Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intime-se a parte promovida, através de suas advogadas, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se a parte promovida, através de suas advogadas, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
PROCESSO Nº 0837745-27.2025.8.15.2001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. F. F. S. D. S. R., identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de REVISÃO DE ALIMENTOS promoveu em face de A.
L. D. S. S. D. S. R. e outros, alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração os fatos alegados pelo embargante, sendo, portanto, omissa. Pediu que a omissão fosse sanada. A embargada se manifestou, requerendo a manutenção da sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837745-27.2025.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. RISCO EMPRESARIAL. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO MATERNA. NÃO EXONERAÇÃO DO GENITOR. RECONVENÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
I. CASO EM EXAME Ação revisional de alimentos ajuizada por genitor com o objetivo de reduzir o valor da pensão alimentícia devida à filha menor, sob alegação de diminuição de sua capacidade financeira em razão de prejuízos na atividade rural e conflitos familiares, postulando a minoração da parcela paga em espécie e a manutenção das obrigações in natura. A parte ré apresentou contestação e reconvenção para regulamentação de visitas.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve alteração do binômio necessidade-possibilidade a justificar a redução do encargo alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil; (ii) estabelecer se é admissível reconvenção para regulamentação de visitas no rito especial da Lei nº 5.478/68.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de alimentos exige demonstração inequívoca da modificação do binômio necessidade-possibilidade, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os contratos de antecipação de safra e empréstimos bancários apresentados evidenciam apenas o fluxo financeiro da atividade rural, sendo o endividamento e as oscilações de mercado inerentes ao risco empresarial, que não pode ser transferido à subsistência da filha menor.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família de João Pessoa-PB Nº do Processo: 0837745-27.2025.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença de Id. 157971079, contudo, a análise dos argumentos revela o propósito de forçar novo julgamento do mérito fático da revisional de alimentos, o que extrapola os limites da integração judicial (Id. 158754378) (Id. 157971079). O embargante aduz que a sentença foi contraditória ao classificar o endividamento e as oscilações de mercado da produção de cana-de-açúcar como risco empresarial, argumentando que atua como produtor rural pessoa física (Id. 158754378).
No entanto, a fundamentação adotada na decisão recorrida foi coerente ao explicar que os prejuízos e os custos operacionais da atividade de cultivo e comercialização agrícola constituem a álea normal do empreendimento econômico produtivo, independentemente da forma de constituição jurídica de quem o explora, não sendo possível repassar tais passivos à subsistência da filha menor de idade (Id. 157971079).
A contradição que autoriza o recurso integrativo é aquela interna, presente entre os capítulos da própria decisão, e não o descompasso entre a conclusão do juízo e as expectativas da parte devedora. De igual modo, não se verifica omissão quanto aos contratos de custeio e empréstimos bancários coligidos pelo autor, como as Cédulas de Crédito Bancário de Id. 124772697 e Id. 124772698 (Id. 158754378) (Id. 124772697) (Id. 124772698).
A sentença de Id. 157971079 analisou de forma expressa o acervo probatório e concluiu que referidos documentos comprovam tão somente a dinâmica operacional e a captação de recursos para fomento das lavouras, o que é comum na atividade agrícola, mas não atestam incapacidade financeira ou insolvência civil do devedor (Id. 157971079). Ademais, o fato de a genitora possuir qualificação profissional, patrimônio recebido na partilha de bens ou explorar comércio virtual não justifica a minoração pretendida pelo devedor se as próprias condições econômicas dele permanecem preservadas, como restou constatado na instrução da causa (Id. 157971079) (Id. 115547801).
Inexiste contradição na aplicação da teoria da aparência frente ao acervo probatório. O juízo de Id. 157971079 sopesou de forma motivada que os sinais de alto padrão de vida ostentados pelo autor, incluindo viagens de turismo nacionais e internacionais em datas próximas ao litígio (para Bariloche, Buenos Aires e São Miguel do Gostoso), colidem de forma insuperável com o discurso de grave crise financeira e declínio de rendimentos (Id. 157971079).
A teoria da aparência baseia-se no livre convencimento motivado do magistrado e na valoração de provas indiretas e indícios de riqueza, que se sobrepõem à ausência de declaração formal de rendas em litígios de cunho familiar (Id. 157971079). Diante disso, constata-se a ausência de qualquer vício de integração, impondo-se a rejeição da via eleita. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
PROCESSO Nº 0837745-27.2025.8.15.2001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. F. F. S. D. S. R., identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de REVISÃO DE ALIMENTOS promoveu em face de A.
L. D. S. S. D. S. R. e outros, alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração os fatos alegados pelo embargante, sendo, portanto, omissa. Pediu que a omissão fosse sanada. A embargada se manifestou, requerendo a manutenção da sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença de Id. 157971079, contudo, a análise dos argumentos revela o propósito de forçar novo julgamento do mérito fático da revisional de alimentos, o que extrapola os limites da integração judicial (Id. 158754378) (Id. 157971079). O embargante aduz que a sentença foi contraditória ao classificar o endividamento e as oscilações de mercado da produção de cana-de-açúcar como risco empresarial, argumentando que atua como produtor rural pessoa física (Id. 158754378).
No entanto, a fundamentação adotada na decisão recorrida foi coerente ao explicar que os prejuízos e os custos operacionais da atividade de cultivo e comercialização agrícola constituem a álea normal do empreendimento econômico produtivo, independentemente da forma de constituição jurídica de quem o explora, não sendo possível repassar tais passivos à subsistência da filha menor de idade (Id. 157971079).
A contradição que autoriza o recurso integrativo é aquela interna, presente entre os capítulos da própria decisão, e não o descompasso entre a conclusão do juízo e as expectativas da parte devedora. De igual modo, não se verifica omissão quanto aos contratos de custeio e empréstimos bancários coligidos pelo autor, como as Cédulas de Crédito Bancário de Id. 124772697 e Id. 124772698 (Id. 158754378) (Id. 124772697) (Id. 124772698).
A sentença de Id. 157971079 analisou de forma expressa o acervo probatório e concluiu que referidos documentos comprovam tão somente a dinâmica operacional e a captação de recursos para fomento das lavouras, o que é comum na atividade agrícola, mas não atestam incapacidade financeira ou insolvência civil do devedor (Id. 157971079). Ademais, o fato de a genitora possuir qualificação profissional, patrimônio recebido na partilha de bens ou explorar comércio virtual não justifica a minoração pretendida pelo devedor se as próprias condições econômicas dele permanecem preservadas, como restou constatado na instrução da causa (Id. 157971079) (Id. 115547801).
Inexiste contradição na aplicação da teoria da aparência frente ao acervo probatório. O juízo de Id. 157971079 sopesou de forma motivada que os sinais de alto padrão de vida ostentados pelo autor, incluindo viagens de turismo nacionais e internacionais em datas próximas ao litígio (para Bariloche, Buenos Aires e São Miguel do Gostoso), colidem de forma insuperável com o discurso de grave crise financeira e declínio de rendimentos (Id. 157971079).
A teoria da aparência baseia-se no livre convencimento motivado do magistrado e na valoração de provas indiretas e indícios de riqueza, que se sobrepõem à ausência de declaração formal de rendas em litígios de cunho familiar (Id. 157971079). Diante disso, constata-se a ausência de qualquer vício de integração, impondo-se a rejeição da via eleita. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
PROCESSO Nº 0837745-27.2025.8.15.2001 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer dos requisitos inerentes aos embargos de declaração – omissão, obscuridade ou contradição -, não serve o mesmo para reexame de matéria decidida.
Vistos etc. F. F. S. D. S. R., identificado nos autos, por advogado, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos da ação de REVISÃO DE ALIMENTOS promoveu em face de A.
L. D. S. S. D. S. R. e outros, alegando, em síntese: Que a sentença não levou em consideração os fatos alegados pelo embargante, sendo, portanto, omissa. Pediu que a omissão fosse sanada. A embargada se manifestou, requerendo a manutenção da sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Busca o embargante sanear decisão, por não ter levado em consideração os fatos aduzidos por ele. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pesem as argumentações que emanam do respeitável embargo, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença de Id. 157971079, contudo, a análise dos argumentos revela o propósito de forçar novo julgamento do mérito fático da revisional de alimentos, o que extrapola os limites da integração judicial (Id. 158754378) (Id. 157971079). O embargante aduz que a sentença foi contraditória ao classificar o endividamento e as oscilações de mercado da produção de cana-de-açúcar como risco empresarial, argumentando que atua como produtor rural pessoa física (Id. 158754378).
No entanto, a fundamentação adotada na decisão recorrida foi coerente ao explicar que os prejuízos e os custos operacionais da atividade de cultivo e comercialização agrícola constituem a álea normal do empreendimento econômico produtivo, independentemente da forma de constituição jurídica de quem o explora, não sendo possível repassar tais passivos à subsistência da filha menor de idade (Id. 157971079).
A contradição que autoriza o recurso integrativo é aquela interna, presente entre os capítulos da própria decisão, e não o descompasso entre a conclusão do juízo e as expectativas da parte devedora. De igual modo, não se verifica omissão quanto aos contratos de custeio e empréstimos bancários coligidos pelo autor, como as Cédulas de Crédito Bancário de Id. 124772697 e Id. 124772698 (Id. 158754378) (Id. 124772697) (Id. 124772698).
A sentença de Id. 157971079 analisou de forma expressa o acervo probatório e concluiu que referidos documentos comprovam tão somente a dinâmica operacional e a captação de recursos para fomento das lavouras, o que é comum na atividade agrícola, mas não atestam incapacidade financeira ou insolvência civil do devedor (Id. 157971079). Ademais, o fato de a genitora possuir qualificação profissional, patrimônio recebido na partilha de bens ou explorar comércio virtual não justifica a minoração pretendida pelo devedor se as próprias condições econômicas dele permanecem preservadas, como restou constatado na instrução da causa (Id. 157971079) (Id. 115547801).
Inexiste contradição na aplicação da teoria da aparência frente ao acervo probatório. O juízo de Id. 157971079 sopesou de forma motivada que os sinais de alto padrão de vida ostentados pelo autor, incluindo viagens de turismo nacionais e internacionais em datas próximas ao litígio (para Bariloche, Buenos Aires e São Miguel do Gostoso), colidem de forma insuperável com o discurso de grave crise financeira e declínio de rendimentos (Id. 157971079).
A teoria da aparência baseia-se no livre convencimento motivado do magistrado e na valoração de provas indiretas e indícios de riqueza, que se sobrepõem à ausência de declaração formal de rendas em litígios de cunho familiar (Id. 157971079). Diante disso, constata-se a ausência de qualquer vício de integração, impondo-se a rejeição da via eleita. Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta omissões corrigíveis via embargos de declaração, estando ele buscando rediscutir o mérito e a reapreciação das provas, o que não é possível via embargos de declaração.
À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Aplica-se a teoria da aparência quando os sinais exteriores de riqueza revelam padrão de vida incompatível com a alegada crise financeira, prevalecendo sobre a ausência de comprovação de renda formal. As viagens recentes a destinos nacionais e internacionais demonstram manutenção de elevado padrão de vida, afastando a alegação de depauperamento econômico e evidenciando a possibilidade de manter o encargo no patamar originário.
A contribuição financeira da genitora, embora decorrente do dever compartilhado previsto no art. 1.703 do Código Civil, não exonera o genitor de cumprir sua obrigação na medida de suas possibilidades, que se mostram preservadas. O melhor interesse da criança impõe a manutenção do valor anteriormente fixado, garantindo estabilidade material e dignidade à menor. A reconvenção para regulamentação de visitas é incompatível com o rito especial da Lei nº 5.478/68, que possui cognição restrita à matéria alimentar.
A ausência de adequação da via eleita configura falta de interesse processual, impondo a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo inaplicável a cumulação diante da exigência de compatibilidade procedimental prevista nos arts. 327, § 1º, III, e 343 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente e reconvenção extinta sem resolução de mérito. Tese de julgamento:
1. A revisão de alimentos exige prova inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade, não se admitindo a transferência do risco empresarial à subsistência do alimentando.
2. A teoria da aparência autoriza a aferição da capacidade contributiva com base em sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada redução de renda.
3. A contribuição financeira do outro genitor não exonera o alimentante de cumprir integralmente sua obrigação, na medida de suas possibilidades.
4. É inadmissível reconvenção para regulamentação de visitas em ação submetida ao rito especial da Lei de Alimentos, por incompatibilidade procedimental. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.699 e 1.703; CPC, arts. 327, § 1º, III, 343, 373, I, 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 5.478/68. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0830387-02.2022.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2025.
Vistos etc. (...), qualificado, ajuizou ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de A.L.S.S.R., representada por sua genitora (...). O autor fundamentou sua pretensão na alegada diminuição de sua capacidade financeira decorrente de prejuízos na atividade rural por fatores climáticos e conflitos familiares. Pleiteou a redução da parcela da pensão paga em espécie, de 2,4 para 1 salário-mínimo nos primeiros doze meses e, posteriormente, para 0,5 salário-mínimo, mantendo o custeio das obrigações in natura.
Sustentou, ainda, que a genitora experimentou acréscimo patrimonial e possui plena capacidade laboral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que não houve comprovação documental da redução da renda do alimentante nem da suficiência da capacidade financeira da mãe para justificar a minoração. A parte ré apresentou contestação e reconvenção de ID 123084538. Na defesa, argumentou a inexistência de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade e apontou que o autor ostenta alto padrão de vida.
Em sede de reconvenção, requereu a regulamentação de visitas para adequá-las à rotina escolar da menor. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência do pedido inicial. O órgão ministerial destacou a ausência de prova irrefutável sobre a modificação das necessidades da filha ou o depauperamento das condições econômicas do autor, ressaltando a existência de evidências de plena capacidade contributiva do alimentante.
É o relatório.
Decido. A revisão de alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade. O ônus da prova incumbe a quem alega a modificação, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o autor sustenta a redução de seus ganhos devido a prejuízos na atividade rural e conflitos sucessórios. Contudo, a documentação apresentada pelo alimentante, consistente em contratos de antecipação de safra e empréstimos bancários , revela apenas o fluxo financeiro de sua atividade como produtor rural.
O endividamento e as oscilações de mercado integram o risco empresarial, não podendo ser transferidos à subsistência da filha menor para justificar a redução do encargo alimentar. Incide, na espécie, a teoria da aparência. Enquanto o autor alega crise financeira, o acervo probatório demonstra a manutenção de um elevado padrão de vida. As provas coligidas revelam viagens recentes para destinos como Bariloche, Buenos Aires e São Miguel do Gostoso.
Tais sinais exteriores de riqueza colidem com a tese de depauperamento econômico e evidenciam a plena possibilidade de manter a pensão no patamar original. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que o padrão de vida ostentado sobrepõe-se à ausência de comprovação de renda formal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATÉ A CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA NECESSIDADE. INGRESSO EM CURSO ONEROSO (ODONTOLOGIA/MEDICINA). POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA (CARROS DE LUXO, VIAGENS). DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA FORMAL MÍNIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela filha maior estudante (universitária) contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, mantendo o quantum fixado em 1 (um) salário mínimo desde 2006, sob o fundamento de ausência de comprovação da alteração da capacidade financeira do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a alteração do binômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.699 do
CC) que justifique a majoração dos alimentos em favor da filha, agora maior de idade, em razão do aumento de suas necessidades como estudante universitária e da comprovação, por indícios (teoria da aparência), da capacidade financeira superior à declarada pelo genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar persiste para o filho maior que comprova estar cursando formação profissional (graduação em curso oneroso), migrando a obrigação do poder familiar para a relação de parentesco (art. 1.694 do CC).
4. A necessidade da alimentanda foi comprovada pela matrícula em curso de graduação em período integral (odontologia/medicina), cujos custos (mensalidade, material e subsistência) superam o valor de 1 (um) salário mínimo, fixado há quase duas décadas para uma criança.
5. A capacidade contributiva do alimentante deve ser avaliada pela teoria da aparência, sendo desconsiderada a renda formal mínima quando o conjunto probatório (postagens em redes sociais, aquisição de bens de luxo) evidencia sinais exteriores de elevado padrão de vida, revelando a possibilidade de arcar com encargo superior ao fixado.
6. A constituição de nova prole não tem o condão de exonerar ou reduzir automaticamente os alimentos devidos aos filhos anteriores, devendo o alimentante reorganizar seu orçamento familiar (AGINT NO ARESP N. 2.216.201/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido parcialmente para majorar os alimentos para 3 (três) salários mínimos nacionais mensais. Tese de julgamento : “1. A maioridade civil não extingue a obrigação alimentar quando o alimentando comprova a necessidade de amparo para a conclusão de sua formação universitária.
2. É aplicável a Teoria da Aparência para majorar os alimentos, quando o alimentante omite ou subdeclara a renda real, mas ostenta, por meio de sinais exteriores de riqueza e alto padrão de vida, capacidade contributiva compatível com a majoração.” Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 1.694, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada : STJ, AGINT NO ARESP N. 2.216.201/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28.08.2023.
STJ, AGRG-EDCL-ARESP 791.322, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 01.06.2016. TJPB, PROCESSO Nº 0800475-14.2017.8.15.0751, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 18.12.2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0830387-02.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) Ademais, a alegação de que a genitora possui boa condição financeira e atividade empreendedora não é causa suficiente para a minoração pretendida. Embora o dever de sustento seja compartilhado, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, a contribuição da mãe não exonera o pai de sua obrigação na medida de suas possibilidades, que se mostram preservadas.
Por fim, rejeito o pedido de alteração da conta bancária para depósito em nome da menor sob administração conjunta. Ante a manutenção do encargo e a guarda fática exercida pela genitora, a gestão direta dos recursos deve permanecer com quem administra as despesas cotidianas da filha, preservando-se a sistemática que já vinha sendo cumprida. A manutenção do valor originalmente pactuado é a medida que melhor resguarda o princípio do melhor interesse da criança, garantindo-lhe estabilidade e dignidade.
A improcedência do pedido é, portanto, imperativa, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. DA RECONVENÇÃO No que tange à reconvenção formulada pela ré, objetivando a regulamentação de visitas , verifica-se a ocorrência de óbice processual intransponível. A presente demanda tramita sob o rito especial da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), o qual possui celeridade e cognição restrita à matéria alimentar.
A propositura de reconvenção exige, dentre outros requisitos, a compatibilidade de procedimentos, conforme estabelecem os arts. 327, § 1º, inciso III, e 343 do Código de Processo Civil. O rito especial da revisão de alimentos não admite a cumulação com pedidos de natureza distinta, como a regulamentação de visitas, que demanda dilação probatória própria e rito ordinário ou específico das ações de família.
Nesse contexto, evidencia-se a falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que a via eleita pela ré-reconvinte é imprópria para a satisfação de sua pretensão. Eventual ajuste no regime de convivência deve ser buscado em ação autônoma, garantindo-se o contraditório pleno e a análise detalhada do melhor interesse da criança em sede apropriada. Portanto, a extinção do pedido reconvencional, sem exame do mérito, é medida de rigor, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público , resolvo o mérito da ação principal e o processo da seguinte forma: a) julgo improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de alimentos por Fernando Falcão Santiago de Souza Rangel, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o encargo alimentar tal como fixado no processo nº 0805413-75.2023.8.15.2001; b) julgo extinta a reconvenção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837745-27.2025.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. RISCO EMPRESARIAL. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO MATERNA. NÃO EXONERAÇÃO DO GENITOR. RECONVENÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
I. CASO EM EXAME Ação revisional de alimentos ajuizada por genitor com o objetivo de reduzir o valor da pensão alimentícia devida à filha menor, sob alegação de diminuição de sua capacidade financeira em razão de prejuízos na atividade rural e conflitos familiares, postulando a minoração da parcela paga em espécie e a manutenção das obrigações in natura. A parte ré apresentou contestação e reconvenção para regulamentação de visitas.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve alteração do binômio necessidade-possibilidade a justificar a redução do encargo alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil; (ii) estabelecer se é admissível reconvenção para regulamentação de visitas no rito especial da Lei nº 5.478/68.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de alimentos exige demonstração inequívoca da modificação do binômio necessidade-possibilidade, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os contratos de antecipação de safra e empréstimos bancários apresentados evidenciam apenas o fluxo financeiro da atividade rural, sendo o endividamento e as oscilações de mercado inerentes ao risco empresarial, que não pode ser transferido à subsistência da filha menor.
Aplica-se a teoria da aparência quando os sinais exteriores de riqueza revelam padrão de vida incompatível com a alegada crise financeira, prevalecendo sobre a ausência de comprovação de renda formal. As viagens recentes a destinos nacionais e internacionais demonstram manutenção de elevado padrão de vida, afastando a alegação de depauperamento econômico e evidenciando a possibilidade de manter o encargo no patamar originário.
A contribuição financeira da genitora, embora decorrente do dever compartilhado previsto no art. 1.703 do Código Civil, não exonera o genitor de cumprir sua obrigação na medida de suas possibilidades, que se mostram preservadas. O melhor interesse da criança impõe a manutenção do valor anteriormente fixado, garantindo estabilidade material e dignidade à menor. A reconvenção para regulamentação de visitas é incompatível com o rito especial da Lei nº 5.478/68, que possui cognição restrita à matéria alimentar.
A ausência de adequação da via eleita configura falta de interesse processual, impondo a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo inaplicável a cumulação diante da exigência de compatibilidade procedimental prevista nos arts. 327, § 1º, III, e 343 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente e reconvenção extinta sem resolução de mérito. Tese de julgamento:
1. A revisão de alimentos exige prova inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade, não se admitindo a transferência do risco empresarial à subsistência do alimentando.
2. A teoria da aparência autoriza a aferição da capacidade contributiva com base em sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada redução de renda.
3. A contribuição financeira do outro genitor não exonera o alimentante de cumprir integralmente sua obrigação, na medida de suas possibilidades.
4. É inadmissível reconvenção para regulamentação de visitas em ação submetida ao rito especial da Lei de Alimentos, por incompatibilidade procedimental. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.699 e 1.703; CPC, arts. 327, § 1º, III, 343, 373, I, 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 5.478/68. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0830387-02.2022.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2025.
Vistos etc. (...), qualificado, ajuizou ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de A.L.S.S.R., representada por sua genitora (...). O autor fundamentou sua pretensão na alegada diminuição de sua capacidade financeira decorrente de prejuízos na atividade rural por fatores climáticos e conflitos familiares. Pleiteou a redução da parcela da pensão paga em espécie, de 2,4 para 1 salário-mínimo nos primeiros doze meses e, posteriormente, para 0,5 salário-mínimo, mantendo o custeio das obrigações in natura.
Sustentou, ainda, que a genitora experimentou acréscimo patrimonial e possui plena capacidade laboral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que não houve comprovação documental da redução da renda do alimentante nem da suficiência da capacidade financeira da mãe para justificar a minoração. A parte ré apresentou contestação e reconvenção de ID 123084538. Na defesa, argumentou a inexistência de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade e apontou que o autor ostenta alto padrão de vida.
Em sede de reconvenção, requereu a regulamentação de visitas para adequá-las à rotina escolar da menor. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência do pedido inicial. O órgão ministerial destacou a ausência de prova irrefutável sobre a modificação das necessidades da filha ou o depauperamento das condições econômicas do autor, ressaltando a existência de evidências de plena capacidade contributiva do alimentante.
É o relatório.
Decido. A revisão de alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade. O ônus da prova incumbe a quem alega a modificação, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o autor sustenta a redução de seus ganhos devido a prejuízos na atividade rural e conflitos sucessórios. Contudo, a documentação apresentada pelo alimentante, consistente em contratos de antecipação de safra e empréstimos bancários , revela apenas o fluxo financeiro de sua atividade como produtor rural.
O endividamento e as oscilações de mercado integram o risco empresarial, não podendo ser transferidos à subsistência da filha menor para justificar a redução do encargo alimentar. Incide, na espécie, a teoria da aparência. Enquanto o autor alega crise financeira, o acervo probatório demonstra a manutenção de um elevado padrão de vida. As provas coligidas revelam viagens recentes para destinos como Bariloche, Buenos Aires e São Miguel do Gostoso.
Tais sinais exteriores de riqueza colidem com a tese de depauperamento econômico e evidenciam a plena possibilidade de manter a pensão no patamar original. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que o padrão de vida ostentado sobrepõe-se à ausência de comprovação de renda formal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATÉ A CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA NECESSIDADE. INGRESSO EM CURSO ONEROSO (ODONTOLOGIA/MEDICINA). POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA (CARROS DE LUXO, VIAGENS). DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA FORMAL MÍNIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela filha maior estudante (universitária) contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, mantendo o quantum fixado em 1 (um) salário mínimo desde 2006, sob o fundamento de ausência de comprovação da alteração da capacidade financeira do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a alteração do binômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.699 do
CC) que justifique a majoração dos alimentos em favor da filha, agora maior de idade, em razão do aumento de suas necessidades como estudante universitária e da comprovação, por indícios (teoria da aparência), da capacidade financeira superior à declarada pelo genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar persiste para o filho maior que comprova estar cursando formação profissional (graduação em curso oneroso), migrando a obrigação do poder familiar para a relação de parentesco (art. 1.694 do CC).
4. A necessidade da alimentanda foi comprovada pela matrícula em curso de graduação em período integral (odontologia/medicina), cujos custos (mensalidade, material e subsistência) superam o valor de 1 (um) salário mínimo, fixado há quase duas décadas para uma criança.
5. A capacidade contributiva do alimentante deve ser avaliada pela teoria da aparência, sendo desconsiderada a renda formal mínima quando o conjunto probatório (postagens em redes sociais, aquisição de bens de luxo) evidencia sinais exteriores de elevado padrão de vida, revelando a possibilidade de arcar com encargo superior ao fixado.
6. A constituição de nova prole não tem o condão de exonerar ou reduzir automaticamente os alimentos devidos aos filhos anteriores, devendo o alimentante reorganizar seu orçamento familiar (AGINT NO ARESP N. 2.216.201/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido parcialmente para majorar os alimentos para 3 (três) salários mínimos nacionais mensais. Tese de julgamento : “1. A maioridade civil não extingue a obrigação alimentar quando o alimentando comprova a necessidade de amparo para a conclusão de sua formação universitária.
2. É aplicável a Teoria da Aparência para majorar os alimentos, quando o alimentante omite ou subdeclara a renda real, mas ostenta, por meio de sinais exteriores de riqueza e alto padrão de vida, capacidade contributiva compatível com a majoração.” Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 1.694, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada : STJ, AGINT NO ARESP N. 2.216.201/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28.08.2023.
STJ, AGRG-EDCL-ARESP 791.322, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 01.06.2016. TJPB, PROCESSO Nº 0800475-14.2017.8.15.0751, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 18.12.2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0830387-02.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) Ademais, a alegação de que a genitora possui boa condição financeira e atividade empreendedora não é causa suficiente para a minoração pretendida. Embora o dever de sustento seja compartilhado, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, a contribuição da mãe não exonera o pai de sua obrigação na medida de suas possibilidades, que se mostram preservadas.
Por fim, rejeito o pedido de alteração da conta bancária para depósito em nome da menor sob administração conjunta. Ante a manutenção do encargo e a guarda fática exercida pela genitora, a gestão direta dos recursos deve permanecer com quem administra as despesas cotidianas da filha, preservando-se a sistemática que já vinha sendo cumprida. A manutenção do valor originalmente pactuado é a medida que melhor resguarda o princípio do melhor interesse da criança, garantindo-lhe estabilidade e dignidade.
A improcedência do pedido é, portanto, imperativa, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. DA RECONVENÇÃO No que tange à reconvenção formulada pela ré, objetivando a regulamentação de visitas , verifica-se a ocorrência de óbice processual intransponível. A presente demanda tramita sob o rito especial da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), o qual possui celeridade e cognição restrita à matéria alimentar.
A propositura de reconvenção exige, dentre outros requisitos, a compatibilidade de procedimentos, conforme estabelecem os arts. 327, § 1º, inciso III, e 343 do Código de Processo Civil. O rito especial da revisão de alimentos não admite a cumulação com pedidos de natureza distinta, como a regulamentação de visitas, que demanda dilação probatória própria e rito ordinário ou específico das ações de família.
Nesse contexto, evidencia-se a falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que a via eleita pela ré-reconvinte é imprópria para a satisfação de sua pretensão. Eventual ajuste no regime de convivência deve ser buscado em ação autônoma, garantindo-se o contraditório pleno e a análise detalhada do melhor interesse da criança em sede apropriada. Portanto, a extinção do pedido reconvencional, sem exame do mérito, é medida de rigor, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público , resolvo o mérito da ação principal e o processo da seguinte forma: a) julgo improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de alimentos por Fernando Falcão Santiago de Souza Rangel, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o encargo alimentar tal como fixado no processo nº 0805413-75.2023.8.15.2001; b) julgo extinta a reconvenção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837745-27.2025.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. RISCO EMPRESARIAL. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO MATERNA. NÃO EXONERAÇÃO DO GENITOR. RECONVENÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
I. CASO EM EXAME Ação revisional de alimentos ajuizada por genitor com o objetivo de reduzir o valor da pensão alimentícia devida à filha menor, sob alegação de diminuição de sua capacidade financeira em razão de prejuízos na atividade rural e conflitos familiares, postulando a minoração da parcela paga em espécie e a manutenção das obrigações in natura. A parte ré apresentou contestação e reconvenção para regulamentação de visitas.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve alteração do binômio necessidade-possibilidade a justificar a redução do encargo alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil; (ii) estabelecer se é admissível reconvenção para regulamentação de visitas no rito especial da Lei nº 5.478/68.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de alimentos exige demonstração inequívoca da modificação do binômio necessidade-possibilidade, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os contratos de antecipação de safra e empréstimos bancários apresentados evidenciam apenas o fluxo financeiro da atividade rural, sendo o endividamento e as oscilações de mercado inerentes ao risco empresarial, que não pode ser transferido à subsistência da filha menor.
Aplica-se a teoria da aparência quando os sinais exteriores de riqueza revelam padrão de vida incompatível com a alegada crise financeira, prevalecendo sobre a ausência de comprovação de renda formal. As viagens recentes a destinos nacionais e internacionais demonstram manutenção de elevado padrão de vida, afastando a alegação de depauperamento econômico e evidenciando a possibilidade de manter o encargo no patamar originário.
A contribuição financeira da genitora, embora decorrente do dever compartilhado previsto no art. 1.703 do Código Civil, não exonera o genitor de cumprir sua obrigação na medida de suas possibilidades, que se mostram preservadas. O melhor interesse da criança impõe a manutenção do valor anteriormente fixado, garantindo estabilidade material e dignidade à menor. A reconvenção para regulamentação de visitas é incompatível com o rito especial da Lei nº 5.478/68, que possui cognição restrita à matéria alimentar.
A ausência de adequação da via eleita configura falta de interesse processual, impondo a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo inaplicável a cumulação diante da exigência de compatibilidade procedimental prevista nos arts. 327, § 1º, III, e 343 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente e reconvenção extinta sem resolução de mérito. Tese de julgamento:
1. A revisão de alimentos exige prova inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade, não se admitindo a transferência do risco empresarial à subsistência do alimentando.
2. A teoria da aparência autoriza a aferição da capacidade contributiva com base em sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada redução de renda.
3. A contribuição financeira do outro genitor não exonera o alimentante de cumprir integralmente sua obrigação, na medida de suas possibilidades.
4. É inadmissível reconvenção para regulamentação de visitas em ação submetida ao rito especial da Lei de Alimentos, por incompatibilidade procedimental. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.699 e 1.703; CPC, arts. 327, § 1º, III, 343, 373, I, 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 5.478/68. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0830387-02.2022.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2025.
Vistos etc. (...), qualificado, ajuizou ação REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de A.L.S.S.R., representada por sua genitora (...). O autor fundamentou sua pretensão na alegada diminuição de sua capacidade financeira decorrente de prejuízos na atividade rural por fatores climáticos e conflitos familiares. Pleiteou a redução da parcela da pensão paga em espécie, de 2,4 para 1 salário-mínimo nos primeiros doze meses e, posteriormente, para 0,5 salário-mínimo, mantendo o custeio das obrigações in natura.
Sustentou, ainda, que a genitora experimentou acréscimo patrimonial e possui plena capacidade laboral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que não houve comprovação documental da redução da renda do alimentante nem da suficiência da capacidade financeira da mãe para justificar a minoração. A parte ré apresentou contestação e reconvenção de ID 123084538. Na defesa, argumentou a inexistência de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade e apontou que o autor ostenta alto padrão de vida.
Em sede de reconvenção, requereu a regulamentação de visitas para adequá-las à rotina escolar da menor. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência do pedido inicial. O órgão ministerial destacou a ausência de prova irrefutável sobre a modificação das necessidades da filha ou o depauperamento das condições econômicas do autor, ressaltando a existência de evidências de plena capacidade contributiva do alimentante.
É o relatório.
Decido. A revisão de alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade. O ônus da prova incumbe a quem alega a modificação, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o autor sustenta a redução de seus ganhos devido a prejuízos na atividade rural e conflitos sucessórios. Contudo, a documentação apresentada pelo alimentante, consistente em contratos de antecipação de safra e empréstimos bancários , revela apenas o fluxo financeiro de sua atividade como produtor rural.
O endividamento e as oscilações de mercado integram o risco empresarial, não podendo ser transferidos à subsistência da filha menor para justificar a redução do encargo alimentar. Incide, na espécie, a teoria da aparência. Enquanto o autor alega crise financeira, o acervo probatório demonstra a manutenção de um elevado padrão de vida. As provas coligidas revelam viagens recentes para destinos como Bariloche, Buenos Aires e São Miguel do Gostoso.
Tais sinais exteriores de riqueza colidem com a tese de depauperamento econômico e evidenciam a plena possibilidade de manter a pensão no patamar original. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que o padrão de vida ostentado sobrepõe-se à ausência de comprovação de renda formal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATÉ A CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA NECESSIDADE. INGRESSO EM CURSO ONEROSO (ODONTOLOGIA/MEDICINA). POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA (CARROS DE LUXO, VIAGENS). DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA FORMAL MÍNIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela filha maior estudante (universitária) contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos, mantendo o quantum fixado em 1 (um) salário mínimo desde 2006, sob o fundamento de ausência de comprovação da alteração da capacidade financeira do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a alteração do binômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.699 do
CC) que justifique a majoração dos alimentos em favor da filha, agora maior de idade, em razão do aumento de suas necessidades como estudante universitária e da comprovação, por indícios (teoria da aparência), da capacidade financeira superior à declarada pelo genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar persiste para o filho maior que comprova estar cursando formação profissional (graduação em curso oneroso), migrando a obrigação do poder familiar para a relação de parentesco (art. 1.694 do CC).
4. A necessidade da alimentanda foi comprovada pela matrícula em curso de graduação em período integral (odontologia/medicina), cujos custos (mensalidade, material e subsistência) superam o valor de 1 (um) salário mínimo, fixado há quase duas décadas para uma criança.
5. A capacidade contributiva do alimentante deve ser avaliada pela teoria da aparência, sendo desconsiderada a renda formal mínima quando o conjunto probatório (postagens em redes sociais, aquisição de bens de luxo) evidencia sinais exteriores de elevado padrão de vida, revelando a possibilidade de arcar com encargo superior ao fixado.
6. A constituição de nova prole não tem o condão de exonerar ou reduzir automaticamente os alimentos devidos aos filhos anteriores, devendo o alimentante reorganizar seu orçamento familiar (AGINT NO ARESP N. 2.216.201/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido parcialmente para majorar os alimentos para 3 (três) salários mínimos nacionais mensais. Tese de julgamento : “1. A maioridade civil não extingue a obrigação alimentar quando o alimentando comprova a necessidade de amparo para a conclusão de sua formação universitária.
2. É aplicável a Teoria da Aparência para majorar os alimentos, quando o alimentante omite ou subdeclara a renda real, mas ostenta, por meio de sinais exteriores de riqueza e alto padrão de vida, capacidade contributiva compatível com a majoração.” Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 1.694, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada : STJ, AGINT NO ARESP N. 2.216.201/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28.08.2023.
STJ, AGRG-EDCL-ARESP 791.322, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 01.06.2016. TJPB, PROCESSO Nº 0800475-14.2017.8.15.0751, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 18.12.2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0830387-02.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) Ademais, a alegação de que a genitora possui boa condição financeira e atividade empreendedora não é causa suficiente para a minoração pretendida. Embora o dever de sustento seja compartilhado, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, a contribuição da mãe não exonera o pai de sua obrigação na medida de suas possibilidades, que se mostram preservadas.
Por fim, rejeito o pedido de alteração da conta bancária para depósito em nome da menor sob administração conjunta. Ante a manutenção do encargo e a guarda fática exercida pela genitora, a gestão direta dos recursos deve permanecer com quem administra as despesas cotidianas da filha, preservando-se a sistemática que já vinha sendo cumprida. A manutenção do valor originalmente pactuado é a medida que melhor resguarda o princípio do melhor interesse da criança, garantindo-lhe estabilidade e dignidade.
A improcedência do pedido é, portanto, imperativa, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. DA RECONVENÇÃO No que tange à reconvenção formulada pela ré, objetivando a regulamentação de visitas , verifica-se a ocorrência de óbice processual intransponível. A presente demanda tramita sob o rito especial da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), o qual possui celeridade e cognição restrita à matéria alimentar.
A propositura de reconvenção exige, dentre outros requisitos, a compatibilidade de procedimentos, conforme estabelecem os arts. 327, § 1º, inciso III, e 343 do Código de Processo Civil. O rito especial da revisão de alimentos não admite a cumulação com pedidos de natureza distinta, como a regulamentação de visitas, que demanda dilação probatória própria e rito ordinário ou específico das ações de família.
Nesse contexto, evidencia-se a falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que a via eleita pela ré-reconvinte é imprópria para a satisfação de sua pretensão. Eventual ajuste no regime de convivência deve ser buscado em ação autônoma, garantindo-se o contraditório pleno e a análise detalhada do melhor interesse da criança em sede apropriada. Portanto, a extinção do pedido reconvencional, sem exame do mérito, é medida de rigor, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público , resolvo o mérito da ação principal e o processo da seguinte forma: a) julgo improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de alimentos por Fernando Falcão Santiago de Souza Rangel, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o encargo alimentar tal como fixado no processo nº 0805413-75.2023.8.15.2001; b) julgo extinta a reconvenção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família de João Pessoa-PB Nº do Processo: 0837745-27.2025.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família de João Pessoa-PB Nº do Processo: 0837745-27.2025.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837745-27.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar as parcelas atrasadas das custas. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PROCESSO: 0837745-27.2025.8.15.2001 - 2ª Vara de Família ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para impugnar a contestação com reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
Processo: 0837745-27.2025. 815.2001
Vistos etc. (...), qualificado nos autos, ajuizou nesta Comarca em face de (...), neste ato representada por sua genitora (...), também qualificadas, Ação de Revisão de Alimentos, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência e alegando, em síntese: Nos autos do Processo nº 0805413-75.2023.8.15.2001, foi estabelecido que o demandante deveria pagar de pensão alimentícia à requerente no valor de 06 (seis) salários-mínimos, sendo destes, 2,4 salários pagos moeda, além de arcar com as obrigações da menor referentes ao colégio, plano de saúde, alimentação interna no colégio, fardamento escolar, material escolar completo, atividades extracurriculares, esportes e balé, in natura e mais 2,4 salários mínimos em moeda, totalizando as obrigações (moeda e in natura) em 06 salários mínimos, com deposito em conta bancária em nome da genitora da menor, do conhecimento do alimentante, nos dias 05 de cada mês.
Contudo, os alimentos arbitrados não estão podendo ser cumpridos pelo requerente, sendo necessária à sua revisão, uma vez que o alimentante tem sofrido uma diminuição progressiva dos seus rendimentos, pois ele é produtor rural e não possui estabilidade laboral, dependendo de diversos fatores externos para manter-se. O autor vem sofrendo grande abalo econômico, nos últimos dois anos, diante de prejuízos relevantes enfrentados na atividade agrícola, sua fonte de sustento, bem como por graves conflitos existentes entre seus familiares, provocados pela partilha de bens do inventário de seu avô e pai, imbróglio que perdura até os dias atuais.
A produção rural foi comprometida por imprevistos climáticos e invasões de terras (de propriedade do espólio de Eurico Santiago de Souza Rangel, sendo Fernando Rangel neto do falecido) por movimentos sociais organizados (MST) que perduram até hoje, fatores que impactaram diretamente na sua rentabilidade, em razão das consequências trazidas com essas ocupações, inclusive de natureza jurídica (despesas com custas processuais e advogados nas demandas).
De outra banda, a genitora da menor, Sra. Josivânia, teve acréscimo em sua renda, pois, além de receber regularmente o valor de R$ 1.200,00 mensais em decorrência da venda de um automóvel ao seu sobrinho, ela 02 (dois) salários-mínimos mensais de alimentos compensatórios pagos pelo autor. Ela também recebeu bens decorrentes da partilha do divórcio. E é empreendedora, mantendo ativa uma loja de roupas infantis virtual com mais de 10 mil seguidores, cuja renda real não é conhecida pelo autor, mas presume-se relevante.
A pretensão do requerente é manter integralmente o custeio das obrigações in natura anteriormente pactuadas, uma vez que continua comprometido com a promoção e manutenção da qualidade de vida e das oportunidades da filha. Todavia, pleiteia, na oportunidade, a minoração dos alimentos pagos em espécie para o patamar de 1 salário-mínimo mensal, durante os primeiros 12 (doze) meses após decisão preferida, reduzindo para 0,5 (meio) salário-mínimo a partir do 13º mês, valor que entende ser suficiente para custear o que resta das necessidades e despesas ordinárias da menor não atingidas pela pensão in natura (alimentação no lar de referência, higiene, serviços essenciais, etc.), dentro das suas possibilidades reais.
Junta documentos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A questão aqui posta em discussão inicialmente é a concessão de uma tutela de urgência para redução de alimentos da filha. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Entretanto não encontro presentes os requisitos legais para deferimento do pleito autoral. Nos autos não há a plausibilidade do direito alegado, nem o perigo de dano. O art. 1.699, do Código Civil diz: “ Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." É, portanto, uma obrigação contingencial, condicionada ao estado de necessidade do filho e à possibilidade de seu genitor, podendo perdurar durante toda a vida do alimentando, se as condições e requisitos ensejadores do dever de alimentar persistirem.
Ora, no caso em tela, observa-se que, ainda que de forma indiciária, não há como analisar se houve diminuição na renda mensal do alimentante, pois o requerente não juntou aos autos documentos que comprovem a alteração da sua alegada diminuição de renda. Além do mais, a alegação da capacidade financeira da mãe da criança, argumento que, a meu visto, não é suficiente para reduzir o pensionamento. Assim, entendo que, por ora, não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela, sendo necessária uma maior dilação probatória.
Vejamos jurisprudência no sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO VALOR ANTERIOR. DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por I.D.N., L.A.M.T.N. e L.A.M.T.N., em face de sentença proferida em Ação Revisional de Alimentos que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reduzir a pensão alimentícia devida aos filhos menores para 50% do salário mínimo.
Os primeiros apelantes (alimentandos) sustentam que o alimentante simulou vínculo empregatício com empresa de conhecido, omitiu informações sobre sua MEI, e não comprovou alteração de sua capacidade econômica. O segundo apelante (alimentante), por sua vez, requereu a fixação da pensão em 35% do salário mínimo, alegando desemprego e alta capacidade financeira da genitora dos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a redução da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo encontra respaldo na alegada modificação da situação financeira do alimentante; (ii) estabelecer se a pensão deve ser reduzida ainda mais, para 35% do salário mínimo, conforme pleito do alimentante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme os arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil.4.
A revisão da obrigação alimentar exige prova robusta de alteração superveniente da situação financeira do alimentante ou do alimentado.5. O alimentante não comprovou de forma idônea a alegada redução de sua capacidade econômica, tampouco apresentou documentos que demonstrem sua real renda à época da fixação original da pensão.6. A existência de MEI registrada em nome do alimentante no mesmo endereço da empresa empregadora, aliada à ausência de provas contundentes so bre sua renda atual e à contradição em depoimentos, reforça a tentativa de ocultação de renda.7.
A simples alegação de desemprego não é suficiente para justificar a redução da pensão quando ausente prova de miserabilidade ou de modificação relevante e comprovada na condição financeira.8. A responsabilidade pelo sustento dos filhos recai sobre os genitores de forma solidária e deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança.9. A alegada capacidade financeira da genitora não isenta o alimentante de sua obrigação legal.10.
A pensão alimentícia fixada em 50% do salário mínimo revela-se insuficiente para atender às necessidades básicas de duas crianças, sendo devido o restabelecimento do valor anteriormente acordado de 1,5 salários mínimos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Pedido julgado improcedente no tocante ao autor. Recurso do alimentante desprovido. Recurso dos alimentandos provido.Tese de julgamento:1. A redução do valor da pensão alimentícia depende da comprovação inequívoca de modificação superveniente da condição econômica do alimentante, não sendo suficiente a alegação genérica de desemprego.2. A tentativa de simular redução de renda ou vínculo empregatício com vistas à minoração dos alimentos compromete a boa-fé processual e autoriza a manutenção do valor originalmente pactuado.3.
A pensão alimentícia deve ser fixada com base na proporcionalidade entre a necessidade dos alimentandos e a real possibilidade do alimentante, admitindo-se a análise de sinais exteriores de riqueza como meio indiciário de renda.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, arts. 335 e 131. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.113366-1/001, Rel.
Des. KildarCarvalho, j. 16.11.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.210185-7/001, Rel. Des. Eveline Félix, j. 05.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.266695-8/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 26.01.2024; TJMG, Apelação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026547-2/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) Isto posto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência requerida .
INTIMEM-SE DESTA
DECISÃO. Designo audiência de conciliação para o dia 27-08-2025, às 9:00_horas, nesta vara. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito