Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0839109-97.2026.8.15.2001
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 9.082/2010. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA JÁ JULGADAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS EXCEPCIONAIS E/OU RECURSOS DELES DERIVADOS. VEDAÇÃO EXPRESSA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE IMPLIQUE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC Nº 4).
TENTATIVA DE INOVAÇÃO DE VALORES E PARÂMETROS ESTRANHOS AO TÍTULO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O cumprimento provisório de sentença pressupõe a existência de título judicial dotado de exigibilidade compatível com a via eleita, o que não se verifica, no caso concreto, diante da ausência de trânsito em julgado do título coletivo e da incidência de vedação legal específica à execução provisória contra a Fazenda Pública em matéria de inclusão/alteração remuneratória em folha de pagamento. - Tratando-se de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública que resulte em inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou concessão de aumento/extensão de vantagens, a execução - ainda que de obrigação de fazer - somente é permitida após o trânsito em julgado, por força da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. - Carece de interesse processual o exequente que intenta compelir o ente público à implementação imediata de regime remuneratório antes do trânsito em julgado do título coletivo, especialmente quando a pretensão ampara-se em cálculos que inovam e extrapolam os limites objetivos da sentença coletiva. - Indeferimento da petição inicial que se impõe, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 330, III e 485, VI, do CPC).
Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença individual formulado em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV, objetivando a imediata implementação do regime remuneratório de subsídio em seus proventos, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0809852-71.2019.8.15.2001. A parte exequente sustenta que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu a plena eficácia da Lei Estadual nº 9.082/2010 e determinou a implementação do subsídio aos policiais civis.
Argumenta ser cabível a execução provisória da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de efeito suspensivo automático de recursos excepcionais e a natureza de obrigação de fazer do comando judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos e verificando os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, observa-se que a pretensão executória, neste momento processual, carece de condição essencial: a exigibilidade atual do título judicial para os fins pretendidos. Explico. O presente cumprimento funda-se em sentença proferida em ação coletiva que, embora já tenha sido objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação e remessa necessária, ainda não transitou em julgado.
Conforme se extrai dos documentos juntados, após o julgamento dos recursos ordinários, houve interposição de recursos excepcionais e/ou recursos deles derivados, circunstância que evidencia a subsistência de atividade recursal e a ausência de formação definitiva da coisa julgada. Assim, não se desconhece que a controvérsia não mais se encontra na fase de apelação. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, o prosseguimento do cumprimento provisório pretendido, uma vez que a ausência de trânsito em julgado assume especial relevância diante da natureza do provimento que se pretende executar.
No caso em tela, a sentença coletiva determina a implementação de regime remuneratório por subsídio, com repercussão direta na folha de pagamento dos servidores públicos. A pretensão deduzida pela parte exequente, portanto, não se limita a providência meramente declaratória ou preparatória, mas busca a imediata alteração da situação funcional e remuneratória do servidor, com potencial impacto continuado sobre a despesa pública.
Ainda que se considere a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais, o pedido de implementação imediata de subsídio encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico pátrio no que tange à execução contra a Fazenda Pública. A Lei nº 9.494/1997, em seu art. 2º-B, estabelece uma vedação expressa à execução provisória de decisões que tenham por objeto a inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. A constitucionalidade deste dispositivo foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (ADC nº 4).
No caso concreto, a pretensão de implementação do subsídio implica, necessariamente, alteração na folha de pagamento e potencial aumento na despesa de pessoal, enquadrando-se perfeitamente na proibição legal. A exigência do trânsito em julgado é condição de procedibilidade negativa para o cumprimento de sentença com tal objeto contra o ente público. Não se ignora a orientação jurisprudencial que admite, em determinadas hipóteses, a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Todavia, tal possibilidade não afasta a incidência de regra legal específica quando a obrigação de fazer pretendida possui conteúdo remuneratório funcional e implica inclusão, alteração, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagem em folha de pagamento de servidor público. Ora, o interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. Não há utilidade no ajuizamento de um cumprimento provisório de sentença quando a lei proíbe expressamente a sua efetivação antes do trânsito em julgado, em razão do conteúdo remuneratório da obrigação que se pretende executar.
Ademais, denota-se que a parte exequente pretende implementar o subsídio baseando-se em planilha de "proposta de negociação salarial" que utiliza parâmetros de média regional (Nordeste), inovando e extrapolando os limites da sentença coletiva, que determinou tão somente a aplicação da Lei Estadual nº 9.082/2010. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo (art. 509, §4º, do CPC), sendo vedada a inovação fática ou jurídica na fase executiva.
Portanto, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente por falta de interesse de agir, em razão da impossibilidade jurídica atual de manejo do cumprimento provisório para a finalidade pretendida, diante da ausência de trânsito em julgado e da vedação expressa prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ausência de trânsito em julgado do título coletivo e a vedação expressa contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil; b) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal; Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital