Proc: 0841446-35.2021.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO Promovente: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA Promovida: ALICE CRISTINE CAVALCANTE FERNANDES DINIZ
SENTENÇA
Vistos e bem examinados, temos que... GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos eletrônicos, aforou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO contra a sua então esposa ALICE CRISTINE CAVALCANTE FERNANDES DINIZ, alegando basicamente, para tanto, além dos fatos articulados na inicial, o rompimento da vida em comum e a impossibilidade de reconciliação do casal. Compulsando os autos, constatamos que durante o seu curso foi julgado parcialmente o mérito, decretando-se a dissolução da sociedade conjugal do casal, restando pendentes de apreciação a impugnação à assistência judiciária gratuira e os pedidos reconvencionais acessórios ao divórcio de alimentos compensatórios e transitórios requeridos em favor do cônjuge varoa.
É O RELATO NECESSÁRIO. Ponderadamente analisados os autos,
DECIDO:
1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Consoante a jurisprudência, “para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ 7/414), cabendo, pela exegese que se extrai da Lei n. 1.060/50, aceita pacificamente pela jurisprudência, “... à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo” (STJ-3ª Turma, REsp 21.257-5-RS, rel.
Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6.678, 2ª col., em.). In casu, a requerida alega que o requerente, como empresário, tem uma renda mensal que lhe dá totais condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A alegação, pela prova documental coligida, de fato procede! Efetivamente, embora não havendo uma fórmula rígida e precisa definindo quem seja necessitado para obtenção da assistência judiciária, não se condicionando a concessão do benefício a um estado total de indigência ou miserabilidade do favorecido, mas o autor pode pagar as custas processuais muito bem pagar, “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, no exato contexto da Lei n.º 1.060/50.
Em suma, concluo que o requerido não passará nenhuma privação econômica para pagar as custas e despesas processuais da ação principal, de modo que o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, não havendo, com isso, qualquer violação ao princípio constitucional fundamental de acessibilidade à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). E se assim não fosse, de toda forma, por comando do art. 12, da Lei 1.060/50, se o impugnado viesse a ser vencido no processo de separação, seria condenado nos ônus da sucumbência, considerando-se que, mesmo a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita, quando sucumbente na ação, está sujeita ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte vencedora, “desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da família” (sic).
No contexto é o seguinte aresto emanado do STF, que teve como relator o Ex.mo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: “A parte beneficiada da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (REsp 8.751-SP, julgado em 17/12/91 e publicado no DJU em 11/05/92, p. 6.436).
Diante do exposto, acolho a impugnação, revogando a gratuidade processual deferida em favor do autor, cabendo a este recolher as custas e as despesas processuais da ação, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão.
2 - DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS Em primeiro lugar, conforme documento de ID Num. 50183761, verificamos que o regime de bens do casamento das partes é o de separação total de bens. Tal regime de casamento promove a absoluta separação patrimonial entre os cônjuges. Ou seja, garante que não haja comunicação entre os bens do casal. Isso significa que tanto os bens adquiridos depois do casamento quanto os bens adquiridos antes do casamento permanecerão sendo particulares de cada cônjuge.
Enfim, a requerida não tem direito a partilha de bens! E em assim sendo, é evidente que o rompimento da união entre um casal pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais de um dos cônjuges/companheiros desprovidos de bens ou rendas. Os alimentos compensatórios têm, assim, por finalidade atenuar tal disparidade, dispensando prova de necessidade alimentar, ao contrário da pensão alimentícia, que busca atender as demandas de subsistência.
Esta, por sua vez, exige prova da necessidade do cônjuge, companheiro ou parente. Destarte, pode-se afirmar que o instituto do alimento compensatório mostra-se como instrumento capaz de resolver conflitos referentes ao desequilíbrio econômico entre os companheiros ou cônjuges resultante da crise conjugal. Enfim, os alimentos compensatórios têm natureza indenizatória e objetivam compensar o ex-cônjuge ou ex-companheiro e evitar uma brusca queda nas condições de vida em razão do fim do casamento, notadamente quando houver partilha desigual dos bens após o fim da sociedade conjugal.
Ademais, o direito a uma pensão compensatória origina-se do paralelo de dois pontos cruciais: a existência de um casamento ou união estável e o surgimento, durante o processo de divórcio, de uma situação de bruta perda do padrão socioeconômico oriundo da separação, capaz de provocar prejuízo ou dano em um dos cônjuges. É imprescindível que ocorra um desequilíbrio decorrente da dissolução do casamento ou união estável.
E esse desequilíbrio no caso em desate é evidente, de modo que arbitro os alimentos compensatórios em R$ 500.000,00.
3- DOS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. Quanto aos alimentos transitórios requeridos pela varoa, constatamos que o nosso Tribunal de Justiça, por intermédio do acórdão de ID Num. 77039311, decidiu integralmente a quantão, aplicando o efeito translativo dos recursos, fixando alimentos em favor da requerida no importe de 06 (seis) salários-mínimo, pelo prazo de 1 ano, a partir da publicação daquela decisão. Desta forma, quanto à matéria em desate, nada mais há a fazer nos autos senão cumprir a decisão da superior instância.
E assim o faço porque é sabido que existe um controle hierárquico no Poder Judiciário, pelo qual os juízes de instâncias inferiores estão submissos as decisão proferidas pelos Tribunais a que estão vinculados, muito embora tal controle não permita evidentemente que o órgão da hierarquia superior determine ao inferior o teor das decisões que devam proferir. José Maria Rosa Tesheiner (in “Teoria Geral do Processo”, 3ª ed., págs. 126/127, 1983, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO) a respeito ensina: "Nem por isso deixa de ser hierárquica a organização do Poder Judiciário.
Ora, quem diz hierarquia diz subordinação do inferior ao superior. HÁ, efetivamente, órgãos superiores, como o Supremo Tribunal Federal, ou Superior Tribunal de Justiça, há órgãos inferiores, como juízes de primeiro grau e, entre uns e outros, os tribunais de 2ª instância.” (...) “Todavia, é sobretudo pela devolução ao superior hierárquico do ato praticado pelo inferior que se exerce o controle hierárquico, no âmbito do Poder Judiciário.
Excluída a avocação, incompatível com o sistema processual, o controle dos atos praticados pelos órgãos inferiores se exerce pelos recursos, bem como pelas ações de impugnação, como a ação rescisória, a e o mandado de segurança. Como observa revisão criminal Ruy Cirne Lima, a subordinação hierárquica se estabelece, aí, mais entre atos do que entre os indivíduos." Então, quando o juiz decide, qualquer que seja o grau de jurisdição que integre, exercita ato de soberania, de poder estatal, a que todos os destinatários estão incondicionalmente submetidos, salvo se o ato judicial vier a ser suspenso, anulado, cassado, substituído pelo órgão ao qual a ordem jurídica conceder esta competência.
Destarte, diante do evidente dever de cumprimento pelos magistrados das decisões judiciais de que sejam destinatários, em respeito à hierarquia na organização do Poder Judiciário, a respeitável decisão da superior instância deve ser cumprida, até que seja eventualmente modificada, anulada, cassada ou substituída pelo mesmo Tribunal ou outro superior. Ademais, tenho que a tutela concedida pela Superior Instância estabilizou-se, refletindo neste processo diante do que dispõe o artigo 304 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento de Heitor Vitor Mendonça Sica: "Restaria saber se a tutela provisória fosse deferida em segundo grau de jurisdição após o manejo de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a providência (art. 1.015,
I) e antes que tenha havido o aditamento da peça inicial (art. 303 § 1º, I). Fiel à premissa aqui acolhida, entendo que se ao tempo da decisão do tribunal o autor não houver ainda promovido a emenda à peça inicial, com a formulação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I), pode-se cogitar da estabilização a decisão (monocrática ou colegiada) que houver deferido a medida em grau recursal (hipótese em que o réu será intimado da decisão para que se lhe dê oportunidade de recorrer)." ("Doze problemas e onze soluções quanto à chamada "estabilização da tutela antecipada" in Tutela Provisória no novo CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015 - coordenação Cássio Scarpinella Bueno...[et al.] - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 407)1 O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir nesse mesmo sentido: "Ação de jurisdição voluntária de cancelamento de cláusulas testamentárias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, impostas por testamento lavrado na vigência do Código Civil anterior, tendo o testador falecido antes do advento do atual.
Cabimento, nas circunstâncias do caso concreto. Imóveis onerados por dívidas tributárias, sem que o proprietário, que o testador buscou proteger, possa pagá-las. Cláusulas que esvaziam o conteúdo econômico da propriedade, retirando bens do comércio. Sua inconveniência. Disposições, sobre antieconômicas, contrárias à propriedade privada, alicerce da Ordem Econômica e Financeira pátria (Lei Maior, art. 170, II), bem assim afrontadoras das garantias individuais asseguradas no art. 5º, XXII (direito de propriedade), XXIII (sua função social) e XXX (direito à herança) da Constituição.
Ofensa tanto ao aspecto estrutural da propriedade, ao aniquilar o direito de dispor, como ao funcional, pois os gravames transformam-se, com frequência, em estorvo para aquele que se buscava proteger, impedindo que os bens sejam explorados adequadamente. Decisão de primeiro grau, que condicionou a própria apreciação do pedido à apresentação, pelo autor, de bens em que se possam sub-rogar os vínculos.
Agravo de instrumento do autor, em busca, desde logo de provisão acerca do mérito da ação. Deferimento tão só de tutela antecipatória, na forma do art. 303 do NCPC. Determinação, todavia, diante aquiescência dos possíveis interessados na sucessão dos agravantes, que, intimados, compareceram aos autos, de que se dê o fenômeno da estabilização da antecipação, na forma do art. 304 seguinte, caso não se venham a interpor recursos contra o acórdão.
Lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER. O art. 304 em tela desmistificou os dogmas da universalidade do procedimento ordinário de cognição, da sentença e da coisa julgada, que não são mais a única técnica processual para a solução jurisdicional das controvérsias. Interesse da administração da Justiça em que assim seja (economia processual). Princípio da razoável duração do processo. Doutrina de LUIZ GULHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART.
A novel técnica de otimização da prestação jurisdicional bem pode (e deve) ser usada em situações gerais que revelem a evidência do direito. Possibilidade de que isto se dê em se tratando de provimento, (des)constitutivo. Pressuposição de que, se da antecipação satisfativa não se recorreu, é porque não se tem interesse na discussão da questão, ou preocupação com os efeitos concretos da tutela antecipada.
Agravo de instrumento apenas em parte provido, posto que não julgada de pronto a ação de jurisdição voluntária, como pedido no recurso, mas tão só deferida antecipação de tutela, com possibilidade de estabilização, na forma do art. 304 citado. Determinação de que, não interposto recurso, voltem os autos conclusos ao relator, para extinção do processo da ação de cancelamento de cláusulas (art. 932, I, combinado com o § 1o do art. 304, ambos do NCPC)."(g.n.). (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2252486-22.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita e o pedido de alimentos compensatórios, determinando, por sua vez, o cumprimento da decisão da Superior Instância acerca dos alimentos transitórios. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e despesas de ingresso da ação, bem como em honorários do advogado da parte requerida, que fixo, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 5.000,00.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos patronos (CPC, art. 1.003, caput), por meio eletrônico. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito