Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0844051-51.2021.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: GILVANY BASILIO DO NASCIMENTO Promovido(a): REGINALDO DE SOUSA MELO
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Determino a realização de estudo psicossocial do caso, a cargo da equipe interprofissional das Varas de Família desta Comarca, com relatório a ser entregue no prazo de 30 dias (CPC, art. 465, caput). As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 05 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pela equipe interprofissional (CPC, art. 469).
Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório, intimem-se as partes envolvidas, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), podendo o assistente técnico eventualmente indicado por cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. Tomadas essas providências, de conformidade com o art. 178, II, c/c o art. 752, § 1º, ambos do CPC, intime-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando a presença de interesse de incapaz nesta ação de família, sob pena de nulidade (CPC, art. 279).
Com o pronunciamento do Ministério Público, renove-se a conclusão dos autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0844051-51.2021.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: GILVANY BASILIO DO NASCIMENTO Promovido(a): REGINALDO DE SOUSA MELO
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Determino a realização de estudo psicossocial do caso, a cargo da equipe interprofissional das Varas de Família desta Comarca, com relatório a ser entregue no prazo de 30 dias (CPC, art. 465, caput). As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 05 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pela equipe interprofissional (CPC, art. 469).
Apresentado o relatório, a fim de que se estabeleça o contraditório, intimem-se as partes envolvidas, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), podendo o assistente técnico eventualmente indicado por cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. Tomadas essas providências, de conformidade com o art. 178, II, c/c o art. 752, § 1º, ambos do CPC, intime-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando a presença de interesse de incapaz nesta ação de família, sob pena de nulidade (CPC, art. 279).
Com o pronunciamento do Ministério Público, renove-se a conclusão dos autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (cinco) dias, sobre o teor da petição de ID Num. 156626317 e a documentação com a peça acostada, bem como, no mesmo prazo, acerca dos vídeos juntados nos IDs Num. 156627251/ 156628102.
2023
1. Defiro o pedido oriundo do órgão ministerial, feito em sua última intervenção nos autos e, como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 28/02/2024, pelas 11:30 horas.
2. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
3. DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
4. As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do [10], c/c o § 4º, do [11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, [12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, [14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
5. DÊ-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito (CPC, art. 698[15]). J
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se manifestarem acerca do estudo psicossocial coligido no evento de ID Num. 77001152.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se manifestarem acerca do estudo psicossocial coligido no evento de ID Num. 77001152.