Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA
- Advogado
- GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA (OAB 16442/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº.: 0840940-20.2025.8.15.2001
REQUERENTE: CLOVIS HENRIQUE DIAS JUNIOR FREITAS
SENTENÇA
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME E SOBRENOME - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRENOME NO SEIO SOCIAL - POSSIBILIDADE - PARECER FAVORÁVEL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA. - Restando devidamente comprovado nos autos ser pessoa conhecida no meio social em que vive com o prenome/sobrenome do qual pretende a inclusão no seu nome, e não havendo restrição legal à pretensão postulatória, resta, em consonância com parecer Ministerial, deferir o pedido encartado exordial.
CLOVIS HENRIQUE DIAS JUNIOR FREITAS, parte autora já devidamente qualificada na exordial, legalmente constituída, ingressou em juízo, com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando o interesse em excluir o seu prenome, para adotar nome pelo qual é reconhecido no meio social. Alega a parte autora que desde muito novo foi rejeitado por seu genitor, do qual tem o mesmo nome, e que sempre foi conhecido como JUNIOR DIAS, e que após seu divórcio pretendeu a alteração do seu nome, razão pela qual ingressou com a presente ação, a fim de retificar o nome de registro e passar a ser chamado conforme é conhecido no meio social.
Dito isto, requer que seja julgado procedente, para ter seu nome alterado para JÚNIOR DIAS. Juntou documentação. Realizada as diligências necessárias, com juntada das certidões negativas. Emenda da inicial (ID.126575608 - Pág. 1/2) Realizada audiência, com a presença de testemunhas, da parte autora e da promotora, momento em que foi deferido o pedido formulado pela parte autora na inicial e emenda. (ID. 155853083 - Pág.
2) É o brevíssimo relatório.
Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial. Restou comprovado que a parte autora é de fato conhecida em seu meio social com o prenome "JÚNIOR DIAS”. Diante dos depoimentos realizados na audiência, e relato da parte autora, o Ministério Público, através da representante legal, e este Magistrado nada tinham a opor. Portanto, no caso em análise, verifica-se que a parte autora pretende a alteração do seu nome, uma vez que o mesmo lhe causa constrangimento, passando a ser chamada por um prenome pelo qual é conhecida no meio social em que vive.
