Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO MIGUEL MARTINEZ GARCIA
- Advogado
- NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA (OAB 16128/AM)
INTIMO AS PARTES DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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INTIMO AS PARTES DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0840769-97.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara de Família da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Leonardo Miguel Martinez Garcia Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola - OAB/AM nº 16128-A Recorrida: Josemery Nascimento Costa Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba
Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Leonardo Miguel Martinez Garcia, inconformada com sentença do Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Alimentos”, proposta por Josemery Nascimento Costa, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o promovido LEONARDO MIGUEL MARTINEZ GARCIA ao pagamento em favor da autora JOSEMERY NASCIMENTO COSTA de pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Julgo improcedente o pedido de alimentos para o animal de estimação. Em face da sucumbência recíproca, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) destas e honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador que atuou no feito, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária. Ao mesmo tempo, condeno, também, a parte demandada ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) destas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a atuação da Defensoria Pública e ausência de patrono constituído pela promovente.
Considerando que não houve concessão de gratuidade judiciária pelo Juízo singular, tampouco demonstração, de plano, de que o recorrente encontra-se em quadro de vulnerabilidade financeira, o então Relator, seguindo a ritualística legal traçada no art. 99, § 2º, do CPC, facultou ao recorrente prazo para “juntada de documentos relacionados à sua vulnerabilidade financeira, especialmente cópia de suas 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, bem como da mais recente declaração de imposto de renda”, conforme despacho lançado no id. 38054920.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o promovido LEONARDO MIGUEL MARTINEZ GARCIA ao pagamento em favor da autora JOSEMERY NASCIMENTO COSTA de pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Segue anexo a esta intimação o inteiro teor da sentença.
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Vistos, etc.Compulsando-se os autos, verifica-se que o Despacho de ID 103758745 não foi integralmente cumprido, uma vez que não foi expedido mandado de intimação para o promovido. Deste modo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretenda produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.Cumpra-se.
2024
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apesar de regularmente intimado, o apelante deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido, nos termos da certidão de id. 38450230. Dessa forma, não sendo possível extrair, do coligido aos autos, quaisquer elementos que corroborem a defendida situação de hipossuficiência econômica, em que pese tenha sido oportunizado ao recorrente prazo para comprovar sua alegada vulnerabilidade financeira, não há como deferir o pleito de gratuidade perseguido.
Sendo assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Em observância ao art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
INTIMO A PARTE APELANTE DO
DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.