Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837868-45.2024.8.15.0001 [Cláusula Penal, Anulação, Prestação de Serviços] AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS
SENTENÇA
RELATÓRIOEDNA DE MORAES SILVA, devidamente qualificada nos autos (ID 103950172)., ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificados (ID 103950172). Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 02 (dois) contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 10/01/2023, nos valores de R$ 10.214,10 (dez mil duzentos e quatorze reais e dez centavos), referente ao contrato nº C1-033.***.***-02 (ID 103950183)., e R$ 4.031,10 (quatro mil e trinta e um reais e dez centavos), atinente ao contrato nº CM2-3738097551002023 (ID 103950181)., perfazendo o montante total investido de R$ 14.245,20 (quatorze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) (ID 103950172).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato (ID 103950172). Requerendo, assim, a tutela de urgência para arresto/bloqueio de bens (ID 103950172).. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão/nulidade das contratações, com a devida restituição integral das quantias pagas no montante de R$ 14.245,20 (quatorze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), devidamente corrigidos, bem como pelo reconhecimento da responsabilidade solidária e desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios administradores (ID 103950172).
Juntou documentos (IDs 103950178, 103950179, 103950180, 103950181, 103950183, 103950186, 103950191, 103950192, 103950195). O feito foi redistribuído a este Juízo por dependência (ID 104506703). Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 108565128). Citação por edital realizada regularmente (ID 120634666)., certificando-se o decurso do prazo sem manifestação dos promovidos (ID 127659324).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor dos réus (ID 127659329). Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (ID 131252429). Impugnação à contestação (ID 156691369). Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 155287578 e ID 157396569)., a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 158395022)., tendo a Curadoria Especial silenciado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada. A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso
V. Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito. Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Nesse contexto, tem-se que há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no ID 103950183 (C1-033.***.***-02). e no ID 103950181 (CM2-3738097551002023).. Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando os referidos pactos, é possível observar que a parte promovente realizou investimentos iniciais que perfazem a quantia total de R$ 14.245,20 (quatorze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 10.214,10 (dez mil duzentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) no contrato nº C1-033.***.***-02 (ID 103950183). e R$ 4.031,10 (quatro mil e trinta e um reais e dez centavos) no contrato nº CM2-3738097551002023 (ID 103950181)., a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foram firmados em 10/01/2023 (ID 103950181 e ID 103950183)., caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes. Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data. Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 103950191). Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi” (ID 103950191).
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.” (ID 103950191). É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais, havendo decretação de prisão dos sócios administradores (ID 103950192).
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de janeiro de 2023. Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 14.245,20 (quatorze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) (ID 103950172). Outrossim, cabível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré Braiscompany, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC e no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, o encerramento irregular das atividades e o abuso da personalidade jurídica que atuam como nítido obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, devendo os sócios administradores Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto responderem de forma solidária pelo adimplemento da condenação.
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para:
01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins e responsabilidade pelas obrigações decorrentes do julgado, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO;
02 - DECLARAR a resolução dos contratos nº C1-033.***.***-02 e nº CM2-3738097551002023 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada;
03 - CONDENAR os promovidos, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 14.245,20 (quatorze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Ante a sucumbência, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campina Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatário
EDNA DE MORAES SILVA
Advogado
HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB)
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837868-45.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal, Anulação, Prestação de Serviços] AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: Intimem-se as partes para, em prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Campina Grande-PB, 10 de abril de 2026 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campina Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatário
EDNA DE MORAES SILVA
Advogado
HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837868-45.2024.8.15.0001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação em prazo legal. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, em prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
19 nov 2025
· 19:30 · há 10 meses
Documento
Outubro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Edital
Edital
Edital
Documento
Março 20253 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20259 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campina Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatário
EDNA DE MORAES SILVA
Advogado
HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837868-45.2024.8.15.0001
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a gratuidade requerida. Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. De acordo com a autora, firmou contrato com a empresa demandada para investimento em criptomoeda, contudo, respectivos depósitos foram realizados não só na conta da pessoa jurídica, mas também da segunda demandada. O contrato não rendeu os lucros prometidos.
Entendendo ter tido a sua vontade viciada por falsas promessas, pretende, através desta ação, rescisão contratual, restituição da quantia investida ou, alternativamente, o cumprimento da rentabilidade prometida, e indenização por danos morais. A título de tutela de urgência, pede o imediato arresto de R$14.245,20 (quatorze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), quantia investida.
É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. Pretende a autora, em sede de tutela de urgência nesta ação de rescisão contratual, o arresto de bens móveis e ativos financeiros da empresa demandada e de seus sócios representantes, como forma de garantir a devolução do valor investido na compra e aluguel de criptomoedas e que pretende seja ressarcido nos termos dos contratos celebrados entre as partes, alegando, para tanto, que a empresa não atendeu à previsão de devolução ao término da contratação e que estaria, assim, correndo risco de não ser restituído do valor dos aportes iniciais.
A pretensão cautelar encontra embasamento legal nos arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Extrai-se, assim, que, para a concessão, pressupõe-se existência de crédito líquido e certo em favor do autor (a configurar o requisito da plausibilidade do direito) e indícios de risco ou dano ao resultado final da ação/execução, como, por exemplo, comportamentos fraudulentos e/ou indícios de dilapidação patrimonial. No caso em apreço, porém, não se verifica, a esse momento processual, atendimento a tais requisitos, como passo a expor.
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
Janeiro 20251 evento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Novembro 20247 eventos
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
E
Órgão
1ª Vara Cível de Campina Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatário
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837868-45.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal, Anulação, Prestação de Serviços] AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA, brasileira, casada, agricultora, portadora do CPF sob o n° 033.***.***-02, RG n° 3836165, residente e domiciliada no Sítio Limitão de Baixo, S/N, Área Rural, Monteiro – PB, CEP: 58500-000 e PROMOVIDOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF 013.***.***-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF 083.***.***-84.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito deste Juízo, Ritaura Rodrigues Santana, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB. Aos 15 de agosto de 2025. Eu, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI, técnica judiciária, de ordem da MM Juíza de Direito, digitei e assinei eletronicamente.
E
Órgão
1ª Vara Cível de Campina Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatário
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837868-45.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal, Anulação, Prestação de Serviços] AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA, brasileira, casada, agricultora, portadora do CPF sob o n° 033.***.***-02, RG n° 3836165, residente e domiciliada no Sítio Limitão de Baixo, S/N, Área Rural, Monteiro – PB, CEP: 58500-000 e PROMOVIDOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF 013.***.***-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF 083.***.***-84.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito deste Juízo, Ritaura Rodrigues Santana, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB. Aos 15 de agosto de 2025. Eu, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI, técnica judiciária, de ordem da MM Juíza de Direito, digitei e assinei eletronicamente.
E
Órgão
1ª Vara Cível de Campina Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatário
FABRICIA FARIAS CAMPOS
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837868-45.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal, Anulação, Prestação de Serviços] AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA, brasileira, casada, agricultora, portadora do CPF sob o n° 033.***.***-02, RG n° 3836165, residente e domiciliada no Sítio Limitão de Baixo, S/N, Área Rural, Monteiro – PB, CEP: 58500-000 e PROMOVIDOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF 013.***.***-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF 083.***.***-84.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito deste Juízo, Ritaura Rodrigues Santana, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB. Aos 15 de agosto de 2025. Eu, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI, técnica judiciária, de ordem da MM Juíza de Direito, digitei e assinei eletronicamente.
Resta demonstrado o vínculo contratual entre as partes, conforme instrumentos de pactuação particulares de cessão temporária (aluguel) de uso de protocolos digitais acostados aos autos. Porém, não existem informações sobre os levantamentos de valores já realizados pelo promovente durante o prazo de vigência contratual, que possibilite aquilatar sobre a existência, ou não, de saldo residual a ser restituído.
Além disso, ainda não decorrido o prazo contratualmente previsto para a devolução de valores pela empresa, a partir do distrato pelo locatário. O autor tem em seu favor as garantias contratuais estabelecidas nas avenças, as quais deverão ser observadas e não são afastadas por eventual investigação criminal e/ou fiscal sobre irregularidades na atuação da empresa. Os documentos carreados aos autos não são suficientes à conclusão de que esteja havendo inadimplemento imotivado pela empresa ré, não bastando, para fundamentação deste decisum, divulgações de mídia virtual, ou redes sociais, mormente quando também são veiculados, em tais meios, pagamentos parciais pela empresa, sem que haja elementos indicativos de ser o ora demandante beneficiário deles ou não.
De igual modo, não resta cabalmente demonstrada situação de insuficiência de patrimônio ou prova de insolvabilidade pelos réus, de modo a inviabilizar o pagamento do valor que se pleiteia no pedido principal desta ação. Além disso, tem-se que o crédito alegado deve estar devidamente comprovado e delimitado nos autos, de forma a se auferir a proporcionalidade para com que os valores que se busca arrecadar mediante arrestos (tanto em pecúnia como no que concerne aos valores dos bens indicados).
Destarte, para as medidas constritivas cautelares perseguidas, antes que se conclua por uma situação gravosa de inadimplemento contratual, faz-se prudente que haja prévia oitiva da parte adversa e instrução processual. A propósito, é de se ressaltar que a autora se utilizou dos serviços prestados pela empresa requerida, referentes a compra, venda e transações com criptomoedas, os quais, apesar de aparentar vantagens de obtenção de lucros acima da média, possuem riscos inerentes aos investimentos financeiros, os quais são potencializados nesse tipo de operação.
Inclusive, em relação aos riscos decorrentes de operações de guarda e negociações das denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado n. 31.379, ainda em novembro de 2017, para alertar sobre os riscos decorrentes de operação de guarda e negociação das moedas virtuais, do qual extraio o seguinte trecho: “Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores.
Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor.
2. A compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, além da típica variação de seu preço. O armazenamento das moedas virtuais também apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer perdas patrimoniais. (...)” [1] Nesse contexto, resta patente, portanto, que natureza e a complexidade das questões discutidas na presente ação impõem incursão no mérito da lide e demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual de análise perfunctória, se constatar a probabilidade do direito invocado, mostrando-se temerário, pelo menos por enquanto, o deferimento da medida pretendida.
Esse vem sendo o posicionamento da jurisprudência em ações similares, como se pode inferir da decisão infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE VALORES. CRIPTOMOEDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO PREENCHIMENTO. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Para concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, não se releva razoável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento do bloqueio de valores e restrição veicular, fazendo-se necessário o aprofundamento nas provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, quando, então, o magistrado terá melhores condições de apreciar a tutela reclamada.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1242354, 07236648620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O TJPB já decidiu de igual forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE CRIPTOATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LEVANTADA PELA JUÍZA “A QUO”. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS. ACERTO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Em que pesem o inconformismo do Autor/Recorrente, não se vislumbra relevantes os argumentos aventados a ponto de autorizar a reforma da Decisão recorrida para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada na Primeira Instância. Com efeito, a matéria necessita de maior dilação probatória, notadamente, por que o pedido rescisório está baseado no suposto não cumprimento do contrato pela parte contrária prática, questão que, ao menos pelo que se produziu nos presentes autos, ainda não se encontra devidamente comprovada. (Agravo de Instrumento nº 0815338-21.2022.815.0000 Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Juiz (a): Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Agravante(s): Nilton Carlos Cruz de Oliveira e Advogado(s): Markssuell Fernandes de Oliveira – OAB/PB 9834 e Anna Millena Guedes de Alcantra – OAB/PB 15.584 1º Agravado(s): RentalCoins Tecnologia da Informação 2º Agravados(s): Interag Administração de Fundos Ltda) Nesse ínterim, passo a análise do pedido de desconstituição da pessoalidade jurídica.
Salienta-se que tal medida deva ser de cunho excepcional. Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais justifica-se sua decretação. Destaque-se a Lei 13.784/2019 (Lei da Liberdade Econômica), cujas novas alterações foram realizadas para destacar a excepcionalidade da medida e, paralelamente, simplificar a constituição da pessoa jurídica integrada por uma única pessoa natural. Todavia, os requisitos legais para instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com os pressupostos legais para a desconsideração.
A inteligência dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil - CPC permite-nos concluir que, antes de o magistrado proferir decisão de deferimento ou indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, de modo a permitir o contraditório e ampla defesa. Isto posto, indeferido o pedido de tutela de urgência. Deveria haver a inclusão, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados com o expediente sob essa modalidade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido. Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Assim, tem-se que atualmente é fato público e notório, de amplo conhecimento de todos, que a empresa BRAISCOMPANY LTDA encontra-se com suas atividades interrompidas e com a sua sede fechada, sem quaisquer empregados, prepostos ou quaisquer funcionários nela trabalhando, sem qualquer representante, portanto, disponível para o recebimento de citações e/ou intimações, não sendo conhecido outro endereço para sua citação ou intimação.
Nesse exato sentido ainda, inúmeras certidões judiciais dotadas de fé pública foram exaradas por Oficiais de Justiça nesta Comarca, no cumprimento de mandados de citação expedidos em inúmeras ações comuns similares à presente ação judicial, em trâmite perante este Juízo e em toda a Comarca, conforme se pode observar de rápida consulta perante o PJE – A título exemplificativo nos processos de n. 0811008-41.2023.8.15.0001,0811624-16.2023.8.15.0001,0807745-98.2023.8.15.0001,0804078-07.2023.8.15.0001, 0805448-21.2023.8.15.0001 E 0816317-43.2023.8.15.0001, que tramitam perante este Juízo.
Por outro lado, igualmente de forma pública e notória, é de amplo conhecimento social que (a) os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, tiveram prisão preventiva decretada contra si – o que se deu nos autos do procedimento criminal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, conforme ainda mandados de prisão insertos em inúmeros processos em trâmite nesta Comarca –, e que, também notoriamente, (b) apesar de inúmeras diligências policiais empreendidas inclusive com o auxílio da INTERPOL, tais sócios não foram presos e encontram-se atualmente foragidos, com localização incerta e não sabida.
Deste modo, para citação dos PROMOVIDOS, EXPEÇA-SE EDITAL, com prazo de vinte dias.
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, acaso já existentes e certifique-se a publicação ou a inexistência dos sistemas. Advirta-se o promovido que será nomeado curador especial em caso de revelia. Certificada à revelia, com base no art. 72, II, do CPC/2015, fica desde já nomeado como curador especial a pessoa do(a) Dr(a) Defensor(a) Público(a) em atuação nesta Vara, que deverá ser intimado(a) para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campina Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatário
EDNA DE MORAES SILVA
Advogado
HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837868-45.2024.8.15.0001
DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte promovente. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte autora, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. A demandante apresentou os documentos constantes do ID 105688247. O despacho determinou que, além dos documentos já acostados, a autora apresentasse, também, a última fatura do cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos últimos três meses referentes a TODAS as contas bancárias que possuir.
Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a demandante é titular de contas em CINCO instituições financeiras, conforme anexo juntado. Posto isto, fica o autor intimado para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito