Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Guarda] AUTOR: FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA REQUERIDO: EDUARDO MOURA DO NASCIMENTO, JOCILEIDE DE SOUSA QUEIROGA PROCESSO Nº: 0841507-37.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior. Advogado: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO OAB: PB22702 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2026. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Guarda] AUTOR: FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA REQUERIDO: EDUARDO MOURA DO NASCIMENTO, JOCILEIDE DE SOUSA QUEIROGA PROCESSO Nº: 0841507-37.2025.8.15.0001 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL / ESTUDO SOCIAL) Certifico e dou fé que, seguindo as disposições constantes do art. 203, §4º, do CPC, bem como, do Código de Normas da Corregodoria-Geral de Justiça (TJPB) e da Portaria dos Atos Ordinatórios nº 01/2024, art. 1º, inc.
XXIV (Cartório Unificado de Familia - Comarca de CG), passo a intimar as partes, através de seus advogados ou pessoalmente (em relação às que forem assistidas pela Defensoria Pública), para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitirem pronunciamento acerca do laudo pericial ou estudo social acostado aos autos. Campina Grande-PB, 13 de julho de 2026. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) Portaria dos Atos Ordinatórios nº 01/2024, art. 1º, inc.
XXIV – Intimar as partes, por seus advogados ou pessoalmente (por mandado ou qualquer outro meio eletrônico válido), quando for assistida pela Defensoria Pública, para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial ou estudo social.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841507-37.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA Endereço: R SEVERINO GALILEU, 59, luis travassos moura, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-315 PROMOVIDO: Nome: EDUARDO MOURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Travassos Moura_**, 215, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350 Nome: JOCILEIDE DE SOUSA QUEIROGA Endereço: Rua Luiz Travassos Moura_**, 215, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350
DECISÃO
Vistos, Etc.
1 - Defiro, por ora, parcialmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público na manifestação retro, tendo em vista que o que for aduzido no respectivo estudo psicossocial poderá sanar qualquer dúvida quanto a realidade perpassada, inclusive, tornando-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
2 - Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) informar eventual existência de cônjuge ou companheiro, juntando a respectiva anuência; (b) esclarecer acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos em favor do adolescente; (c) acostar certidões negativas cíveis e criminais em seu nome.
Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA, PROCEDA-SE DA SEGUINTE FORMA. Trata-se de estudo psicossocial a ser realizado em processo com parte beneficiária da Justiça Gratuita, aqui deferido. Em suma, o pleito do Ministério Público é referente a produção de provas, o qual resta deferido por este Juízo, notadamente por entender ser pertinente ao caso sub judice.
O Ato da Presidência n. 37, de 14 de agosto de 2020, regulamentou o art. 336-A da LOJE e criou os Núcleos de Apoio da Equipe Multidisciplinar (Napem), sob coordenação do Juiz da Infância e Juventude de cada sede da Circunscrição, que passam a ter a finalidade de realizar os estudos técnicos, agora também de competência da família (art. 1º, III, do referido ato) em processos com gratuidade de justiça, sem a necessidade de oficiar ao Tribunal de Justiça, mediante simples requisição via Pje ao Núcleo competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841507-37.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA Endereço: R SEVERINO GALILEU, 59, luis travassos moura, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-315 PROMOVIDO: Nome: EDUARDO MOURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Travassos Moura_**, 215, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350 Nome: JOCILEIDE DE SOUSA QUEIROGA Endereço: Rua Luiz Travassos Moura_**, 215, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350
DECISÃO
Vistos, Etc. Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA, em face de EDUARDO MOURA DO NASCIMENTO e JOCICLEIDE DE SOUSA QUEIROGA. Narra a inicial que: "O menor Gabriel Queiroga do Nascimento, hoje com 16 anos de idade, é um adolescente que enfrenta uma realidade profundamente delicada e desafiadora. Desde muito pequeno, Gabriel apresenta transtornos graves de comportamento e desenvolvimento, diagnosticados nos códigos F84 e F90 da Classificação Internacional de Doenças (CID), o que compromete de forma severa suas capacidades cognitivas, emocionais e sociais.
Desde a infância, é sua avó, FRANCINEIDE, quem assumiu integralmente os cuidados e a responsabilidade por Gabriel. Foi ela quem, com amor e extrema dedicação, passou a criá-lo desde seus primeiros anos de vida, abdicando de sua vida pessoal, profissional e social para garantir que o neto recebesse o mínimo de conforto, segurança e dignidade." Devidamente intimados, os promovidos quedaram-se inertes.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. No âmbito do tratamento dado às crianças e aos adolescentes, no decorrer do tempo houve uma nova forma de legislação (e de interpretação) cujo reflexo modificou o tratamento a eles dispensado, evoluindo da absoluta indiferença, passando pela fase da mera imputação penal e pela fase tutelar/situação irregular, até culminar na fase de tratamento em que estamos hoje com a adoção constitucional, convencional e legal da doutrina da proteção integral.
Tal mudança teve como ponto de partida a Declaração de Direitos da Criança de 1959, sendo consagrada no plano internacional com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, enquanto no plano interno, sua solidificação ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo reafirmada com a edição da em 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Desta forma, o princípio da Proteção Integral deve ser compreendido um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário levado aos adultos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841507-37.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA Endereço: R SEVERINO GALILEU, 59, luis travassos moura, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-315 PROMOVIDO: Nome: EDUARDO MOURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Travassos Moura_**, 215, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350 Nome: JOCILEIDE DE SOUSA QUEIROGA Endereço: Rua Luiz Travassos Moura_**, 215, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350
DESPACHO
Vistos, Etc. Justiça gratuita DEFERIDA. Cuida-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA, em face de EDUARDO MOURA DO NASCIMENTO e JOCICLEIDE DE SOUSA QUEIROGA, visando beneficiar o menor GABRIEL QUEIROGA DO NASCIMENTO, atualmente com 16 anos de idade.. Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores. O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) atender ao que determinado na parte final, do § 1º, do da Resolução ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Registre-se que o Ministério Público já apresentou quesitos na manifestação (ID 157466340), para serem respondidos pelo Núcleo competente. Diante disso, requisite-se o estudo via Pje ao Napem, conforme previsto no art. 3.º do referido Ato, para realização do estudo psicossocial, no prazo de 30 (TRINTA) dias. Deve o núcleo responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público bem como acrescentar dados e informações importantes colhidas quando das visitas.
Dou força de ofício à presente decisão, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cumpra-se. Intimações necessárias. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841507-37.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA Endereço: R SEVERINO GALILEU, 59, luis travassos moura, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-315 PROMOVIDO: Nome: EDUARDO MOURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Luiz Travassos Moura_**, 215, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350 Nome: JOCILEIDE DE SOUSA QUEIROGA Endereço: Rua Luiz Travassos Moura_**, 215, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350
DECISÃO
Vistos, Etc.
1 - Defiro, por ora, parcialmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público na manifestação retro, tendo em vista que o que for aduzido no respectivo estudo psicossocial poderá sanar qualquer dúvida quanto a realidade perpassada, inclusive, tornando-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
2 - Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) informar eventual existência de cônjuge ou companheiro, juntando a respectiva anuência; (b) esclarecer acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos em favor do adolescente; (c) acostar certidões negativas cíveis e criminais em seu nome.
Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA, PROCEDA-SE DA SEGUINTE FORMA. Trata-se de estudo psicossocial a ser realizado em processo com parte beneficiária da Justiça Gratuita, aqui deferido. Em suma, o pleito do Ministério Público é referente a produção de provas, o qual resta deferido por este Juízo, notadamente por entender ser pertinente ao caso sub judice.
O Ato da Presidência n. 37, de 14 de agosto de 2020, regulamentou o art. 336-A da LOJE e criou os Núcleos de Apoio da Equipe Multidisciplinar (Napem), sob coordenação do Juiz da Infância e Juventude de cada sede da Circunscrição, que passam a ter a finalidade de realizar os estudos técnicos, agora também de competência da família (art. 1º, III, do referido ato) em processos com gratuidade de justiça, sem a necessidade de oficiar ao Tribunal de Justiça, mediante simples requisição via Pje ao Núcleo competente.
Registre-se que o Ministério Público já apresentou quesitos na manifestação (ID 157466340), para serem respondidos pelo Núcleo competente. Diante disso, requisite-se o estudo via Pje ao Napem, conforme previsto no art. 3.º do referido Ato, para realização do estudo psicossocial, no prazo de 30 (TRINTA) dias. Deve o núcleo responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público bem como acrescentar dados e informações importantes colhidas quando das visitas.
Dou força de ofício à presente decisão, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cumpra-se. Intimações necessárias. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
Assim, "as crianças e adolescentes possuem uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos." (Guilherme Barros Freire e Guilherme de Souza Nucci apud Seabra. Gustavo Cives. Manual do Direito da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte. CEI. 2020. p. 45.). Neste ponto, as crianças e os adolescentes passam então a serem vistos e tratados pela norma jurídica como pessoas, sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento e, por isso, sendo carecedoras de um tratamento diferenciado em razão dessa condição.
Isto posto, a proteção integral orienta e prescreve direitos às pessoas em desenvolvimento, impondo deveres à sociedade, inclusive na implantação das políticas públicas, de modo a contemplar essa situação e proporcionar a construção de um panorama jurídico especial às crianças e adolescentes. Lado outro, podemos concluir que de forma assessória a doutrina da proteção integral, diversos outros princípios foram introduzidos ou ganharam novo significado e força normativa, merecendo uma releitura por parte do legislador, dos operadores do Direito e de toda a sociedade civil, a exemplo dos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da absoluta prioridade, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, da vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que o dado ao adulto, colaborando para a concretização da superação do tratamento dispensado durante a fase tutelar a esses sujeitos de direitos Cumpre aduzir também os julgados dos Tribunais pátrios a respeito da proteção integral, visto que em todos os casos é determinado que as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 19103/RJ; STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11064/MG; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-58; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-54; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-29; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-79; TJRGS, Apelação Cível nº 700.***.***-47).
Analisando os autos, vislumbra-se que foi determinado que os genitores do menor fossem intimados para apresentarem manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, em que a parte Promovente requer a guarda provisória, contudo, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADOS ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO APRESENTARAM QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO. Ademais, tendo em vista o narrado em petição inicial, torna-se possível concluir, permissa vênia, nesta fase de cognição não exauriente, que os genitores do infante demonstram descaso para com o filho menor, haja vista não apresentar pretensão resistida quanto ao pedido de guarda provisória formulada pela avó.
Outrossim, conforme se verifica no ID 127359060, há declaração expressa dos genitores manifestando concordância com o pleito deduzido, o que reforça a ausência de controvérsia quanto à medida requerida. Amparado em tais argumentos, entendo que o pedido liminar deve ser deferido, visto que objetiva assegurar a guarda provisória do neto da Promovente, assim como possui claramente o intuito de preservar os supracitados direitos do menor infante, sendo que a natural demora do tramite processual será, necessariamente, um forte obstáculo para resguardar os interesses dos menores.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - IMPUTAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DA GENITORA - MELHOR INTERESSE DA MENOR - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - Havendo imputações graves feitas pelo agravante à genitora da criança, no sentido de que teriam ocorrido maus tratos físicos, e havendo inclusive confissão por parte da genitora, mostra-se prudente que a menor permaneça sob companhia paterna, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.069997-9/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) ***** GUARDA E RESPONSABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA GUARDA. EXCEPCIONAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRIMAZIA. SITUAÇÕES NOCIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DESCABIDA. VONTADE. MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Encontrando-se o adolescente sobre a guarda unilateral de um dos pais, a modificação em favor do outro genitor apenas deve ocorrer excepcionalmente quando demonstrada a ocorrência de relevante motivo, amparada sempre no melhor interesse do menor.
2. Não vislumbrada a prática de maus-tratos ou risco ao menor, deve a guarda unilateral exercida ser mantida, mantendo-se a situação de fato já vivenciada, em estrutura familiar consolidada, na qual as necessidades básicas, materiais e afetivas encontram-se satisfatoriamente supridas.
3. Apesar de a manifestação do adolescente possuir, em princípio, inegável relevância, tem-se, por outro lado, não ser, por si só, suficiente e determinante para a resolução da questão atinente à sua guarda, devendo-se, ainda, ser avaliada em conjunto com as provas produzidas e com base no princípio do melhor interesse do menor.
4. Descabida a pretensão subsidiária de guarda compartilhada ante o grau de animosidade entre os genitores, impossibilitando a tomada de decisões e responsabilização conjunta em relação ao adolescente, nos termos do art. 1.583, § 1º, do
CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00033488120158070017 - Segredo de Justiça 0003348-81.2015.8.07.0017, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por consectário, concedo a guarda provisória do menor GABRIEL QUEIROGA DO NASCIMENTO à sua avó materna FRANCINEIDE DE SOUSA QUEIROGA.
Servindo o presente instrumento como TERMO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIO, independentemente de formal compromisso, fica a autora cientificada de que: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral, afetiva e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; assisti-lo e representá-lo junto as entidades públicas e privadas, propondo em juízo/administrativamente (junto a entes públicos e privados) as ações e os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos; receber rendas, pensões, e quantias a ele devidos; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha bancária; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessitadas com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação.
Ao ser intimada do presente Decisum, a parte demandante ficará devidamente compromissada.
Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. OUTRAS DELIBERAÇÕES A parte Promovida foi devidamente citada, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA PROCESSUAL. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15. O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) o benefício do menor no exercício da guarda unilateral. Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Por essas razões, intime-se a parte Promovente, por advogado(a), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeira prova testemunhal, apresente, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0841507-37.2025.8.15.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que este Juízo carece de competência funcional para processar e julgar o processo. Reza o artigo 172 da LOJE do TJPB o seguinte: Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV – conhecer de pedidos contendo discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente;
VII – conhecer de ações de alimentos;
VIII – credenciar, a título gratuito, comissários voluntários de proteção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas;
IX – autorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos previstos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e outros logradouros. Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos artigos 98 e 148, parágrafo único, do ECA Ocorre que em nenhum momento houve identificação de situação de risco desse(a)(s) jovem(ns) no corpo da vestibular, nos termos do art. 98 do ECA, o que afasta a competência deste Juízo no processamento e julgamento do feito.
Colhe-se o posicionamento dos Tribunais para situação análogas àquelas discutidas nos autos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 98 DO ECA. A AÇÃO DEVE TRAMITAR PERANTE A VARA DE FAMÍLIA E NÃO PERANTE O JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES.
DECISÃO
POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº 700.***.***-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 05/09/2018). (TJ-RS - CC: 700.***.***-41 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 05/09/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018) TJPB-0018726) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA DE MENOR PROPOSTA POR AVÓ MATERNA. AUSÊNCIA DE ABANDONO PELOS PAIS. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 98, II E 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. ART. 168, IV, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA (LC 96/2010). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO.
Ausentes às situações de irregularidade ou de risco, materializa-se a competência do Juízo de Família para processar ação de guarda e responsabilidade de menor. (Conflito de Competência nº 0201447, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 19.03.2014). TJRS-1133619) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO GENITOR DO FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA SUA APRECIAÇÃO. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Ainda que a Vara de Família seja competente para apreciar o pedido de afastamento do genitor do filho menor, já que traduz, ao cabo, suspensão da convivência paterno-filial, ausentes elementos informativos no instrumento a autorizar seu acolhimento, reclamando melhor investigação a alegação de que o comportamento agressivo adotado pelo menor seja efetivamente decorrente da proximidade com o genitor, com quem convive em finais de semana alternados e nas quartas-feiras, permanecendo sob os cuidados maternos no restante do tempo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 700.***.***-86, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. j. 06.12.2018, DJe 10.12.2018). Assim, ausente qualquer situação prevista no art. 98 do ECA, não há que se falar em competência da Vara da Infância e da Juventude, ante a inexistência de informação de não se encontrar o(a)(s) infante(s) em situação de risco. Desta feita, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa do caderno processual a uma das Varas da Família de Campina Grande/PB.
Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito