Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0842501-21.2021.8.15.2001 ORIGEM : 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Banco Bradesco S/A. ADVOGADO : Márcio Perez de Rezende (OAB/PB 20402-A) APELADOS : Indústria e Comércio de Alimentos Frei Damião Ltda - ME Gustavo Diomedes de Almeida Brito ADVOGADO : Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguir a execução de título extrajudicial, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O apelante sustenta inexistir inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, afirmando ter promovido diligências para localização dos devedores e de bens penhoráveis e, subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação dos executados e a paralisação da execução decorreram da inércia do exequente, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, subsiste a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, aplicando-se à execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme a Súmula 150 do STF.
4. A mera formulação de requerimentos de renovação de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial produz efeito interruptivo.
5. A demora superior a oito anos para a formação da relação processual decorre da conduta do próprio exequente, que deixou de recolher as custas necessárias ao cumprimento do mandado e de atualizar os cálculos da dívida, inviabilizando a realização da citação.
6. A migração dos autos para o sistema eletrônico constitui providência administrativa interna e não representa ato processual útil apto a interromper ou suspender o curso da prescrição.
7. A demora imputável ao credor impede a incidência da retroação do efeito interruptivo da citação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. A sentença foi proferida sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, cuja alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil afasta a imposição de custas processuais e honorários advocatícios quando a execução é extinta em razão da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. A prescrição intercorrente configura-se quando a demora na prática dos atos necessários ao prosseguimento da execução decorre da inércia do exequente.
2. Requerimentos de diligências infrutíferas, desacompanhados de efetiva citação ou constrição patrimonial, não interrompem a prescrição intercorrente.
3. A migração do processo para o sistema eletrônico não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
4. A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação exige que o exequente cumpra diligentemente os ônus processuais necessários à sua realização.
5. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 deve extinguir a execução sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A. CPC, arts. 85, § 2º, 240, § 1º, 487, II, 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.056.
Lei nº 14.195/2021, art. 58,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. TJPB, AI nº 0827411-54.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. TJPB, AC nº 0808512-78.2019.8.15.0001, Rel. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A., irresignado com a sentença (ID 131427781) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos "Embargos à execução", opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIÃO LTDA. - ME e GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo da "Ação de Execução de Título Extrajudicial", nº 0002458-56.2013.8.15.2001, com resolução de mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva.
Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002458-56.2013.8.15.2001, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Confirmo a decisão de ID 61853154, que suspendeu a execução, e determino o levantamento definitivo de quaisquer constrições porventura ainda pendentes sobre o patrimônio dos embargantes, oriundas do processo executivo ora extinto, oficiando-se, se necessário, às instituições financeiras e órgãos competentes.
Condeno a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nas razões de seu inconformismo (ID 43117847) a parte exequente sustenta, em síntese, que o processo de execução sempre esteve em plena e constante movimentação, tanto na fase física quanto na digital.
No mérito, argumenta que não houve inércia do credor, pois este teria praticado diversos atos processuais para dar seguimento à execução, inclusive diligenciando pela localização de bens e pessoas. Sustenta que a paralisação processual não ocorreu por sua desídia e, de forma subsidiária, requer que a extinção do processo pela prescrição intercorrente ocorra sem a imposição de ônus sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente acolhida na sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Contrarrazões no ID 43117851. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
V O T O A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a analisar o acerto da sentença que pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito executivo, bem como a possibilidade de afastar os ônus de sucumbência fixados em desfavor da instituição financeira exequente. O deslinde da causa exige analisar a responsabilidade pela paralisação processual e a incidência da inovação legislativa trazida pela Lei número 14.195 de 2021 sobre a distribuição dos encargos do processo.
A prescrição intercorrente se verifica quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A matéria é disciplinada pelos artigos 206-A do Código Civil e 921, 924 e 1.056, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente. (...) Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação, conforme o entendimento constante da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Diante do enunciado da Súmula, tem-se que a execução de título extrajudicial observa o mesmo prazo prescricional da pretensão principal.
O entendimento atualmente dominante sobre a ocorrência de prescrição intercorrente aduz que a solicitação de diligências infrutíferas por parte do exequente não tem o condão de interromper o lapso prescricional. A corrente jurisprudencial visa pôr fim à pretensão de eternizar execuções extrajudiciais e judiciais com meras requisições e impulsionamentos dos exequentes sem quaisquer efeitos práticos que não o entulhamento das prateleiras do Poder Judiciário com incontáveis autos intermináveis.
O exequente deve diligenciar com zelo e efectividade nos autos do processo e, no transcurso do prazo que a Lei lhe faculta, promover atos processuais com o escopo de satisfazer o crédito perseguido. Nesse sentido, não se revela cabível meros requerimentos de renovação de prazos, eis que estes não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Ressalto que, a teor do disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, a renovação de diligências infrutíferas posteriores efetuadas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que não implicam em efetiva constrição patrimonial.
Sobre o assunto, calha destacar, ainda, que embora o dispositivo legal mencionado, a nova redação introduzida pela Lei nº 14.195 de 2021, publicada em 27/08/2021, que alterou o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos praticados antes de sua vigência. Conforme o artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, as alterações entraram em vigor na data de sua publicação, sendo inaplicáveis a eventos processuais anteriores.
No caso concreto, do exame do mérito recursal, exige avaliar se a pretensão executória foi fulminada pelo decurso do tempo decorrente da falta de diligência processual do credor. A pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de 5 anos, por força do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se o mesmo lapso temporal para o exercício da pretensão de natureza executiva, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
O ajuizamento da execução ocorreu em março de 2013, mas a citação válida dos devedores apenas se aperfeiçoou em outubro de 2021, restando evidenciado o transcurso de mais de 8 anos entre a propositura da demanda e a formação da relação processual. Embora o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que a interrupção da prescrição retroage à data da petição inicial, essa regra depende do cumprimento dos deveres processuais do autor, que deve fornecer os meios necessários para a realização do ato de citação.
Os documentos processuais revelam de maneira objetiva que o atraso processual de quase uma década não decorreu do mecanismo do Poder Judiciário, mas sim de reiteradas falhas de conduta do próprio banco exequente. Constatou-se nos autos que o credor deixou de recolher as custas de diligência para cumprimento do mandado, inércia certificada em 09 de abril de 2019. Posteriormente, em julho de 2020, houve nova frustração do ato citatório devido à ausência de atualização dos cálculos da dívida pelo exequente, inviabilizando a confecção do mandado.
Dessa forma, a inércia reiterada em adotar providências indispensáveis à citação impede que o credor se beneficie da retroação do marco interruptivo. A migração dos autos para o sistema eletrônico não constitui marco apto a interromper a contagem do prazo prescricional, tratando-se de mero procedimento administrativo de gestão interna que não supre a necessidade de impulso processual útil por parte do credor interessado.
O entendimento adotado na sentença recorrida encontra-se alinhado à orientação consolidada por este Tribunal, que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito e a demora na citação decorrem da omissão deliberada do credor em prover as diligências de oficial de justiça. Vejamos: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mucio Rossini Macedo e Olivia Leal Farias Macedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n° 0006241-37.1998.8.15.0011, determinando o prosseguimento do feito. A execução foi ajuizada em 1998, mas a citação dos executados ocorreu apenas em 2004.
Além disso, o processo permaneceu sem movimentação relevante por mais de oito anos, configurando, segundo os agravantes, a prescrição intercorrente. O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, defendeu a regularidade da execução, alegando ter adotado providências para a localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impulso processual por período superior a cinco anos no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso, verificaram-se dois períodos de inércia: (i) mais de cinco anos entre a distribuição da ação e a citação dos executados; (ii) mais de oito anos sem movimentação relevante, entre 2015 e 2023, evidenciando a ausência de impulso processual por parte do exequente.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reforça que a paralisação do processo por período superior a cinco anos configura prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC. O princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que os processos sejam conduzidos com eficiência, não podendo o exequente permanecer inerte indefinidamente. O tempo necessário para a digitalização dos autos não suspende o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ e de outros tribunais estaduais.
A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme novo entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Tese de julgamento: O decurso de prazo superior a cinco anos sem impulso processual relevante no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente. A digitalização dos autos não interfere no prazo da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1593786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2354793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJ-PB, AI 08161190920238150000, Rel.
Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29/09/2024." (0827411-54.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025)” 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, fundamentando-se na inércia do exequente em promover os atos necessários à citação dos executados. O apelante sustenta a nulidade da intimação para manifestação sobre a prescrição e a inocorrência da inércia que lhe foi atribuída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) aferir a validade da intimação do exequente apelante para que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente; (ii) analisar se o transcurso do prazo prescricional sem a citação dos executados decorreu de tentativas de ocultação deles e de morosidade do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do exequente apelante para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi válida, considerando que ele próprio requereu e obteve a intimação exclusiva por meio de seu perfil no Sistema PJe.
4. A demora na citação dos executados apelados decorreu da ausência de pagamento das diligências pelo apelante e da falta de adoção de medidas eficazes para sua concretização, não sendo atribuível a conduta morosa do juízo de origem.
5. A prescrição intercorrente se configura quando, mesmo intimado a impulsionar a execução, o exequente permanece inerte, deixando de adotar os atos necessários ao andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “
1. A intimação realizada por meio do perfil próprio do exequente no Sistema PJe é válida;
2. A prescrição intercorrente se configura quando há inércia do exequente na adoção das providências necessárias à citação dos executados;
3. A demora na citação dos executados, quando decorrente da não realização de diligências efetivas pelo exequente, não pode ser imputada ao Poder Judiciário para afastar a prescrição”. ______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10 e 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada : não houve . ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a r elator a, em conhecer d a apelação e negar-lhe provimento ." (0808512-78.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2025). A subsunção do precedente ao caso concreto revela-se perfeita, uma vez que a demora no cumprimento da citação decorreu diretamente do desinteresse da instituição financeira em providenciar o pagamento das diligências necessárias ao oficial de justiça, circunstância que afasta a responsabilidade da máquina judiciária e impõe manter o reconhecimento da prescrição.
DO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA Examinada a regularidade do decreto de prescrição intercorrente, passa-se à análise do pleito subsidiário formulado pela instituição bancária com relação à condenação em verbas sucumbenciais. A Lei número 14.195 de 2021 alterou a redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo de forma expressa que o reconhecimento da prescrição intercorrente ensejará a extinção do processo sem a imposição de quaisquer ônus para as partes.
A definição das regras de sucumbência aplicáveis rege-se pelo direito intertemporal, aplicando-se a legislação vigente na data da prolação do provimento judicial que decide a causa. No caso em apreço, a sentença que acolheu os embargos à execução foi editada em 19 de janeiro de 2026, momento em que a nova redação do texto legal já se encontrava plenamente em vigor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais remanescentes quando a sentença de extinção for posterior à entrada em vigor da reforma processual operada pela Lei número 14.195 de 2021.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento da Corte Superior de Justiça: QUARTA TURMA (STJ) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA
SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.
2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) A aplicação da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise impõe afastar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. Proferida a sentença em janeiro de 2026, sob a plena vigência da regra de isenção de sucumbência do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se inadequada a condenação do banco exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Impõe-se, desse modo, reformar parcialmente a sentença de origem para declarar a extinção do feito sem ônus sucumbenciais para qualquer dos litigantes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente, para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, mantendo intacta a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2 do artigo 1.026 do Código de Processo Civil e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3 do mesmo dispositivo processual.
É o voto. João Pessoa, 16 de setembro de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0842501-21.2021.8.15.2001 ORIGEM : 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Banco Bradesco S/A. ADVOGADO : Márcio Perez de Rezende (OAB/PB 20402-A) APELADOS : Indústria e Comércio de Alimentos Frei Damião Ltda - ME Gustavo Diomedes de Almeida Brito ADVOGADO : Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguir a execução de título extrajudicial, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O apelante sustenta inexistir inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, afirmando ter promovido diligências para localização dos devedores e de bens penhoráveis e, subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação dos executados e a paralisação da execução decorreram da inércia do exequente, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, subsiste a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, aplicando-se à execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo de cinco anos previsto no , do Código Civil, conforme a Súmula 150 do STF.
Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0842501-21.2021.8.15.2001 ORIGEM : 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Banco Bradesco S/A. ADVOGADO : Márcio Perez de Rezende (OAB/PB 20402-A) APELADOS : Indústria e Comércio de Alimentos Frei Damião Ltda - ME Gustavo Diomedes de Almeida Brito ADVOGADO : Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguir a execução de título extrajudicial, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O apelante sustenta inexistir inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, afirmando ter promovido diligências para localização dos devedores e de bens penhoráveis e, subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação dos executados e a paralisação da execução decorreram da inércia do exequente, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, subsiste a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, aplicando-se à execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo de cinco anos previsto no , do Código Civil, conforme a Súmula 150 do STF.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 10 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842501-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0842501-21.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de ID 131427781, na qual se alega que o julgado foi omisso e incorreu em erro de fato. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deixou de considerar que o processo de execução sempre esteve em plena e constante movimentação, especialmente na fase física entre 2013 e 2019.
Afirma que a digitalização do feito em 30.08.2019 prova a atividade processual e que a interrupção da prescrição deveria retroagir à data da propositura da ação, configurando, portanto, vício que deveria levar à reforma do julgado para afastar a extinção do feito. Intimados para oferecer contrarrazões, os embargados, por meio da petição de ID 136702901, requereram a rejeição dos embargos, aduzindo que a pretensão do embargado é de rediscutir o mérito da decisão e que não há qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Não assiste razão ao Embargante. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Da análise detida dos autos, verifica-se, contudo, que a sentença de ID 131427781 não padece de qualquer dos vícios apontados.
Na verdade, o que se depreende das razões recursais do embargante é a sua manifesta irresignação com o desfecho da lide, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise e fundamentação expressa. A sentença embargada, ao reconhecer a prescrição intercorrente, explicitamente considerou que "o período entre 07.03.2013 e 02.10.2021 totaliza mais de oito anos, superando o limite legal de cinco anos".
2025
2024
4. A mera formulação de requerimentos de renovação de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial produz efeito interruptivo.
5. A demora superior a oito anos para a formação da relação processual decorre da conduta do próprio exequente, que deixou de recolher as custas necessárias ao cumprimento do mandado e de atualizar os cálculos da dívida, inviabilizando a realização da citação.
6. A migração dos autos para o sistema eletrônico constitui providência administrativa interna e não representa ato processual útil apto a interromper ou suspender o curso da prescrição.
7. A demora imputável ao credor impede a incidência da retroação do efeito interruptivo da citação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. A sentença foi proferida sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, cuja alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil afasta a imposição de custas processuais e honorários advocatícios quando a execução é extinta em razão da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. A prescrição intercorrente configura-se quando a demora na prática dos atos necessários ao prosseguimento da execução decorre da inércia do exequente.
2. Requerimentos de diligências infrutíferas, desacompanhados de efetiva citação ou constrição patrimonial, não interrompem a prescrição intercorrente.
3. A migração do processo para o sistema eletrônico não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
4. A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação exige que o exequente cumpra diligentemente os ônus processuais necessários à sua realização.
5. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 deve extinguir a execução sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A. CPC, arts. 85, § 2º, 240, § 1º, 487, II, 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.056.
Lei nº 14.195/2021, art. 58,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. TJPB, AI nº 0827411-54.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. TJPB, AC nº 0808512-78.2019.8.15.0001, Rel. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A., irresignado com a sentença (ID 131427781) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos "Embargos à execução", opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIÃO LTDA. - ME e GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo da "Ação de Execução de Título Extrajudicial", nº 0002458-56.2013.8.15.2001, com resolução de mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva.
Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002458-56.2013.8.15.2001, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Confirmo a decisão de ID 61853154, que suspendeu a execução, e determino o levantamento definitivo de quaisquer constrições porventura ainda pendentes sobre o patrimônio dos embargantes, oriundas do processo executivo ora extinto, oficiando-se, se necessário, às instituições financeiras e órgãos competentes.
Condeno a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nas razões de seu inconformismo (ID 43117847) a parte exequente sustenta, em síntese, que o processo de execução sempre esteve em plena e constante movimentação, tanto na fase física quanto na digital.
No mérito, argumenta que não houve inércia do credor, pois este teria praticado diversos atos processuais para dar seguimento à execução, inclusive diligenciando pela localização de bens e pessoas. Sustenta que a paralisação processual não ocorreu por sua desídia e, de forma subsidiária, requer que a extinção do processo pela prescrição intercorrente ocorra sem a imposição de ônus sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente acolhida na sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Contrarrazões no ID 43117851. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
V O T O A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a analisar o acerto da sentença que pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito executivo, bem como a possibilidade de afastar os ônus de sucumbência fixados em desfavor da instituição financeira exequente. O deslinde da causa exige analisar a responsabilidade pela paralisação processual e a incidência da inovação legislativa trazida pela Lei número 14.195 de 2021 sobre a distribuição dos encargos do processo.
A prescrição intercorrente se verifica quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A matéria é disciplinada pelos artigos 206-A do Código Civil e 921, 924 e 1.056, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente. (...) Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação, conforme o entendimento constante da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Diante do enunciado da Súmula, tem-se que a execução de título extrajudicial observa o mesmo prazo prescricional da pretensão principal.
O entendimento atualmente dominante sobre a ocorrência de prescrição intercorrente aduz que a solicitação de diligências infrutíferas por parte do exequente não tem o condão de interromper o lapso prescricional. A corrente jurisprudencial visa pôr fim à pretensão de eternizar execuções extrajudiciais e judiciais com meras requisições e impulsionamentos dos exequentes sem quaisquer efeitos práticos que não o entulhamento das prateleiras do Poder Judiciário com incontáveis autos intermináveis.
O exequente deve diligenciar com zelo e efectividade nos autos do processo e, no transcurso do prazo que a Lei lhe faculta, promover atos processuais com o escopo de satisfazer o crédito perseguido. Nesse sentido, não se revela cabível meros requerimentos de renovação de prazos, eis que estes não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Ressalto que, a teor do disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, a renovação de diligências infrutíferas posteriores efetuadas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que não implicam em efetiva constrição patrimonial.
Sobre o assunto, calha destacar, ainda, que embora o dispositivo legal mencionado, a nova redação introduzida pela Lei nº 14.195 de 2021, publicada em 27/08/2021, que alterou o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos praticados antes de sua vigência. Conforme o artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, as alterações entraram em vigor na data de sua publicação, sendo inaplicáveis a eventos processuais anteriores.
No caso concreto, do exame do mérito recursal, exige avaliar se a pretensão executória foi fulminada pelo decurso do tempo decorrente da falta de diligência processual do credor. A pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de 5 anos, por força do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se o mesmo lapso temporal para o exercício da pretensão de natureza executiva, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
O ajuizamento da execução ocorreu em março de 2013, mas a citação válida dos devedores apenas se aperfeiçoou em outubro de 2021, restando evidenciado o transcurso de mais de 8 anos entre a propositura da demanda e a formação da relação processual. Embora o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que a interrupção da prescrição retroage à data da petição inicial, essa regra depende do cumprimento dos deveres processuais do autor, que deve fornecer os meios necessários para a realização do ato de citação.
Os documentos processuais revelam de maneira objetiva que o atraso processual de quase uma década não decorreu do mecanismo do Poder Judiciário, mas sim de reiteradas falhas de conduta do próprio banco exequente. Constatou-se nos autos que o credor deixou de recolher as custas de diligência para cumprimento do mandado, inércia certificada em 09 de abril de 2019. Posteriormente, em julho de 2020, houve nova frustração do ato citatório devido à ausência de atualização dos cálculos da dívida pelo exequente, inviabilizando a confecção do mandado.
Dessa forma, a inércia reiterada em adotar providências indispensáveis à citação impede que o credor se beneficie da retroação do marco interruptivo. A migração dos autos para o sistema eletrônico não constitui marco apto a interromper a contagem do prazo prescricional, tratando-se de mero procedimento administrativo de gestão interna que não supre a necessidade de impulso processual útil por parte do credor interessado.
O entendimento adotado na sentença recorrida encontra-se alinhado à orientação consolidada por este Tribunal, que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito e a demora na citação decorrem da omissão deliberada do credor em prover as diligências de oficial de justiça. Vejamos: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mucio Rossini Macedo e Olivia Leal Farias Macedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n° 0006241-37.1998.8.15.0011, determinando o prosseguimento do feito. A execução foi ajuizada em 1998, mas a citação dos executados ocorreu apenas em 2004.
Além disso, o processo permaneceu sem movimentação relevante por mais de oito anos, configurando, segundo os agravantes, a prescrição intercorrente. O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, defendeu a regularidade da execução, alegando ter adotado providências para a localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impulso processual por período superior a cinco anos no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso, verificaram-se dois períodos de inércia: (i) mais de cinco anos entre a distribuição da ação e a citação dos executados; (ii) mais de oito anos sem movimentação relevante, entre 2015 e 2023, evidenciando a ausência de impulso processual por parte do exequente.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reforça que a paralisação do processo por período superior a cinco anos configura prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC. O princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que os processos sejam conduzidos com eficiência, não podendo o exequente permanecer inerte indefinidamente. O tempo necessário para a digitalização dos autos não suspende o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ e de outros tribunais estaduais.
A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme novo entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Tese de julgamento: O decurso de prazo superior a cinco anos sem impulso processual relevante no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente. A digitalização dos autos não interfere no prazo da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1593786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2354793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJ-PB, AI 08161190920238150000, Rel.
Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29/09/2024." (0827411-54.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025)” 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, fundamentando-se na inércia do exequente em promover os atos necessários à citação dos executados. O apelante sustenta a nulidade da intimação para manifestação sobre a prescrição e a inocorrência da inércia que lhe foi atribuída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) aferir a validade da intimação do exequente apelante para que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente; (ii) analisar se o transcurso do prazo prescricional sem a citação dos executados decorreu de tentativas de ocultação deles e de morosidade do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do exequente apelante para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi válida, considerando que ele próprio requereu e obteve a intimação exclusiva por meio de seu perfil no Sistema PJe.
4. A demora na citação dos executados apelados decorreu da ausência de pagamento das diligências pelo apelante e da falta de adoção de medidas eficazes para sua concretização, não sendo atribuível a conduta morosa do juízo de origem.
5. A prescrição intercorrente se configura quando, mesmo intimado a impulsionar a execução, o exequente permanece inerte, deixando de adotar os atos necessários ao andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “
1. A intimação realizada por meio do perfil próprio do exequente no Sistema PJe é válida;
2. A prescrição intercorrente se configura quando há inércia do exequente na adoção das providências necessárias à citação dos executados;
3. A demora na citação dos executados, quando decorrente da não realização de diligências efetivas pelo exequente, não pode ser imputada ao Poder Judiciário para afastar a prescrição”. ______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10 e 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada : não houve . ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a r elator a, em conhecer d a apelação e negar-lhe provimento ." (0808512-78.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2025). A subsunção do precedente ao caso concreto revela-se perfeita, uma vez que a demora no cumprimento da citação decorreu diretamente do desinteresse da instituição financeira em providenciar o pagamento das diligências necessárias ao oficial de justiça, circunstância que afasta a responsabilidade da máquina judiciária e impõe manter o reconhecimento da prescrição.
DO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA Examinada a regularidade do decreto de prescrição intercorrente, passa-se à análise do pleito subsidiário formulado pela instituição bancária com relação à condenação em verbas sucumbenciais. A Lei número 14.195 de 2021 alterou a redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo de forma expressa que o reconhecimento da prescrição intercorrente ensejará a extinção do processo sem a imposição de quaisquer ônus para as partes.
A definição das regras de sucumbência aplicáveis rege-se pelo direito intertemporal, aplicando-se a legislação vigente na data da prolação do provimento judicial que decide a causa. No caso em apreço, a sentença que acolheu os embargos à execução foi editada em 19 de janeiro de 2026, momento em que a nova redação do texto legal já se encontrava plenamente em vigor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais remanescentes quando a sentença de extinção for posterior à entrada em vigor da reforma processual operada pela Lei número 14.195 de 2021.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento da Corte Superior de Justiça: QUARTA TURMA (STJ) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA
SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.
2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) A aplicação da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise impõe afastar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. Proferida a sentença em janeiro de 2026, sob a plena vigência da regra de isenção de sucumbência do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se inadequada a condenação do banco exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Impõe-se, desse modo, reformar parcialmente a sentença de origem para declarar a extinção do feito sem ônus sucumbenciais para qualquer dos litigantes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente, para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, mantendo intacta a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2 do artigo 1.026 do Código de Processo Civil e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3 do mesmo dispositivo processual.
É o voto. João Pessoa, 16 de setembro de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
4. A mera formulação de requerimentos de renovação de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, pois somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial produz efeito interruptivo.
5. A demora superior a oito anos para a formação da relação processual decorre da conduta do próprio exequente, que deixou de recolher as custas necessárias ao cumprimento do mandado e de atualizar os cálculos da dívida, inviabilizando a realização da citação.
6. A migração dos autos para o sistema eletrônico constitui providência administrativa interna e não representa ato processual útil apto a interromper ou suspender o curso da prescrição.
7. A demora imputável ao credor impede a incidência da retroação do efeito interruptivo da citação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. A sentença foi proferida sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, cuja alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil afasta a imposição de custas processuais e honorários advocatícios quando a execução é extinta em razão da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. A prescrição intercorrente configura-se quando a demora na prática dos atos necessários ao prosseguimento da execução decorre da inércia do exequente.
2. Requerimentos de diligências infrutíferas, desacompanhados de efetiva citação ou constrição patrimonial, não interrompem a prescrição intercorrente.
3. A migração do processo para o sistema eletrônico não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
4. A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação exige que o exequente cumpra diligentemente os ônus processuais necessários à sua realização.
5. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 deve extinguir a execução sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A. CPC, arts. 85, § 2º, 240, § 1º, 487, II, 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.056.
Lei nº 14.195/2021, art. 58,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. TJPB, AI nº 0827411-54.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. TJPB, AC nº 0808512-78.2019.8.15.0001, Rel. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A., irresignado com a sentença (ID 131427781) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos "Embargos à execução", opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIÃO LTDA. - ME e GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo da "Ação de Execução de Título Extrajudicial", nº 0002458-56.2013.8.15.2001, com resolução de mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva.
Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002458-56.2013.8.15.2001, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Confirmo a decisão de ID 61853154, que suspendeu a execução, e determino o levantamento definitivo de quaisquer constrições porventura ainda pendentes sobre o patrimônio dos embargantes, oriundas do processo executivo ora extinto, oficiando-se, se necessário, às instituições financeiras e órgãos competentes.
Condeno a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nas razões de seu inconformismo (ID 43117847) a parte exequente sustenta, em síntese, que o processo de execução sempre esteve em plena e constante movimentação, tanto na fase física quanto na digital.
No mérito, argumenta que não houve inércia do credor, pois este teria praticado diversos atos processuais para dar seguimento à execução, inclusive diligenciando pela localização de bens e pessoas. Sustenta que a paralisação processual não ocorreu por sua desídia e, de forma subsidiária, requer que a extinção do processo pela prescrição intercorrente ocorra sem a imposição de ônus sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente acolhida na sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Contrarrazões no ID 43117851. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
V O T O A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a analisar o acerto da sentença que pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito executivo, bem como a possibilidade de afastar os ônus de sucumbência fixados em desfavor da instituição financeira exequente. O deslinde da causa exige analisar a responsabilidade pela paralisação processual e a incidência da inovação legislativa trazida pela Lei número 14.195 de 2021 sobre a distribuição dos encargos do processo.
A prescrição intercorrente se verifica quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A matéria é disciplinada pelos artigos 206-A do Código Civil e 921, 924 e 1.056, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente. (...) Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação, conforme o entendimento constante da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Diante do enunciado da Súmula, tem-se que a execução de título extrajudicial observa o mesmo prazo prescricional da pretensão principal.
O entendimento atualmente dominante sobre a ocorrência de prescrição intercorrente aduz que a solicitação de diligências infrutíferas por parte do exequente não tem o condão de interromper o lapso prescricional. A corrente jurisprudencial visa pôr fim à pretensão de eternizar execuções extrajudiciais e judiciais com meras requisições e impulsionamentos dos exequentes sem quaisquer efeitos práticos que não o entulhamento das prateleiras do Poder Judiciário com incontáveis autos intermináveis.
O exequente deve diligenciar com zelo e efectividade nos autos do processo e, no transcurso do prazo que a Lei lhe faculta, promover atos processuais com o escopo de satisfazer o crédito perseguido. Nesse sentido, não se revela cabível meros requerimentos de renovação de prazos, eis que estes não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Ressalto que, a teor do disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, a renovação de diligências infrutíferas posteriores efetuadas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que não implicam em efetiva constrição patrimonial.
Sobre o assunto, calha destacar, ainda, que embora o dispositivo legal mencionado, a nova redação introduzida pela Lei nº 14.195 de 2021, publicada em 27/08/2021, que alterou o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos praticados antes de sua vigência. Conforme o artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, as alterações entraram em vigor na data de sua publicação, sendo inaplicáveis a eventos processuais anteriores.
No caso concreto, do exame do mérito recursal, exige avaliar se a pretensão executória foi fulminada pelo decurso do tempo decorrente da falta de diligência processual do credor. A pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de 5 anos, por força do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se o mesmo lapso temporal para o exercício da pretensão de natureza executiva, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
O ajuizamento da execução ocorreu em março de 2013, mas a citação válida dos devedores apenas se aperfeiçoou em outubro de 2021, restando evidenciado o transcurso de mais de 8 anos entre a propositura da demanda e a formação da relação processual. Embora o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que a interrupção da prescrição retroage à data da petição inicial, essa regra depende do cumprimento dos deveres processuais do autor, que deve fornecer os meios necessários para a realização do ato de citação.
Os documentos processuais revelam de maneira objetiva que o atraso processual de quase uma década não decorreu do mecanismo do Poder Judiciário, mas sim de reiteradas falhas de conduta do próprio banco exequente. Constatou-se nos autos que o credor deixou de recolher as custas de diligência para cumprimento do mandado, inércia certificada em 09 de abril de 2019. Posteriormente, em julho de 2020, houve nova frustração do ato citatório devido à ausência de atualização dos cálculos da dívida pelo exequente, inviabilizando a confecção do mandado.
Dessa forma, a inércia reiterada em adotar providências indispensáveis à citação impede que o credor se beneficie da retroação do marco interruptivo. A migração dos autos para o sistema eletrônico não constitui marco apto a interromper a contagem do prazo prescricional, tratando-se de mero procedimento administrativo de gestão interna que não supre a necessidade de impulso processual útil por parte do credor interessado.
O entendimento adotado na sentença recorrida encontra-se alinhado à orientação consolidada por este Tribunal, que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito e a demora na citação decorrem da omissão deliberada do credor em prover as diligências de oficial de justiça. Vejamos: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mucio Rossini Macedo e Olivia Leal Farias Macedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n° 0006241-37.1998.8.15.0011, determinando o prosseguimento do feito. A execução foi ajuizada em 1998, mas a citação dos executados ocorreu apenas em 2004.
Além disso, o processo permaneceu sem movimentação relevante por mais de oito anos, configurando, segundo os agravantes, a prescrição intercorrente. O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, defendeu a regularidade da execução, alegando ter adotado providências para a localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impulso processual por período superior a cinco anos no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso, verificaram-se dois períodos de inércia: (i) mais de cinco anos entre a distribuição da ação e a citação dos executados; (ii) mais de oito anos sem movimentação relevante, entre 2015 e 2023, evidenciando a ausência de impulso processual por parte do exequente.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reforça que a paralisação do processo por período superior a cinco anos configura prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC. O princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que os processos sejam conduzidos com eficiência, não podendo o exequente permanecer inerte indefinidamente. O tempo necessário para a digitalização dos autos não suspende o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ e de outros tribunais estaduais.
A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme novo entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Tese de julgamento: O decurso de prazo superior a cinco anos sem impulso processual relevante no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente. A digitalização dos autos não interfere no prazo da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1593786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2354793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJ-PB, AI 08161190920238150000, Rel.
Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29/09/2024." (0827411-54.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025)” 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, fundamentando-se na inércia do exequente em promover os atos necessários à citação dos executados. O apelante sustenta a nulidade da intimação para manifestação sobre a prescrição e a inocorrência da inércia que lhe foi atribuída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) aferir a validade da intimação do exequente apelante para que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente; (ii) analisar se o transcurso do prazo prescricional sem a citação dos executados decorreu de tentativas de ocultação deles e de morosidade do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do exequente apelante para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi válida, considerando que ele próprio requereu e obteve a intimação exclusiva por meio de seu perfil no Sistema PJe.
4. A demora na citação dos executados apelados decorreu da ausência de pagamento das diligências pelo apelante e da falta de adoção de medidas eficazes para sua concretização, não sendo atribuível a conduta morosa do juízo de origem.
5. A prescrição intercorrente se configura quando, mesmo intimado a impulsionar a execução, o exequente permanece inerte, deixando de adotar os atos necessários ao andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “
1. A intimação realizada por meio do perfil próprio do exequente no Sistema PJe é válida;
2. A prescrição intercorrente se configura quando há inércia do exequente na adoção das providências necessárias à citação dos executados;
3. A demora na citação dos executados, quando decorrente da não realização de diligências efetivas pelo exequente, não pode ser imputada ao Poder Judiciário para afastar a prescrição”. ______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10 e 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada : não houve . ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a r elator a, em conhecer d a apelação e negar-lhe provimento ." (0808512-78.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2025). A subsunção do precedente ao caso concreto revela-se perfeita, uma vez que a demora no cumprimento da citação decorreu diretamente do desinteresse da instituição financeira em providenciar o pagamento das diligências necessárias ao oficial de justiça, circunstância que afasta a responsabilidade da máquina judiciária e impõe manter o reconhecimento da prescrição.
DO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA Examinada a regularidade do decreto de prescrição intercorrente, passa-se à análise do pleito subsidiário formulado pela instituição bancária com relação à condenação em verbas sucumbenciais. A Lei número 14.195 de 2021 alterou a redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo de forma expressa que o reconhecimento da prescrição intercorrente ensejará a extinção do processo sem a imposição de quaisquer ônus para as partes.
A definição das regras de sucumbência aplicáveis rege-se pelo direito intertemporal, aplicando-se a legislação vigente na data da prolação do provimento judicial que decide a causa. No caso em apreço, a sentença que acolheu os embargos à execução foi editada em 19 de janeiro de 2026, momento em que a nova redação do texto legal já se encontrava plenamente em vigor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais remanescentes quando a sentença de extinção for posterior à entrada em vigor da reforma processual operada pela Lei número 14.195 de 2021.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento da Corte Superior de Justiça: QUARTA TURMA (STJ) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA
SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.
2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) A aplicação da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise impõe afastar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. Proferida a sentença em janeiro de 2026, sob a plena vigência da regra de isenção de sucumbência do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se inadequada a condenação do banco exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Impõe-se, desse modo, reformar parcialmente a sentença de origem para declarar a extinção do feito sem ônus sucumbenciais para qualquer dos litigantes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente, para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, mantendo intacta a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2 do artigo 1.026 do Código de Processo Civil e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3 do mesmo dispositivo processual.
É o voto. João Pessoa, 16 de setembro de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 10 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 10 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 10 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 10 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842501-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Afirmou-se, ademais, que a paralisação decorreu de omissões diretas do exequente, como a falta de pagamento de custas de diligência em 09.04.2019 e o descumprimento de normas técnicas em julho de 2020. Registrou-se ainda que a digitalização é ato administrativo de gestão e não se confunde com impulso útil apto a interromper a prescrição. Dessa forma, a questão relativa à movimentação processual e à inércia do credor foi expressamente abordada e fundamentada, não havendo, portanto, omissão ou contradição no julgado, mas sim uma decisão clara e motivada sobre a consumação do prazo prescricional.
Os aclaratórios, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, possuem uma finalidade integrativa e não se prestam a revisar questões já decididas, tampouco a alterar o entendimento anteriormente aplicado, configurando-se como instrumento processual inidôneo para a rediscussão do mérito do julgamento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao dispor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DO
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A
SENTENÇA
DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, POR CONSIDERAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA DA TARIFA QUESTIONADA. O EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, POR SUPOSTAMENTE NÃO ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM SEU RECURSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, POR SUPOSTAMENTE NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NO JULGADO (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
4. OS ACLARATÓRIOS TÊM FINALIDADE INTEGRATIVA, POR ISSO NÃO SE PRESTAM A REVISAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PARA ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE APLICADO.
IV.
DISPOSITIVO
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0801483-87.2024.8.15.0231, REL. GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 25.08.2025) De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação ou outro cabível, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Deste modo, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, cumpra-se a parte final da sentença de ID 131427781.
João Pessoa, 05 de maio de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0842501-21.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de ID 131427781, na qual se alega que o julgado foi omisso e incorreu em erro de fato. O embargante sustenta que a decisão embargada, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deixou de considerar que o processo de execução sempre esteve em plena e constante movimentação, especialmente na fase física entre 2013 e 2019.
Afirma que a digitalização do feito em 30.08.2019 prova a atividade processual e que a interrupção da prescrição deveria retroagir à data da propositura da ação, configurando, portanto, vício que deveria levar à reforma do julgado para afastar a extinção do feito. Intimados para oferecer contrarrazões, os embargados, por meio da petição de ID 136702901, requereram a rejeição dos embargos, aduzindo que a pretensão do embargado é de rediscutir o mérito da decisão e que não há qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Não assiste razão ao Embargante. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Da análise detida dos autos, verifica-se, contudo, que a sentença de ID 131427781 não padece de qualquer dos vícios apontados.
Na verdade, o que se depreende das razões recursais do embargante é a sua manifesta irresignação com o desfecho da lide, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise e fundamentação expressa. A sentença embargada, ao reconhecer a prescrição intercorrente, explicitamente considerou que "o período entre 07.03.2013 e 02.10.2021 totaliza mais de oito anos, superando o limite legal de cinco anos".
Afirmou-se, ademais, que a paralisação decorreu de omissões diretas do exequente, como a falta de pagamento de custas de diligência em 09.04.2019 e o descumprimento de normas técnicas em julho de 2020. Registrou-se ainda que a digitalização é ato administrativo de gestão e não se confunde com impulso útil apto a interromper a prescrição. Dessa forma, a questão relativa à movimentação processual e à inércia do credor foi expressamente abordada e fundamentada, não havendo, portanto, omissão ou contradição no julgado, mas sim uma decisão clara e motivada sobre a consumação do prazo prescricional.
Os aclaratórios, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, possuem uma finalidade integrativa e não se prestam a revisar questões já decididas, tampouco a alterar o entendimento anteriormente aplicado, configurando-se como instrumento processual inidôneo para a rediscussão do mérito do julgamento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao dispor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DO
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A
SENTENÇA
DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, POR CONSIDERAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA DA TARIFA QUESTIONADA. O EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, POR SUPOSTAMENTE NÃO ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM SEU RECURSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, POR SUPOSTAMENTE NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NO JULGADO (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
4. OS ACLARATÓRIOS TÊM FINALIDADE INTEGRATIVA, POR ISSO NÃO SE PRESTAM A REVISAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PARA ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE APLICADO.
IV.
DISPOSITIVO
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0801483-87.2024.8.15.0231, REL. GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 25.08.2025) De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação ou outro cabível, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Deste modo, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, cumpra-se a parte final da sentença de ID 131427781.
João Pessoa, 05 de maio de 2026. Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME e GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, doravante denominados embargantes, em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificado como embargado, tendo por escopo a desconstituição da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0002458-56.2013.8.15.2001, a qual se processa em apenso. Em sua petição inicial (ID 50484123), os embargantes aduzem, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que, embora a ação de execução tenha sido ajuizada em 07 de março de 2013, a citação válida somente se concretizou em outubro de 2021, transcorrendo um lapso temporal superior a oito anos, o qual atribuem à inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do feito.
Sustentam, ainda, a ausência de título executivo extrajudicial, porquanto o instrumento que aparelha a execução – uma Cédula de Crédito Bancário – não preencheria os requisitos formais de validade, notadamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, o que, em sua visão, descaracterizaria sua força executiva. Adicionalmente, arguem a ilegitimidade passiva do embargante pessoa física, GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, que figurou como avalista, sob o fundamento de que, sendo casado, a garantia prestada seria nula de pleno direito ante a ausência da devida outorga uxória, em descompasso com o que dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil.
No mérito, os embargantes apontam a existência de excesso de execução, alegando que o embargado aplicou unilateralmente uma taxa de juros de 3,032% ao mês, em flagrante desconformidade com a taxa de 2,90% ao mês expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário. Para corroborar sua tese, acostaram aos autos um laudo técnico de atualização de débitos (ID 50484126), no qual se apurou que o valor correto da dívida, recalculado com a aplicação da taxa de juros contratada e em regime de juros simples, seria de R$ 90.482,81 (noventa mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), em contraposição ao montante de R$ 107.036,23 pleiteado na execução.
Pleitearam, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Juízo, conforme despacho de ID 56033658, tendo os embargantes promovido o regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 57581629, 57581632 e 57581634. Em decisão de ID 61853154, foram recebidos os presentes embargos, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo, com a consequente determinação de suspensão da execução em apenso e o levantamento dos valores que haviam sido bloqueados em desfavor dos executados.
Regularmente intimado para apresentar impugnação, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 92290819, operando-se, assim, os efeitos da revelia. Posteriormente, o embargado compareceu aos autos de forma tardia, apresentando a peça de ID 116375121, na qual rechaçou as teses autorais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal (ID 88736317).
Seguiu-se uma série de atos processuais com vistas à nomeação de perito, com propostas de honorários e impugnações por ambas as partes (IDs 114178773, 116412453 e 118597943), sem que, contudo, a fase instrutória tivesse seu desfecho. É o que importa relatar.
Decido. DO JULGAMENTO DANTECITADO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se revela eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Ademais, a ocorrência da revelia da parte embargada, aliada à existência de prejudicial de mérito que se sobrepõe às demais questões suscitadas, torna despicienda a produção de outras provas, notadamente a pericial contábil, cuja finalidade seria a apuração de eventual excesso de execução, matéria que se torna secundária diante da iminente análise da prescrição.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso
I) ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349 (inciso II). No caso em tela, a principal tese defensiva dos embargantes, qual seja, a prescrição intercorrente, é questão de direito que pode ser dirimida unicamente com base na análise cronológica dos atos processuais praticados na ação de execução em apenso. Dessa forma, a dilação probatória para apurar a correção dos cálculos do débito se mostraria inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o reconhecimento da prescrição, como se verá adiante, fulmina a própria pretensão executiva em sua totalidade.
DOS EFEITOS DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, embora devidamente intimada para apresentar impugnação aos presentes embargos, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme atesta a certidão de ID 92290819. A sua manifestação tardia, juntada no ID 116375121, não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos decorrentes de sua inércia processual.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, no caso, os embargantes. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), adquire especial relevo no presente caso, pois as alegações fáticas que fundamentam a tese de prescrição intercorrente, notadamente o longo hiato temporal entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação, não foram contraditadas a tempo e modo.
A ausência de uma impugnação tempestiva robustece a narrativa dos embargantes de que a demora não pode ser atribuída exclusivamente a mecanismos inerentes ao serviço judiciário, mas sim a uma conduta processual carente da diligência esperada do credor. Assim, a análise das questões postas a julgamento partirá da premissa de que os fatos narrados na petição inicial, especialmente no que tange à cronologia processual e à falta de impulso efetivo por parte do exequente, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao juízo confrontá-los com o direito aplicável.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A questão central e prejudicial ao exame das demais matérias ventiladas nos embargos reside na ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Os embargantes sustentam que o lapso temporal de mais de oito anos decorrido entre a propositura da ação de execução e a efetiva citação dos devedores é suficiente para caracterizar a inércia do credor e, por conseguinte, extinguir o seu direito de cobrança pela via executiva.
A ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0002458-56.2013.8.15.2001) foi ajuizada em 07 de março de 2013, conforme se extrai do andamento processual e dos documentos inaugurais (ID 23993933 dos autos principais). O título que a fundamenta é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Por sua vez, a legislação processual civil, em seu artigo 240, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal é claro ao dispor que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas, em contrapartida, impõe ao autor o ônus de promover os atos que lhe competem.
A redação do referido dispositivo é a seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No caso concreto, a ação foi proposta em 2013, e a citação dos executados somente foi efetivada em outubro de 2021 (ID 49413091), ou seja, mais de oito anos após o ajuizamento. Durante esse longo período, embora a parte exequente tenha realizado algumas petições nos autos, não se vislumbra uma sucessão de diligências efetivas e frutíferas que justifiquem tamanha dilação temporal. A responsabilidade pela demora na citação, quando não comprovadamente atribuível de forma exclusiva ao aparato judicial, recai sobre o credor, que detém o ônus de zelar pelo andamento do processo e pela localização do devedor.
Com base na análise dos documentos e na cronologia dos atos, a conclusão técnica e judicial é de que o período de paralisação ocorreu por culpa predominante da parte exequente (o Banco), e não por falha exclusiva do mecanismo judiciário. Abaixo, elenco os pontos específicos extraídos dos autos que comprovam a desídia (falta de cuidado/atuação) do credor: a). Omissão no Pagamento de Diligências (Ponto Crucial) O maior entrave para a citação, que durou anos, foi a falta de pagamento das custas do Oficial de Justiça.
Em 09/04/2019, o técnico judiciário certificou nos autos (ID 23993934 - Pág.
87) que, analisando os documentos, não constatou o pagamento da diligência do Oficial de Justiça. Conclusão: O processo não andou porque o Banco não forneceu os meios financeiros para que o braço do Estado (o Oficial) pudesse ir até o endereço do devedor. O Judiciário não pode realizar o ato sem o prévio recolhimento das taxas pela parte interessada.
2. Descumprimento de Normas Técnicas (Resolução 36/13 do TJPB) Em julho de 2020 (ID 32720082), quando finalmente houve uma tentativa de citação, o mandado foi devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. O motivo: O Banco não incluiu no mandado o valor atualizado da dívida nem das custas. Isso violou a Resolução nº 36/13 do TJ, que exige que o título executivo apresentado para citação seja claro e atual.
Como a ação era de 2013 e estávamos em 2020, o valor original de 33 mil reais estava totalmente defasado. A inércia em atualizar os cálculos para viabilizar o mandado foi do Banco.
3. Falta de Impulso Útil (Longo Hiato Temporal) Entre 2013 e 2021, o Banco limitou-se a peticionar de forma genérica ou tratar de questões secundárias (como a exclusividade de intimações em nome de advogados específicos), mas não promoveu atos efetivos de localização. A citação só ocorreu em outubro de 2021, após mais de 8 anos. O prazo prescricional para esse título é de 5 anos. O Banco permitiu que o prazo dobrasse sem conseguir sequer citar o devedor.
A jurisprudência, a exemplo do precedente colacionado pelos embargantes e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente se configura quando, após a propositura da ação, o processo permanece paralisado por período superior ao do prazo prescricional da pretensão, em decorrência da inércia do autor. Embora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, afaste a prescrição quando a mora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, no caso em tela a situação fática é diversa.
A inércia aqui configurada não se resume à mera demora processual, mas à ausência de diligências efetivas e contínuas por parte da parte credora ao longo de mais de oito anos, somada à sua revelia nestes embargos, o que impede a produção de prova em contrário quanto à sua desídia e reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes. Dessa forma, tendo transcorrido prazo significativamente superior ao lustro prescricional sem que a relação processual se aperfeiçoasse por meio da citação válida, por ausência de diligência imputável à parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que fulmina a pretensão executiva e acarreta a extinção do processo de execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva. Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002458-56.2013.8.15.2001, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal.
Confirmo a decisão de ID 61853154, que suspendeu a execução, e determino o levantamento definitivo de quaisquer constrições porventura ainda pendentes sobre o patrimônio dos embargantes, oriundas do processo executivo ora extinto, oficiando-se, se necessário, às instituições financeiras e órgãos competentes. Condeno a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
REMETA-SE CÓPIA DA PRESENTE
SENTENÇA
PARA OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0002458-56.2013.8.15.2001
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME e GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, doravante denominados embargantes, em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificado como embargado, tendo por escopo a desconstituição da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0002458-56.2013.8.15.2001, a qual se processa em apenso. Em sua petição inicial (ID 50484123), os embargantes aduzem, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que, embora a ação de execução tenha sido ajuizada em 07 de março de 2013, a citação válida somente se concretizou em outubro de 2021, transcorrendo um lapso temporal superior a oito anos, o qual atribuem à inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do feito.
Sustentam, ainda, a ausência de título executivo extrajudicial, porquanto o instrumento que aparelha a execução – uma Cédula de Crédito Bancário – não preencheria os requisitos formais de validade, notadamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, o que, em sua visão, descaracterizaria sua força executiva. Adicionalmente, arguem a ilegitimidade passiva do embargante pessoa física, GUSTAVO DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO, que figurou como avalista, sob o fundamento de que, sendo casado, a garantia prestada seria nula de pleno direito ante a ausência da devida outorga uxória, em descompasso com o que dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil.
No mérito, os embargantes apontam a existência de excesso de execução, alegando que o embargado aplicou unilateralmente uma taxa de juros de 3,032% ao mês, em flagrante desconformidade com a taxa de 2,90% ao mês expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário. Para corroborar sua tese, acostaram aos autos um laudo técnico de atualização de débitos (ID 50484126), no qual se apurou que o valor correto da dívida, recalculado com a aplicação da taxa de juros contratada e em regime de juros simples, seria de (noventa mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), em contraposição ao montante de pleiteado na execução.
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DESPACHO
Vistos, etc.
01. Nos termos do Art. 10 do CPC, intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 120599068.
02.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da proposta de honorários de ID 118597943.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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DESPACHO
Vistos, etc.
01. Nos termos do Art. 10 do CPC, intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 120599068.
02.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da proposta de honorários de ID 118597943.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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DESPACHO
Vistos, etc.
01. Nos termos do Art. 10 do CPC, intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 120599068.
02.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da proposta de honorários de ID 118597943.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto a Impugnação aos Embargos à execução constante do id 116375121.
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto a proposta dos honorários periciais apresentada pelo perito no id 114178773, como também, no mesmo prazo, apresentar os quesitos e assistentes técnicos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
DESPACHO
Vistos, etc. Ante a desídia do perito anteriormente designado nomeio como perita ELLEN MARIA DE ARRUDA SOARES, Contador, Endereço: Universitário Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, 120, Apto 001, Bloco A, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-391 Telefone:(83) 98680-4992Email: [email protected]
Cumpra-se nos termos do disposto no ID 97911663. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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DESPACHO
Vistos, etc. Ante a desídia do perito anteriormente designado nomeio como perita ELLEN MARIA DE ARRUDA SOARES, Contador, Endereço: Universitário Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, 120, Apto 001, Bloco A, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-391 Telefone:(83) 98680-4992Email: [email protected]
Cumpra-se nos termos do disposto no ID 97911663. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
DESPACHO
Vistos, etc. Ante a desídia do perito anteriormente designado nomeio como perita ELLEN MARIA DE ARRUDA SOARES, Contador, Endereço: Universitário Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, 120, Apto 001, Bloco A, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-391 Telefone:(83) 98680-4992Email: [email protected]
Cumpra-se nos termos do disposto no ID 97911663. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar se ainda tem interesse na prova pericial requerida, indicando a especialidade do perito para realização da referida prova. Após, ao Cartório, para indicação de expert na área para a perícia ora requerida.
Intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários que serão pagos pela parte autora. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como manifestar-se acerca da proposta de honorários. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
Pleitearam, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Juízo, conforme despacho de ID 56033658, tendo os embargantes promovido o regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 57581629, 57581632 e 57581634. Em decisão de ID 61853154, foram recebidos os presentes embargos, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo, com a consequente determinação de suspensão da execução em apenso e o levantamento dos valores que haviam sido bloqueados em desfavor dos executados.
Regularmente intimado para apresentar impugnação, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 92290819, operando-se, assim, os efeitos da revelia. Posteriormente, o embargado compareceu aos autos de forma tardia, apresentando a peça de ID 116375121, na qual rechaçou as teses autorais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal (ID 88736317).
Seguiu-se uma série de atos processuais com vistas à nomeação de perito, com propostas de honorários e impugnações por ambas as partes (IDs 114178773, 116412453 e 118597943), sem que, contudo, a fase instrutória tivesse seu desfecho. É o que importa relatar.
Decido. DO JULGAMENTO DANTECITADO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se revela eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Ademais, a ocorrência da revelia da parte embargada, aliada à existência de prejudicial de mérito que se sobrepõe às demais questões suscitadas, torna despicienda a produção de outras provas, notadamente a pericial contábil, cuja finalidade seria a apuração de eventual excesso de execução, matéria que se torna secundária diante da iminente análise da prescrição.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso
I) ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349 (inciso II). No caso em tela, a principal tese defensiva dos embargantes, qual seja, a prescrição intercorrente, é questão de direito que pode ser dirimida unicamente com base na análise cronológica dos atos processuais praticados na ação de execução em apenso. Dessa forma, a dilação probatória para apurar a correção dos cálculos do débito se mostraria inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o reconhecimento da prescrição, como se verá adiante, fulmina a própria pretensão executiva em sua totalidade.
DOS EFEITOS DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, embora devidamente intimada para apresentar impugnação aos presentes embargos, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme atesta a certidão de ID 92290819. A sua manifestação tardia, juntada no ID 116375121, não tem o condão de afastar os efeitos jurídicos decorrentes de sua inércia processual.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, no caso, os embargantes. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), adquire especial relevo no presente caso, pois as alegações fáticas que fundamentam a tese de prescrição intercorrente, notadamente o longo hiato temporal entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação, não foram contraditadas a tempo e modo.
A ausência de uma impugnação tempestiva robustece a narrativa dos embargantes de que a demora não pode ser atribuída exclusivamente a mecanismos inerentes ao serviço judiciário, mas sim a uma conduta processual carente da diligência esperada do credor. Assim, a análise das questões postas a julgamento partirá da premissa de que os fatos narrados na petição inicial, especialmente no que tange à cronologia processual e à falta de impulso efetivo por parte do exequente, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao juízo confrontá-los com o direito aplicável.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A questão central e prejudicial ao exame das demais matérias ventiladas nos embargos reside na ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Os embargantes sustentam que o lapso temporal de mais de oito anos decorrido entre a propositura da ação de execução e a efetiva citação dos devedores é suficiente para caracterizar a inércia do credor e, por conseguinte, extinguir o seu direito de cobrança pela via executiva.
A ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0002458-56.2013.8.15.2001) foi ajuizada em 07 de março de 2013, conforme se extrai do andamento processual e dos documentos inaugurais (ID 23993933 dos autos principais). O título que a fundamenta é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Por sua vez, a legislação processual civil, em seu artigo 240, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal é claro ao dispor que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas, em contrapartida, impõe ao autor o ônus de promover os atos que lhe competem.
A redação do referido dispositivo é a seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No caso concreto, a ação foi proposta em 2013, e a citação dos executados somente foi efetivada em outubro de 2021 (ID 49413091), ou seja, mais de oito anos após o ajuizamento. Durante esse longo período, embora a parte exequente tenha realizado algumas petições nos autos, não se vislumbra uma sucessão de diligências efetivas e frutíferas que justifiquem tamanha dilação temporal. A responsabilidade pela demora na citação, quando não comprovadamente atribuível de forma exclusiva ao aparato judicial, recai sobre o credor, que detém o ônus de zelar pelo andamento do processo e pela localização do devedor.
Com base na análise dos documentos e na cronologia dos atos, a conclusão técnica e judicial é de que o período de paralisação ocorreu por culpa predominante da parte exequente (o Banco), e não por falha exclusiva do mecanismo judiciário. Abaixo, elenco os pontos específicos extraídos dos autos que comprovam a desídia (falta de cuidado/atuação) do credor: a). Omissão no Pagamento de Diligências (Ponto Crucial) O maior entrave para a citação, que durou anos, foi a falta de pagamento das custas do Oficial de Justiça.
Em 09/04/2019, o técnico judiciário certificou nos autos (ID 23993934 - Pág.
87) que, analisando os documentos, não constatou o pagamento da diligência do Oficial de Justiça. Conclusão: O processo não andou porque o Banco não forneceu os meios financeiros para que o braço do Estado (o Oficial) pudesse ir até o endereço do devedor. O Judiciário não pode realizar o ato sem o prévio recolhimento das taxas pela parte interessada.
2. Descumprimento de Normas Técnicas (Resolução 36/13 do TJPB) Em julho de 2020 (ID 32720082), quando finalmente houve uma tentativa de citação, o mandado foi devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. O motivo: O Banco não incluiu no mandado o valor atualizado da dívida nem das custas. Isso violou a Resolução nº 36/13 do TJ, que exige que o título executivo apresentado para citação seja claro e atual.
Como a ação era de 2013 e estávamos em 2020, o valor original de 33 mil reais estava totalmente defasado. A inércia em atualizar os cálculos para viabilizar o mandado foi do Banco.
3. Falta de Impulso Útil (Longo Hiato Temporal) Entre 2013 e 2021, o Banco limitou-se a peticionar de forma genérica ou tratar de questões secundárias (como a exclusividade de intimações em nome de advogados específicos), mas não promoveu atos efetivos de localização. A citação só ocorreu em outubro de 2021, após mais de 8 anos. O prazo prescricional para esse título é de 5 anos. O Banco permitiu que o prazo dobrasse sem conseguir sequer citar o devedor.
A jurisprudência, a exemplo do precedente colacionado pelos embargantes e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente se configura quando, após a propositura da ação, o processo permanece paralisado por período superior ao do prazo prescricional da pretensão, em decorrência da inércia do autor. Embora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, afaste a prescrição quando a mora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, no caso em tela a situação fática é diversa.
A inércia aqui configurada não se resume à mera demora processual, mas à ausência de diligências efetivas e contínuas por parte da parte credora ao longo de mais de oito anos, somada à sua revelia nestes embargos, o que impede a produção de prova em contrário quanto à sua desídia e reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes. Dessa forma, tendo transcorrido prazo significativamente superior ao lustro prescricional sem que a relação processual se aperfeiçoasse por meio da citação válida, por ausência de diligência imputável à parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que fulmina a pretensão executiva e acarreta a extinção do processo de execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva. Em consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002458-56.2013.8.15.2001, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal.
Confirmo a decisão de ID 61853154, que suspendeu a execução, e determino o levantamento definitivo de quaisquer constrições porventura ainda pendentes sobre o patrimônio dos embargantes, oriundas do processo executivo ora extinto, oficiando-se, se necessário, às instituições financeiras e órgãos competentes. Condeno a parte embargada, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
REMETA-SE CÓPIA DA PRESENTE
SENTENÇA
PARA OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0002458-56.2013.8.15.2001
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar se ainda tem interesse na prova pericial requerida, indicando a especialidade do perito para realização da referida prova. Após, ao Cartório, para indicação de expert na área para a perícia ora requerida.
Intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários que serão pagos pela parte autora. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como manifestar-se acerca da proposta de honorários. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842501-21.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIAO LTDA - ME, DIUDIDU DIOMEDES DE ALMEIDA BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data e assinatura digitais. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO