Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedição de documento
Mero expediente
Processo Encaminhado
2025
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Arquivamento
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
Determinação de Diligência
2024
Petição
2023
Conclusão
2022
Petição
2021
Petição
Conclusão
Petição
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoRetificação de movimento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Associação, Convênio médico com o SUS] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843942-37.2021.8.15.2001
REQUERENTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DA PARAIBA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Através da decisão de id nº 54849017 dos autos, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para fins de determinar a “retomada do convênio contratado entre as partes para que possibilite a manutenção da prestação do serviço social por parte do autor, devendo o mesmo, no prazo de 30 dias, demonstrar que promoveu a regularizados dos débitos fiscais e trabalhistas que fundamentaram a tentativa de suspensão por parte do promovido.” A parte autora informou o descumprimento da medida liminar e requereu a fixação de multa diária face do descumprimento.
O pedido foi indeferido, tendo em vista não ter a parte autora cumprido com sua obrigação de demonstrar a regularidade fiscal e trabalhista. A promovente juntou aos autos o documento de id nº 70626638 para fins de comprovar cumprimento de sua obrigação. Todavia, o supramencionado documento somente supre a regularidade fiscal. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua regularidade trabalhista para fins de exigência de cumprimento de obrigação por parte do promovido.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Mero expediente
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Determinação de Diligência
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Petição
Petição
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Decisão de Saneamento e Organização
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Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
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Decurso de Prazo
Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
Expedição de documento
deferimento
Petição
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Decurso de Prazo
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Associação, Convênio médico com o SUS] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843942-37.2021.8.15.2001 REQUERENTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DA PARAIBA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Visto etc. Observo tratar a presente demanda de matéria de direito, por essa razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se mantém interesse na redesignação da audiência para fins de oitiva de testemunhas.
João Pessoa, 22 de abril de 2024. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Associação, Convênio médico com o SUS] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843942-37.2021.8.15.2001 REQUERENTE: ASSOCIACAO PESTALOZZI DA PARAIBA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Visto etc. Diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de id nº 82060555 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito