PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0839884-88.2021.8.15.2001
AUTOR:
REQUERENTE: SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA REU: REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido liminar de busca, apreensão e restituição de bens móveis sob depósito judicial, proposta por SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA. em face de REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA. - ME, ambas qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em suma, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833441-34.2015.8.15.2001, em trâmite perante este mesmo juízo, fora determinado o arresto cautelar de maquinários pesados e empilhadeiras automotoras de sua propriedade, os quais foram confiados à guarda e depósito do representante legal da empresa requerida, Sr.
Rodrigo Nogueira Cavalcante. Informou que, por força de pronunciamentos liminares em sede de Agravos de Instrumento (Proc. nº 0813949-69.2020.8.15.0000 e Proc. nº 0802027-94.2021.8.15.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba suspendeu a eficácia do arresto e determinou a manutenção dos bens no estado em que se encontravam até o julgamento final do mérito recursal. Sustentou a promovente que, a despeito das ordens emanadas da Instância Superior, a demandada e seu depositário passaram a praticar atos de dilapidação do patrimônio constrito, promovendo a divulgação de anúncios de venda em plataformas digitais de comércio eletrônico, efetuando a locação não autorizada de empilhadeiras a terceiras pessoas jurídicas e promovendo o desmonte e a retirada de componentes mecânicos essenciais dos maquinários.
Diante do iminente risco de perecimento, desfalque e extravio definitivo das coisas, pleiteou, em sede de tutela de urgência cautelar, a expedição de mandado de busca e apreensão de todas as empilhadeiras e equipamentos descritos na exordial, com a restituição da posse e nomeação da autora como depositária judicial, pugnando pela confirmação definitiva do provimento ao final. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 49706146, foi deferida a tutela cautelar de urgência, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do maquinário e confiando os bens à guarda da parte requerente na qualidade de depositária judicial.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
Advogados
WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA (OAB 13534/PB), CAMILA THARCIANA DE MACEDO (OAB 15435/PB), KATHLEEN QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI (OAB 20756/PB), LUCAS GURGEL LOPES (OAB 20754/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0839884-88.2021.8.15.2001
AUTOR:
REQUERENTE: SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA REU: REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido liminar de busca, apreensão e restituição de bens móveis sob depósito judicial, proposta por SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA. em face de REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA. - ME, ambas qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em suma, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833441-34.2015.8.15.2001, em trâmite perante este mesmo juízo, fora determinado o arresto cautelar de maquinários pesados e empilhadeiras automotoras de sua propriedade, os quais foram confiados à guarda e depósito do representante legal da empresa requerida, Sr.
Rodrigo Nogueira Cavalcante. Informou que, por força de pronunciamentos liminares em sede de Agravos de Instrumento (Proc. nº 0813949-69.2020.8.15.0000 e Proc. nº 0802027-94.2021.8.15.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba suspendeu a eficácia do arresto e determinou a manutenção dos bens no estado em que se encontravam até o julgamento final do mérito recursal. Sustentou a promovente que, a despeito das ordens emanadas da Instância Superior, a demandada e seu depositário passaram a praticar atos de dilapidação do patrimônio constrito, promovendo a divulgação de anúncios de venda em plataformas digitais de comércio eletrônico, efetuando a locação não autorizada de empilhadeiras a terceiras pessoas jurídicas e promovendo o desmonte e a retirada de componentes mecânicos essenciais dos maquinários.
Diante do iminente risco de perecimento, desfalque e extravio definitivo das coisas, pleiteou, em sede de tutela de urgência cautelar, a expedição de mandado de busca e apreensão de todas as empilhadeiras e equipamentos descritos na exordial, com a restituição da posse e nomeação da autora como depositária judicial, pugnando pela confirmação definitiva do provimento ao final. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 49706146, foi deferida a tutela cautelar de urgência, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do maquinário e confiando os bens à guarda da parte requerente na qualidade de depositária judicial.
Documento
Julho 20262 eventos
Petição
Petição
Abril 20262 eventos
Petição
Conclusão
Março 20262 eventos
Petição
Mero expediente
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Conclusão
Outubro 20255 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Mero expediente
Agosto 20251 evento
Conclusão
Junho 20251 evento
Petição
Maio 202512 eventos
Petição
Petição
Abril 20254 eventos
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Março 20252 eventos
Expedição de documento
de Conciliação
2024
34 eventos
Dezembro 20246 eventos
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Regularmente citada, a promovida apresentou a manifestação de ID 50524402 (duplicada sob o ID 50524407), cumulando contestação e reconvenção. Em sede preliminar de mérito, arguiu a ocorrência de preclusão pro judicato, asseverando que a constrição dos bens encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado verificado no processo de cobrança originário nº 0833441-34.2015.8.15.2001. No mérito da contestação, sustentou a licitude de sua conduta, rechaçou a alienação dos bens arrestados e postulou a revogação da liminar.
Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais sob a alegação de abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil), deixando de atribuir valor à causa reconvencional e sem recolher as respectivas custas processuais de distribuição. A ré formulou pedido de reconsideração (ID 49785248) e opôs embargos de declaração (ID 49978453), ambos rejeitados por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID 50637377, mantendo-se hígida a ordem liminar de busca e apreensão.
Intimada via Ato Ordinatório de ID 58830593, a promovente apresentou impugnação à contestação e defesa à reconvenção no ID 60290564, apontando a diversidade das causas de pedir entre a presente demanda e a ação de cobrança pretérita, bem como suscitando vícios insanáveis na reconvenção consistentes na falta de atribuição de valor da causa, ausência de preparo e inadequação do rito. Acostou documentos de importação, faturas comerciais e numerações de série das empilhadeiras (ID 60290566 a ID 60290568).
A autora noticiou a localização parcial de equipamentos em estabelecimentos de terceiros, requerendo providências coercitivas de apreensão (ID 61001628 e ID 61474820). A requerida opôs exceção de suspeição do magistrado (ID 61309691), a qual foi rejeitada na decisão de ID 61336854, operando-se o trânsito em julgado formal consoante certidão de ID 76597740. Realizada audiência conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital - CEJUSC (ID 111102353 e ID 111102354), as partes não transigiram.
Sucessivos despachos foram proferidos com o desiderato de intimar a ré a declinar a exata localização das máquinas confiadas ao seu depositário (ID 102980172, ID 104954373 e ID 136249711). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório no essencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas e jurídicas controvertidas estão fartamente elucidadas pela prova documental carreada ao feito e pelo histórico de provimentos judiciais acostados, sendo desnecessária a produção de outros meios probatórios.
Das Questões Preliminares e da Admissibilidade da Reconvenção Da Preliminar de Preclusão Pro Judicato A preliminar agitada pela demandada em sede de contestação (ID 50524402) não comporta acolhimento. Sustenta a promovida que a pretensão deduzida no presente caderno processual encontraria óbice intransponível na preclusão pro judicato e na coisa julgada material decorrente do processo condenatório nº 0833441-34.2015.8.15.2001, invocando os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se a manifesta distinção entre as demandas. A ação condenatória pretérita versava sobre direito obrigacional de crédito decorrente de relação contratual, ao passo que a presente demanda de tutela cautelar tem como causa de pedir substrato fático inteiramente superveniente e autônomo, qual seja, o risco palpável de perecimento, dano, desmonte e dilapidação ilícita de maquinários arrestados e mantidos sob guarda de depositário infiel, em contrariedade a provimentos do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Trata-se de demanda que persegue exclusivamente a proteção e conservação física do acervo patrimonial em perigo. Existindo causa de pedir superveniente assentada na conservação das coisas constritas, é evidente o interesse processual da requerente em demandar pela via cautelar. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Do Juízo de Extinção da Reconvenção No que tange à reconvenção inserta no bojo da peça defensiva de ID 50524402/ID 50524407, impõe-se reconhecer a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular.
A demandada deduziu pleito reconvencional genérico de indenização por perdas e danos e compensação por danos morais sob a alegação de "abuso do direito de ação", descumprindo os requisitos formais estatuídos pela lei adjetiva. A parte reconvinte omitiu-se de indicar valor à causa reconvencional, desrespeitando o comando dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, bem como deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição, em manifesta inobservância ao artigo 290 c/c artigo 343 do mesmo diploma legal.
Ademais, o procedimento estrito da tutela cautelar antecedente, voltado à garantia física de bens móveis contra a dilapidação e perecimento, revela-se incompatível com o processamento de reconvenção de índole cognitiva e ressarcitória ampla, desprovida de conexão direta com a tutela assecuratória perquirida. Impõe-se, assim, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
Do Mérito da Pretensão Cautelar Assecuratória No mérito da pretensão cautelar, assiste razão à requerente SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA. A tutela de urgência de natureza cautelar, disciplinada nos artigos 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil, tem por finalidade salvaguardar a integridade de pessoas, coisas ou direitos submetidos a grave e iminente perigo de dano ou de inviabilização do resultado útil do processo.
No caso vertente, o conjunto probatório demonstra a presença inequívoca dos requisitos autorizadores do pleito cautelar. Os elementos coligidos demonstram que os maquinários industriais e empilhadeiras automotoras pertencentes originariamente à autora, os quais haviam sido arrestados no feito executivo e confiados em depósito ao representante da ré, a pretexto da suspensão da ordem de arresto determinada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (AI nº 0813949-69.2020.8.15.0000 e AI nº 0802027-94.2021.8.15.0000), foram objeto de desvio de custódia.
Consoante se infere dos documentos de ID 60290564, ID 60290566 a ID 60290568 e ID 61001628, houve a disponibilização de maquinários em anúncios públicos de alienação, o deslocamento dos bens para estabelecimentos comerciais de terceiros (como a empresa Conpel), bem como a descaracterização mecânica com a retirada de peças indispensáveis e pneus de unidades empilhadeiras, configurando evidente deterioração do estado físico das coisas.
O encargo de depositário judicial é múnus público de preservação (artigos 159 e 161 do Código de Processo Civil), que veda peremptoriamente a exploração econômica privada ou a dissipação dos bens confiados à guarda judicial. A determinação recursal da Corte Estadual de Justiça de manutenção dos bens no estado em que se encontravam visava à estrita conservação da coisa, não outorgando permissão para venda, desmonte ou cessão a terceiros.
Cumpre consignar que, no regime das tutelas cautelares antecedentes (artigo 308 c/c artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil), o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal dá-se com a efetivação total da tutela assecuratória, marco que no caso em tela restou dilatado no tempo em razão dos reiterados obstáculos e dificuldades materiais para a localização integral do maquinário espalhado.
Diante da comprovação da propriedade dos bens, da probabilidade do direito quanto à imperiosa necessidade de preservação da coisa e do inequívoco perigo de perecimento e extravio, revela-se imperioso o julgamento de procedência da ação cautelar, tornando definitiva a liminar concedida no ID 49706146, consolidando a posse e guarda dos maquinários com a autora, na qualidade de depositária judicial, até ulterior destinação no juízo próprio.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A RECONVENÇÃO oposta por REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA. - ME (ID 50524402 / ID 50524407), com esteio no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 290 e artigo 343, todos do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de indicação do valor da causa, falta de recolhimento das custas iniciais e inadequação formal da via eleita. Ademais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR formulado por SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA. em face de REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA. - ME, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a medida liminar deferida na decisão interlocutória de ID 49706146, determinando a busca, apreensão e entrega à requerente SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA. de todas as máquinas empilhadeiras e equipamentos industriais indicados na inicial, restando a promovente nomeada depositária judicial de tais bens; DETERMINAR À PROMOVIDA, bem como a seus administradores e prepostos, a imediata abstenção de quaisquer atos de alienação, cessão, locação, transferência, desmonte, retirada de peças ou modificação do estado de conservação dos aludidos maquinários; AUTORIZAR, quanto a eventuais unidades de maquinários descritas na petição inicial e ainda não apreendidas, a expedição e renovação incontinenti dos respectivos mandados de busca, apreensão e remoção, na esteira dos provimentos de ID 102980172 e ID 136249711, cabendo o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento das diligências pelos Oficiais de Justiça.
CONDENO A REQUERIDA/RECONVINTE ao pagamento das custas processuais, taxas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estatuídos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificadas as custas processuais, translade-se cópia integral desta Sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0833441-34.2015.8.15.2001 e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações e baixas de praxe no sistema. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Regularmente citada, a promovida apresentou a manifestação de ID 50524402 (duplicada sob o ID 50524407), cumulando contestação e reconvenção. Em sede preliminar de mérito, arguiu a ocorrência de preclusão pro judicato, asseverando que a constrição dos bens encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado verificado no processo de cobrança originário nº 0833441-34.2015.8.15.2001. No mérito da contestação, sustentou a licitude de sua conduta, rechaçou a alienação dos bens arrestados e postulou a revogação da liminar.
Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais sob a alegação de abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil), deixando de atribuir valor à causa reconvencional e sem recolher as respectivas custas processuais de distribuição. A ré formulou pedido de reconsideração (ID 49785248) e opôs embargos de declaração (ID 49978453), ambos rejeitados por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID 50637377, mantendo-se hígida a ordem liminar de busca e apreensão.
Intimada via Ato Ordinatório de ID 58830593, a promovente apresentou impugnação à contestação e defesa à reconvenção no ID 60290564, apontando a diversidade das causas de pedir entre a presente demanda e a ação de cobrança pretérita, bem como suscitando vícios insanáveis na reconvenção consistentes na falta de atribuição de valor da causa, ausência de preparo e inadequação do rito. Acostou documentos de importação, faturas comerciais e numerações de série das empilhadeiras (ID 60290566 a ID 60290568).
A autora noticiou a localização parcial de equipamentos em estabelecimentos de terceiros, requerendo providências coercitivas de apreensão (ID 61001628 e ID 61474820). A requerida opôs exceção de suspeição do magistrado (ID 61309691), a qual foi rejeitada na decisão de ID 61336854, operando-se o trânsito em julgado formal consoante certidão de ID 76597740. Realizada audiência conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital - CEJUSC (ID 111102353 e ID 111102354), as partes não transigiram.
Sucessivos despachos foram proferidos com o desiderato de intimar a ré a declinar a exata localização das máquinas confiadas ao seu depositário (ID 102980172, ID 104954373 e ID 136249711). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório no essencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas e jurídicas controvertidas estão fartamente elucidadas pela prova documental carreada ao feito e pelo histórico de provimentos judiciais acostados, sendo desnecessária a produção de outros meios probatórios.
Das Questões Preliminares e da Admissibilidade da Reconvenção Da Preliminar de Preclusão Pro Judicato A preliminar agitada pela demandada em sede de contestação (ID 50524402) não comporta acolhimento. Sustenta a promovida que a pretensão deduzida no presente caderno processual encontraria óbice intransponível na preclusão pro judicato e na coisa julgada material decorrente do processo condenatório nº 0833441-34.2015.8.15.2001, invocando os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se a manifesta distinção entre as demandas. A ação condenatória pretérita versava sobre direito obrigacional de crédito decorrente de relação contratual, ao passo que a presente demanda de tutela cautelar tem como causa de pedir substrato fático inteiramente superveniente e autônomo, qual seja, o risco palpável de perecimento, dano, desmonte e dilapidação ilícita de maquinários arrestados e mantidos sob guarda de depositário infiel, em contrariedade a provimentos do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Trata-se de demanda que persegue exclusivamente a proteção e conservação física do acervo patrimonial em perigo. Existindo causa de pedir superveniente assentada na conservação das coisas constritas, é evidente o interesse processual da requerente em demandar pela via cautelar. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Do Juízo de Extinção da Reconvenção No que tange à reconvenção inserta no bojo da peça defensiva de ID 50524402/ID 50524407, impõe-se reconhecer a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular.
A demandada deduziu pleito reconvencional genérico de indenização por perdas e danos e compensação por danos morais sob a alegação de "abuso do direito de ação", descumprindo os requisitos formais estatuídos pela lei adjetiva. A parte reconvinte omitiu-se de indicar valor à causa reconvencional, desrespeitando o comando dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, bem como deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição, em manifesta inobservância ao artigo 290 c/c artigo 343 do mesmo diploma legal.
Ademais, o procedimento estrito da tutela cautelar antecedente, voltado à garantia física de bens móveis contra a dilapidação e perecimento, revela-se incompatível com o processamento de reconvenção de índole cognitiva e ressarcitória ampla, desprovida de conexão direta com a tutela assecuratória perquirida. Impõe-se, assim, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
Do Mérito da Pretensão Cautelar Assecuratória No mérito da pretensão cautelar, assiste razão à requerente SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA. A tutela de urgência de natureza cautelar, disciplinada nos artigos 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil, tem por finalidade salvaguardar a integridade de pessoas, coisas ou direitos submetidos a grave e iminente perigo de dano ou de inviabilização do resultado útil do processo.
No caso vertente, o conjunto probatório demonstra a presença inequívoca dos requisitos autorizadores do pleito cautelar. Os elementos coligidos demonstram que os maquinários industriais e empilhadeiras automotoras pertencentes originariamente à autora, os quais haviam sido arrestados no feito executivo e confiados em depósito ao representante da ré, a pretexto da suspensão da ordem de arresto determinada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (AI nº 0813949-69.2020.8.15.0000 e AI nº 0802027-94.2021.8.15.0000), foram objeto de desvio de custódia.
Consoante se infere dos documentos de ID 60290564, ID 60290566 a ID 60290568 e ID 61001628, houve a disponibilização de maquinários em anúncios públicos de alienação, o deslocamento dos bens para estabelecimentos comerciais de terceiros (como a empresa Conpel), bem como a descaracterização mecânica com a retirada de peças indispensáveis e pneus de unidades empilhadeiras, configurando evidente deterioração do estado físico das coisas.
O encargo de depositário judicial é múnus público de preservação (artigos 159 e 161 do Código de Processo Civil), que veda peremptoriamente a exploração econômica privada ou a dissipação dos bens confiados à guarda judicial. A determinação recursal da Corte Estadual de Justiça de manutenção dos bens no estado em que se encontravam visava à estrita conservação da coisa, não outorgando permissão para venda, desmonte ou cessão a terceiros.
Cumpre consignar que, no regime das tutelas cautelares antecedentes (artigo 308 c/c artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil), o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal dá-se com a efetivação total da tutela assecuratória, marco que no caso em tela restou dilatado no tempo em razão dos reiterados obstáculos e dificuldades materiais para a localização integral do maquinário espalhado.
Diante da comprovação da propriedade dos bens, da probabilidade do direito quanto à imperiosa necessidade de preservação da coisa e do inequívoco perigo de perecimento e extravio, revela-se imperioso o julgamento de procedência da ação cautelar, tornando definitiva a liminar concedida no ID 49706146, consolidando a posse e guarda dos maquinários com a autora, na qualidade de depositária judicial, até ulterior destinação no juízo próprio.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A RECONVENÇÃO oposta por REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA. - ME (ID 50524402 / ID 50524407), com esteio no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 290 e artigo 343, todos do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de indicação do valor da causa, falta de recolhimento das custas iniciais e inadequação formal da via eleita. Ademais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR formulado por SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA. em face de REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA. - ME, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a medida liminar deferida na decisão interlocutória de ID 49706146, determinando a busca, apreensão e entrega à requerente SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA. de todas as máquinas empilhadeiras e equipamentos industriais indicados na inicial, restando a promovente nomeada depositária judicial de tais bens; DETERMINAR À PROMOVIDA, bem como a seus administradores e prepostos, a imediata abstenção de quaisquer atos de alienação, cessão, locação, transferência, desmonte, retirada de peças ou modificação do estado de conservação dos aludidos maquinários; AUTORIZAR, quanto a eventuais unidades de maquinários descritas na petição inicial e ainda não apreendidas, a expedição e renovação incontinenti dos respectivos mandados de busca, apreensão e remoção, na esteira dos provimentos de ID 102980172 e ID 136249711, cabendo o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento das diligências pelos Oficiais de Justiça.
CONDENO A REQUERIDA/RECONVINTE ao pagamento das custas processuais, taxas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estatuídos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificadas as custas processuais, translade-se cópia integral desta Sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0833441-34.2015.8.15.2001 e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações e baixas de praxe no sistema. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA
Advogados
ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), GERALDO DE MARGELA MADRUGA (OAB 3329/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839884-88.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada no id. 114559581. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839884-88.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, intime-se, novamente, a parte demandada para que cumpra o despacho de id. 102980172, em até 10 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
de Conciliação
Petição
Petição
·
· há 1 ano
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839884-88.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido.
Intime-se a empresa demandada REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA para que, em 15 dias, informe ao juízo onde se encontram as maquinas empilhadeiras que se encontram em seu poder como depositário. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA
Advogados
TACIANA MEIRA BARRETO (OAB 9291/PB), GERALDO DE MARGELA MADRUGA (OAB 3329/PB), KAYO SERGIO LOPES (OAB 25675/PB), ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO (OAB 16578/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839884-88.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839884-88.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA, para o cumprimento da decisão de ID 61336854, no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA
Advogados
TACIANA MEIRA BARRETO (OAB 9291/PB), GERALDO DE MARGELA MADRUGA (OAB 3329/PB), KAYO SERGIO LOPES (OAB 25675/PB), ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO (OAB 16578/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839884-88.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro habilitação de ID 81606225 e 74200434. Proceda a escrivania com as devidas habilitações, atentando-se ao pedido de exclusividade. Sobre a certidão de ID 79922385, ouça-se as partes, em 05 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024. Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
Advogados
TACIANA MEIRA BARRETO (OAB 9291/PB), JOCELIO JAIRO VIEIRA (OAB 5672/PB), GERALDO DE MARGELA MADRUGA (OAB 3329/PB), KAYO SERGIO LOPES (OAB 25675/PB), ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO (OAB 16578/PB), FABIO DE MELLO GUEDES (OAB 9342/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839884-88.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro habilitação de ID 81606225 e 74200434. Proceda a escrivania com as devidas habilitações, atentando-se ao pedido de exclusividade. Sobre a certidão de ID 79922385, ouça-se as partes, em 05 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024. Juiz de Direito