Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0841577-10.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO WANDERLEY DE SOUSA LEITE, LAUANNE SATIRO MARCELINO WANDERLEY
DESPACHO
Intimem-se o exequente, por seu advogado, para juntar ao autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 3 de maio de 2026. Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0841577-10.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Em cumprimento ao Ofício-Circular n. 104/2025/GAPRES-TJPB, que determinou o desbloqueio e/ou a transferência dos valores constritos pelo sistema Sisbajud e vinculados a processos, cuja constrição foi realizada entre 2009 e 2024, e considerando a existência de bloqueio vinculado a este feito desde 02.04.2024, informo a realização da transferência dos valores para a conta judicial, conforme primeiro anexo.
Ademais, em pesquisa no Sisbajud, verifica-se o valor de R$ 12.203,94 ainda bloqueado, conforme segundo anexo, totalizando, assim, o montante de R$ 12.702,69. Diante disso, intime-se o exequente para apresentar novos cálculos, com o abatimento do valor de R$ 12.702,69, a fim de viabilizar a constrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841577-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação da parte exequente para informar o endereço da Sociedade Empresarial cessionária, em 10 dias. ID. 98952522. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito, uma vez que houve a tentativa de penhora online, mediante a forma de "teimosinha", sem êxito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda SÁ Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0841577-10.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO WANDERLEY DE SOUSA LEITE, LAUANNE SATIRO MARCELINO WANDERLEY
DECISÃO
Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela executada Lauane Sátiro Marcelino Wanderley, apresentada por meio da petição de ID nº 107090443, na qual suscita: (i) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) reconhecimento da nulidade da penhora sobre valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sob a alegação de que os recursos possuem natureza eminentemente salarial; (iii) requerimento de desbloqueio imediato da quantia constrita; e (iv) providências quanto à regularidade das intimações, com direcionamento exclusivo ao patrono indicado.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID nº 0841577-10.2021.8.15.2001 - Resposta...), insurgindo-se contra os pedidos formulados, alegando, em suma: (i) ausência de comprovação idônea quanto à hipossuficiência econômica da executada, dado o elevado valor do seu rendimento líquido mensal (R$ 14.547,19), conforme extrato acostado pela própria parte; (ii) inconsistência quanto à origem dos bloqueios judiciais, haja vista a multiplicidade de execuções em curso contra a executada; e (iii) pleito de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, fundada no comportamento processual da devedora.
É o relatório, decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que a executada aufere remuneração líquida de R$ 14.547,19, conforme demonstra o contracheque anexado aos autos pela própria parte requerente. A jurisprudência pátria, embora reconheça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, também exige a compatibilização desta com os documentos probatórios constantes dos autos, de modo a verificar a efetiva incapacidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Grifei) Com efeito, diante do elevado patamar de remuneração mensal demonstrado pela executada - cujo valor líquido supera expressivamente o quíntuplo do salário mínimo - não se configura verossímil o argumento de que não dispõe de recursos para suportar os ônus do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, especialmente na ausência de comprovação de encargos mensais extraordinários ou comprometedores da renda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. No que se refere ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, verifica-se que, de fato, houve a constrição judicial de quantias via SISBAJUD em múltiplas ordens, conforme relatório acostado em anexo. O referido relatório informa o bloqueio de valores em diversas datas e quantias, atingindo o valor de R$ 12.203,94, sendo o valor de R$ 7.272,07 na conta mencionada pela executada, com a execução se processando sob o mecanismo de repetição programada (ordem "teimosinha"), com termo final fixado para 30/03/2025.
A jurisprudência dominante admite a mitigação da impenhorabilidade em casos nos quais a parte devedora aufira salário elevado e compatível com a retenção parcial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020 .)
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que determinou a penhora de 15% dos vencimentos líquidos de agravante e indeferiu o pedido de desbloqueio de verbas retidas de conta corrente – Recurso dos executados.
PENHORA DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS E BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTAS CORRENTES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – Cabimento – Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – Mitigação da proteção conferida pelo art . 833, inciso IV, do CPC é medida excepcional e reservada às situações em que a constrição de parte dos ganhos não prejudica o mínimo existencial à sobrevivência do executado – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Executado que aufere mensalmente vencimentos que somam R$ 24.568.18 – Ausência de indicação e comprovação de despesas essenciais, ônus este que incumbia aos agravantes – Percentual no importe de 15% que se mostra adequado e viável – Não comprovação de que a penhora implicaria vilipêndio à dignidade da pessoa humana.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTAS CORRENTES – Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art . 833, X, do CPC – Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo para garantir o mínimo existencial – REsp n. 1.677.144/RS – Precedentes desta Colenda Câmara – "Reserva de recursos" não comprovada – Extratos bancários juntados que são insuficientes à comprovação da finalidade específica de reserva de capital – Rubricas apostas nos demonstrativos bancários e intensa movimentação financeira que reforçam a inexistência da intenção específica de poupar .
AGRAVO INTERNO – Impugnação contra a decisão que denegou efeito ativo – RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do agravo de instrumento. CONCLUSÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21302201820248260000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (Grifei) Nesse contexto, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, incumbia à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados comprometeram seu mínimo existencial, sobretudo diante do fato de que apenas parte dos seus rendimentos foram objeto de constrição judicial.
Portanto, diante da ausência de prova robusta e da capacidade contributiva da executada, não prospera o pedido de desbloqueio e de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, entendo não restar suficientemente caracterizada conduta dolosa, temerária ou ardilosa da executada, nos termos do artigo 80 do CPC.
A sua atuação processual, embora tardia, não se configura abusiva ou fraudulenta, tampouco se evidencia a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de opor resistência injustificada ao andamento do feito.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a executada; INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados e o reconhecimento da sua impenhorabilidade; INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Diligências necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0841577-10.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO WANDERLEY DE SOUSA LEITE, LAUANNE SATIRO MARCELINO WANDERLEY
DECISÃO
Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela executada Lauane Sátiro Marcelino Wanderley, apresentada por meio da petição de ID nº 107090443, na qual suscita: (i) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) reconhecimento da nulidade da penhora sobre valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sob a alegação de que os recursos possuem natureza eminentemente salarial; (iii) requerimento de desbloqueio imediato da quantia constrita; e (iv) providências quanto à regularidade das intimações, com direcionamento exclusivo ao patrono indicado.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID nº 0841577-10.2021.8.15.2001 - Resposta...), insurgindo-se contra os pedidos formulados, alegando, em suma: (i) ausência de comprovação idônea quanto à hipossuficiência econômica da executada, dado o elevado valor do seu rendimento líquido mensal (R$ 14.547,19), conforme extrato acostado pela própria parte; (ii) inconsistência quanto à origem dos bloqueios judiciais, haja vista a multiplicidade de execuções em curso contra a executada; e (iii) pleito de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, fundada no comportamento processual da devedora.
É o relatório, decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que a executada aufere remuneração líquida de R$ 14.547,19, conforme demonstra o contracheque anexado aos autos pela própria parte requerente. A jurisprudência pátria, embora reconheça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, também exige a compatibilização desta com os documentos probatórios constantes dos autos, de modo a verificar a efetiva incapacidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0841577-10.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO WANDERLEY DE SOUSA LEITE, LAUANNE SATIRO MARCELINO WANDERLEY
DECISÃO
Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela executada Lauane Sátiro Marcelino Wanderley, apresentada por meio da petição de ID nº 107090443, na qual suscita: (i) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) reconhecimento da nulidade da penhora sobre valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sob a alegação de que os recursos possuem natureza eminentemente salarial; (iii) requerimento de desbloqueio imediato da quantia constrita; e (iv) providências quanto à regularidade das intimações, com direcionamento exclusivo ao patrono indicado.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID nº 0841577-10.2021.8.15.2001 - Resposta...), insurgindo-se contra os pedidos formulados, alegando, em suma: (i) ausência de comprovação idônea quanto à hipossuficiência econômica da executada, dado o elevado valor do seu rendimento líquido mensal (R$ 14.547,19), conforme extrato acostado pela própria parte; (ii) inconsistência quanto à origem dos bloqueios judiciais, haja vista a multiplicidade de execuções em curso contra a executada; e (iii) pleito de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, fundada no comportamento processual da devedora.
É o relatório, decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que a executada aufere remuneração líquida de R$ 14.547,19, conforme demonstra o contracheque anexado aos autos pela própria parte requerente. A jurisprudência pátria, embora reconheça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, também exige a compatibilização desta com os documentos probatórios constantes dos autos, de modo a verificar a efetiva incapacidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841577-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora por todo teor do r. Despacho de ID. 85379773. João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Sobre a consulta sisbajud "teimosinha", intimem-se as partes, com prazo de 5 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda SÁ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841577-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Grifei) Com efeito, diante do elevado patamar de remuneração mensal demonstrado pela executada - cujo valor líquido supera expressivamente o quíntuplo do salário mínimo - não se configura verossímil o argumento de que não dispõe de recursos para suportar os ônus do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, especialmente na ausência de comprovação de encargos mensais extraordinários ou comprometedores da renda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. No que se refere ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, verifica-se que, de fato, houve a constrição judicial de quantias via SISBAJUD em múltiplas ordens, conforme relatório acostado em anexo. O referido relatório informa o bloqueio de valores em diversas datas e quantias, atingindo o valor de R$ 12.203,94, sendo o valor de R$ 7.272,07 na conta mencionada pela executada, com a execução se processando sob o mecanismo de repetição programada (ordem "teimosinha"), com termo final fixado para 30/03/2025.
A jurisprudência dominante admite a mitigação da impenhorabilidade em casos nos quais a parte devedora aufira salário elevado e compatível com a retenção parcial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020 .)
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que determinou a penhora de 15% dos vencimentos líquidos de agravante e indeferiu o pedido de desbloqueio de verbas retidas de conta corrente – Recurso dos executados.
PENHORA DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS E BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTAS CORRENTES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – Cabimento – Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – Mitigação da proteção conferida pelo art . 833, inciso IV, do CPC é medida excepcional e reservada às situações em que a constrição de parte dos ganhos não prejudica o mínimo existencial à sobrevivência do executado – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Executado que aufere mensalmente vencimentos que somam R$ 24.568.18 – Ausência de indicação e comprovação de despesas essenciais, ônus este que incumbia aos agravantes – Percentual no importe de 15% que se mostra adequado e viável – Não comprovação de que a penhora implicaria vilipêndio à dignidade da pessoa humana.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTAS CORRENTES – Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art . 833, X, do CPC – Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo para garantir o mínimo existencial – REsp n. 1.677.144/RS – Precedentes desta Colenda Câmara – "Reserva de recursos" não comprovada – Extratos bancários juntados que são insuficientes à comprovação da finalidade específica de reserva de capital – Rubricas apostas nos demonstrativos bancários e intensa movimentação financeira que reforçam a inexistência da intenção específica de poupar .
AGRAVO INTERNO – Impugnação contra a decisão que denegou efeito ativo – RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do agravo de instrumento. CONCLUSÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21302201820248260000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (Grifei) Nesse contexto, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, incumbia à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados comprometeram seu mínimo existencial, sobretudo diante do fato de que apenas parte dos seus rendimentos foram objeto de constrição judicial.
Portanto, diante da ausência de prova robusta e da capacidade contributiva da executada, não prospera o pedido de desbloqueio e de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, entendo não restar suficientemente caracterizada conduta dolosa, temerária ou ardilosa da executada, nos termos do artigo 80 do CPC.
A sua atuação processual, embora tardia, não se configura abusiva ou fraudulenta, tampouco se evidencia a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de opor resistência injustificada ao andamento do feito.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a executada; INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados e o reconhecimento da sua impenhorabilidade; INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Diligências necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Grifei) Com efeito, diante do elevado patamar de remuneração mensal demonstrado pela executada - cujo valor líquido supera expressivamente o quíntuplo do salário mínimo - não se configura verossímil o argumento de que não dispõe de recursos para suportar os ônus do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, especialmente na ausência de comprovação de encargos mensais extraordinários ou comprometedores da renda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. No que se refere ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, verifica-se que, de fato, houve a constrição judicial de quantias via SISBAJUD em múltiplas ordens, conforme relatório acostado em anexo. O referido relatório informa o bloqueio de valores em diversas datas e quantias, atingindo o valor de R$ 12.203,94, sendo o valor de R$ 7.272,07 na conta mencionada pela executada, com a execução se processando sob o mecanismo de repetição programada (ordem "teimosinha"), com termo final fixado para 30/03/2025.
A jurisprudência dominante admite a mitigação da impenhorabilidade em casos nos quais a parte devedora aufira salário elevado e compatível com a retenção parcial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020 .)
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que determinou a penhora de 15% dos vencimentos líquidos de agravante e indeferiu o pedido de desbloqueio de verbas retidas de conta corrente – Recurso dos executados.
PENHORA DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS E BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTAS CORRENTES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – Cabimento – Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – Mitigação da proteção conferida pelo art . 833, inciso IV, do CPC é medida excepcional e reservada às situações em que a constrição de parte dos ganhos não prejudica o mínimo existencial à sobrevivência do executado – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Executado que aufere mensalmente vencimentos que somam R$ 24.568.18 – Ausência de indicação e comprovação de despesas essenciais, ônus este que incumbia aos agravantes – Percentual no importe de 15% que se mostra adequado e viável – Não comprovação de que a penhora implicaria vilipêndio à dignidade da pessoa humana.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTAS CORRENTES – Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art . 833, X, do CPC – Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo para garantir o mínimo existencial – REsp n. 1.677.144/RS – Precedentes desta Colenda Câmara – "Reserva de recursos" não comprovada – Extratos bancários juntados que são insuficientes à comprovação da finalidade específica de reserva de capital – Rubricas apostas nos demonstrativos bancários e intensa movimentação financeira que reforçam a inexistência da intenção específica de poupar .
AGRAVO INTERNO – Impugnação contra a decisão que denegou efeito ativo – RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do agravo de instrumento. CONCLUSÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21302201820248260000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (Grifei) Nesse contexto, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, incumbia à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados comprometeram seu mínimo existencial, sobretudo diante do fato de que apenas parte dos seus rendimentos foram objeto de constrição judicial.
Portanto, diante da ausência de prova robusta e da capacidade contributiva da executada, não prospera o pedido de desbloqueio e de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, entendo não restar suficientemente caracterizada conduta dolosa, temerária ou ardilosa da executada, nos termos do artigo 80 do CPC.
A sua atuação processual, embora tardia, não se configura abusiva ou fraudulenta, tampouco se evidencia a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de opor resistência injustificada ao andamento do feito.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a executada; INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados e o reconhecimento da sua impenhorabilidade; INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Diligências necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito