Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Vistos e bem examinados, temos que... Segue a resposta do bloqueio judicial realizado através do sistema SISBAJUD, que teve resultado parcialmente satisfatório, no valor de R$ 88,65, de um total do débito exequendo de R$ 21.699,20, conforme print em anexo. Torno o valor bloqueado indisponível, intimando-se o devedor – considerando que é preciso respeitar-se o devido processo legal, com todos os princípios e regras previstas na nossa legislação processual –, através de seu advogado, por meio eletrônico (CPC, art. 270), ou, não o tendo, pessoalmente, ou encontrando-se a parte em lugar ignorado, por edital, para o qual fixo o prazo de 20 dias a fluir da data da publicação única, tornando a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação do processo chegue ao seu conhecimento, para manifestação, no prazo de 05 dias, na forma dos § 2º e 3º, do art. 851, do CPC, a contar, no caso de intimação pela via editalícia, do dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada acima.
Realizando o devedor o pagamento da dívida por outro meio, cancele-se a indisponibilidade pelo citado sistema eletrônico SISBAJUD (CPC, art. 854, § 6º).
2023
Realizado, nesta data, com fincas no art. 851, caput e seu § 7º, do CPC[1], o protocolo, através do sistema eletrônico SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, de bloqueio de valores dirigido às instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional que tenham relacionamento com o executado G. R. D. M. J., no valor de R$ 21.699,20 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 26/10/2023, bem como a consulta veicular de automóvel registrado em nome do executado utilizando o sistema RENAJUD[2], que retornou sem resultado positivo, conforme prints anexos.
Realizado, nesta data, com fincas no art. 851, caput e seu § 7º, do CPC[1], o protocolo, através do sistema eletrônico SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, de bloqueio de valores dirigido às instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional que tenham relacionamento com o executado G. R. D. M. J., no valor de R$ 21.699,20 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 26/10/2023, bem como a consulta veicular de automóvel registrado em nome do executado utilizando o sistema RENAJUD[2], que retornou sem resultado positivo, conforme prints anexos.
Realizado, nesta data, com fincas no art. 851, caput e seu § 7º, do CPC[1], o protocolo, através do sistema eletrônico SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, de bloqueio de valores dirigido às instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional que tenham relacionamento com o executado G. R. D. M. J., no valor de R$ 21.699,20 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 26/10/2023, bem como a consulta veicular de automóvel registrado em nome do executado utilizando o sistema RENAJUD[2], que retornou sem resultado positivo, conforme prints anexos.
Destarte, dentro dessa linha de pensamento, os pagamentos realizados, que efetivamente atenderam as necessidades educacionais da menor, devem ser realmente abatidos, por compensação, do cálculo da dívida exequenda, competindo à representante da exequente atualizar a dívida, no prazo de 05 dias, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, do CPC[4], levando como base de cálculo esta decisão, intimando-se, para tanto, o seu Advogado constituído, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[5]).
Por outro lado, não obstante a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida alimentícia cobrada, o processo continua sem solução prática, ou seja, sem a satisfação do débito alimentar por parte do executado. Até a presente data, nenhuma das medidas executivas utilizadas se mostrou eficaz para tornar efetiva a satisfação da dívida alimentícia em tela. De acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, o exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação.
Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. É evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, a parte não consegue a satisfação do seu direito já declarado.
Ora, a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos, sendo certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos.
E para dar efetividade ao processo de execução, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E essa liberdade conferida ao magistrado pelo supracitado artigo deve ser entendida como dever funcional, qual seja, dar efetividade ao processo, principalmente, ao executivo.
Logo, há uma imposição legal de que o juiz atue de modo a assegurar que os efeitos das decisões se produzam. Desta forma, atualizada a dívida, levando-se em consideração os princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, bem como a falta de localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial, determino, com base nos artigos 835, I, e 854, caput e seu § 7º, do Código de Processo Civil[6], a busca e o bloqueio “on line” de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, mediante solicitação ao Banco Central através do sistema SISBAJUD[7], até o limite dos valores informados na memória descritiva dos que vier a ser apresentada, bem como a restrição judicial de eventuais veículos registrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD[8], vindo-me os autos conclusos para protocolamento das requisições.
Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Destarte, dentro dessa linha de pensamento, os pagamentos realizados, que efetivamente atenderam as necessidades educacionais da menor, devem ser realmente abatidos, por compensação, do cálculo da dívida exequenda, competindo à representante da exequente atualizar a dívida, no prazo de 05 dias, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, do CPC[4], levando como base de cálculo esta decisão, intimando-se, para tanto, o seu Advogado constituído, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[5]).
Por outro lado, não obstante a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida alimentícia cobrada, o processo continua sem solução prática, ou seja, sem a satisfação do débito alimentar por parte do executado. Até a presente data, nenhuma das medidas executivas utilizadas se mostrou eficaz para tornar efetiva a satisfação da dívida alimentícia em tela. De acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, o exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação.
Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. É evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, a parte não consegue a satisfação do seu direito já declarado.
Ora, a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos, sendo certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos.
E para dar efetividade ao processo de execução, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E essa liberdade conferida ao magistrado pelo supracitado artigo deve ser entendida como dever funcional, qual seja, dar efetividade ao processo, principalmente, ao executivo.
Logo, há uma imposição legal de que o juiz atue de modo a assegurar que os efeitos das decisões se produzam. Desta forma, atualizada a dívida, levando-se em consideração os princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, bem como a falta de localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial, determino, com base nos artigos 835, I, e 854, caput e seu § 7º, do Código de Processo Civil[6], a busca e o bloqueio “on line” de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, mediante solicitação ao Banco Central através do sistema SISBAJUD[7], até o limite dos valores informados na memória descritiva dos que vier a ser apresentada, bem como a restrição judicial de eventuais veículos registrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD[8], vindo-me os autos conclusos para protocolamento das requisições.
Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito