Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- GERALDO DE SA SERRAO
- Advogado
- FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA (OAB 22266/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0851787-52.2023.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0841585-45.2025.8.15.2001 Autor(a): GERALDO DE SA SERRAO Promovido(a): YEDA DE ARAUJO SERRAO
EMENTA: INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. GERALDO DE SA SERRAO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de YEDA DE ARAUJO SERRAO, ora promovido(a), também qualificado(a), sob o argumento de que o mesmo é portador de doença mental grave, crônica, com sintomas psicóticos, doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que o autor interpôs ação de interdição em desfavor de YEDA DE ARAUJO SERRAO, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela , de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela , de 2015) V-O pródigos.
