ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 13 de maio de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 13 de maio de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 13 de maio de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 13 de maio de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 29 de abril de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 29 de abril de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 29 de abril de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 29 de abril de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc. O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(sua) advogado(a)/defensor(a) público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição pleiteando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença de que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Declinando a autora da curatela inicialmente deferida, e nomeada outra filha da interditanda, esta também declinou da nomeação, sendo designado o filho LEÔNCIO LIMA FILHO, como curador provisório.
Ao fina, sobreveio parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc. O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(sua) advogado(a)/defensor(a) público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição pleiteando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença de que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Declinando a autora da curatela inicialmente deferida, e nomeada outra filha da interditanda, esta também declinou da nomeação, sendo designado o filho LEÔNCIO LIMA FILHO, como curador provisório.
Ao fina, sobreveio parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc. O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(sua) advogado(a)/defensor(a) público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição pleiteando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença de que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Declinando a autora da curatela inicialmente deferida, e nomeada outra filha da interditanda, esta também declinou da nomeação, sendo designado o filho LEÔNCIO LIMA FILHO, como curador provisório.
Ao fina, sobreveio parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
SENTENÇA
INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc. O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(sua) advogado(a)/defensor(a) público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição pleiteando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença de que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Declinando a autora da curatela inicialmente deferida, e nomeada outra filha da interditanda, esta também declinou da nomeação, sendo designado o filho LEÔNCIO LIMA FILHO, como curador provisório.
Ao fina, sobreveio parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 9 de abril de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 9 de abril de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 9 de abril de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0841277-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TELMA LIMA e outros em face de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TELMA LIMA e outros. João Pessoa, 9 de abril de 2024. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Procedência
Decisão
Determinação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Em harmonia com o parecer ministerial, não havendo necessidade de produção de prova oral, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, ficando indeferido os pleitos de produção de quaisquer outras provas. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final.
Após a manifestação da Promotoria de Justiça, voltem-me conclusos para
SENTENÇA.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Em harmonia com o parecer ministerial, não havendo necessidade de produção de prova oral, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, ficando indeferido os pleitos de produção de quaisquer outras provas. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final.
Após a manifestação da Promotoria de Justiça, voltem-me conclusos para
SENTENÇA.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Em harmonia com o parecer ministerial, não havendo necessidade de produção de prova oral, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, ficando indeferido os pleitos de produção de quaisquer outras provas. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final.
Após a manifestação da Promotoria de Justiça, voltem-me conclusos para
SENTENÇA.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Em harmonia com o parecer ministerial, não havendo necessidade de produção de prova oral, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, ficando indeferido os pleitos de produção de quaisquer outras provas. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final.
Após a manifestação da Promotoria de Justiça, voltem-me conclusos para
SENTENÇA.
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
·
· há 2 anos
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LEONCIO LIMA FILHO
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e Organização
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Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Decurso de Prazo
Decisão de Saneamento e Organização
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D
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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D
Intimação
D
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D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
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D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
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Órgão
3ª Vara de Família da Capital
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D
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3ª Vara de Família da Capital
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Distribuição
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, nomeando como curador o Sr. LEÔNCIO LIMA FILHO. Custas pagas. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Intimem-se. JOÃO PESSOA 8 de abril de 2024. Juiz de Direito
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, nomeando como curador o Sr. LEÔNCIO LIMA FILHO. Custas pagas. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Intimem-se. JOÃO PESSOA 8 de abril de 2024. Juiz de Direito
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, nomeando como curador o Sr. LEÔNCIO LIMA FILHO. Custas pagas. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Intimem-se. JOÃO PESSOA 8 de abril de 2024. Juiz de Direito
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, nomeando como curador o Sr. LEÔNCIO LIMA FILHO. Custas pagas. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Intimem-se. JOÃO PESSOA 8 de abril de 2024. Juiz de Direito
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para cumprimento da diligência requerida pelo MP, em 5 dias.
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para cumprimento da diligência requerida pelo MP, em 5 dias.
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para cumprimento da diligência requerida pelo MP, em 5 dias.
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para cumprimento da diligência requerida pelo MP, em 5 dias.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos etc. Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP. JOÃO PESSOA 9 de setembro de 2023 Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos etc. Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP. JOÃO PESSOA 9 de setembro de 2023 Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos etc. Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP. JOÃO PESSOA 9 de setembro de 2023 Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos etc. Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP. JOÃO PESSOA 9 de setembro de 2023 Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LEONCIO LIMA FILHO
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0841277-48.2021.8.15.2001
REQUERENTE: TELMA LIMA, JAQUELINE MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros
DESPACHO
Vistos etc. Em harmonia com o parecer ministerial, determino a realização de novo Estudo Psicossocial in loco, na residência onde mora a incapaz, a fim de obter os dados referentes às condições de vida da interditanda e o relacionamento desta com os demais integrantes da casa, inclusive com o atual curador provisório. Juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, para se manifestar sobre o respectivo laudo, no prazo de 15 dias, devendo ainda o terceiro interessado se manifestar sobre a petição de ID 77949161, juntando ainda procuração ad judicia conferindo poderes ao seu patrono.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas ao MP. JOÃO PESSOA 9 de setembro de 2023 Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Vistos etc. Em face dos fatos novos trazidos pela autora, desistindo da ação em relação a sua condição de curadora provisória, DEFIRO a pretensão da autora, designando JAQUELINE MARIA DE LIMA, doravante, como curadora provisória de sua genitora, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se novo TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se as partes, por seus advogados, para conhecimento e providências cabíveis.
Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, 29.06.2023.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Vistos etc. Em face dos fatos novos trazidos pela autora, desistindo da ação em relação a sua condição de curadora provisória, DEFIRO a pretensão da autora, designando JAQUELINE MARIA DE LIMA, doravante, como curadora provisória de sua genitora, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se novo TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se as partes, por seus advogados, para conhecimento e providências cabíveis.
Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, 29.06.2023.
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
Vistos etc. Em face dos fatos novos trazidos pela autora, desistindo da ação em relação a sua condição de curadora provisória, DEFIRO a pretensão da autora, designando JAQUELINE MARIA DE LIMA, doravante, como curadora provisória de sua genitora, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se novo TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se as partes, por seus advogados, para conhecimento e providências cabíveis.
Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, 29.06.2023.
Destinatário
TELMA LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES para. no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do relatório do ID 75434556.
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES para. no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do relatório do ID 75434556.
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES para. no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do relatório do ID 75434556.
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE MARIA DE LIMA
Advogados
ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO (OAB 13723/PB), STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA (OAB 25523/PB), ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA (OAB 29959/PB), LUANA RAQUEL CAVALCANTI FERREIRA DE SOUSA (OAB 25549/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES para. no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do relatório do ID 75434556.