Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARCELA GENNOVA VIEIRA FERRARO DOS SANTOS COELHO
- Advogado
- RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES (OAB 24258/PB)
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0837201-05.2026.8.15.2001 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação, Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). VANINA NOBREGA DIAS Promovente MARCELA GENNOVA VIEIRA FERRARO DOS SANTOS COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES - PB24258 Promovido(a) WALTER FERRARO DOS SANTOS COELHO Defensor(a) Público(a): Dr(a).
VERA LUCIA MARQUES Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Entrevista Sala: 7ª Vara de Família de João Pessoa Data: 04/08/2026 Hora: 10:00 horas Nesta Terça-feira, 04 de Agosto de 2026, às 10:04:09h, na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família da Capital, pela MMª Juíza passou passou a ouvir a requerente e o curatelando, conforme mídia audiovisual inserida no PJe Mídias. Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado.
Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo whatsApp, ficou Agendado para o dia 25/08/2026 às 13:00 horas com Dra. LUANNA POLARI LEITÃO. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam:
1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?;
2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo;
3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?;
4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?;
5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?;
6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista ao advogado, curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Edrizio Severiano, Técnico judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na , bem como do da Resolução 185/2013/CNJ c/c nciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
