Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0840886-93.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] EXEQUENTE: J. G. D. S. EXECUTADO:
C. L. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por ESTER GOMES DOS SANTOS, menor, neste ato representada por sua genitora, J. G. D. S., em face de
C. L. D. S., todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento das prestações alimentícias a que está obrigado, de acordo com o demonstrativo de débito remanescente indicado no ID 73746365. Após as partes firmarem o acordo de ID 59758928, homologado através da sentença de ID 62356838, os autos foram arquivados, conforme certidão de ID 62828616. No entanto, conforme petição de ID 73746365 da parte exequente, houve descumprimento do acordo por parte do executado.
Com vista, o representante do Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil do demandado, conforme ID 74691207. Devidamente intimado para pagar o débito remanescente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 76277792. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Razão assiste ao Ministério Público quanto ao pedido de prisão civil. A princípio, nas ações de execução de alimentos, que são fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas do exame da existência ou não da dívida, da ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação e, ainda, da regularidade ou não do processo, descabendo discutir questões relativas ao valor da pensão alimentícia.
Restando não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível a prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que – vale frisar – tramita sob a forma procedimental do 528, § 3º, do CPC. Na espécie, vê-se dos autos que o executado foi validamente citado e no prazo que lhe foi concedido não pagou, nem apresentou qualquer justificativa para o não-cumprimento da obrigação alimentar.
Portanto, é inequívoca a falta de pagamento dos alimentos, o que torna, em tese, inafastável a prisão civil. Portanto, estando caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a possibilidade de decretação de prisão civil reveste-se de legitimidade, a fim de compelir o executado a adimplir a obrigação que deixara de cumprir sem motivo justificado. Neste sentido, a Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" Notadamente, a prisão é medida drástica.
Contudo, revela-se educativa, eficiente e necessária no caso em epígrafe.
Ante o exposto, com base no § 3º do art. 528 do NCPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL de
C. L. D. S., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a medida ser cumprida na penitenciária de segurança média “Juiz Hitler Cantalice”, nesta Comarca, em regime fechado, e devendo o executado permanecer à disposição deste juízo, pelo prazo definido ou até o pagamento da dívida referente as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas dos meses posteriormente vencidos, até o efetivo pagamento, se for o caso.
Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade de 1 (ano), e registrando à autoridade competente que uma vez escoado o prazo de 60 dias, acima estipulado, deverá colocar o executado imediatamente em liberdade, salvo se por algum outro motivo não deva o devedor continuar preso. Intimações e diligências necessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Nº do Processo: 0840886-93.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] EXEQUENTE: J. G. DOS S. EXECUTADO:
C. L. DOS S. INTIME-SE O EXECUTADO POR SEUS ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID 74933016 INTIME-SE o executado para pagamento do débito alimentar remanescente, conforme indicado no ID 73746365, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata decretação de prisão civil.