Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843850-20.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc. PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA e AUTO COMERCIAL SANTANA VEICULOS E PECAS LTDA (CAOA CHERY), igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 117168867. Indeferida a gratuidade judiciária (ID 124638141), foi determinada a intimação da parte demandada para recolher as processuais, todavia, quedou-se inerte, consoante aba de expediente do sistema PJE.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843850-20.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. CONSIDERANDO-SE os documentos juntados pela autora, vê-se pois que a mesma não se enquadra na condição de pobre na forma da lei, de maneira que deve custear as despesas processuais, cujo valor das custas são calculados em R$ 1.708,52, não é impagável pela leitura dos documentos acostados aos autos no tocante a sua condição econômica. Assim, concedo à mesma o parcelamento em 05 vezes.
I. para pagamento em 15 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
2025
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843850-20.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito