Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0841106-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório substancial e com esteio nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das informações e documentos prestados pela instituição financeira constante do ID 127930792, relativos à destinação e aos resgates efetuados sobre o montante depositado em conta judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos competentes alvarás judiciais e extinção definitiva do feito.
Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101820554800100000047493107 EXORDAL CLÓRIS X Banco do Brasil Documento de Comprovação 21101820554968100000047493117 PROCURAÇÃO E CONTRATO PELOS SERVIÇOS Procuração 21101820555051900000047493118 RG Documento de Identificação 21101820555130000000047493119 Comprovante residência Documento de Comprovação 21101820555219400000047493120 Comprovante rendimentos Documento Recibos Salariais 21101820555298300000047493122 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 21101820555381900000047493925 EXTRATO MICROFILMADO PASEP Documento de Comprovação 21101820555468000000047493926 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 21101820555608400000047493927
08 - PRECEDENTES PASEP (1) Outros Documentos 21101820555696800000047493929 Auditoria do CGU - 7055 (fls 36 a 39)-1 Outros Documentos 21101820555949500000047493930 Acórdão 4 ª Camara cível João Pessoa PB PASEP Documento Prova Emprestada 21101820560060400000047493931
SENTENÇA - PASEP (2) JOÃO PESSOA 9ª VARA CÍVEL_compressed Outros Documentos 21101820560169900000047493933 Sentença 17ª Vara cível joão pessoa 160K Outros Documentos 21101820560294600000047493934 Sentença- Cliente deste advogado Documento Prova Emprestada 21101820560457800000047493935
SENTENÇA
FAVORÁVEL PASEP 5ª VARA CÍVEL JP 110 MIL Outros Documentos 21101820560571200000047493936 Sentença PASEP JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Outros Documentos 21101820560637400000047493937 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101821070440600000047493962 GuiaCustas (2) Documento de Comprovação 21101821070626000000047493965 Despacho Despacho 21101822084686200000047495929 Despacho Despacho 21101822084686200000047495929 Cumprimento do despacho Comprovação de Interposição de Agravo 21112916333406500000049254656 endereço CLORIS Outros Documentos 21112916333589600000049255632 endereço nome do pai cloris-convertido Outros Documentos 21112916333687400000049255673 Decisão Decisão 22010711574292900000050293028 Decisão Decisão 22010711574292900000050293028 aguardando finalização da perícia Comunicações 22020416470369200000051176226 Despacho Despacho 22022108191654400000051804191 Cumprimento despacho Informação 22022115340670900000051841746 PARECER - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Outros Documentos 22022115340872900000051842339 CÁLCULO - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Outros Documentos 22022115340990100000051842340 endereço atuall Outros Documentos 22022115341101000000051842364 Despacho Despacho 22022207325475400000051848840 Despacho Despacho 22022207325475400000051848840 cumprimento de despacho - autora idosa não tem como arcar com custas Comunicações 22041815415008200000054119552
1. IMPOSTO DE RENDA 2022 E 2021. CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 22041815415261900000054119553
2. EXTRATOS BANCÁRIOS 01.2022 a 03.2022. CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 22041815415474700000054119554
3. COMPROVANTES DE DESPESAS. CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 22041815415627100000054119555 Despacho Despacho 22042514065120400000054376412 Mandado Mandado 22042607411095900000054424762 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22042809405044400000054554337 CLORIS PEREIRA Devolução de Mandado 22042809405150600000054554348 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22050519361312800000054902184 2559777-01dw-2130268 Documento de Comprovação 22050519361523200000054902186 2559777-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Procuração 22050519361624500000054902189 Contestação Contestação 22051810280094000000055426092 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 22051810280261500000055426103 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 22051810280393800000055426106
ACÓRDÃO - PIS-PASEP3028002642815219 Outros Documentos 22051810280567400000055426109
DECISÃO
TODO TERRITÓRIO NACIONAL42815222 Outros Documentos 22051810280679000000055426113 Decreto 9.978-20193028003542815224 Outros Documentos 22051810280791200000055426118 Extrato Online CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA42815307 Documento de Comprovação 22051810280918600000055426120 Índice legal de correção das contas PASEP3028003842815225 Outros Documentos 22051810281068900000055426124 Juris CDC Pasep3028004242815227 Outros Documentos 22051810281279000000055426578 Lei 9.365-19963028004442815228 Outros Documentos 22051810281499700000055426582 Lei Complementar 26-19753028004642815230 Outros Documentos 22051810281623300000055426585 Microfichas CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA42815311 Documento de Comprovação 22051810281730700000055426590 resolucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj-13028008242815231 Outros Documentos 22051810281873500000055426595 RESP - 1867305 - DF -
DECISÃO
MONOCRÁTICA42815232 Outros Documentos 22051810282000700000055426597 RESP - 1882646-DF -
DECISÃO
MONOCRÁTICA42815233 Outros Documentos 22051810282121000000055426600 RESP - 1886159 - SE -
DECISÃO
MONOCRÁTICA42815234 Outros Documentos 22051810282229600000055426602 Sent233954653028008842815235 Outros Documentos 22051810282373400000055426606
SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA3028008942815236 Outros Documentos 22051810282496700000055426609
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO3028009242815237 Outros Documentos 22051810282631300000055426611 Transcrição Microfichas CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA42815312 Documento de Comprovação 22051810282747900000055426615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061008552821500000056385477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061008552821500000056385477 Decisão Decisão 22071512463103300000057654024 Impugnação à contestação Comunicações 22071816333764200000057746490 Decisão Decisão 22071913030540200000057764836 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407363133200000062816759 4398236-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407363149600000062816761 4398236-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407363174400000062816762 Despacho Despacho 23110621190814200000076036379 Intimação Intimação 23110711185125500000076943085 Intimação Intimação 23110711185125500000076943085 Petição Petição 23110916050572000000077103764 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PASEP - PARAÍBA Outros Documentos 23110916050675900000077103771 as provas se baseiam na perícia contábil - requer retificação valor da causa Comunicações 23112917101454800000078004815 CÁLCULO - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 23112917101486200000078004817 PARECER - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 23112917101520200000078004818 respondido no id retro Documento de Comprovação 23112917110502300000078004824 Decisão Decisão 23120512315630300000078239103 Expediente Expediente 23120512315630300000078239103 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121512052208000000078710921 Petição Aceite - Clóris Pereira - BB - Proc. 0841106 Documento de Comprovação 23121512052239100000078710923 Currículo Ricardo Wagner Documento de Comprovação 23121512052325300000078711675 Identidades Profissionais - frente Documento de Comprovação 23121512052396400000078711677 Identidades Profissionais - verso Documento de Comprovação 23121512052421100000078711678 Despacho Despacho 24010808540630600000078743611 Petição Petição 24011811464231700000079429733 comprovante CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24011811464308400000079429738 Despacho Despacho 24011816524342200000079430267 Resposta Resposta 24012617423222200000079769633 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012617540886700000079769654 Certidão Certidão 24013007513802800000079854324 Intimação Intimação 24013007523420100000079855087 Intimação Intimação 24013007523420100000079855087 QUESITOS Petição 24020713023168000000080265758 CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA - Quesitos Documento de Comprovação 24020713023270000000080265760 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021410442328100000080445487 Petição Inicio dos Trabalhos Documento de Comprovação 24021410442345300000080445488 Despacho Despacho 24021519380349100000080466269 Despacho Despacho 24021519380349100000080466269 Petição Petição 24022017162287200000080761399 PAGAMENTO PERITO Outros Documentos 24022017162317100000080761400 juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=1260331 Outros Documentos 24022017162499500000080761401 Resposta Resposta 24022117323988000000080829999 aguarda laudo pericial e que perito verifique a perícia já realizada por especialista Comunicações 24031314510917200000081915944 CÁLCULO - Informações Geográficas 24031314510955800000081915949 PARECER - Informações Prestadas 24031314510994100000081915953 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031316191928900000081922517 Laudo - Cloris - Proc. 0841106 Documento de Comprovação 24031316191964800000081923328 Calculo - Clóris - Proc. 0841106 - com expurgos Documento de Comprovação 24031316192064900000081923329 Calculo - Clóris - Proc. 0841106 - sem expurgos Documento de Comprovação 24031316192158500000081923332 Historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes - STN Documento de Comprovação 24031316192244300000081923333 Requerimento Alvará PJ Documento de Comprovação 24031316192274700000081923334 Despacho Despacho 24041507390757000000083369818 Petição Petição 24050620560995800000084563431 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24050620561029900000084563433 CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA - Análise Pericial Outros Documentos 24050620561105600000084563434 Impugnação a perícia judicial - requer perdas e danos conforme laudo Sr Antonio loureiro Comunicações 24050923352009800000084778221 CÁLCULO - Informações Prestadas 24050923352045900000084778223 PARECER - Informações Prestadas 24050923352076400000084778224 Resposta Resposta 24051000002123700000084779544 Despacho Despacho 24051209082663900000084787825 Intimação Intimação 24051307553420600000084858398 Intimação Intimação 24051307553420600000084858398 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051411063392200000084957009
37 - Contest impug. Laudo ré Documento de Comprovação 24051411063432700000084957015
37 - Contest. Laudo autora Documento de Comprovação 24051411063512800000084957018 Decisão Decisão 24051421295387100000084969454 Decisão Decisão 24051421295387100000084969454 Resposta Resposta 24052323425118400000085508910 ESCLARECIMENTOS SOBRE OS LAUDOS E RESPOSTAS DO PERITO NOMEADO Documento de Comprovação 24052323425148700000085508920 Calculos, antonio Loureiro Documento de Comprovação 24052323425223600000085508921 LAUDO DO PERITO JUDICIAL Documento de Comprovação 24052323425282800000085508922 Certidão Certidão 24052408060260500000085514691 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052418334877100000085540814 Informações Prestadas Informações Prestadas 24052818360137700000085743477 Sentença Sentença 24060319315591400000085911026 Sentença Sentença 24060319315591400000085911026 Apelação Apelação 24061907414089100000086744873 COMPROVANTE GUIA Documento de Comprovação 24061907414199900000086744874 GuiaCustas Documento de Comprovação 24061907414288700000086745775 Intimação Intimação 24061916124503500000086795985 Intimação Intimação 24061916124503500000086795985 Apelação - requer condenação com juros de mora conforme parecer contador Sr Antonio loureiro Apelação 24062711050392000000087126486 CÁLCULO - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 24062711050540500000087126489 PARECER - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 24062711050585500000087126500 Intimação Intimação 24062711383511500000087131248 Intimação Intimação 24062711383511500000087131248 Contrarrazões - requer majoração de valor em favor do autor e de honorários ao patrono do autor - au Contrarrazões 24071215311799000000087890477 Contrarrazões Contrarrazões 24071717593956200000088123311 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24080518483800000000095594507 Despacho Despacho 24080614024200000000095594508 Expediente Expediente 24080614054600000000095594509 Manifestação-2024-0001573139.pdf Manifestação 24080915465100000000095594510 Despacho Despacho 24081313414700000000095594511 Certidão Certidão 24081314022300000000095594512 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24091309203100000000095594513 Expediente Expediente 24091309215200000000095594514 Resposta Resposta 24100216332500000000095594515 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100905023700000000095594516 Intimação Intimação 24100907591398000000095597608 Intimação Intimação 24100907591398000000095597608 Requer pagamento dos valores devidos pelo promovido Documento de Comprovação 24101111285527500000095753648 Cálculos execução Documento de Comprovação 24101111285557200000095753650 Despacho Despacho 24101114381400300000095761107 Intimação Intimação 24101414484337300000095852696 Intimação Intimação 24101414484337300000095852696 Petição Petição 24101907511366500000096156289 Decisão Decisão 24102110352691200000096184818 Requer pagamento da parte incontroversa Comunicações 24102417283265700000096456675 Petição expedição de alvará Documento de Comprovação 24102417283290200000096456682 Expediente Expediente 24102110352691200000096184818 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102909310543300000096604375 concorda com os honorários periciais e requer liberação de parte incontroversa - autora idosa passa Comunicações 24111117473491700000097339062 Decisão Decisão 24102110352691200000096184818 Decisão Decisão 24112416133607300000097848378 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112605523870200000097969069 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112605533824900000097969072 Informações Prestadas Informações Prestadas 24112610365239900000098032346 Intimação Intimação 24120209580663700000098359118 Intimação Intimação 24120209580663700000098359118 Resposta Resposta 24120521462642800000098613295 Petição Petição 25010619392654200000099479798 Despacho Despacho 25010717144806300000099501303 Intimação Intimação 25010910144205600000099581370 Intimação Intimação 25010910144205600000099581370 Laudo contábil Petição (3º Interessado) 25021116163516100000101044260 Liberação de Alvará Petição (3º Interessado) 25021116194921600000101044274 Despacho Despacho 25021419242311000000101269292 Despacho Despacho 25021419242311000000101269292 Petição Petição 25021815250512000000101456145 MANIFESTAÇÃO PEDIDO DE SUSPENSÃO PASEP Outros Documentos 25021815250518200000101456146 Despacho Despacho 25022117320400000000101665312 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25022213201573400000101671517 Informações Prestadas Informações Prestadas 25022512595135600000101823477 Intimação Intimação 25022513005759400000101823482 Intimação Intimação 25022513005759400000101823482 Concorda com laudo pericial e requer pagamento do saldo remanescente Comunicações 25031219000514800000102471798 Petição Petição 25032712373661300000103277877 Despacho Despacho 25041412440923100000104172311 Intimação Intimação 25042111573294700000104447618 Intimação Intimação 25042111573294700000104447618 dados bancários do advogado e da parte autora Comunicações 25042212070989000000104484747 Sentença Sentença 25042421594969600000104490160 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042518495678500000104695658 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042518501721000000104696679 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042518502325300000104696691 Informações Prestadas Informações Prestadas 25042907433367700000104836111 Resposta Resposta 25050512372075700000105069108 CUMPRIMENTO
DESPACHO
RETRO COM CONTAS DA PARTE AUTORA E ADV. Documento de Comprovação 25050512372092900000105069109 Cálculos Cálculos 25051615390776600000105794448 resumoCalculo (1) Cálculos 25051615390795300000105794450 Expediente Expediente 25051615401778500000105794453 Informações Prestadas Informações Prestadas 25051713292964700000105820876 Ofício BRB CEJUD 2025-735 - Processo 0841106-91.2021.8.15.2001 Ofício (Outros) 25051713293011400000105820877 Despacho Despacho 25073018574979000000110014502 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25090809473747400000115447351 Informações Prestadas Informações Prestadas 25090809505582200000115447365 Informação Informação 25091508194026600000115812053 email resposta Banco do Brasil E-mail 25091508194048400000115812056 Despacho Despacho 25102414414879700000118031376 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25112608295653600000119978878 Informação Informação 25112608343188700000119978893 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25112611161944300000119996974 email resposta - OFICIO EXPEDIDO NO PROCESSO 0841106-91.2021.8.15.2001 E-mail 25112611161966900000119998727 Despacho Despacho 25112622451422800000120002301 Expediente Expediente 25112622451422800000120002301 Expediente Expediente 25112622451422800000120002301 Certidão Certidão 26020201023236100000126352325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24051307553420600000084858398, Intimação: 24051307553420600000084858398, Procuração: 22112407363174400000062816762, Documento de Comprovação: 22112407363149600000062816761, Despacho: 22022108191654400000051804191, Despacho: 22022207325475400000051848840, Despacho: 22022207325475400000051848840, Despacho: 22042514065120400000054376412, Petição de habilitação nos autos: 22112407363133200000062816759, Comunicações: 22071816333764200000057746490]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0841106-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório substancial e com esteio nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das informações e documentos prestados pela instituição financeira constante do ID 127930792, relativos à destinação e aos resgates efetuados sobre o montante depositado em conta judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos competentes alvarás judiciais e extinção definitiva do feito.
Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101820554800100000047493107 EXORDAL CLÓRIS X Banco do Brasil Documento de Comprovação 21101820554968100000047493117 PROCURAÇÃO E CONTRATO PELOS SERVIÇOS Procuração 21101820555051900000047493118 RG Documento de Identificação 21101820555130000000047493119 Comprovante residência Documento de Comprovação 21101820555219400000047493120 Comprovante rendimentos Documento Recibos Salariais 21101820555298300000047493122 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 21101820555381900000047493925 EXTRATO MICROFILMADO PASEP Documento de Comprovação 21101820555468000000047493926 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 21101820555608400000047493927
2025
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as artes para se manifestarem acerca da resposta ao Ofício, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
2024
Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Na petição de ID 102287665, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando ser controverso o pagamento do valor excedente de R$ 20.751,18, uma vez que, apresentados os cálculos, a parte exequente traz que o montante a ser pago é de R$ 83.206,76 e o executado entende que é apenas R$ 62.455,58. Assim, em fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, havendo divergência entre os valores para execução, impõe-se a remessa dos autos a um perito técnico para apurar o real montante devido.
Em primazia ao princípio da celeridade processual, decido pela não remessa dos autos à Contadoria Judicial, mas sim pela nomeação de um perito deste Juízo. O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Assim, NOMEIO como perito o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF: 071.241.544- 05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria.
De acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado. Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00.
2023
08 - PRECEDENTES PASEP (1) Outros Documentos 21101820555696800000047493929 Auditoria do CGU - 7055 (fls 36 a 39)-1 Outros Documentos 21101820555949500000047493930 Acórdão 4 ª Camara cível João Pessoa PB PASEP Documento Prova Emprestada 21101820560060400000047493931
SENTENÇA - PASEP (2) JOÃO PESSOA 9ª VARA CÍVEL_compressed Outros Documentos 21101820560169900000047493933 Sentença 17ª Vara cível joão pessoa 160K Outros Documentos 21101820560294600000047493934 Sentença- Cliente deste advogado Documento Prova Emprestada 21101820560457800000047493935
SENTENÇA
FAVORÁVEL PASEP 5ª VARA CÍVEL JP 110 MIL Outros Documentos 21101820560571200000047493936 Sentença PASEP JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Outros Documentos 21101820560637400000047493937 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101821070440600000047493962 GuiaCustas (2) Documento de Comprovação 21101821070626000000047493965 Despacho Despacho 21101822084686200000047495929 Despacho Despacho 21101822084686200000047495929 Cumprimento do despacho Comprovação de Interposição de Agravo 21112916333406500000049254656 endereço CLORIS Outros Documentos 21112916333589600000049255632 endereço nome do pai cloris-convertido Outros Documentos 21112916333687400000049255673 Decisão Decisão 22010711574292900000050293028 Decisão Decisão 22010711574292900000050293028 aguardando finalização da perícia Comunicações 22020416470369200000051176226 Despacho Despacho 22022108191654400000051804191 Cumprimento despacho Informação 22022115340670900000051841746 PARECER - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Outros Documentos 22022115340872900000051842339 CÁLCULO - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Outros Documentos 22022115340990100000051842340 endereço atuall Outros Documentos 22022115341101000000051842364 Despacho Despacho 22022207325475400000051848840 Despacho Despacho 22022207325475400000051848840 cumprimento de despacho - autora idosa não tem como arcar com custas Comunicações 22041815415008200000054119552
1. IMPOSTO DE RENDA 2022 E 2021. CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 22041815415261900000054119553
2. EXTRATOS BANCÁRIOS 01.2022 a 03.2022. CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 22041815415474700000054119554
3. COMPROVANTES DE DESPESAS. CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 22041815415627100000054119555 Despacho Despacho 22042514065120400000054376412 Mandado Mandado 22042607411095900000054424762 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22042809405044400000054554337 CLORIS PEREIRA Devolução de Mandado 22042809405150600000054554348 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22050519361312800000054902184 2559777-01dw-2130268 Documento de Comprovação 22050519361523200000054902186 2559777-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Procuração 22050519361624500000054902189 Contestação Contestação 22051810280094000000055426092 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 22051810280261500000055426103 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 22051810280393800000055426106
ACÓRDÃO - PIS-PASEP3028002642815219 Outros Documentos 22051810280567400000055426109
DECISÃO
TODO TERRITÓRIO NACIONAL42815222 Outros Documentos 22051810280679000000055426113 Decreto 9.978-20193028003542815224 Outros Documentos 22051810280791200000055426118 Extrato Online CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA42815307 Documento de Comprovação 22051810280918600000055426120 Índice legal de correção das contas PASEP3028003842815225 Outros Documentos 22051810281068900000055426124 Juris CDC Pasep3028004242815227 Outros Documentos 22051810281279000000055426578 Lei 9.365-19963028004442815228 Outros Documentos 22051810281499700000055426582 Lei Complementar 26-19753028004642815230 Outros Documentos 22051810281623300000055426585 Microfichas CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA42815311 Documento de Comprovação 22051810281730700000055426590 resolucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj-13028008242815231 Outros Documentos 22051810281873500000055426595 RESP - 1867305 - DF -
DECISÃO
MONOCRÁTICA42815232 Outros Documentos 22051810282000700000055426597 RESP - 1882646-DF -
DECISÃO
MONOCRÁTICA42815233 Outros Documentos 22051810282121000000055426600 RESP - 1886159 - SE -
DECISÃO
MONOCRÁTICA42815234 Outros Documentos 22051810282229600000055426602 Sent233954653028008842815235 Outros Documentos 22051810282373400000055426606
SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA3028008942815236 Outros Documentos 22051810282496700000055426609
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO3028009242815237 Outros Documentos 22051810282631300000055426611 Transcrição Microfichas CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA42815312 Documento de Comprovação 22051810282747900000055426615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061008552821500000056385477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061008552821500000056385477 Decisão Decisão 22071512463103300000057654024 Impugnação à contestação Comunicações 22071816333764200000057746490 Decisão Decisão 22071913030540200000057764836 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407363133200000062816759 4398236-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407363149600000062816761 4398236-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407363174400000062816762 Despacho Despacho 23110621190814200000076036379 Intimação Intimação 23110711185125500000076943085 Intimação Intimação 23110711185125500000076943085 Petição Petição 23110916050572000000077103764 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PASEP - PARAÍBA Outros Documentos 23110916050675900000077103771 as provas se baseiam na perícia contábil - requer retificação valor da causa Comunicações 23112917101454800000078004815 CÁLCULO - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 23112917101486200000078004817 PARECER - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 23112917101520200000078004818 respondido no id retro Documento de Comprovação 23112917110502300000078004824 Decisão Decisão 23120512315630300000078239103 Expediente Expediente 23120512315630300000078239103 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121512052208000000078710921 Petição Aceite - Clóris Pereira - BB - Proc. 0841106 Documento de Comprovação 23121512052239100000078710923 Currículo Ricardo Wagner Documento de Comprovação 23121512052325300000078711675 Identidades Profissionais - frente Documento de Comprovação 23121512052396400000078711677 Identidades Profissionais - verso Documento de Comprovação 23121512052421100000078711678 Despacho Despacho 24010808540630600000078743611 Petição Petição 24011811464231700000079429733 comprovante CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24011811464308400000079429738 Despacho Despacho 24011816524342200000079430267 Resposta Resposta 24012617423222200000079769633 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012617540886700000079769654 Certidão Certidão 24013007513802800000079854324 Intimação Intimação 24013007523420100000079855087 Intimação Intimação 24013007523420100000079855087 QUESITOS Petição 24020713023168000000080265758 CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA - Quesitos Documento de Comprovação 24020713023270000000080265760 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021410442328100000080445487 Petição Inicio dos Trabalhos Documento de Comprovação 24021410442345300000080445488 Despacho Despacho 24021519380349100000080466269 Despacho Despacho 24021519380349100000080466269 Petição Petição 24022017162287200000080761399 PAGAMENTO PERITO Outros Documentos 24022017162317100000080761400 juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=1260331 Outros Documentos 24022017162499500000080761401 Resposta Resposta 24022117323988000000080829999 aguarda laudo pericial e que perito verifique a perícia já realizada por especialista Comunicações 24031314510917200000081915944 CÁLCULO - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Geográficas 24031314510955800000081915949 PARECER - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 24031314510994100000081915953 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031316191928900000081922517 Laudo - Cloris - Proc. 0841106 Documento de Comprovação 24031316191964800000081923328 Calculo - Clóris - Proc. 0841106 - com expurgos Documento de Comprovação 24031316192064900000081923329 Calculo - Clóris - Proc. 0841106 - sem expurgos Documento de Comprovação 24031316192158500000081923332 Historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes - STN Documento de Comprovação 24031316192244300000081923333 Requerimento Alvará PJ Documento de Comprovação 24031316192274700000081923334 Despacho Despacho 24041507390757000000083369818 Petição Petição 24050620560995800000084563431 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24050620561029900000084563433 CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA - Análise Pericial Outros Documentos 24050620561105600000084563434 Impugnação a perícia judicial - requer perdas e danos conforme laudo Sr Antonio loureiro Comunicações 24050923352009800000084778221 CÁLCULO - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 24050923352045900000084778223 PARECER - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 24050923352076400000084778224 Resposta Resposta 24051000002123700000084779544 Despacho Despacho 24051209082663900000084787825 Intimação Intimação 24051307553420600000084858398 Intimação Intimação 24051307553420600000084858398 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051411063392200000084957009
37 - Contest impug. Laudo ré Documento de Comprovação 24051411063432700000084957015
37 - Contest. Laudo autora Documento de Comprovação 24051411063512800000084957018 Decisão Decisão 24051421295387100000084969454 Decisão Decisão 24051421295387100000084969454 Resposta Resposta 24052323425118400000085508910 ESCLARECIMENTOS SOBRE OS LAUDOS E RESPOSTAS DO PERITO NOMEADO Documento de Comprovação 24052323425148700000085508920 Calculos, antonio Loureiro Documento de Comprovação 24052323425223600000085508921 LAUDO DO PERITO JUDICIAL Documento de Comprovação 24052323425282800000085508922 Certidão Certidão 24052408060260500000085514691 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052418334877100000085540814 Informações Prestadas Informações Prestadas 24052818360137700000085743477 Sentença Sentença 24060319315591400000085911026 Sentença Sentença 24060319315591400000085911026 Apelação Apelação 24061907414089100000086744873 COMPROVANTE GUIA Documento de Comprovação 24061907414199900000086744874 GuiaCustas Documento de Comprovação 24061907414288700000086745775 Intimação Intimação 24061916124503500000086795985 Intimação Intimação 24061916124503500000086795985 Apelação - requer condenação com juros de mora conforme parecer contador Sr Antonio loureiro Apelação 24062711050392000000087126486 CÁLCULO - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 24062711050540500000087126489 PARECER - CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA Informações Prestadas 24062711050585500000087126500 Intimação Intimação 24062711383511500000087131248 Intimação Intimação 24062711383511500000087131248 Contrarrazões - requer majoração de valor em favor do autor e de honorários ao patrono do autor - au Contrarrazões 24071215311799000000087890477 Contrarrazões Contrarrazões 24071717593956200000088123311 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24080518483800000000095594507 Despacho Despacho 24080614024200000000095594508 Expediente Expediente 24080614054600000000095594509 Manifestação-2024-0001573139.pdf Manifestação 24080915465100000000095594510 Despacho Despacho 24081313414700000000095594511 Certidão Certidão 24081314022300000000095594512 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24091309203100000000095594513 Expediente Expediente 24091309215200000000095594514 Resposta Resposta 24100216332500000000095594515 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100905023700000000095594516 Intimação Intimação 24100907591398000000095597608 Intimação Intimação 24100907591398000000095597608 Requer pagamento dos valores devidos pelo promovido Documento de Comprovação 24101111285527500000095753648 Cálculos execução Documento de Comprovação 24101111285557200000095753650 Despacho Despacho 24101114381400300000095761107 Intimação Intimação 24101414484337300000095852696 Intimação Intimação 24101414484337300000095852696 Petição Petição 24101907511366500000096156289 Decisão Decisão 24102110352691200000096184818 Requer pagamento da parte incontroversa Comunicações 24102417283265700000096456675 Petição expedição de alvará Documento de Comprovação 24102417283290200000096456682 Expediente Expediente 24102110352691200000096184818 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102909310543300000096604375 concorda com os honorários periciais e requer liberação de parte incontroversa - autora idosa passa Comunicações 24111117473491700000097339062 Decisão Decisão 24102110352691200000096184818 Decisão Decisão 24112416133607300000097848378 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112605523870200000097969069 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24112605533824900000097969072 Informações Prestadas Informações Prestadas 24112610365239900000098032346 Intimação Intimação 24120209580663700000098359118 Intimação Intimação 24120209580663700000098359118 Resposta Resposta 24120521462642800000098613295 Petição Petição 25010619392654200000099479798 Despacho Despacho 25010717144806300000099501303 Intimação Intimação 25010910144205600000099581370 Intimação Intimação 25010910144205600000099581370 Laudo contábil Petição (3º Interessado) 25021116163516100000101044260 Liberação de Alvará Petição (3º Interessado) 25021116194921600000101044274 Despacho Despacho 25021419242311000000101269292 Despacho Despacho 25021419242311000000101269292 Petição Petição 25021815250512000000101456145 MANIFESTAÇÃO PEDIDO DE SUSPENSÃO PASEP Outros Documentos 25021815250518200000101456146 Despacho Despacho 25022117320400000000101665312 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25022213201573400000101671517 Informações Prestadas Informações Prestadas 25022512595135600000101823477 Intimação Intimação 25022513005759400000101823482 Intimação Intimação 25022513005759400000101823482 Concorda com laudo pericial e requer pagamento do saldo remanescente Comunicações 25031219000514800000102471798 Petição Petição 25032712373661300000103277877 Despacho Despacho 25041412440923100000104172311 Intimação Intimação 25042111573294700000104447618 Intimação Intimação 25042111573294700000104447618 dados bancários do advogado e da parte autora Comunicações 25042212070989000000104484747 Sentença Sentença 25042421594969600000104490160 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042518495678500000104695658 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042518501721000000104696679 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042518502325300000104696691 Informações Prestadas Informações Prestadas 25042907433367700000104836111 Resposta Resposta 25050512372075700000105069108 CUMPRIMENTO
DESPACHO
RETRO COM CONTAS DA PARTE AUTORA E ADV. Documento de Comprovação 25050512372092900000105069109 Cálculos Cálculos 25051615390776600000105794448 resumoCalculo (1) Cálculos 25051615390795300000105794450 Expediente Expediente 25051615401778500000105794453 Informações Prestadas Informações Prestadas 25051713292964700000105820876 Ofício BRB CEJUD 2025-735 - Processo 0841106-91.2021.8.15.2001 Ofício (Outros) 25051713293011400000105820877 Despacho Despacho 25073018574979000000110014502 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25090809473747400000115447351 Informações Prestadas Informações Prestadas 25090809505582200000115447365 Informação Informação 25091508194026600000115812053 email resposta Banco do Brasil E-mail 25091508194048400000115812056 Despacho Despacho 25102414414879700000118031376 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25112608295653600000119978878 Informação Informação 25112608343188700000119978893 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25112611161944300000119996974 email resposta - OFICIO EXPEDIDO NO PROCESSO 0841106-91.2021.8.15.2001 E-mail 25112611161966900000119998727 Despacho Despacho 25112622451422800000120002301 Expediente Expediente 25112622451422800000120002301 Expediente Expediente 25112622451422800000120002301 Certidão Certidão 26020201023236100000126352325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24051307553420600000084858398, Intimação: 24051307553420600000084858398, Procuração: 22112407363174400000062816762, Documento de Comprovação: 22112407363149600000062816761, Despacho: 22022108191654400000051804191, Despacho: 22022207325475400000051848840, Despacho: 22022207325475400000051848840, Despacho: 22042514065120400000054376412, Petição de habilitação nos autos: 22112407363133200000062816759, Comunicações: 22071816333764200000057746490]
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as artes para se manifestarem acerca da resposta ao Ofício, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o autor para juntar aos autos seus dados bancários, uma vez que na petição de ID 109129080 consta apenas os dados bancários de seu advogado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Vistos, etc. Tendo em vista pagamento dos honorários periciais, intime-se o expert para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 102615602, viabilizando a liberação da quantia incontroversa depositada judicialmente pela parte executada, sendo este o valor de R$ 62.455,58 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se alvará conforme requerido na petição de ID 102615602. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 102615602, viabilizando a liberação da quantia incontroversa depositada judicialmente pela parte executada, sendo este o valor de R$ 62.455,58 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se alvará conforme requerido na petição de ID 102615602. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Na petição de ID 102287665, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando ser controverso o pagamento do valor excedente de R$ 20.751,18, uma vez que, apresentados os cálculos, a parte exequente traz que o montante a ser pago é de R$ 83.206,76 e o executado entende que é apenas R$ 62.455,58. Assim, em fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, havendo divergência entre os valores para execução, impõe-se a remessa dos autos a um perito técnico para apurar o real montante devido.
Em primazia ao princípio da celeridade processual, decido pela não remessa dos autos à Contadoria Judicial, mas sim pela nomeação de um perito deste Juízo. O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Assim, NOMEIO como perito o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF: 071.241.544- 05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria.
De acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado. Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841106-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841106-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841106-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a promovente que era servidora pública e titular de conta PASEP antes da CFRB/88, e que após anos prestando serviços foi até agência do banco promovido com vistas a realizar saque, porém, foi surpreendida com valor inexpressivo. Relata que recebeu valor inferior ao devido, indicando como correto o valor de R$ 192.444,20.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para condenação em danos materiais no valor supracitado e danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Acosta documentos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID Num. 57452046 – Pág.
1. Citado, o banco promovido apresenta Contestação (ID Num. 58583309 - Pág. 1), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedida, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva do banco promovido, incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, aduz invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral, bem como que os valores indicados estão em desconformidade com a legislação aplicável.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: CLORIS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLÓRIS PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a promovente que era servidora pública e titular de conta PASEP antes da CFRB/88, e que após anos prestando serviços foi até agência do banco promovido com vistas a realizar saque, porém, foi surpreendida com valor inexpressivo. Relata que recebeu valor inferior ao devido, indicando como correto o valor de R$ 192.444,20.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para condenação em danos materiais no valor supracitado e danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Acosta documentos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID Num. 57452046 – Pág.
1. Citado, o banco promovido apresenta Contestação (ID Num. 58583309 - Pág. 1), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedida, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva do banco promovido, incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, aduz invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral, bem como que os valores indicados estão em desconformidade com a legislação aplicável.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos. EXPEÇA-SE alvará judicial referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos. EXPEÇA-SE alvará judicial referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos necessários.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado no ID 87136725, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado no ID 87136725, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da petição de ID 85539170, AGUARDE-SE em cartório a juntada do Laudo Pericial. JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da petição de ID 85539170, AGUARDE-SE em cartório a juntada do Laudo Pericial. JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistentes, no prazo de 5 (Cinco) dias. Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistentes, no prazo de 5 (Cinco) dias. Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistentes, no prazo de 5 (Cinco) dias. Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para dizer acerca da proposta do perito, no prazo de 05(cinco) dias, inclusive efetuando o pagamento dos honorários periciais. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-91.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores. Por fim, aduz impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Coleciona documentos. Impugnação à Contestação, ID Num. 61054116 - Pág.
1. As partes manifestaram-se pela produção de prova pericial. Laudo Pericial Contábil acostado ao ID Num. 87136725 - Pág.
1. Expedido alvará judicial referente aos honorários periciais, ID Num. 37629200 – Pág.
1. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, momento em que o perito prestou esclarecimentos ao ID 90413183.
É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua Contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...]
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 –
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - Da impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. - Da impugnação ao valor atribuído à causa O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado. Ocorre que a presente demanda tem como pedido dano material no valor de R$ 192.444,10 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, indicando o Código de Processo Civil que o valor da causa nessa hipótese é o valor do pedido certo e determinado.
Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte:
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema
11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). Analisando o caso em questão, denota-se que o promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 16/08/2019 (ID 5006342).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito. Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pelo autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. JÁ o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 50063425) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela autora, ainda que realizado tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial (ID Num. 87136725 - Pág.
17) produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: "A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos. De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 18/06/2018, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 10.161,46 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 29.680,05 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.".
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pelo promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, apresentou impugnação de forma genérica (ID Num. 89986216 - Pág. 9 ), sem acostar sequer memória de cálculos. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência. Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos. A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÊS DO EXPURGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.
3. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 29.680,05 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta reais e cinco centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores. Por fim, aduz impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Coleciona documentos. Impugnação à Contestação, ID Num. 61054116 - Pág.
1. As partes manifestaram-se pela produção de prova pericial. Laudo Pericial Contábil acostado ao ID Num. 87136725 - Pág.
1. Expedido alvará judicial referente aos honorários periciais, ID Num. 37629200 – Pág.
1. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, momento em que o perito prestou esclarecimentos ao ID 90413183.
É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua Contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...]
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 –
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - Da impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. - Da impugnação ao valor atribuído à causa O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado. Ocorre que a presente demanda tem como pedido dano material no valor de R$ 192.444,10 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, indicando o Código de Processo Civil que o valor da causa nessa hipótese é o valor do pedido certo e determinado.
Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte:
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema
11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). Analisando o caso em questão, denota-se que o promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 16/08/2019 (ID 5006342).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito. Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pelo autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. JÁ o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 50063425) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela autora, ainda que realizado tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial (ID Num. 87136725 - Pág.
17) produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: "A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos. De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 18/06/2018, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 10.161,46 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 29.680,05 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.".
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pelo promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, apresentou impugnação de forma genérica (ID Num. 89986216 - Pág. 9 ), sem acostar sequer memória de cálculos. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência. Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos. A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÊS DO EXPURGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.
3. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 29.680,05 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta reais e cinco centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito