Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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INTIMAR ADVOGADOS DA
SENTENÇA
ID.85597713.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0837010-33.2021.8.15.2001 [Guarda]
REQUERENTE:
C. A.
V.
REQUERIDO: R.
C. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc. CARLOS AFRÂNIO VASCONCELOS ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA em face de R.
C. D. N. e em favor da filha menor MAYSA RAKELLY NASCIMENTO VASCONCELOS, todos qualificados nos autos. Aduz a exordial que as partes são genitores incontestes da menor MAYSA RAKELLY NASCIMENTO VASCONCELOS., com 10 anos de idade. Narra que atualmente a guarda é exercida unilateralmente pela promovida, porém alguns dias a infante fica sob a responsabilidade do pai, no entanto, a genitora abusaria dessa e de outras situações, como a destinação do benefício recebido pela menor para outras finalidades e não para com ela e a ausência de acompanhamento permanente com psicopedagogo, fonoaudiólogo, além de outros profissionais específicos, como, até ser introduzida no acompanhamento junto a FUNAD.
Nesse sentido, requer que seja deferida a guarda compartilhada ao seu favor, com a alternância de lares, sendo que o promovente ficará com a menor nos primeiros 15 (quinze) dias do mês e com a promovida nos outros 15 dias restantes. Com a exordial, juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, não concordando com o pedido inaugural. Impugnação à contestação. Realizado o estudo psicossocial do caso (ID 76107879) e procedida a intimação das partes para se manifestarem, sendo que ambos quedaram-se inertes.
Intimado o autor e a requerida para informar o interesse em produção de provas, mais uma vez permaneceram silentes. A representante do Ministério Público, em parecer conclusivo, opinou pela procedência em parte do pedido para que a guarda seja regulamentada de forma unilateral tendo o pai como guardião, regulamentando-se o direito as visitas por parte da mãe, em fins de semanas alternados (ID 81567174).
2023
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Busca a parte requerente a concessão da guarda compartilhada. Com efeito, na ação de fixação ou alteração de guarda, deve ser aferida qual pretensão é a que melhor atende aos interesses da criança, visando seu desenvolvimento sadio e harmonioso. Portanto, as razões que fundamentem a decisão devem estar relacionas com o interesse moral e material dos filhos e não as que se prendam às desavenças dos pais.
É pacífico o entendimento de que a guarda compartilhada deve ser adotada como regra. Tem-se que a guarda unilateral deve ser adotada unicamente se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor, ou ainda, na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar. Assim também dispõe o Código Civil, vejamos: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008);
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008); § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
Emerge da inicial que a infante não estaria sendo bem cuidada pela sua genitora, ora promovida, faltando-lhe o básico para as suas necessidades, além da ausência de acompanhamento psicopedagógico necessário eis que é portadora de autismo. Destarte, mais grave ainda, o fato trazido aos autos de que a requerida recebe o benefício de prestação continuada (BPC) da sua filha, todavia, não o destina à infante.
Sobre esses fatos argumentados pelo autor, a demandada teve oportunidades durante o curso do processo para trazer provas para assim refutá-los, todavia, assim não o fez. Pelo contrário, na ocasião do estudo psicossocial, realizado pela equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça da Paraíba, a promovida não atendeu a intimação e não participou da perícia sendo que ficou constatado, inclusive, que o autor está exercendo a guarda de fato de forma unilateral porquanto a sua filha encontra-se sob os seus cuidados desde 03/10/2022.
Sobre o referido estudo, trouxe a neuropsicóloga em seu parecer conclusivo: “A presente avaliação foi presencial, na ocasião o senhor Carlos Afrânio compareceu com Maysa Rakelly que estava higienizada e bem vestida, contudo a criança, apresentou distúrbio cognitivo, na linguagem, audição, e intelectual, com comportamento hiperativo. No momento também demostrou afeto pelo genitor.’ Desta feita, vislumbrando a situação fática vivida entre a criança e os seus genitores através das informações trazidas na exordial somadas à atenção e cuidado que a criança requer, como também, pelo fato da requerida não ter produzido provas a comprovar que a infante estaria bem cuidada sob a sua responsabilidade, observo presentes os elementos para a concessão de guarda unilateral ao genitor, da forma requerida pelo Ministério Público, atuando este como fiscal da lei no caso em apreço, garantindo à genitora o direito de visitação em fins de semanas alternados, é a melhor medida para a menor.
POSTO ISSO, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda unilateral paterna da menor MAYSA RAKELLY NASCIMENTO VASCONCELOS, sendo o lar paterno de referência. Fica garantido à genitora o direito de visitação, em fins de semanas alternados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual e 10% do valor da causa, cabendo a metade à sua parte, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
INTIMAR A PARTE PROMOVENTE, para apresentar manifestação sobre o Laudo do Napen ID.76107878, no prazo de 05 (cinco) dias.