Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0843596-47.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por M. D.
C. B. P. em face de J. T. P., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de J. T. P., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). M. D.
C. B. P.. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0843596-47.2025.8.15.2001 [Curatela]
REQUERENTE: M. D.
C. B. P.
REQUERIDO: J. T. P.
SENTENÇA
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MELHOR INTERESSE DO INTERDITO – PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA. – O pedido de substituição de curador fundamenta-se no fato de que o atual curador encontra-se sem condições de saúde para continuar com o encargo, e tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens da parte interditada, pela incapacidade desta para os atos da vida civil, e a requerente apresentar condições para assumir o encargo.
Vistos, etc. M. D.
C. B. P. ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MARCILIO BARBOSA PEREIRA, representado pelo seu curador JOSÉ TEODORO PEREIRA, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a autora que é genitora do interditado, e conforme alegações da inicial, o atual curador, seu esposo, é pessoa de idade avançada, encontrando-se com limitações físicas e cognitivas.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a procedência da demanda. Junta documentos, dentre eles, o termo de concordância (ID 117110245). Certidão circunstanciada do estado atual do interditado, lavrada pelo oficial de justiça (ID 127414709), deferimento da tutela de urgência, nomeando a promovente curadora do interditado (ID 157086868).
Parecer do Órgão Ministerial opinando pela procedência do pedido exordial (ID.166436699). É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que M. D.
C. B. P., pede, diante deste juízo, a nomeação como curador de MARCILIO BARBOSA PEREIRA, em virtude da nova realidade fática. Analisando as razões do pedido exordial, enxergo consistência nelas na direção do deferimento, por três especiais motivos: Primeiro, porque a curadora do interdito, a Senhora M. D.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0843596-47.2025.8.15.2001 [Curatela]
REQUERENTE: M. D.
C. B. P.
REQUERIDO: J. T. P.
SENTENÇA
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MELHOR INTERESSE DO INTERDITO – PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA. – O pedido de substituição de curador fundamenta-se no fato de que o atual curador encontra-se sem condições de saúde para continuar com o encargo, e tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens da parte interditada, pela incapacidade desta para os atos da vida civil, e a requerente apresentar condições para assumir o encargo.
Vistos, etc. M. D.
C. B. P. ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MARCILIO BARBOSA PEREIRA, representado pelo seu curador JOSÉ TEODORO PEREIRA, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a autora que é genitora do interditado, e conforme alegações da inicial, o atual curador, seu esposo, é pessoa de idade avançada, encontrando-se com limitações físicas e cognitivas.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a procedência da demanda. Junta documentos, dentre eles, o termo de concordância (ID 117110245). Certidão circunstanciada do estado atual do interditado, lavrada pelo oficial de justiça (ID 127414709), deferimento da tutela de urgência, nomeando a promovente curadora do interditado (ID 157086868).
Parecer do Órgão Ministerial opinando pela procedência do pedido exordial (ID.166436699). É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que M. D.
C. B. P., pede, diante deste juízo, a nomeação como curador de MARCILIO BARBOSA PEREIRA, em virtude da nova realidade fática. Analisando as razões do pedido exordial, enxergo consistência nelas na direção do deferimento, por três especiais motivos: Primeiro, porque a curadora do interdito, a Senhora M. D.
C. B. P. é sua genitora; segundo, diante do caso ora analisado, faz-se necessário que tal situação seja resolvida o mais rápido possível, porquanto o interditado permanece sem condições de autorregência, para que se evite prejuízo, na condução e assistência da mesma, e por último pelo fato da requerente apresentar as condições necessárias para o encargo. Ademais, advertindo-se a nova curadora que ao mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os mesmos limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto a vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado.
Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos apontam que a melhor solução para o caso, em favor do interdito, é de fato a ocorrência da nomeação ora pretendida, mostra-se cabível a sentença de procedência do pedido. Segue entendimento neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. TERMO DE COMPROMISSO NUNCA FIRMADO PELO CURADOR.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. NOVA REALIDADE FÁTICA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. CASO EM QUE A
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO FOI PROFERIDA EM 2010, COM NOMEAÇÃO DO AUTOR, MARIDO DA CURATELADA, COMO CURADOR. O TERMO DE COMPROMISSO NÃO FOI FIRMADO E O PROCESSO FOI ARQUIVADO. O AGRAVANTE, EM 2023, POSTULOU O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, COM NOMEAÇÃO DE OUTRO CURADOR. NOTICIOU A SEPARAÇÃO FÁTICA DA CURATELADA, E A IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO, POIS, ALÉM DA IDADE AVANÇADA, TEM PROBLEMAS DE SAÚDE E NÃO MAIS RESIDE COM A RECORRIDA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE DESAFIAM CELERIDADE NA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA CURATELADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA ORIGEM.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51547728320248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 08-07-2024) Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pelo deferimento do pedido. Na verdade, vê-se dos elementos carreados ao processo que se acham presentes os requisitos necessários para a substituição da curatela.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear M. D.
C. B. P. como curadora do Sr. MARCILIO BARBOSA PEREIRA, em substituição ao Sr. JOSÉ TEODORO PEREIRA, sob compromisso que deverá prestar diante deste juízo, intimando-o para este fim no prazo de 05 (cinco) dias, o que faço com arrimo nos arts. 1.767 e ss do Código Civil, e em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se edital, tornando pública a substituição da curadora. Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito
C. B. P. é sua genitora; segundo, diante do caso ora analisado, faz-se necessário que tal situação seja resolvida o mais rápido possível, porquanto o interditado permanece sem condições de autorregência, para que se evite prejuízo, na condução e assistência da mesma, e por último pelo fato da requerente apresentar as condições necessárias para o encargo. Ademais, advertindo-se a nova curadora que ao mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os mesmos limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto a vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado.
Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos apontam que a melhor solução para o caso, em favor do interdito, é de fato a ocorrência da nomeação ora pretendida, mostra-se cabível a sentença de procedência do pedido. Segue entendimento neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. TERMO DE COMPROMISSO NUNCA FIRMADO PELO CURADOR.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. NOVA REALIDADE FÁTICA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. CASO EM QUE A
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO FOI PROFERIDA EM 2010, COM NOMEAÇÃO DO AUTOR, MARIDO DA CURATELADA, COMO CURADOR. O TERMO DE COMPROMISSO NÃO FOI FIRMADO E O PROCESSO FOI ARQUIVADO. O AGRAVANTE, EM 2023, POSTULOU O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, COM NOMEAÇÃO DE OUTRO CURADOR. NOTICIOU A SEPARAÇÃO FÁTICA DA CURATELADA, E A IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO, POIS, ALÉM DA IDADE AVANÇADA, TEM PROBLEMAS DE SAÚDE E NÃO MAIS RESIDE COM A RECORRIDA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE DESAFIAM CELERIDADE NA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA CURATELADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA ORIGEM.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51547728320248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 08-07-2024) Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pelo deferimento do pedido. Na verdade, vê-se dos elementos carreados ao processo que se acham presentes os requisitos necessários para a substituição da curatela.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear M. D.
C. B. P. como curadora do Sr. MARCILIO BARBOSA PEREIRA, em substituição ao Sr. JOSÉ TEODORO PEREIRA, sob compromisso que deverá prestar diante deste juízo, intimando-o para este fim no prazo de 05 (cinco) dias, o que faço com arrimo nos arts. 1.767 e ss do Código Civil, e em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se edital, tornando pública a substituição da curadora. Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito