Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial. Assim, ante a necessidade de impulso da demanda, fora determinada a intimação da parte exequente no endereço informado nos autos, no entanto, sem êxito, bem assim os autos permaneceram em cartório pelo prazo de 30 dias, sem manifestação da parte, conforme certificou o cartório.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo. Em síntese, o relatório. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, em harmonia com a manifestação ministerial, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se e cumpra-se Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA 29 de novembro de 2023. Juiz de Direito
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial. Assim, ante a necessidade de impulso da demanda, fora determinada a intimação da parte exequente no endereço informado nos autos, no entanto, sem êxito, bem assim os autos permaneceram em cartório pelo prazo de 30 dias, sem manifestação da parte, conforme certificou o cartório.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo. Em síntese, o relatório. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, em harmonia com a manifestação ministerial, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se e cumpra-se Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA 29 de novembro de 2023. Juiz de Direito
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial. Assim, ante a necessidade de impulso da demanda, fora determinada a intimação da parte exequente no endereço informado nos autos, no entanto, sem êxito, bem assim os autos permaneceram em cartório pelo prazo de 30 dias, sem manifestação da parte, conforme certificou o cartório.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo. Em síntese, o relatório. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, em harmonia com a manifestação ministerial, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se e cumpra-se Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA 29 de novembro de 2023. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 4ª Vara de Família da Capital ATO ORDINATÓRIO Certifico, em conformidade com o Ato da Presidência do TJPB nº 30, de 29/04/2014 c/c art. 162, §4º do CPC, que nesta data procedo à INTIMAÇÃO da parte promovente, ou seu representante legal, acerca da diligência citatória frustrada e para informar o novo endereço da parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.
O referido é verdade e dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2023. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 4ª Vara de Família da Capital ATO ORDINATÓRIO Certifico, em conformidade com o Ato da Presidência do TJPB nº 30, de 29/04/2014 c/c art. 162, §4º do CPC, que nesta data procedo à INTIMAÇÃO da parte promovente, ou seu representante legal, acerca da diligência citatória frustrada e para informar o novo endereço da parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.
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O referido é verdade e dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2023. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora