Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
- Advogados
- DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), DIEGO PALITOT LUNA (OAB 19581/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0840490-92.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade]
DECISÃO
Trata-se cumprimento de sentença instaurado por DANILO AMARAL BOTELHO LUNA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede recursal, referente ao descongelamento de adicional por tempo de serviço e pagamento de diferenças pretéritas, conforme os parâmetros fixados no v. acórdão de ID 43270743. O feito encontra-se em estágio avançado, tendo sido iniciada a expedição de requisitórios de pagamento após o decurso do prazo para impugnação pela Fazenda Pública.
Todavia, verifica-se uma complexa e sucessiva alteração na representação processual da parte exequente, o que demanda cautela jurisdicional para assegurar a regularidade dos atos e evitar futuras nulidades ou pagamentos indevidos. Historicamente, a causa foi patrocinada pela sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (inicial de ID 4751051 e pedido de cumprimento de sentença de ID 51493024). Posteriormente, o exequente constituiu o Dr.
Diego Palitot Luna (OAB/PB 19.581), conforme petição de ID 52891748, apresentando termo de renúncia aos poderes anteriormente outorgados ao primeiro escritório (ID 69236266). Diante da divergência instaurada à época, este Juízo proferiu a decisão de ID 70534581, deferindo a habilitação do novo causídico e equacionando o rateio de honorários, determinando o destacamento de honorários sucumbenciais e contratuais em favor da banca originária (pelo trabalho desempenhado na fase de conhecimento) e honorários contratuais em favor do novo patrono.
Contudo, sobreveio novo pedido de habilitação formulado pelo Dr. Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) no ID 121003152, acompanhado de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado isoladamente pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais (ID 121003155), que integrava a sociedade originária. Em manifestação posterior (ID 121378745), o Dr. trouxe esclarecimentos sobre sua atuação, mencionando divergências internas quanto à gestão da carteira jurídica e a titularidade de honorários, sustentando a natureza autônoma das verbas alimentares do Dr.
