Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0841879-39.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 EXECUTADO: MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO
DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente requer pedido de busca de bens no sistema DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, contudo, ao realizar busca de bens em nome do executado pelo sistema SNIPER, sistema de grande eficácia na busca de bens disponibilizado pelo Colendo CNJ aos Tribunais pátrios, que realiza uma pesquisa conjunta em diversos portais como Sisbajud, Renajud, SERP, Ancjud, Embarcações, Bens Declarados, SNGB e Sanções, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme documento em anexo, de modo que DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, após o quê deverão os autos ser remetidos para o arquivo provisório, nos exatos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, aguardando-se providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora, nos exatos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimada a autora pelo DJEN, cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0841879-39.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 EXECUTADO: MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO
DESPACHO
Vistos, etc. Segue em anexo resultado negativo quanto ao efetivo bloqueio de valores outrora decretado por este Juízo, sendo o valor irrisório. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se a decisão do recurso interposto pelo exequente. Sendo assim, intimem-se as partes para ciência de decisão retro e por conseguinte cumprir o determinado na parte final do ID nº 90699784. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão do recurso, Processo nº 0815758-55.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841879-39.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Indefiro o pedido constante na petição de ID. 84895742, tendo em vista que a personalidade da pessoa jurídica (que não é parte nos autos) difere da personalidade do sócio executado e que há previsão de procedimento especializado no CPC para desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. NULIDADE DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O CPC é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
2. Nesse cenário, não tendo havido a instauração do competente incidente, deve a decisão recorrida ser anulada para preservar o devido processo legal e o contraditório constitucionalmente assegurados aos litigantes.
3. Recurso provido. (TJPB - 0801114-49.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ARRESTO BENS - PESSOA JURÍDICA - PESSOA FÍSICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA - ART 1º DA LEI 8.009/90 - BEM DESTINADO A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR - COMPROVAÇÃO -
DECISÃO
REFORMADA. - A a constrição de patrimônio da empresa em que figura como sócio o executado somente seria admissível após decisão que determinasse a desconsideração de sua personalidade jurídica, observados o contraditório e a ampla defesa. Que não é o caso dos autos, uma vez que o pedido tal pedido já foi apreciado e indeferido, fato incontroverso. - O agravado não trouxe aos autos a comprovação de que a casa construída sobre os lotes da pessoa jurídica do Agravante, se trata de bem de família.
2023
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se a decisão do recurso interposto pelo exequente. Sendo assim, intimem-se as partes para ciência de decisão retro e por conseguinte cumprir o determinado na parte final do ID nº 90699784. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão do recurso, Processo nº 0815758-55.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão do recurso, Processo nº 0815758-55.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão do recurso, Processo nº 0815758-55.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão do recurso, Processo nº 0815758-55.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão do recurso, Processo nº 0815758-55.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão do recurso, Processo nº 0815758-55.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a decisão do recurso, Processo nº 0815758-55.2024.8.15.0000. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841879-39.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em face do decisum de ID. 85426344. Em suas razões (ID. 85777641), a embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de obscuridade. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido. A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que não pode ser considerada “obscuridade” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. P.
I. Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841879-39.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em face do decisum de ID. 85426344. Em suas razões (ID. 85777641), a embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de obscuridade. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido. A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
A tese de trata de construção de área de lazer pertencente ao a residência, cujas fotos foram juntadas por ambas as partes, apenas corroboram que o bem em questão se destina a moradia do Agravante. - Provimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.127537-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023).
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841879-39.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Defiro a pesquisa de bens da parte executada no sistema Sniper, cujo extrato segue em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das referidas consultas, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841879-39.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Defiro a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas Infojud e Renajud, cujos extratos seguem em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das referidas consultas, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841879-39.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via Sisbajud, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Houve o bloqueio de quantia ínfima na conta da devedora (R$ 94,11), razão pela qual procedi com o desbloqueio. Tendo sido infrutífero, pois, o bloqueio judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841879-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça deid nº 75225083 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841879-39.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que não pode ser considerada “obscuridade” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. P.
I. Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito