Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Indeferimento
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedida/Certificada
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Petição
Processo Encaminhado
Documento
Petição
2025
Documento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0843543-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fauna]
REQUERENTE: INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. O Município de João Pessoa apresentou petição no ID 156712057, arguindo exceção de incompetência por conexão. Sustenta o ente público que a parte autora ajuizou diversas ações com idêntica causa de pedir e pedidos similares, todas voltadas à transferência da guarda de animais ao Poder Público Municipal.
Indica como processo paradigma a ação número 0800865-36.2025.8.15.0001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Alega que tal demanda foi distribuída em 10/01/2025, tornando aquele juízo prevento para julgar as causas subsequentes. Argumenta que a tramitação separada dos feitos gera risco de decisões conflitantes, uma vez que as narrativas envolveriam a incapacidade de protetores de animais em manter o cuidado com os seres vivos.
Ao final, requereu a reunião dos processos e o apensamento ao feito prevento. É o breve relato.
DECIDO. A análise do pedido de reunião por conexão exige a verificação dos requisitos previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil. De acordo com o referido dispositivo, duas ou mais ações são consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Entretanto, após detida análise dos elementos fáticos e jurídicos de ambas as demandas, verifico que não assiste razão ao Município de João Pessoa.
Por conseguinte, a pretensão de reunião dos processos deve ser indeferida. Em primeiro lugar, observa-se que as partes autoras não coincidem. Enquanto na ação paradigma número 0800865-36.2025.8.15.0001 a requerente é Síria Bandeira Bulcão, conforme documento de ID 110157650, nos presentes autos a promovente é o Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas, pessoa jurídica de direito privado (ID 117082387).
Além da distinção subjetiva, as causas de pedir e os objetos imediatos são totalmente diversos. No processo apontado pelo Município, a controvérsia envolve a situação de animais abandonados nas dependências da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Por outro lado, nesta ação civil pública, a causa de pedir fundamenta-se na necessidade de responsabilização do Município e do Estado pelos cuidados de animais residentes no imóvel situado à rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários.
Tal necessidade decorre especificamente de uma decisão judicial de desocupação compulsória daquele imóvel, o que coloca o grupo de animais em situação de risco imediato e específico. Portanto, embora ambas as temáticas envolvam a proteção da fauna, os fatos geradores da lide são distintos. A situação de animais em um campus universitário não possui liame fático com o despejo de uma protetora idosa em um bairro residencial.
Dessa forma, não se vislumbra risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos separadamente. O provimento jurisdicional em um feito não interfere na esfera jurídica ou na operacionalidade do outro, pois tratam de grupos de animais diferentes e contextos de vulnerabilidade isolados. Por fim, a reunião de processos com fundamentos fáticos tão distantes prejudicaria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso presente, a lide já conta com tutela de urgência deferida e confirmada em segunda instância (ID 120247704), exigindo medidas executivas diretas que não devem ser obstaculizadas por incidentes processuais sem fundamento legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reunião por conexão e a exceção de incompetência formulada pelo Município de João Pessoa no ID 156712057. Mantenho o processamento desta demanda perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ante a inexistência de prevenção ou conexão com o processo número 0800865-36.2025.8.15.0001. Intimem-se as partes desta decisão. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas, ainda que o prazo de contestação tenha decorrido em branco, pois tratando-se de ação movida contra a fazenda pública a revelia não produz efeitos (art. 345, II, do CPC), diante da primazia dos interesses públicos que representa, direitos indisponíveis, não havendo que se falar nestes casos em presunção de veracidade dos fatos narrados da inicial.
Assim, determino:
01 - INTIME(M)-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a
DECISÃO
DE SANEAMENTO.
03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. CUMPRA-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Mero expediente
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
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Outras Decisões
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Antecipação de Tutela
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0843543-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fauna]
REQUERENTE: INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência em caráter antecedente requerida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O Município embargante suscita omissões quanto ao início do prazo para o aditamento da petição inicial, bem como à necessidade de análise de suas teses relativas: (i) à nulidade da decisão por suposta violação aos arts. 20 e 22 da LINDB; (ii) à inconsistência do número de animais mencionados; (iii) à natureza estrutural da demanda; (iv) responsabilidade compartilhada entre entes federativos; e (v) dilação de prazo para cumprimento da ordem.
Requer, ainda, efeito suspensivo aos embargos. O Instituto apresentou contrarrazões, sustentando o caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. Do prazo para aditamento da inicial (art. 303 do CPC) Assiste razão parcial ao embargante. Na decisão ID 117179911, ao final, este juízo consignou: “Tratando-se de AÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, determino:
01 - INTIME-SE o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, podendo juntar novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I c/c § 3º ss do CPC/2015;”. De fato, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, o autor deve aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, confirmando o pedido de tutela final. A jurisprudência do STJ tem pacificado que, no procedimento de tutela antecedente, o prazo para aditamento somente se inicia mediante intimação específica.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL.
1 . A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente.
2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial . Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.Precedente da Terceira Turma no REsp. 1 .766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1938645 CE 2021/0148906-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) No caso concreto, o ato de comunicação contido na aba expedientes sob nº 22048952 não se trata de intimação específica para a emenda determinada, mas sim de intimação da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, contendo no final da decisão a determinação de que a serventia judicial intime o autor para aditar a inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I c/c 3º ss do CPC/2015.
Não se pode falar em inércia da parte autora, tampouco em extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de tal aditamento, uma vez que o prazo seria para interposição de recurso inicialmente, em face da concessão parcial da tutela pretendida. Ressalte-se, ainda, que a exigência de intimação específica para o aditamento da inicial não é mero formalismo, mas decorre da necessidade de assegurar à parte autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A interpretação sistemática dos arts. 303, §1º, I, e 321 do CPC revela que o ônus de emendar ou aditar a inicial somente se instaura após ciência inequívoca da determinação judicial dirigida ao autor para esse fim. Assim, a simples menção, ao final da decisão que apreciou o pedido liminar, de que deveria a serventia intimar a parte para aditar a inicial, não se confunde com a própria intimação que desencadeia a contagem do prazo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reforçado a compreensão de que o procedimento especial da tutela antecipada antecedente possui natureza híbrida, transitando da fase provisória para a definitiva mediante ato processual autônomo e formal de aditamento, o que pressupõe intimação clara e individualizada ao autor (REsp 1.766.376/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; REsp 1.938.645/CE, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/09/2024). A lição extraída do julgado REsp 1.766.376/TO é de que “deve-se entender que os prazos para recorrer da decisão de concessão da tutela antecipada e para aditar a inicial não correm concomitantemente, mas sim sucessivamente, haja vista que, mais uma vez, conforme lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, se a tutela antecipada antecedente já estiver estabilizada, “exigir, nessa altura, do autor a tomada de providência somente compatível com a não estabilização da medida provisória, seria uma incongruência, seria forçar o andamento de uma causa cujo objeto já se extinguiu”. (THEODORO JÚNIOR., Humberto.
Curso de direito processual civil. v. 1., 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 664, sem destaque no original). (…) Sendo sucessivos, e não concomitantes, os prazos do réu para recorrer da decisão de concessão da tutela provisória antecedente e do autor para aditar a inicial, ainda há de se perquirir sobre a necessidade de intimação específica para a tomada dessa providência por parte do autor. (…) No agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a juntada da peça de interposição no juízo de primeiro grau cumpre, no entanto, uma função adicional.
Tem, com efeito, a utilidade de noticiar que não estão presentes as condições para a estabilização da tutela antecipada, sendo, pois, incabível a extinção do processo, na forma do art. 304, § 1º, do CPC/15. Nesse contexto, como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para que se evite a extinção do processo e se passe para o procedimento da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos, com aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15”.
No caso em apreço, embora não tenha sido este juízo formalmente comunicado pelo requerido sobre eventual interposição de agravo de instrumento, resta inequívoco o manejo do recurso, ante a comunicação entre instâncias constante dos autos AI 0815333-91.2025.8.15.0000 e 0815523-54.2025.8.15.0000(ID’s 120247704 e 120247290). Assim, a intimação específica para o aditamento da inicial deveria ter sido realizada somente após a ciência deste juízo acerca da interposição dos agravos de instrumento, momento que representaria o marco inicial adequado para a abertura do prazo previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC.
A ausência desse ato processual inviabilizou a correta fluência do prazo, não podendo ser atribuída à parte autora qualquer inércia processual. Portanto, inexistindo a intimação específica, não se pode imputar à parte a pecha de inércia processual, nem aplicar a sanção da extinção do feito sem resolução do mérito. A compreensão diversa equivaleria a transferir ao autor o risco de um vício de comunicação imputável ao próprio aparato judicial, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem reger a relação processual.
Dessa forma, não há como se reconhecer a extinção do processo por ausência de aditamento da inicial no prazo da intimação da decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela de urgência, devendo prevalecer a interpretação que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a confiança legítima da parte autora nos atos de comunicação processual. Supre-se, assim, a omissão da decisão embargada, sem efeito modificativo, determinando-se que a fluência do prazo para aditamento da exordial começa com a intimação específica da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, podendo juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I, c/c § 3º e seguintes do CPC/2015.
Acrescente-se que, no caso em comento, embora não tenha havido intimação específica para tanto, o aditamento ocorreu no ID 123153270, em 10/09/2025, por ato espontâneo da parte autora, de maneira que resta afastada toda e qualquer alegação de inércia, ante o suprimento da necessidade de aditamento antes mesmo do início da fluência do prazo.
2. Quanto à alegada nulidade por violação à LINDB Não há nulidade. A decisão embargada examinou de forma suficiente a probabilidade do direito e o perigo da demora, amparando-se em normas que asseguram a proteção à fauna e à saúde pública. A ausência de menção expressa aos arts. 20 e 22 da LINDB não caracteriza omissão, porquanto o juízo já ponderou as consequências práticas e a urgência da medida.
O dever constitucional do Município de proteger a saúde coletiva e assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser afastado por alegações genéricas de “despreparo do Poder Público”, sobretudo porque dispõe de estruturas já instituídas, como o Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, programas de castração em massa (Castramóvel), Hospital Veterinário, campanhas de adoção e o Centro de Manejo de Animais Apreendidos, como facilmente pode ser verificado em simples pesquisa na rede mundial de computadores, fato, portanto, público e notório.
Ademais, nos ID’s 123420457 e 123420462 se encontram a Lei Municipal nº 15.469, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 (cria a Secretaria Municipal de Cuidado e Proteção Animal, sendo uma de suas competências “realizar ações emergenciais par resgate e cuidado de animais em situação de vulnerabilidade”) e vídeo de resgate de animais. Ademais, o Município também dispõe do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - Lei Ordinária Municipal nº 14.698/2022 que criou o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção aos Animais, publicada no Diário Oficial do Município nº 188/2022, pág. 005, em 29 de dezembro de 2022 (https://www.joaopessoa.pb.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/2022_DOM_188_29-12.pdf), vinculado a Secretaria de Meio Ambiente (Art. 7º).
Tais instrumentos, demonstram a existência de meios técnicos e administrativos aptos a viabilizar o cumprimento da ordem judicial, contando o Município com 03 (três) Secretarias que estão ligadas à causa (Saúde, Cuidado e Proteção Animal e Meio Ambiente). Compete ao ente público, portanto, dar efetividade ao comando jurisdicional, em atendimento ao bem comum e bem-estar da sociedade com observância ao princípio da supremacia do interesse público e ao dever de proteção constitucionalmente imposto.
3. Da inconsistência no número de animais A divergência sobre a quantidade exata de felinos não constitui vício da decisão, mas questão fática já esclarecida no aditamento da exordial ID 123153270, sendo certo que os animais estão hodiernamente e provisoriamente abrigados nos endereços apontados. Ademais, não se trata de omissão sanável por esta via estreita dos Embargos de Declaração.
4. Da natureza estrutural da demanda A tese de que a demanda possui natureza estrutural já foi implicitamente enfrentada, ao se reconhecer que a tutela antecipada tinha por objetivo resguardar situação emergencial e imediata de risco aos animais e à saúde pública. O debate sobre políticas públicas mais amplas poderá ser amadurecido ao longo da instrução, não cabendo rediscutir esse ponto em sede de embargos de declaração.
5. Da responsabilidade compartilhada entre entes federativos A decisão embargada impôs obrigação imediata ao Município, sem afastar a cooperação entre entes federativos prevista no art. 23 da Constituição Federal, tanto que imputou ao Estado o dever de apoio. Assim sendo, não há omissão a ser suprida. No ID 122879103 o Estado da Paraíba já informou: “A Gerência Operacional da Causa Animal, conforme documento SES-DES-2025/151622, destacou as providências já adotadas, incluindo a comunicação oficial ao Município de João Pessoa, bem como a disponibilização de equipe técnica composta por supervisora e médico veterinário para prestar apoio à operação, com oferta de hemogramas e castrações pela rede estadual, desde que observados os cuidados pós-operatórios.” E, ainda mais, “embora o Estado tenha adotado todas as medidas de articulação institucional, inclusive mediante protocolos formais e contatos reiterados com a Secretaria Municipal de Cuidado e Proteção Animal, não houve confirmação de agenda ou coordenação por parte do Município, o que inviabilizou a execução conjunta da decisão judicial.
O Estado da Paraíba reafirma, assim, seu compromisso com a efetividade das decisões judiciais e com a proteção dos animais envolvidos, mantendo-se integralmente à disposição para cumprir o papel de apoio que lhe foi atribuído, em conformidade com os limites constitucionais e administrativos de sua competência.”
6. Da dilação de prazo O pleito subsidiário de dilação de prazo, não se amolda aos requisitos dos embargos de declaração, uma vez que não trata de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material. Ademais, o Município já foi intimado por diversas vezes para cumprir a liminar, não havendo em que se falar novamente em dilação de prazo, sendo os presentes embargos, uma demonstração inequívoca de que se encontra ciente da liminar e do dever de cumprí-la e de seus exatos termos.
7. Do efeito suspensivo Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e em regra não comportam efeito suspensivo. Ademais, não se verificam os requisitos de plausibilidade e risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque a decisão embargada já foi mantida parcialmente em sede recursal, com suspensão apenas de multa pessoal em desfavor do gestor municipal e estadual, como se denota dos ID’s 120247704 e 120247290.
8. Dos embargos protelatórios No que tange ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não ser o caso. Embora parcialmente improcedentes as alegações do embargante, verificou-se a existência de omissão quanto ao termo inicial do prazo para aditamento da petição inicial, o que afasta o caráter manifestamente procrastinatório do recurso. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa, por não configurada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a decisão embargada e esclarecer que a intimação prevista no art. 303, §1º, I, do CPC somente deveria ser realizada após a ciência deste juízo acerca da interposição dos agravos de instrumento noticiados nos autos, ocasião em que se afasta a possibilidade de estabilização da tutela antecipada e se impõe a abertura do prazo para o devido aditamento.
No mais, REJEITO as demais alegações do embargante, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a sanar, sendo incabível atribuição neste caso concreto de efeito modificativo ou suspensivo nesta via. Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, por não configurada a hipótese do art. 1.026, §2º, do CPC. Publicada com a inserção no Pje. INTIMEM-SE. Outrossim:
I – Considerando última intimação do Município operada no ID 123670310, certidão do Oficial de Justiça acosta em 18/09/2025, com decurso do prazo certificado em branco certificado pelo PJE em 21/09/2025, considero tal data como termo inicial da pena de multa aplicada em face do Município de João Pessoa, ID 122506566 e 120280281. INTIME-SE o Município por seu procurador.
II – Considerando que o Estado da Paraíba já disponibilizou no ID 117506781, 121151891 e 122879103, equipe composta por Giovanna Kluppel (Supervisora – Matrícula 146.645-3 – telefone 839.***.***-46) e Tovar Aquino Bezerra (Médico Veterinário – Matrícula 924.826-9 - CRMV PB 02440 - Telefone 839.***.***-60); bem como, vagas na rede estadual para realização de hemogramas e castrações dos animais, ações que se inserem no programa Paraíba Pet, instituído pela Portaria nº 399/2024, para cumprimento da liminar, DETERMINO a intimação dos responsáveis apontados através do contato fornecido, para promover a captura dos animais nos imóveis localizados na Rua Saffa Said Abel da Cunha, 295, Tambauzinho, CEP: 58042-220 e rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários CEP 58.052 – 230, catalogá-los e entregá-los aos cuidados do Município de João Pessoa no Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses e Hospital Veterinário, conforme triagem do estado de saúde de cada felino, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo de posterior apoio na castração dos animais, devendo garantir o acompanhamento pelo promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, o qual deverá ser informado de sua ocorrência pelo telefone (whatsapp): 839.***.***-77, com antecedência mínima de 03 (três) horas, sob pena de iniciar a contagem do prazo da multa imposta no ID 12028028 em face do Estado.
INTIME-SE, ainda, o Procurador do Município e o do Estado, por meio eletrônico.
III – Considerando o aditamento da exordial no ID 123153270, CITEM-SE os réus na forma do art. 335 do CPC/2015. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE E COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0843543-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fauna]
REQUERENTE: INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Em resposta ao requerimento sob ID 122963590, cumpre esclarecer que já houve a intimação pessoal através do oficial de justiça do SECRETÁRIO DE CUIDADO E PROTEÇÃO ANIMAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB - SR. CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA (Apelido Guga PET), conforme ID 123004317, bem como que no despacho anterior de ID 122506566, houve requerimento de intimação "do Município, por meio de seu Procurador, e Estado da Paraíba, por meio de seu procurador, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificar o descumprimento da decisão de ID 117179911".
Compulsando os autos, verifica-se que apenas o Estado da Paraíba se manifestou no feito (ID 121151891 e ID 117506781). Cumpre esclarecer que a demora na operacionalização da liminar, ocasionou, como já foi consignado no ID 122506566, o deslocamento dos felinos em razão da desocupação do antigo endereço, conforme noticiado na petição ID 121030659, restando 18 gatos(as) no antigo endereço e o deslocamento provisório de 61 felinos para abrigo provisório, de maneira que o cumprimento da liminar doravante deve se dar em dois endereços: a) rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários CEP 58.052 – 230; b) rua Saffa Said Abel da Cunha, 295, Tambauzinho, CEP: 58042-220.
No ID 123243116, o Secretário da Secretaria Municipal de Cuidado e Proteção Animal informou que a referida Secretária não possui infraestrutura para atender a determinação judicial e pugnou pela denunciação a lide da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo Centro de Zoonozes Municipal. Não se trata propriamente de denunciação à lide, o que implicaria no ingresso de outra parte nos autos, mas sim de INTIMAÇÃO da autoridade responsável pelo cumprimento da ordem no âmbito municipal, uma vez que a ação é movida em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, de maneira que seus órgãos da administração direta possuem atribuição para cumprir a determinação judicial em face do MUNICÍPIO, repita-se.
De fato a Lei Municipal nº 8.616, de 27 de novembro de 1998, estabelece: Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município de João Pessoa, passam a ser regulados pela presente Lei. Art.2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses;
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimento especializados e experiências da saúde pública veterinária. Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe dano ou incômodo causados por animais. Art. 8º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 6º e 7º;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente; Como se denota da legislação, o Centro de Zoonoses é vinculado de fato a Secretária de Saúde do Município de João Pessoa - PB, sendo por conseguinte a autoridade municipal responsável pelo cumprimento da ordem judicial o Sr. Secretário Municipal de Saúde, Luís Ferreira de Sousa Filho ou quem estiver no exercício do cargo público.
Ora, sem intimação da autoridade competente para o cumprimento da ordem judicial, não se fala em descumprimento e muito menos no decurso do prazo para cumprimento, capaz de ensejar a contagem da multa. Assim:
I) REGISTRO que ante as justificativas apresentadas nestes autos pelo Estado e pelo Município através da Secretaria Municipal de Cuidado e Proteção Animal, ainda não se concretizou a condição para início da contagem da multa prevista no ID 122587161, em face do Município;
II) Quanto ao Estado da Paraíba, considerando que no ID 117506781 apontou a equipe técnica de apoio para o cumprimento da liminar, não se encontra até o momento em situação de descumprimento, posto que sua atuação depende do agir primeiro do Município.
II) INTIME-SE, pessoalmente, o Sr. Secretário Municipal de Saúde, Luís Ferreira de Sousa Filho ou quem se encontrar no exercício do cargo, na Secretaria Municipal de Saúde, na Avenida Júlia Freire, s/nº, Bairro da Torre, João Pessoa/PB, Cep: 58.040-040 para que através de seu CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOZES MUNICIPAL dê cumprimento da decisão ID 117179911 (anexar cópia) em 72 horas, nos endereços acima, devendo contatar os advogados da Associação Autora, para cumprimento da decisão : Thaísa Lima, telefone 839.***.***-77 e Francisco José, telefone: 839.***.***-04, e, ainda, o técnicos do ESTADO DA PARAÍBA apontados no ID 117506781: Giovanna Kluppel (Supervisora – Matrícula 146.645-3 - telefone 839.***.***-46) e Tovar Aquino Bezerra (Médico Veterinário – Matrícula 924.826-9 - CRMV PB 02440 - Telefone 839.***.***-60), informando a este Juízo sobre o cumprimento do determinado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face do Município.
III) Após o decurso do prazo supracitado sem cumprimento da liminar inicie-se a contagem da penalidade de multa em relação ao Município de João Pessoa.
IV) O prazo para multa do Estado prevista no ID 122587161 somente se verifica se houver informação por parte do Município de João Pessoa - PB, segundo o qual, após contato com os técnicos apontados não houve o efetivo apoio do Estado da Paraíba, inviabilizando o cumprimento da ordem judicial. Intimem-se também a procuradoria do Município, do Estado da Paraíba e os advogados da parte autora do presente despacho.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0843543-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fauna]
REQUERENTE: INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA. Narra que Imobiliária Nobre ajuizou uma Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face da Sra. MEYRI SUELI PEREIRA COSTA, processo nº 0006092-20.2014.815.2003, hoje em tramitação na 2ª Vara Regional de Mangabeira.
A ação foi ajuizada porque referida imobiliária adquiriu um imóvel por meio de arrematação em leilão, no ano de 2014. Conforme relatado nos autos do processo, a Imobiliária verificou que em parte do terreno arrematado, havia sido construída uma residência, não averbada nem na Prefeitura Municipal de João Pessoa, nem no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nesse imóvel, residiam , além da Sra.
Meyri, sua mãe e sua irmã, duas idosas, BENEDICTA DE MELO COSTA ( que em 2014 computava 97 anos) e WALTÊNIA PEREIRA DA COSTA, que à época tinha 60 anos. Até a presente data a Sra. Waltênia (idosa), reside no local com diversos animais (cerca de 60 felinos). Em relação a essa moradia, tramitava uma ação de usucapião, autos nº 005697-18.014.815.2001, em que a Sra. Meyri não obteve êxito. Informa, ainda, que após toda a tramitação processual, os pedidos da Imobiliária foram julgados procedentes e já em fase de cumprimento de sentença, no último dia 23 de julho de 2025, foi proferida determinação judicial para desocupação do imóvel em 05 dias, podendo, o Oficial de Justiça, contar com o auxílio da força policial, e até mesmo arrombamento, em face de eventual descumprimento.
Sendo, atualmente, a única habitante do imóvel a Sra. Waltênia e as dezenas de felinos, frutos do abandono no Município de João Pessoa, e acolhidos pela idosa ao longo dos anos. Diz, ainda mais, que a Sra. Waltênia será acolhida pela família , mas os animais, que viviam em situação de rua, voltam a estar em situação de vulnerabilidade, pois não têm para onde ir. Nesse contexto, salta aos olhos a responsabilidade do Poder Público, Prefeitura Municipal de João Pessoa e Estado da Paraíba.
Pontua que a Sra. Waltênia é idosa, não trabalha há muitos anos, tem limitações físicas e depende da ajuda dos familiares. Em virtude desta realidade, nem com toda a boa vontade, tem condições de encontrar um local digno para os animais, e a moradia no local de onde será despejada já é humilde, com recursos limitados. Busca, então, através da presente ação tutela jurisdicional tendente à condenação dos Promovidos em obrigação de fazer, consubstanciada na compatibilização da proteção do meio ambiente, especificamente da fauna doméstica, com foco na responsabilização dos cuidados dos animais ( para o caso em concreto, especificamente dos animais residentes do imóvel em questão), e que não podem ser simplesmente despejados.
Aduz que os promovidos (Prefeitura de João Pessoa e Estado da Paraíba) não somente infringiram o dever de defender e preservar o meio ambiente, imposto a todos, conforme disposição constitucional, mas também vêm sendo omissos em coibir o abandono dos animais do município, não havendo política pública efetiva, nem responsabilidade direta, para animais em situação de rua. Ou seja, há inobservância do seu dever constitucional e legal para com os animais vulneráveis da cidade.
Destaca que o Município de João Pessoa conta com uma Secretaria de Cuidado e Proteção Animal, o que evidencia ainda mais a sua responsabilidade por animais em situação de rua/frutos do abandono, em decorrência de faltas de POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS. E o ESTADO DA PARAÍBA conta com a GERÊNCIA OPERACIONAL DA POLÍTICA DA CAUSA ANIMAL, órgão vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES). Ao final, requer a concessão de tutela antecipada antecedente para que seja SUSPENSA, imediatamente, a imissão na posse e o correlato despejo dos moradores (animais humanos e não humanos) do imóvel situado à rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários CEP 58.052 – 230, objeto do processo n.° 0006092-20.2014.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 116814876), em razão dos, aproximadamente, 60 (SESSENTA) gatos e gatas (inclusive filhotes) ali residirem junto com sua tutora, a senhora Waltênia, ATÉ QUE a Prefeitura Municipal de João Pessoa e o Estado da Paraíba, apresentem no prazo de 10 (dez) dias um PLANO DE MANEJO ÉTICO E ADEQUADO de todos os animais, no seguintes moldes: "1.1.1) DETALHAMENTO (dia, horário e modo como ocorrerá o deslocamento dos animais, o nome do médico veterinário que se responsabilizará por todos eles durante todo o manejo, etc.) da retirada do local objeto da imissão/despejo para um ABRIGO – ou estabelecimento que o valha – gerenciado pelo Município de João Pessoa e/ou pelo Estado da Paraíba, garantindo-lhes sempre o bem-estar físico e psíquico desde a captura e transporte até a chegada ao novo endereço; 1.1.2) CALENDÁRIO de consulta médico-veterinária de todos os animais, com exames clínicos, laboratoriais e de imagem que se fizerem necessários; 1.1.3) CALENDÁRIO para ocorrência de EXAME DE SANGUE de todos os animais, objetivando a detecção de doenças infecciosas como leucemia felina (FeLV), imunodeficiência felina (FIV), peritonite infecciosa felina (PIF) e esporotricose, devendo todos os resultados (LAUDOS) serem anexados ao prontuário individualizado; 1.1.4) CALENDÁRIO demonstrativo de campanhas e eventos de adoção ética e responsável (art. 3° da Lei Federal n.° 13.426/17), detalhando: a) a periodicidade das campanhas a ser veiculadas por meio de rádios, TVs, portais, inclusive nos portais da Prefeitura de João Pessoa e do Estado da Paraíba; b) as datas, locais e horários dos eventos de adoção, especificando o médico veterinário responsável técnico por tais eventos; 1.1.5) CALENDÁRIO demonstrativo das datas em que todos os animais serão vacinados com a ANTIRRÁBICA e com a V4 (ou QUÁDRUPLA FELINA), observados os protocolos de praxe (idade mínima, periodicidade anual, etc.) emitidos pela autoridade competente, bem como as determinações contidas no art. 7° da Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); 1.1.6) modo (ou PROTOCOLO a ser aplicado) pelo qual será efetivado o TRATAMENTO ADEQUADO a debelar as doenças que, porventura, forem identificadas, tais como rinotraqueíte viral felina, calicivirose, pneumonia, esporotricose e as demais apontadas nos exames;" Requer, também, que seja determinada aos promovidos a proibição de eutanásia de animais que estejam com esporotricose ou com quaisquer doenças curáveis/tratáveis, tais como rinotraqueíte viral felina, calicivirose, pneumonia, etc; abertura de PRONTUÁRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO, na forma do que determina a Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; o manejo dos animais (captura, transporte e chegada ao novo endereço) seja acompanhada integralmente pelo AUTOR Instituto SOS Animais e Plantas); garanta ao AUTOR o acesso irrestrito aos PRONTUÁRIOS e ao LOCAL onde ficarão os animais, tal como lhe assegura o da ° 14.228/21 e o da Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); aponte o médico veterinário RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo local onde ficarão todos os animais; exiba cópia da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba (CRMV-PB) do médico veterinário que será o responsável pelo manejo e guarda de todos os animais retirados do local objeto da imissão de posse/despejo, até sua adoção definitiva; que caso algum animal venha a falecer no período em que estiver sob a guarda do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, que seja emitido o respectivo ATESTADO DE ÓBITO nos exatos termos preconizados pelo da Resolução n.° 1.321/20 do CFMV; que todas as adoções sejam efetivadas com o TERMO DE ADOÇÃO ÉTICA E RESPONSÁVEL (vide sugestão de modelos anexados), sob a assinatura do adotante e do médico veterinário responsável técnico, devendo ser trazidas cópia de cada TERMO para os autos da presente ação civil pública, bem como disponibilizada para o AUTOR.
Roga que o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – processo n.° 0006092-20.2014.8.15.2003 – seja, URGENTEMENTE, informado do ajuizamento da presente ação civil pública com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e, sendo o caso, do deferimento da liminar ora pretendida. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO (artigos 300 e 303 do CPC/2015) Em se tratando de Ação de Tutela Provisória de Caráter Antecedente, os artigos 300 e 303, estabelecem requisitos essenciais para o deferimento daquela, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris. No presente caso, a tutela provisória de caráter antecedente, ou seja, aquela requerida antes do pedido principal e com urgência, encontrando amparo legal no art. 303 do CPC, que dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Somando-se à legislação supracitada, tem-se a disposição do art. 300, do CPC, o qual especifica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
A pretensão da tutela antecipada antecedente é de concessão de suspensão da ordem de imissão de posse para que a ocupante do imóvel o desocupe no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desocupação coercitiva, estando autorizado o emprego de força policial em caso de não cumprimento da ordem, adotando todas as providências legais para o seu fiel e integral cumprimento, inclusive ordem de arrombamento, atuando em flagrante delito todo e qualquer que se opuser injustamente à sua execução, por ser medida de Lei e de resguardo à dignidade da Justiça, conforme mandado exarado nos autos do processo nº 0006092-20.2014.815.2003, em tramitação na 2ª Vara Regional de Mangabeira, em fase de cumprimento de sentença.
No imóvel, segundo informado, reside a Sra. Waltênia (idosa) com diversos animais (cerca de 60 felinos), não tendo a mesma condições de encontrar um local digno para os animais, os quais já abrigou porque viviam em situação de abandono na rua, os quais aduz serem fruto da omissão do dever constitucional e legal para com os animais vulneráveis da cidade. A suspensão da imissão de posse buscada através da tutela antecipada antecedente tem a finalidade de evitar que os animais sejam postos novamente em situação de rua.
Dois são os pontos a serem observados a possibilidade de suspensão de decisão judicial por outro magistrado da mesma Instância e o direito referente a proteção do meio ambiente. Sabe-se que a jurisdição é a atuação estatal visando a aplicação do direito ao caso concreto, sendo exercida pelo Juiz Natural, ou seja, pelo juiz competente nos termos do art. 5º, LIII, da Constituição Federal ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").
Assim, embora todo Magistrado(a) possua jurisdição, nem todos tem competência para conhecer e decidir sobre todas as ações. Ou seja, o Magistrado tem jurisdição na medida de sua competência. A competência deste Juízo é restrita as ações em que a Fazenda Pública é parte, nos termos do art. 165 da LOJE/PB, de maneira que a função judicante se limita a relação processual existente em cada processo de sua competência, motivo pelo qual é absolutamente incompetente para praticar ato processual que seja da competência de outro(a) Magistrado(a).
A suspensão da ordem de imissão de posse emanada pelo Magistrado da 2ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos do processo nº 0006092-20.2014.815.2003 (cópia ID 117085452), foge da competência deste Juízo de 1º Grau, porque se trata de ato processual da competência exclusiva do Juiz Natural da 2ª Vara de Mangabeira, o qual após a distribuição da ação e ser recebimento se tornou o único juízo de 1º Grau com competência e atribuição para decidir à causa.
Assim, embora a suspensão da ordem de imissão de posse extrapole os limites da competência deste Juízo, vê-se que há outros pleitos postos na exordial em defesa do meio ambiente e na proteção dos animais, de maneira que ante a iminente imissão de posse e concreto risco de desabrigamento de diversos animais felinos é da competência deste juízo apreciá-los. O que se busca, na verdade, através da presente cautelar antecedente é garantir que haja um manejo ético e adequado dos animais em razão da ordem de desocupação do imóvel.
Neste ponto, de logo, se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que com a desocupação do imóvel pela Sra. Waltênia os animais deixarão de ter uma protetora responsável, ficarão em situação de rua, colocando em risco não só a sua sobrevivência, mas sobretudo a população ante a possibilidade de animais doentes, inclusive, esporotricose que é uma zoonose, ou seja, doença infecciosa que se propaga entre animais e seres humanos.
Quanto a plausibilidade do direito a Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vedando práticas que submetam os animais à crueldade: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. O Estado da Paraíba possui a Lei nº 11.140/2018 que institui o "Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados, situados no espaço territorial desse Estado, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal e Paraibana e, ainda, a ordem legal vigente" (art. 1º, com redação do caput dada pela Lei nº 13.695/2025).
A Lei Estadual nº 11.140/2018 estabelece o direito dos animais e políticas públicas: Art. 5º Todo animal tem o direito:
I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;
IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;
V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador. Art. 7º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Estado da Paraíba. (...) § 4º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promoção da vida animal;
II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;
III - prevenção, visando ao combate a maus tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;
IV - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
V - defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;
VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;
VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Estado na forma definida em regulamento;
VIII - normatização e fiscalização da exploração ou sacrifício de animais, quando permitido, em todas as atividades e áreas, de forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IX - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais;
X - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa;
XI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;
XII - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual;
XIII - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem-estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados. A Lei Municipal nº 8.616/1998 dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como sobre a prevenção de zoonoses no Município de João Pessoa - PB, cuja finalidade é o "desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município de João Pessoa" (art. 1º).
Desse modo, a plausibilidade do direito buscado se mostra nítida, restando preenchido também o referido requisito para concessão da tutela antecedente quanto a necessidade de resguardar o direito dos animais e, ainda mais, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição do Estado da Paraíba ("A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política social, econômica e ambiental, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação".) Por oportuno e pertinente, destaco que não há que se falar em afronta a separação dos Poderes, posto que a interpretação da Constituição Federal impõe a todos os Poderes da República Federativa do Brasil o dever de efetivar os direitos fundamentais, como o da saúde pública da população que pode ser afetada com a inserção na condição de rua de 60 (sessenta) animais, gatos, alguns com possibilidade de estarem afetados por zoonose.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816533-07.2023 .8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Município de Santa Luzia (Adv. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO SUBJETIVO QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (ART. 5º, XXXV DA CF) .
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO QUE DEVE SER ASSEGURADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO INCORRE EM OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE BUSCA DAR CONCREÇÃO A POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS . MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais abandonados, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, § 1º, inc. VII, da CF” . - Sobre o tema, assevere-se que o Ministro Celso de Mello, ao se manifestar em sede de medida cautelar na ADPF nº 45, explicou que, “embora exista a separação das funções do Poder estatal, não se mostra absoluta a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.
Dessa forma, caso atuem de modo irrazoável ou de maneira a comprometer a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, em decorrência de injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo, atingindo o ‘núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo’, justifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, de forma a viabilizar o acesso aos direitos invioláveis, essenciais à dignidade da pessoa humana”. - Destarte, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de suas obrigações e do mandamento constitucional, máxime porquanto impregnado, esse, de patente força normativa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas . ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AI: 08165330720238150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Diante desses argumentos, considero que restou configurado o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, tratando-se da preservação de vidas animais e da saúde de população humana, resta este afastado, posto que a concessão da tutela antecedente se mostra inadiável em face do iminente perigo de dano ao público frente a desocupação do imóvel pela protetora (idosa) que será acolhida por familiares, sem possibilidade de acolhimento dos gatos. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE requerida pelo INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Secretaria de Cuidado e Proteção Animal, promova imediatamente, a retirada dos aproximadamente 60 (sessenta) gatos e gatas, inclusive filhotes, que residem no imóvel situado à rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários CEP 58.052 – 230, com a Sra.
Waltênia, cuja desocupação foi determinada nos autos do processo 0006092-20.2014.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em cumprimento de sentença, com apoio do ESTADO DA PARAÍBA, através da GERÊNCIA OPERACIONAL DA POLÍTICA DA CAUSA ANIMAL, órgão vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES), garantido o acompanhamento pelo promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, o qual deverá ser informado de sua ocorrência pelo telefone (whatsapp): 839.***.***-77, com antecedência mínima de 03 (três) horas, dado prazo exíguo para desocupação do imóvel, sob pena de fixação de multa diária e de configurar prática de ato de improbidade administrativa por violar os princípios da administração pública, além do crime de desobediência.
Após o manejo dos animais, consistente na captura, transporte e abrigamento em novo endereço, devem os promovidos observar o seguinte: a) fica proibida a eutanásia de animais que, porventura, estejam com ESPOROTRICOSE, tal como estabelecido pela Lei Federal n.° 14.228/21, devendo ser providenciado o tratamento protocolar; b) fica proibida de eutanásia de animais que, porventura, esteja com quaisquer doenças curáveis/tratáveis, tais como rinotraqueíte viral felina, calicivirose, pneumonia, etc.; c) dever ser providenciada a abertura de um PRONTUÁRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO, na forma do que determina a Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; d) dever ser garantido ao promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS o acesso irrestrito aos PRONTUÁRIOS e ao LOCAL onde ficarão os animais, tal como lhe assegura o art. 3° da Lei n.° 14.228/21 e o art. 9° da Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); e) deve ser informado a este Juízo o médico veterinário RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo local onde ficarão todos os animais, com juntada de cópia da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba (CRMV-PB) do médico veterinário que será o responsável pelo manejo e guarda de todos os animais retirados do local objeto da imissão de posse/despejo, até sua adoção definitiva; f) caso algum animal venha a falecer no período em que estiver sob a guarda do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, que deve ser emitido o respectivo ATESTADO DE ÓBITO nos exatos termos preconizados pelo art. 8° da Resolução n.° 1.321/20 do CFMV; g) todas as adoções sejam efetivadas com o TERMO DE ADOÇÃO ÉTICA E RESPONSÁVEL, sob a assinatura do adotante e do médico veterinário responsável técnico, devendo ser trazidas cópia de cada TERMO para os autos da presente ação civil pública, bem como disponibilizada para o promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS.
Ciência às partes, devendo os promovidos cumprirem imediatamente a decisão.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Cuidado e Proteção Animal do Município de João Pessoa - PB (SECUPA), o Sr. Carlos Gustavo Gomes de Oliveira, conhecido pelo apelido de Guga Pet, ou quem se encontrar no exercício do cargo, para imediato cumprimento da decisão. Assim como, intime-se, pessoalmente, o Secretário de Saúde do Estado da Paraíba (SES), o Sr. Arimatheus Silva Reis e a Gerente Operacional da Política da Causa Animal do Estado da Paraíba, a Sra.
Fabíola Rezende, o quem se encontrar no exercício dos referidos cargos, para imediato cumprimento da decisão. Expeçam-se os necessários mandados de intimação. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Isento de custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Tratando-se de AÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, determino:
01 - INTIME-SE o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, podendo juntar novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I c/c § 3º ss do CPC/2015;
02 - Após o aditamento da inicial, CITE-SE o réu, na forma do na forma do art. 335 do CPC/2015;
03 - Caso não seja realizado o aditamento a que se refere o art. 303, inciso I do § 1º, o processo será extinto sem resolução do mérito. CUMPRA-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.