Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PATRICK ROBERT DEKEYSER
- Advogado
- LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843390-33.2025.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: PATRICK ROBERT DEKEYSER REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (30/01/2025) COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AUTOR: PATRICK ROBERT DEKEYSER. em face do(a) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS. Antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do processo e a devolução do valor paga a título de custas processuais. (ID Num. 121564278).
É o que importa relatar.
Decido. A manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até a apresentação da contestação é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independentemente de manifestação do réu. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VIII-homologar a desistência da ação (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação .
É o caso dos autos em virtude da parte não ter sido citada. Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 485, VIII, do NCPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores depositados.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
