Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. SALOMAO MANDU DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Afirmou o promovente ter ingressado no serviço público na década de 1980, tornando-se titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.080.561.667-2. Sustentou que, ao efetuar o levantamento do saldo com fundamento na Lei nº 13.677/2018, em 08/08/2018, recebeu a quantia de R$ 221,30, valor que considerou irrisório frente às décadas de custódia pela instituição financeira.
Aduziu a ocorrência de saques indevidos e de defasagem na remuneração monetária dos ativos, requerendo a condenação do réu à reparação material, instruindo a inicial com extrato da conta do PASEP (ID 33433687). Citado regularmente, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a pertinência do polo passivo em favor da União Federal perante a Justiça Federal.
Em sede prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional, a estrita observância das normas e dos índices de valorização aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, bem como a legitimidade dos repasses creditados em favor do participante por meio de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e em conta corrente bancária, juntando microfilmagens e extratos da conta do PASEP (ID 76051237 e ID 76051243).
Houve impugnação à contestação. O réu requereu a realização de perícia contábil, tendo o juízo deferido a prova técnica e fixado os honorários periciais em R$ 6.250,00, cujo recolhimento integral foi realizado pelo demandado, conforme comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 90111734). O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial contábil (ID 98910663) e petição de esclarecimentos periciais (ID 105505447), concluindo pela existência de uma diferença residual em favor da parte promovente no montante histórico de R$ 1.495,20, mediante a substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor por índices inflacionários próprios.
A instituição financeira impugnou as conclusões do perito oficial, apontando a aplicação indevida de expurgos e a falta de observância dos redutores da Taxa de Juros de Longo Prazo, enquanto a parte autora manifestou concordância com os cálculos. Por decisão interlocutória, foi declarada encerrada a instrução processual, retornando os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Inicialmente, não subsiste o exame da impugnação à concessão da gratuidade judiciária deduzida pelo demandado. O autor, em atenção ao despacho que determinou a comprovação de renda, procedeu ao recolhimento regular das custas processuais iniciais e das despesas postais, o que denota a perda superveniente do objeto da preliminar, restando precluso qualquer debate a respeito dessa benesse processual.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a tese apresentada pelo réu não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo não busca discutir atos de gestão orçamentária ou a formulação de diretrizes político-econômicas de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas imputa à instituição bancária falha específica na administração das contas individualizadas dos servidores, consubstanciada na realização de supostos desfalques, saques irregulares e incorreção na aplicação dos critérios regulamentares de rendimento.
Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima exclusiva para responder pelas pretensões de reparação civil fundadas em alegados desfalques ocorridos nas contas do PASEP, afastando o litisconsórcio com a União Federal e afirmando a competência da Justiça Estadual, consoante tese fixada no Tema 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO O entendimento vinculante pacificado pela Corte Superior demonstra a pertinência subjetiva da instituição financeira promovida para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Como a causa de pedir versa sobre deveres de custódia e exatidão dos lançamentos a cargo da instituição financeira, não se vislumbra interesse jurídico da União Federal que justifique a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, fixando-se a competência absoluta deste Juízo Estadual de Direito. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo réu deve ser integralmente afastada.
Não se aplica à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, porquanto tal diploma contempla prerrogativa estrita conferida à Fazenda Pública. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, as pretensões reparatórias contra ele deduzidas regem-se pela regra geral decenal insculpida no artigo 205 do Código Civil.
Sob o prisma da teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da alegada lesão patrimonial, momento que se perfectibiliza com o encerramento do vínculo mantido junto ao fundo e a realização do saque integral do saldo principal da respectiva conta do PASEP. No caso concreto, o extrato da conta do PASEP (ID 76051237) comprova que o levantamento integral do saldo ocorreu em 08/08/2018, data em que o participante efetuou o saque residual sob a vigência da Lei nº 13.677/2018.
Tendo a presente demanda sido distribuída em 20/08/2020, resta evidente que o ajuizamento se deu pouco mais de dois anos após a ciência dos valores, dentro do interregno de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de ilicitude na evolução monetária da conta do PASEP nº 1.080.561.667-2 de titularidade do autor, bem como a pertinência dos critérios técnicos adotados pelo perito do juízo.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é regido por legislação específica, notadamente as Leis Complementares nº 08/1970 e nº 26/1975 e os decretos regulamentares, diplomas que atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a definição exclusiva dos índices de valorização das contas individuais. A disciplina legal do programa estatui que a correção monetária das cotas ocorre anualmente segundo parâmetros próprios, sucedendo-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), a Taxa Referencial (TR) e, a partir da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com redutor legal de 6% ao ano, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e de eventual distribuição de reserva para ajuste de cotas.
A atuação da instituição financeira restringe-se a aplicar com fidelidade as tabelas de coeficientes divulgadas pelos órgãos gestores governamentais. A pretensão do participante de recalcular a conta aplicando índices gerais de inflação ou incorporando expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos mostra-se juridicamente incabível. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram a legalidade dos parâmetros de transição monetária instituídos pelo legislador federal, não competindo ao Poder Judiciário alterar unilateralmente os indexadores específicos do fundo público para impor índices diversos, a exemplo do IPCA.
Com efeito, a jurisprudência que admite expurgos inflacionários na devolução de reserva de poupança em planos de previdência privada fechada cuida de relação jurídica contratual distinta, inaplicável às contas do PASEP. A distinção se impõe frente ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 511: TEMA REPETITIVO STJ Tema 511 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). - Paradigma: REsp 1177973/DF O precedente em referência trata estritamente da restituição de contribuições em planos previdenciários fechados regidos pelo direito privado, hipótese substancialmente distinta da conta do PASEP, cuja regência decorre de regime legal e diretrizes institucionais do Conselho Diretor.
O laudo pericial contábil (ID 98910663), complementado pela petição de esclarecimentos periciais (ID 105505447), merece valoração crítica. O próprio perito judicial admitiu textualmente que, em caso de aplicação exata dos percentuais da tabela oficial editada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não encontrou divergências na evolução da conta do promovente, restando correto o montante sacado em 08/08/2018 no valor de R$ 221,30.
A despeito de tal constatação fática, o perito oficial realizou a substituição voluntária e unilateral dos coeficientes oficiais vigentes à época por indexadores inflacionários de cálculo próprio, como fez no exercício 1988/1989 ao substituir o percentual oficial de 555,485% pelo índice de 659,732%, apurando uma diferença residual de R$ 1.495,20. Essa metodologia transgride os parâmetros legais do programa e desconsidera os redutores normativos da TJLP, razão pela qual os cálculos apresentados pelo perito judicial não comportam homologação.
Da Regularidade dos Lançamentos e do Ônus da Prova No que diz respeito aos alegados desfalques materiais em decorrência de retiradas financeiras irregulares, o exame analítico do extrato da conta do PASEP (ID 76051237 e ID 76051243) demonstra que as movimentações de débito levadas a efeito na conta individual do demandante não configuram apropriação indevida ou desfalque perpetrado pelo réu. A documentação encartada aos autos revela que, ao longo de todo o período contratual, os lançamentos a débito decorreram de retiradas periódicas de rendimentos e abonos salariais formalizadas mediante crédito em conta corrente do titular ou transferência para a folha de pagamento do órgão empregador sob a rubrica PASEP-FOPAG.
Tais procedimentos encontravam expressa previsão no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, visando a disponibilizar ao servidor as parcelas de juros anuais e resultado líquido auferidos pelo fundo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a distribuição do ônus da prova em demandas dessa natureza, assentando de forma vinculante no julgamento do Tema 1300 a distinção probatória aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE A repartição legal do ônus probatório estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o dever inafastável de comprovar o não recebimento das quantias creditadas em sua folha salarial ou em sua conta bancária pessoal.
Não é juridicamente viável impor ao banco a produção de prova negativa de que o servidor não usufruiu dos créditos consignados nos seus vencimentos funcionais, afastando-se a inversão probatória. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte promovente não exibiu contracheques, fichas financeiras ou extratos de conta corrente capazes de evidenciar a falta de repasse dos valores discriminados no histórico do PASEP.
Tampouco restou demonstrada a existência de qualquer saque fraudulento realizado diretamente nos guichês de caixa das agências bancárias. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito e demonstrada a regularidade das movimentações, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos reparatórios formulados na petição inicial. Diante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SALOMAO MANDU DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o processo com resolução do mérito.
Por via de consequência, NÃO HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial contábil (ID 98910663) e de seus esclarecimentos (ID 105505447), por divergirem dos parâmetros normativos e da jurisprudência vinculante aplicáveis à matéria. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. SALOMAO MANDU DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Afirmou o promovente ter ingressado no serviço público na década de 1980, tornando-se titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.080.561.667-2. Sustentou que, ao efetuar o levantamento do saldo com fundamento na Lei nº 13.677/2018, em 08/08/2018, recebeu a quantia de R$ 221,30, valor que considerou irrisório frente às décadas de custódia pela instituição financeira.
Aduziu a ocorrência de saques indevidos e de defasagem na remuneração monetária dos ativos, requerendo a condenação do réu à reparação material, instruindo a inicial com extrato da conta do PASEP (ID 33433687). Citado regularmente, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a pertinência do polo passivo em favor da União Federal perante a Justiça Federal.
Em sede prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional, a estrita observância das normas e dos índices de valorização aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, bem como a legitimidade dos repasses creditados em favor do participante por meio de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e em conta corrente bancária, juntando microfilmagens e extratos da conta do PASEP (ID 76051237 e ID 76051243).
Houve impugnação à contestação. O réu requereu a realização de perícia contábil, tendo o juízo deferido a prova técnica e fixado os honorários periciais em R$ 6.250,00, cujo recolhimento integral foi realizado pelo demandado, conforme comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 90111734). O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial contábil (ID 98910663) e petição de esclarecimentos periciais (ID 105505447), concluindo pela existência de uma diferença residual em favor da parte promovente no montante histórico de , mediante a substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor por índices inflacionários próprios.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. SALOMAO MANDU DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Afirmou o promovente ter ingressado no serviço público na década de 1980, tornando-se titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.080.561.667-2. Sustentou que, ao efetuar o levantamento do saldo com fundamento na Lei nº 13.677/2018, em 08/08/2018, recebeu a quantia de R$ 221,30, valor que considerou irrisório frente às décadas de custódia pela instituição financeira.
Aduziu a ocorrência de saques indevidos e de defasagem na remuneração monetária dos ativos, requerendo a condenação do réu à reparação material, instruindo a inicial com extrato da conta do PASEP (ID 33433687). Citado regularmente, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a pertinência do polo passivo em favor da União Federal perante a Justiça Federal.
Em sede prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional, a estrita observância das normas e dos índices de valorização aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, bem como a legitimidade dos repasses creditados em favor do participante por meio de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e em conta corrente bancária, juntando microfilmagens e extratos da conta do PASEP (ID 76051237 e ID 76051243).
Houve impugnação à contestação. O réu requereu a realização de perícia contábil, tendo o juízo deferido a prova técnica e fixado os honorários periciais em R$ 6.250,00, cujo recolhimento integral foi realizado pelo demandado, conforme comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 90111734). O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial contábil (ID 98910663) e petição de esclarecimentos periciais (ID 105505447), concluindo pela existência de uma diferença residual em favor da parte promovente no montante histórico de , mediante a substituição dos índices oficiais do Conselho Diretor por índices inflacionários próprios.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001
DECISÃO
Determino a revogação da suspensão anteriormente lançada nos presentes autos. Intimem as partes acerca dos esclarecimentos técnicos complementares apresentados pelo(a) perito(a) judicial, no prazo de 5 dias. Após, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Intimação das partes via DJEN. Juiz(a) de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841722-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841722-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841722-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da [ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do . do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
A instituição financeira impugnou as conclusões do perito oficial, apontando a aplicação indevida de expurgos e a falta de observância dos redutores da Taxa de Juros de Longo Prazo, enquanto a parte autora manifestou concordância com os cálculos. Por decisão interlocutória, foi declarada encerrada a instrução processual, retornando os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Inicialmente, não subsiste o exame da impugnação à concessão da gratuidade judiciária deduzida pelo demandado. O autor, em atenção ao despacho que determinou a comprovação de renda, procedeu ao recolhimento regular das custas processuais iniciais e das despesas postais, o que denota a perda superveniente do objeto da preliminar, restando precluso qualquer debate a respeito dessa benesse processual.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a tese apresentada pelo réu não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo não busca discutir atos de gestão orçamentária ou a formulação de diretrizes político-econômicas de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas imputa à instituição bancária falha específica na administração das contas individualizadas dos servidores, consubstanciada na realização de supostos desfalques, saques irregulares e incorreção na aplicação dos critérios regulamentares de rendimento.
Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima exclusiva para responder pelas pretensões de reparação civil fundadas em alegados desfalques ocorridos nas contas do PASEP, afastando o litisconsórcio com a União Federal e afirmando a competência da Justiça Estadual, consoante tese fixada no Tema 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO O entendimento vinculante pacificado pela Corte Superior demonstra a pertinência subjetiva da instituição financeira promovida para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Como a causa de pedir versa sobre deveres de custódia e exatidão dos lançamentos a cargo da instituição financeira, não se vislumbra interesse jurídico da União Federal que justifique a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, fixando-se a competência absoluta deste Juízo Estadual de Direito. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo réu deve ser integralmente afastada.
Não se aplica à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, porquanto tal diploma contempla prerrogativa estrita conferida à Fazenda Pública. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, as pretensões reparatórias contra ele deduzidas regem-se pela regra geral decenal insculpida no artigo 205 do Código Civil.
Sob o prisma da teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da alegada lesão patrimonial, momento que se perfectibiliza com o encerramento do vínculo mantido junto ao fundo e a realização do saque integral do saldo principal da respectiva conta do PASEP. No caso concreto, o extrato da conta do PASEP (ID 76051237) comprova que o levantamento integral do saldo ocorreu em 08/08/2018, data em que o participante efetuou o saque residual sob a vigência da Lei nº 13.677/2018.
Tendo a presente demanda sido distribuída em 20/08/2020, resta evidente que o ajuizamento se deu pouco mais de dois anos após a ciência dos valores, dentro do interregno de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de ilicitude na evolução monetária da conta do PASEP nº 1.080.561.667-2 de titularidade do autor, bem como a pertinência dos critérios técnicos adotados pelo perito do juízo.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é regido por legislação específica, notadamente as Leis Complementares nº 08/1970 e nº 26/1975 e os decretos regulamentares, diplomas que atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a definição exclusiva dos índices de valorização das contas individuais. A disciplina legal do programa estatui que a correção monetária das cotas ocorre anualmente segundo parâmetros próprios, sucedendo-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), a Taxa Referencial (TR) e, a partir da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com redutor legal de 6% ao ano, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e de eventual distribuição de reserva para ajuste de cotas.
A atuação da instituição financeira restringe-se a aplicar com fidelidade as tabelas de coeficientes divulgadas pelos órgãos gestores governamentais. A pretensão do participante de recalcular a conta aplicando índices gerais de inflação ou incorporando expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos mostra-se juridicamente incabível. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram a legalidade dos parâmetros de transição monetária instituídos pelo legislador federal, não competindo ao Poder Judiciário alterar unilateralmente os indexadores específicos do fundo público para impor índices diversos, a exemplo do IPCA.
Com efeito, a jurisprudência que admite expurgos inflacionários na devolução de reserva de poupança em planos de previdência privada fechada cuida de relação jurídica contratual distinta, inaplicável às contas do PASEP. A distinção se impõe frente ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 511: TEMA REPETITIVO STJ Tema 511 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). - Paradigma: REsp 1177973/DF O precedente em referência trata estritamente da restituição de contribuições em planos previdenciários fechados regidos pelo direito privado, hipótese substancialmente distinta da conta do PASEP, cuja regência decorre de regime legal e diretrizes institucionais do Conselho Diretor.
O laudo pericial contábil (ID 98910663), complementado pela petição de esclarecimentos periciais (ID 105505447), merece valoração crítica. O próprio perito judicial admitiu textualmente que, em caso de aplicação exata dos percentuais da tabela oficial editada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não encontrou divergências na evolução da conta do promovente, restando correto o montante sacado em 08/08/2018 no valor de R$ 221,30.
A despeito de tal constatação fática, o perito oficial realizou a substituição voluntária e unilateral dos coeficientes oficiais vigentes à época por indexadores inflacionários de cálculo próprio, como fez no exercício 1988/1989 ao substituir o percentual oficial de 555,485% pelo índice de 659,732%, apurando uma diferença residual de R$ 1.495,20. Essa metodologia transgride os parâmetros legais do programa e desconsidera os redutores normativos da TJLP, razão pela qual os cálculos apresentados pelo perito judicial não comportam homologação.
Da Regularidade dos Lançamentos e do Ônus da Prova No que diz respeito aos alegados desfalques materiais em decorrência de retiradas financeiras irregulares, o exame analítico do extrato da conta do PASEP (ID 76051237 e ID 76051243) demonstra que as movimentações de débito levadas a efeito na conta individual do demandante não configuram apropriação indevida ou desfalque perpetrado pelo réu. A documentação encartada aos autos revela que, ao longo de todo o período contratual, os lançamentos a débito decorreram de retiradas periódicas de rendimentos e abonos salariais formalizadas mediante crédito em conta corrente do titular ou transferência para a folha de pagamento do órgão empregador sob a rubrica PASEP-FOPAG.
Tais procedimentos encontravam expressa previsão no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, visando a disponibilizar ao servidor as parcelas de juros anuais e resultado líquido auferidos pelo fundo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a distribuição do ônus da prova em demandas dessa natureza, assentando de forma vinculante no julgamento do Tema 1300 a distinção probatória aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE A repartição legal do ônus probatório estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o dever inafastável de comprovar o não recebimento das quantias creditadas em sua folha salarial ou em sua conta bancária pessoal.
Não é juridicamente viável impor ao banco a produção de prova negativa de que o servidor não usufruiu dos créditos consignados nos seus vencimentos funcionais, afastando-se a inversão probatória. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte promovente não exibiu contracheques, fichas financeiras ou extratos de conta corrente capazes de evidenciar a falta de repasse dos valores discriminados no histórico do PASEP.
Tampouco restou demonstrada a existência de qualquer saque fraudulento realizado diretamente nos guichês de caixa das agências bancárias. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito e demonstrada a regularidade das movimentações, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos reparatórios formulados na petição inicial. Diante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SALOMAO MANDU DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o processo com resolução do mérito.
Por via de consequência, NÃO HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial contábil (ID 98910663) e de seus esclarecimentos (ID 105505447), por divergirem dos parâmetros normativos e da jurisprudência vinculante aplicáveis à matéria. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
A instituição financeira impugnou as conclusões do perito oficial, apontando a aplicação indevida de expurgos e a falta de observância dos redutores da Taxa de Juros de Longo Prazo, enquanto a parte autora manifestou concordância com os cálculos. Por decisão interlocutória, foi declarada encerrada a instrução processual, retornando os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Inicialmente, não subsiste o exame da impugnação à concessão da gratuidade judiciária deduzida pelo demandado. O autor, em atenção ao despacho que determinou a comprovação de renda, procedeu ao recolhimento regular das custas processuais iniciais e das despesas postais, o que denota a perda superveniente do objeto da preliminar, restando precluso qualquer debate a respeito dessa benesse processual.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a tese apresentada pelo réu não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo não busca discutir atos de gestão orçamentária ou a formulação de diretrizes político-econômicas de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas imputa à instituição bancária falha específica na administração das contas individualizadas dos servidores, consubstanciada na realização de supostos desfalques, saques irregulares e incorreção na aplicação dos critérios regulamentares de rendimento.
Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima exclusiva para responder pelas pretensões de reparação civil fundadas em alegados desfalques ocorridos nas contas do PASEP, afastando o litisconsórcio com a União Federal e afirmando a competência da Justiça Estadual, consoante tese fixada no Tema 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO O entendimento vinculante pacificado pela Corte Superior demonstra a pertinência subjetiva da instituição financeira promovida para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Como a causa de pedir versa sobre deveres de custódia e exatidão dos lançamentos a cargo da instituição financeira, não se vislumbra interesse jurídico da União Federal que justifique a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, fixando-se a competência absoluta deste Juízo Estadual de Direito. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo réu deve ser integralmente afastada.
Não se aplica à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, porquanto tal diploma contempla prerrogativa estrita conferida à Fazenda Pública. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, as pretensões reparatórias contra ele deduzidas regem-se pela regra geral decenal insculpida no artigo 205 do Código Civil.
Sob o prisma da teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da alegada lesão patrimonial, momento que se perfectibiliza com o encerramento do vínculo mantido junto ao fundo e a realização do saque integral do saldo principal da respectiva conta do PASEP. No caso concreto, o extrato da conta do PASEP (ID 76051237) comprova que o levantamento integral do saldo ocorreu em 08/08/2018, data em que o participante efetuou o saque residual sob a vigência da Lei nº 13.677/2018.
Tendo a presente demanda sido distribuída em 20/08/2020, resta evidente que o ajuizamento se deu pouco mais de dois anos após a ciência dos valores, dentro do interregno de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de ilicitude na evolução monetária da conta do PASEP nº 1.080.561.667-2 de titularidade do autor, bem como a pertinência dos critérios técnicos adotados pelo perito do juízo.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é regido por legislação específica, notadamente as Leis Complementares nº 08/1970 e nº 26/1975 e os decretos regulamentares, diplomas que atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a definição exclusiva dos índices de valorização das contas individuais. A disciplina legal do programa estatui que a correção monetária das cotas ocorre anualmente segundo parâmetros próprios, sucedendo-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), a Taxa Referencial (TR) e, a partir da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com redutor legal de 6% ao ano, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e de eventual distribuição de reserva para ajuste de cotas.
A atuação da instituição financeira restringe-se a aplicar com fidelidade as tabelas de coeficientes divulgadas pelos órgãos gestores governamentais. A pretensão do participante de recalcular a conta aplicando índices gerais de inflação ou incorporando expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos mostra-se juridicamente incabível. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram a legalidade dos parâmetros de transição monetária instituídos pelo legislador federal, não competindo ao Poder Judiciário alterar unilateralmente os indexadores específicos do fundo público para impor índices diversos, a exemplo do IPCA.
Com efeito, a jurisprudência que admite expurgos inflacionários na devolução de reserva de poupança em planos de previdência privada fechada cuida de relação jurídica contratual distinta, inaplicável às contas do PASEP. A distinção se impõe frente ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 511: TEMA REPETITIVO STJ Tema 511 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). - Paradigma: REsp 1177973/DF O precedente em referência trata estritamente da restituição de contribuições em planos previdenciários fechados regidos pelo direito privado, hipótese substancialmente distinta da conta do PASEP, cuja regência decorre de regime legal e diretrizes institucionais do Conselho Diretor.
O laudo pericial contábil (ID 98910663), complementado pela petição de esclarecimentos periciais (ID 105505447), merece valoração crítica. O próprio perito judicial admitiu textualmente que, em caso de aplicação exata dos percentuais da tabela oficial editada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não encontrou divergências na evolução da conta do promovente, restando correto o montante sacado em 08/08/2018 no valor de R$ 221,30.
A despeito de tal constatação fática, o perito oficial realizou a substituição voluntária e unilateral dos coeficientes oficiais vigentes à época por indexadores inflacionários de cálculo próprio, como fez no exercício 1988/1989 ao substituir o percentual oficial de 555,485% pelo índice de 659,732%, apurando uma diferença residual de R$ 1.495,20. Essa metodologia transgride os parâmetros legais do programa e desconsidera os redutores normativos da TJLP, razão pela qual os cálculos apresentados pelo perito judicial não comportam homologação.
Da Regularidade dos Lançamentos e do Ônus da Prova No que diz respeito aos alegados desfalques materiais em decorrência de retiradas financeiras irregulares, o exame analítico do extrato da conta do PASEP (ID 76051237 e ID 76051243) demonstra que as movimentações de débito levadas a efeito na conta individual do demandante não configuram apropriação indevida ou desfalque perpetrado pelo réu. A documentação encartada aos autos revela que, ao longo de todo o período contratual, os lançamentos a débito decorreram de retiradas periódicas de rendimentos e abonos salariais formalizadas mediante crédito em conta corrente do titular ou transferência para a folha de pagamento do órgão empregador sob a rubrica PASEP-FOPAG.
Tais procedimentos encontravam expressa previsão no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, visando a disponibilizar ao servidor as parcelas de juros anuais e resultado líquido auferidos pelo fundo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a distribuição do ônus da prova em demandas dessa natureza, assentando de forma vinculante no julgamento do Tema 1300 a distinção probatória aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE A repartição legal do ônus probatório estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o dever inafastável de comprovar o não recebimento das quantias creditadas em sua folha salarial ou em sua conta bancária pessoal.
Não é juridicamente viável impor ao banco a produção de prova negativa de que o servidor não usufruiu dos créditos consignados nos seus vencimentos funcionais, afastando-se a inversão probatória. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte promovente não exibiu contracheques, fichas financeiras ou extratos de conta corrente capazes de evidenciar a falta de repasse dos valores discriminados no histórico do PASEP.
Tampouco restou demonstrada a existência de qualquer saque fraudulento realizado diretamente nos guichês de caixa das agências bancárias. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito e demonstrada a regularidade das movimentações, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos reparatórios formulados na petição inicial. Diante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SALOMAO MANDU DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o processo com resolução do mérito.
Por via de consequência, NÃO HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial contábil (ID 98910663) e de seus esclarecimentos (ID 105505447), por divergirem dos parâmetros normativos e da jurisprudência vinculante aplicáveis à matéria. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001
DECISÃO
Determino a revogação da suspensão anteriormente lançada nos presentes autos. Intimem as partes acerca dos esclarecimentos técnicos complementares apresentados pelo(a) perito(a) judicial, no prazo de 5 dias. Após, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Intimação das partes via DJEN. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001
DECISÃO
Determino a revogação da suspensão anteriormente lançada nos presentes autos. Intimem as partes acerca dos esclarecimentos técnicos complementares apresentados pelo(a) perito(a) judicial, no prazo de 5 dias. Após, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Intimação das partes via DJEN. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001
DECISÃO
Determino a revogação da suspensão anteriormente lançada nos presentes autos. Intimem as partes acerca dos esclarecimentos técnicos complementares apresentados pelo(a) perito(a) judicial, no prazo de 5 dias. Após, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Intimação das partes via DJEN. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841722-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, ao passo que o banco réu o pagamento dos honorários do Dr. Perito em ID 90111734. Isto posto, determino a escriva que cumpra a determinação constante no despacho retro.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado para que colacione nos autos o comprovante de que fala em ID 90111734, referente ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais). Uma vez comprovado pelo banco réu o pagamento dos honorários do DR. Perito pelo Banco requerente da perícia, defiro o pedido do experto, e assim determino a expedição do competente alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a aos 50% dos seus honorários, mediante transferência para a conta do perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: 065.***.***-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9 Expedido e assinado o alvará, intimem-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos de tudo fazendo ciência o Juízo, para fins de possibilitar a intimação das partes e advogados, querendo acompanharem a diligência. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841722-03.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de impugnações à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do réu o Banco do Brasil S/A, onde alega o banco impugnante em: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL. Sustenta o banco impugnante que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Verbera que os honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Alega caber ao perito apresentar um demonstrativo simples ou detalhado dos custos periciais, indicando número de horas aproximadas que serão despendidas e gastos decorrentes do trabalho pericial tal qual o grau de dificuldade para apresentação do laudo, o que, dificilmente, autorizará o arbitramento de honorários em patamar tão elevado. Finalizou por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Perito, se atentando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimado das impugnações, o perito, apresentou a réplica Id 81301787, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Através de petição protocolada pelo BANCO DO BRASIL S.A, a parte demandada expressa que o valor cobrado por este Perito Judicial, para a execução dos trabalhos necessários, que “... os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.” Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id 32979050 – pág. 01/02.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados do período de 12/07/1988 a 18/03/2016 de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo. Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito. Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Informo novamente, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba. O custo profissional de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais).
É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinto reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.172,50 (Três mil cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda. Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected] ou [email protected] , telefone para contato (081) 99980- 9487.
Termos em que pede deferimento. Termos em que pede deferimento, João Pessoa-PB, 09 de outubro de 2020”. Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório
DECIDO. Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco promovido, requerente da perícia. Penso assim tendo em vista que a perícia deferida ao demandado, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no Id 80749680.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda. O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica.
2. No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança. Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais.
3. Processo civil. Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP. Prova complexa. Incompetência dos juizados especiais. Recurso improvido. A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória. Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317).
4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des. Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. PERICIA JUDICIAL. PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa. De ver, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges. Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841722-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841722-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
4. [ ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
4. [ ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841722-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).