Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS
SENTENÇA
Nº do Processo: 0844094-12.2026.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Partilha, Regulamentação de Visitas, Guarda, Dissolução, Alimentos]
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL. INÉRCIA DAS PARTES. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame: Ação de Divórcio Consensual com partilha de bens, guarda e alimentos proposta por ambos os cônjuges, na qual o Juízo determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual, comprovação de titularidade dos bens, esclarecimentos sobre imóvel em terreno alheio, adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. As partes permaneceram inertes durante todo o prazo concedido.
II. Questão em discussão: a) Verificar se o descumprimento integral da determinação de emenda à inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir: O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando identificar defeitos ou irregularidades, concedendo prazo de 15 dias para cumprimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, as partes foram intimadas para sanar múltiplas irregularidades e deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos.
A inércia configura descumprimento integral da ordem judicial e atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A extinção por indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e independe de intimação pessoal da parte.
IV. Dispositivo e tese: Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese: "O descumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, certificado o decurso do prazo sem manifestação, impõe o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." Referências: CPC, arts. 103, 104, 105, 287, 290, 292, 319, 320, 321, 330, IV, 485, I; CF/88, art. 5º, LXXIV.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por R. F. M.
C. e
V. S. D. S. C., ambos qualificados na petição inicial, visando a homologação judicial do acordo de dissolução do vínculo matrimonial, com partilha de bens, fixação de guarda compartilhada e alimentos em favor da filha menor Larissa Soares Cabral (ID 161364567). Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 07 de setembro de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato desde janeiro de 2025 (ID 161364567).
A petição inicial foi instruída com certidão de casamento (ID 161364595), certidões de nascimento das filhas (IDs 161364597 e 161364598), documentos pessoais (IDs 161366053 e 161366054), comprovante de residência (ID 161366055), contracheques (IDs 161366056 e 161366059), certidão de emancipação da filha maior (ID 161366057) e procuração outorgada apenas pelo requerente Romualdo (ID 161366058). Por meio da decisão de ID 161392810, este Juízo determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apontando as seguintes irregularidades: a) ausência de procuração assinada por
V. S. D. S. C.; b) falta de comprovação da titularidade dos bens e dívidas objeto da partilha; c) ausência de esclarecimentos sobre a situação jurídica do imóvel construído em terreno de terceiros; d) incorreção no valor atribuído à causa; e) insuficiência de elementos para aferição da hipossuficiência financeira alegada. A escrivania procedeu à retificação do cadastro processual, habilitando a co-requerente Vanessa no polo ativo da demanda, conforme determinado (ID 161473497).
Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação das partes (ID 163642664). Os autos retornaram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do indeferimento da petição inicial O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve preencher os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento quando não corrigidos os vícios apontados. O art. 321 do CPC disciplina que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
O parágrafo único do art. 321 é expresso ao estabelecer a consequência do descumprimento: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de comando normativo de aplicação objetiva, que não comporta temperamentos quando a parte permanece inerte diante da oportunidade concedida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a jurisprudência é firme no mesmo sentido, reconhecendo que o descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844329-13.2025.8.15.2001 ORIGEM : JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB/PB 30820-A) APELADO : EDUARDO HENRIQUE DE LIMA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do cumprimento apenas parcial da ordem de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da ordem de emenda à inicial configura abandono da causa, exigindo intimação pessoal prévia, ou se enseja o indeferimento imediato da peça vestibular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento integral da determinação judicial para sanar vícios da petição inicial no prazo legal acarreta o indeferimento da peça e a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A extinção fundamentada no indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e distingue-se do abandono de causa, dispensando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.
5. O cumprimento fragmentado das diligências determinadas pelo juízo equivale à inércia da parte e não elide a irregularidade formal que obsta o prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento, ainda que parcial, de determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e III, e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.171.974/MA, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; TJPB, AC 0801959-81.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, j. 27.09.2023. (0844329-13.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) 2.2. Do caso concreto: descumprimento integral da ordem de emenda No caso em exame, a decisão de ID 161392810 apontou cinco irregularidades concretas que obstavam o regular prosseguimento do feito, todas fundamentadas e detalhadas com precisão. A primeira exigência consistiu na juntada de procuração assinada por
V. S. D. S. C., uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 161366058) foi outorgado exclusivamente por R. F. M. C.. Em se tratando de divórcio consensual, ambos os cônjuges figuram no polo ativo e devem constituir advogado por procuração própria, nos termos dos arts. 103, 104, 105 e 287 do CPC. A ausência de mandato outorgado por Vanessa impedia a regular representação processual e a própria homologação do acordo de vontades.
A segunda e a terceira exigências versaram sobre a comprovação da titularidade dos bens e dívidas e sobre os esclarecimentos relativos ao imóvel construído em terreno alheio. A inicial descreveu partilha envolvendo imóvel residencial, dois veículos e financiamentos, mas não trouxe certidão de matrícula do imóvel, documentos de registro dos veículos, contratos de financiamento ou qualquer elemento que comprovasse a existência e a titularidade dos bens partilhados.
Sem esses documentos, o Juízo não pode verificar se os bens integram efetivamente o patrimônio do casal nem se as obrigações correspondem à realidade narrada. A quarta exigência tratou da correção do valor da causa, atribuído em apenas R$ 1.621,00, montante incompatível com o conteúdo patrimonial da demanda, que envolve partilha de imóvel, veículos, dívidas e fixação de alimentos para filha menor. O art. 292, III e § 3º, do CPC determina que o valor da causa na ação de alimentos corresponda à soma de 12 prestações mensais, devendo o juiz corrigir de ofício o valor quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
A quinta exigência determinou a comprovação da hipossuficiência financeira mediante juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancários, ou o recolhimento das custas após correção do valor da causa, considerando que os contracheques apresentados revelavam rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 4.500,00 para cada parte. As partes foram regularmente intimadas da decisão por meio de seus advogados e dispunham de prazo comum e improrrogável de 15 dias para cumprir integralmente as determinações.
Contudo, conforme certidão de ID 163642664, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, emenda ou pedido de reconsideração. A inércia absoluta das partes configura descumprimento integral da ordem de emenda e atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se trata de descumprimento parcial ou de emenda incompleta, mas de total ausência de resposta à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 2.3.
Da desnecessidade de intimação pessoal A extinção fundamentada no indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e distingue-se do abandono de causa. Enquanto o abandono exige prévia intimação pessoal da parte para constituir novo patrono ou dar andamento ao feito (art. 485, § 1º, do CPC), o indeferimento da inicial por descumprimento de emenda opera-se pela simples intimação do advogado, que é o representante legal da parte para todos os atos processuais.
No caso, as partes foram intimadas por seus patronos regularmente constituídos, que tiveram ciência inequívoca da decisão e do prazo concedido. A ausência de resposta, portanto, não pode ser atribuída a falha na comunicação processual, mas à opção das partes em não atender à determinação judicial. 2.4. Da consequência jurídica Diante do descumprimento integral da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
A extinção sem resolução de mérito não impede que as partes ajuízem nova ação de divórcio consensual, desde que observados todos os requisitos legais e supridas as irregularidades apontadas. O direito de ação permanece preservado, condicionado apenas ao cumprimento das exigências formais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, considerando-se o disposto no art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS
SENTENÇA
Nº do Processo: 0844094-12.2026.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Partilha, Regulamentação de Visitas, Guarda, Dissolução, Alimentos]
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL. INÉRCIA DAS PARTES. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame: Ação de Divórcio Consensual com partilha de bens, guarda e alimentos proposta por ambos os cônjuges, na qual o Juízo determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual, comprovação de titularidade dos bens, esclarecimentos sobre imóvel em terreno alheio, adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. As partes permaneceram inertes durante todo o prazo concedido.
II. Questão em discussão: a) Verificar se o descumprimento integral da determinação de emenda à inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir: O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando identificar defeitos ou irregularidades, concedendo prazo de 15 dias para cumprimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, as partes foram intimadas para sanar múltiplas irregularidades e deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos.
A inércia configura descumprimento integral da ordem judicial e atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A extinção por indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e independe de intimação pessoal da parte.
IV. Dispositivo e tese: Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese: "O descumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, certificado o decurso do prazo sem manifestação, impõe o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos , parágrafo único, e 485, I, do CPC." Referências: CPC, , 104, 105, 287, 290, 292, 319, 320, 321, 330, IV, 485, I; CF/88, .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0844094-12.2026.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Partilha, Regulamentação de Visitas, Guarda, Dissolução, Alimentos] REQUERENTE: R. F. M. C.,
V. S. D. S.
C.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL. INÉRCIA DAS PARTES. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame: Ação de Divórcio Consensual com partilha de bens, guarda e alimentos proposta por ambos os cônjuges, na qual o Juízo determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual, comprovação de titularidade dos bens, esclarecimentos sobre imóvel em terreno alheio, adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. As partes permaneceram inertes durante todo o prazo concedido.
II. Questão em discussão: a) Verificar se o descumprimento integral da determinação de emenda à inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir: O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando identificar defeitos ou irregularidades, concedendo prazo de 15 dias para cumprimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, as partes foram intimadas para sanar múltiplas irregularidades e deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos.
A inércia configura descumprimento integral da ordem judicial e atrai a consequência prevista no , parágrafo único, c/c , do CPC. A extinção por indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e independe de intimação pessoal da parte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0844094-12.2026.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: R. F. M.
C.
REQUERIDO:
V. S. D. S.
C.
Vistos, etc.
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por R. F. M.
C. em conjunto com
V. S. D. S. C., ambos qualificados na petição inicial, visando a homologação judicial do acordo que dissolverá o vínculo matrimonial, com partilha de bens, guarda compartilhada e fixação de alimentos para a filha menor. Relatam em sua exordial que contraíram matrimônio em 16 de setembro de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento. Da união nasceram duas filhas: ANNE CAMILE SOARES CABRAL, atualmente com 23 anos, maior e emancipada, e LARISSA SOARES CABRAL, nascida em 05/11/2009, atualmente com 16 anos.
As partes informam que estão separadas de fato desde janeiro de 2025 e, desejando regularizar a situação, apresentaram acordo abrangendo todos os aspectos da dissolução conjugal. O acordo prevê guarda compartilhada com residência de referência no lar paterno, convivência livre com a genitora, e alimentos no valor de 100% do salário mínimo vigente, a serem pagos pela genitora à filha menor. Quanto à partilha, as partes indicaram os seguintes bens: o imóvel da residência familiar, descrito como casa construída no terreno da família da Requerida, que permanecerá com Vanessa; o veículo Ford Ecosport (placa QSI9G94), que ficará com Vanessa; e o veículo VW Virtus (placa QCW7F36), que ficará com Romualdo.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por R. F. M.
C. e
V. S. D. S. C., ambos qualificados na petição inicial, visando a homologação judicial do acordo de dissolução do vínculo matrimonial, com partilha de bens, fixação de guarda compartilhada e alimentos em favor da filha menor Larissa Soares Cabral (ID 161364567). Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 07 de setembro de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato desde janeiro de 2025 (ID 161364567).
A petição inicial foi instruída com certidão de casamento (ID 161364595), certidões de nascimento das filhas (IDs 161364597 e 161364598), documentos pessoais (IDs 161366053 e 161366054), comprovante de residência (ID 161366055), contracheques (IDs 161366056 e 161366059), certidão de emancipação da filha maior (ID 161366057) e procuração outorgada apenas pelo requerente Romualdo (ID 161366058). Por meio da decisão de ID 161392810, este Juízo determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apontando as seguintes irregularidades: a) ausência de procuração assinada por
V. S. D. S. C.; b) falta de comprovação da titularidade dos bens e dívidas objeto da partilha; c) ausência de esclarecimentos sobre a situação jurídica do imóvel construído em terreno de terceiros; d) incorreção no valor atribuído à causa; e) insuficiência de elementos para aferição da hipossuficiência financeira alegada. A escrivania procedeu à retificação do cadastro processual, habilitando a co-requerente Vanessa no polo ativo da demanda, conforme determinado (ID 161473497).
Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação das partes (ID 163642664). Os autos retornaram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do indeferimento da petição inicial O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve preencher os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento quando não corrigidos os vícios apontados. O art. 321 do CPC disciplina que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
O parágrafo único do art. 321 é expresso ao estabelecer a consequência do descumprimento: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de comando normativo de aplicação objetiva, que não comporta temperamentos quando a parte permanece inerte diante da oportunidade concedida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a jurisprudência é firme no mesmo sentido, reconhecendo que o descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844329-13.2025.8.15.2001 ORIGEM : JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB/PB 30820-A) APELADO : EDUARDO HENRIQUE DE LIMA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do cumprimento apenas parcial da ordem de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da ordem de emenda à inicial configura abandono da causa, exigindo intimação pessoal prévia, ou se enseja o indeferimento imediato da peça vestibular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento integral da determinação judicial para sanar vícios da petição inicial no prazo legal acarreta o indeferimento da peça e a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A extinção fundamentada no indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e distingue-se do abandono de causa, dispensando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.
5. O cumprimento fragmentado das diligências determinadas pelo juízo equivale à inércia da parte e não elide a irregularidade formal que obsta o prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento, ainda que parcial, de determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e III, e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.171.974/MA, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; TJPB, AC 0801959-81.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, j. 27.09.2023. (0844329-13.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) 2.2. Do caso concreto: descumprimento integral da ordem de emenda No caso em exame, a decisão de ID 161392810 apontou cinco irregularidades concretas que obstavam o regular prosseguimento do feito, todas fundamentadas e detalhadas com precisão. A primeira exigência consistiu na juntada de procuração assinada por
V. S. D. S. C., uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 161366058) foi outorgado exclusivamente por R. F. M. C.. Em se tratando de divórcio consensual, ambos os cônjuges figuram no polo ativo e devem constituir advogado por procuração própria, nos termos dos arts. 103, 104, 105 e 287 do CPC. A ausência de mandato outorgado por Vanessa impedia a regular representação processual e a própria homologação do acordo de vontades.
A segunda e a terceira exigências versaram sobre a comprovação da titularidade dos bens e dívidas e sobre os esclarecimentos relativos ao imóvel construído em terreno alheio. A inicial descreveu partilha envolvendo imóvel residencial, dois veículos e financiamentos, mas não trouxe certidão de matrícula do imóvel, documentos de registro dos veículos, contratos de financiamento ou qualquer elemento que comprovasse a existência e a titularidade dos bens partilhados.
Sem esses documentos, o Juízo não pode verificar se os bens integram efetivamente o patrimônio do casal nem se as obrigações correspondem à realidade narrada. A quarta exigência tratou da correção do valor da causa, atribuído em apenas R$ 1.621,00, montante incompatível com o conteúdo patrimonial da demanda, que envolve partilha de imóvel, veículos, dívidas e fixação de alimentos para filha menor. O art. 292, III e § 3º, do CPC determina que o valor da causa na ação de alimentos corresponda à soma de 12 prestações mensais, devendo o juiz corrigir de ofício o valor quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
A quinta exigência determinou a comprovação da hipossuficiência financeira mediante juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancários, ou o recolhimento das custas após correção do valor da causa, considerando que os contracheques apresentados revelavam rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 4.500,00 para cada parte. As partes foram regularmente intimadas da decisão por meio de seus advogados e dispunham de prazo comum e improrrogável de 15 dias para cumprir integralmente as determinações.
Contudo, conforme certidão de ID 163642664, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, emenda ou pedido de reconsideração. A inércia absoluta das partes configura descumprimento integral da ordem de emenda e atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se trata de descumprimento parcial ou de emenda incompleta, mas de total ausência de resposta à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 2.3.
Da desnecessidade de intimação pessoal A extinção fundamentada no indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e distingue-se do abandono de causa. Enquanto o abandono exige prévia intimação pessoal da parte para constituir novo patrono ou dar andamento ao feito (art. 485, § 1º, do CPC), o indeferimento da inicial por descumprimento de emenda opera-se pela simples intimação do advogado, que é o representante legal da parte para todos os atos processuais.
No caso, as partes foram intimadas por seus patronos regularmente constituídos, que tiveram ciência inequívoca da decisão e do prazo concedido. A ausência de resposta, portanto, não pode ser atribuída a falha na comunicação processual, mas à opção das partes em não atender à determinação judicial. 2.4. Da consequência jurídica Diante do descumprimento integral da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
A extinção sem resolução de mérito não impede que as partes ajuízem nova ação de divórcio consensual, desde que observados todos os requisitos legais e supridas as irregularidades apontadas. O direito de ação permanece preservado, condicionado apenas ao cumprimento das exigências formais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, considerando-se o disposto no art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
IV. Dispositivo e tese: Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese: "O descumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, certificado o decurso do prazo sem manifestação, impõe o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." Referências: CPC, arts. 103, 104, 105, 287, 290, 292, 319, 320, 321, 330, IV, 485, I; CF/88, art. 5º, LXXIV.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por R. F. M.
C. e
V. S. D. S. C., ambos qualificados na petição inicial, visando a homologação judicial do acordo de dissolução do vínculo matrimonial, com partilha de bens, fixação de guarda compartilhada e alimentos em favor da filha menor Larissa Soares Cabral (ID 161364567). Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 07 de setembro de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato desde janeiro de 2025 (ID 161364567).
A petição inicial foi instruída com certidão de casamento (ID 161364595), certidões de nascimento das filhas (IDs 161364597 e 161364598), documentos pessoais (IDs 161366053 e 161366054), comprovante de residência (ID 161366055), contracheques (IDs 161366056 e 161366059), certidão de emancipação da filha maior (ID 161366057) e procuração outorgada apenas pelo requerente Romualdo (ID 161366058). Por meio da decisão de ID 161392810, este Juízo determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apontando as seguintes irregularidades: a) ausência de procuração assinada por
V. S. D. S. C.; b) falta de comprovação da titularidade dos bens e dívidas objeto da partilha; c) ausência de esclarecimentos sobre a situação jurídica do imóvel construído em terreno de terceiros; d) incorreção no valor atribuído à causa; e) insuficiência de elementos para aferição da hipossuficiência financeira alegada. A escrivania procedeu à retificação do cadastro processual, habilitando a co-requerente Vanessa no polo ativo da demanda, conforme determinado (ID 161473497).
Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação das partes (ID 163642664). Os autos retornaram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do indeferimento da petição inicial O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve preencher os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento quando não corrigidos os vícios apontados. O art. 321 do CPC disciplina que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
O parágrafo único do art. 321 é expresso ao estabelecer a consequência do descumprimento: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de comando normativo de aplicação objetiva, que não comporta temperamentos quando a parte permanece inerte diante da oportunidade concedida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a jurisprudência é firme no mesmo sentido, reconhecendo que o descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844329-13.2025.8.15.2001 ORIGEM : JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB/PB 30820-A) APELADO : EDUARDO HENRIQUE DE LIMA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do cumprimento apenas parcial da ordem de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da ordem de emenda à inicial configura abandono da causa, exigindo intimação pessoal prévia, ou se enseja o indeferimento imediato da peça vestibular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não atendimento integral da determinação judicial para sanar vícios da petição inicial no prazo legal acarreta o indeferimento da peça e a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A extinção fundamentada no indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e distingue-se do abandono de causa, dispensando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.
5. O cumprimento fragmentado das diligências determinadas pelo juízo equivale à inércia da parte e não elide a irregularidade formal que obsta o prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento, ainda que parcial, de determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e III, e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.171.974/MA, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; TJPB, AC 0801959-81.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, j. 27.09.2023. (0844329-13.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) 2.2. Do caso concreto: descumprimento integral da ordem de emenda No caso em exame, a decisão de ID 161392810 apontou cinco irregularidades concretas que obstavam o regular prosseguimento do feito, todas fundamentadas e detalhadas com precisão. A primeira exigência consistiu na juntada de procuração assinada por
V. S. D. S. C., uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 161366058) foi outorgado exclusivamente por R. F. M. C.. Em se tratando de divórcio consensual, ambos os cônjuges figuram no polo ativo e devem constituir advogado por procuração própria, nos termos dos arts. 103, 104, 105 e 287 do CPC. A ausência de mandato outorgado por Vanessa impedia a regular representação processual e a própria homologação do acordo de vontades.
A segunda e a terceira exigências versaram sobre a comprovação da titularidade dos bens e dívidas e sobre os esclarecimentos relativos ao imóvel construído em terreno alheio. A inicial descreveu partilha envolvendo imóvel residencial, dois veículos e financiamentos, mas não trouxe certidão de matrícula do imóvel, documentos de registro dos veículos, contratos de financiamento ou qualquer elemento que comprovasse a existência e a titularidade dos bens partilhados.
Sem esses documentos, o Juízo não pode verificar se os bens integram efetivamente o patrimônio do casal nem se as obrigações correspondem à realidade narrada. A quarta exigência tratou da correção do valor da causa, atribuído em apenas R$ 1.621,00, montante incompatível com o conteúdo patrimonial da demanda, que envolve partilha de imóvel, veículos, dívidas e fixação de alimentos para filha menor. O art. 292, III e § 3º, do CPC determina que o valor da causa na ação de alimentos corresponda à soma de 12 prestações mensais, devendo o juiz corrigir de ofício o valor quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
A quinta exigência determinou a comprovação da hipossuficiência financeira mediante juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancários, ou o recolhimento das custas após correção do valor da causa, considerando que os contracheques apresentados revelavam rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 4.500,00 para cada parte. As partes foram regularmente intimadas da decisão por meio de seus advogados e dispunham de prazo comum e improrrogável de 15 dias para cumprir integralmente as determinações.
Contudo, conforme certidão de ID 163642664, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, emenda ou pedido de reconsideração. A inércia absoluta das partes configura descumprimento integral da ordem de emenda e atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se trata de descumprimento parcial ou de emenda incompleta, mas de total ausência de resposta à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 2.3.
Da desnecessidade de intimação pessoal A extinção fundamentada no indeferimento da inicial decorre de vício na formação do processo e distingue-se do abandono de causa. Enquanto o abandono exige prévia intimação pessoal da parte para constituir novo patrono ou dar andamento ao feito (art. 485, § 1º, do CPC), o indeferimento da inicial por descumprimento de emenda opera-se pela simples intimação do advogado, que é o representante legal da parte para todos os atos processuais.
No caso, as partes foram intimadas por seus patronos regularmente constituídos, que tiveram ciência inequívoca da decisão e do prazo concedido. A ausência de resposta, portanto, não pode ser atribuída a falha na comunicação processual, mas à opção das partes em não atender à determinação judicial. 2.4. Da consequência jurídica Diante do descumprimento integral da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
A extinção sem resolução de mérito não impede que as partes ajuízem nova ação de divórcio consensual, desde que observados todos os requisitos legais e supridas as irregularidades apontadas. O direito de ação permanece preservado, condicionado apenas ao cumprimento das exigências formais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, considerando-se o disposto no art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
As dívidas indicadas são o financiamento do Ecosport (60 parcelas de R$ 1.401,00) e o saldo remanescente do Virtus (R$ 20.000,00), ambos assumidos integralmente pelo Requerente. O valor da causa foi indicado em R$ 1.621,00. As partes requereram os benefícios da justiça gratuita. A procuração juntada aos autos foi firmada apenas por Romualdo, não constando mandato outorgado por Vanessa.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares processuais e adequação dos autos eletrônicos Inicialmente, tratando-se de Ação de Divórcio Consensual, inexiste polo passivo na presente demanda, porquanto ambos os cônjuges figuram como partes ativas, requerendo conjuntamente a homologação do acordo. Desse modo, determino à escrivania que retifique os autos eletrônicos do PJe, habilitando corretamente a co-requerente
V. S. D. S.
C. no polo ativo da demanda, ao lado do requerente R. F. M. C., com a devida correção da qualificação de ambas as partes. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, em razão da presença de filha menor e da matéria de Direito de Família. 2.2. Regularização da representação processual Compulsando os autos, verifica-se que a procuração apresentada foi assinada exclusivamente por R.
F. M. C., não tendo sido juntado instrumento de mandato outorgado por
V. S. D. S.
C. aos patronos da causa. O advogado não é admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104 do CPC). A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 do CPC), e a petição inicial deve vir acompanhada de procuração que contenha os endereços do advogado (art. 287 do CPC).
Em se tratando de divórcio consensual, em que ambos os cônjuges figuram no polo ativo e manifestam acordo de vontades, é indispensável que cada parte constitua advogado por procuração própria, lastreando a manifestação de vontade e a regular representação técnica no processo. A ausência de mandato outorgado pela co-requerente Vanessa impede a regular representação e obsta a homologação do acordo. Desse modo, é necessária a juntada do instrumento de mandato assinado por
V. S. D. S. C., outorgando poderes aos advogados constituídos, nos termos dos arts. 103, 104, 105 e 287 do CPC, no prazo que será fixado no dispositivo. 2.3. Comprovação da titularidade dos bens e dívidas A petição inicial descreve os bens objeto da partilha, mas não traz os documentos comprobatórios de propriedade indispensáveis à homologação judicial do acordo. Quanto ao imóvel residencial, as partes informam que se trata de casa com 100m² construída no terreno da família da Requerida, que permanecerá sob a propriedade e posse exclusiva de Vanessa, com renúncia de Romualdo a qualquer direito de meação.
Não foi juntada, contudo, a certidão de matrícula do imóvel ou qualquer documento de registro que demonstre a titularidade do terreno e da edificação. Em relação aos veículos, a inicial menciona o Ford Ecosport (placa QSI9G94) e o VW Virtus (placa QCW7F36) como bens a partilhar, mas não foram apresentados os documentos de registro e propriedade dos automóveis, tais como certificados de registro e licenciamento.
Quanto às dívidas, o acordo indica o financiamento do Ecosport no valor de 60 parcelas de R$ 1.401,00 e o saldo remanescente do Virtus de R$ 20.000,00, ambos de responsabilidade exclusiva do Requerente. Todavia, não foram juntados os respectivos contratos de financiamento, extratos bancários ou comprovantes dos débitos, inviabilizando a verificação da existência, do valor atualizado e da regularidade das obrigações assumidas.
A comprovação documental da titularidade dos bens e da existência das dívidas é requisito essencial para a homologação judicial da partilha. Sem esses elementos, não é possível ao Juízo verificar se os bens integram efetivamente o patrimônio do casal, qual a situação jurídica de cada um e se as obrigações correspondem à realidade narrada, sob pena de o acordo versar sobre situações jurídicas não comprovadas ou diversas daquelas descritas. 2.4.
Esclarecimentos sobre a acessão em terreno alheio A petição inicial informa que a residência familiar (casa com 100m²) foi construída pelo Requerente no terreno da família da Requerida. O acordo estabelece que o imóvel permanecerá sob propriedade e posse exclusiva de Vanessa, com renúncia de Romualdo a qualquer direito de meação sobre a edificação ou benfeitorias, a título de acordo. Essa situação levanta questão jurídica relevante relacionada à acessão artificial.
Pelo art. 1.253 do Código Civil, toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. JÁ o art. 1.255 do mesmo diploma estabelece que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização pelas benfeitorias. O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento no sentido de que a partilha de bens em divórcio deve se ater ao patrimônio do ex-casal, não sendo cabível partilhar diretamente imóvel registrado em nome de terceiro, e que eventual direito à indenização por benfeitoria em bem de terceiro deve ser exigido em ação própria.
Ementa:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800333-42.2015.8.15.0181 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Ja celine Martins Marques Advogado : José Alberto E. Da Silva- OAB/PB n.º 10.248 Apelado : Juracy Albuquerque Lira Júnior Advogado : Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sousa – OAB/PB n.º 13.312 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE GUARDA. DISCUSSÃO RECURSAL APENAS QUANTO À PARTILHA DE BEM.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. PARTILHA QUE DEVE SE ATER AQUILO QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO DO EX- CASAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIA QUE DEVE SER PLEITEADO EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se possa falar em partilha de construção e benfeitoria realizadas em imóvel é necessário que se comprove a propriedade deste bem, demonstrando que o proprietário é de um dos cônjuges, o que não ocorreu no presente caso. - Vale destacar que a prova da propriedade de bem imóvel se faz por meio de registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis (art. 1.245 CC), e segundo se percebe da certidão emitida pelo cartório de Id nº 18546109 - Pág. 1, o imóvel discutido é de propriedade de José da Costa Lyra, terceiro estranho à lide.
Com isso, não há, nos autos, prova de que o bem em questão está registrado em nome do apelado. - Ademais, assim como já afirmou o Juiz a quo , de acordo com o artigo 1.255, caput , do Código Civil, quem constrói em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, tendo direito à indenização, apenas se procedeu de boa-fé. E a benfeitoria em bem de terceiro pode, dependendo da situação, gerar, ao possuidor, direito à indenização, a ser exigida do proprietário (arts. 1.219 e 1.220 CC), em ação própria, já que, no caso, este não participou da presente relação processual. - “ CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES EM BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS TERCEIROS NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INDENIZAÇÃO SOBRE ESSES DIREITOS, BENFEITORIAS OU ACESSÕES.
IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCLUSÃO DE BENS E DÍVIDAS A PARTILHAR OU COMPENSAR PELO RÉU. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PRÓPRIA CONEXA COM A DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IDENTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS E BEM MÓVEL ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM BENEFÍCIO COMUM E DE CONTRIBUIÇÃO DO CONVIVENTE.
1- Ação ajuizada em 07/06/2010. Recurso especial interposto em 09/03/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a partilha de direitos sobre o bem imóvel reformado e parcialmente edificado pelos conviventes em terreno de terceiros; (iii) se a inclusão de bens ou dívidas a partilhar pelo réu está condicionada ao ajuizamento de reconvenção.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão efetivamente se pronuncia sobre a questão controvertida, ainda que a conclusão adotada seja distinta daquela pretendida pela parte.
4- É inadmissível o recurso especial que não relaciona os dispositivos legais tidos por violados com a questão controvertida e, em razão disso, impede a exata compreensão da controvérsia vertida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
5- Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos, benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de propriedade de terceiros , é imprescindível que sejam os proprietários incluído no polo passivo da ação em que se debate a partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório, especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação própria.
6- A inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório.
Precedentes.
6- Hipótese em que, ausente impugnação da autora e prova em sentido contrário, presume-se que as dívidas contraídas pelo réu foram revertidas em benefício do ente familiar e que o veículo adquirido pela autora na constância da união estável contou com a contribuição do réu.
7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para: (i) excluir da partilha os direitos, benfeitorias e acessões realizadas no bem imóvel de terceiros; (ii) incluir na partilha as dívidas contraídas pelo recorrente e o bem móvel adquirido pela recorrida. (REsp n. 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.)” - “DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E BENFEITORIAS PELO CASAL, EM IMÓVEL PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 1.255, caput, do Código Civil, quem constrói em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, tendo direito à indenização, apenas se procedeu de boa-fé.
Ademais, benfeitoria em bem de terceiro pode, dependendo do caso, gerar, ao possuidor, direito à indenização, a ser exigida do proprietário (art. 1.219 e 1.220 CC). Assim, em sede de ação de divórcio, não há como falar em partilha de direito decorrente de construção e benfeitoria realizada em imóvel particular de um cônjuge, se não há prova da propriedade deste bem, a qual se faz com a apresentação do registro perante o cartório competente. (TJMG; APCV 5001952-25.2020.8.13.0313; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Moreira Diniz; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DES PROVER O RECURSO. (0800333-42.2015.8.15.0181, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) Diante desse quadro, é necessário que as partes esclareçam: a quem pertence formalmente o terreno (nome e qualificação do proprietário); se houve autorização do proprietário para a construção; se a edificação foi registrada perante o cartório de imóveis competente; e se a renúncia à meação sobre a edificação, sem contrapartida ou indenização, não configura disposição irregular de patrimônio ou prejuízo ao Requerente, que arcou com os custos da construção.
A ausência de documentos do imóvel e de esclarecimento sobre a titularidade do terreno e a situação jurídica da benfeitoria impede a correta apreciação da partilha, podendo gerar nulidade futura do ato homologatório, razão pela qual se impõe o saneamento dessa omissão. 2.5. Adequação do valor da causa As partes indicaram o valor da causa em apenas R$ 1.621,00, descrito como proveito econômico da partilha.
Esse valor não corresponde à realidade da demanda, que envolve partilha de bens imóveis e veículos, dívidas de financiamento e fixação de alimentos para filha menor. Não foram atribuídos valores concretos aos bens partilhados e não foram considerados os passivos assumidos, o que inviabiliza a verificação do correto conteúdo econômico da causa. O art. 292, III, do CPC estabelece que, na ação de alimentos, o valor da causa corresponde à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.
O § 3º do mesmo artigo determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao valor total dos bens partilhados, abatidas as dívidas comuns que os oneram, apurando-se o patrimônio líquido do casal.
No caso concreto, as partes descrevem os seguintes bens: imóvel residencial, Ford Ecosport e VW Virtus, além das dívidas do financiamento do Ecosport (60 parcelas de R$ 1.401,00) e do saldo do Virtus (R$ 20.000,00). Nenhum desses itens teve seu valor atual declarado. Quanto aos alimentos, o acordo fixou o valor de 100% do salário mínimo vigente em favor da filha menor. Considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente em 2026, a soma de 12 prestações mensais corresponde a R$ 18.216,00, que deve ser acrescida ao valor do conteúdo patrimonial para compor o valor total da causa.
Assim, as partes deverão indicar expressamente o valor atual de cada bem partilhado (imóvel e veículos), deduzir o montante das dívidas comuns (financiamentos e saldos devedores) e, sobre o patrimônio líquido apurado, acrescer a soma de 12 prestações mensais de alimentos (R$ 18.216,00), para então fixar o valor da causa de acordo com a realidade da demanda. A correção é indispensável para o correto recolhimento das custas processuais e para a adequação formal da petição inicial, sob pena de indeferimento. 2.6.
Comprovação da hipossuficiência financeira Ambos os promoventes requereram os benefícios da justiça gratuita, com a afirmação de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, os contracheques juntados aos autos revelam rendimentos líquidos mensais de R$ 4.564,34 para
V. S. D. S.
C. e de R$ 5.260,50 para R. F. M. C., totalizando aproximadamente R$ 9.824,84 mensais. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas sim assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe aferir a hipossuficiência financeira com base exclusivamente no critério objetivo da renda mensal superior a 5 salários mínimos, devendo o juiz analisar o caso concreto.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. BAIXO VALOR DA CAUSA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Descabimento da aferição da hipossuficiência financeira do requerente da gratuidade da justiça com base no critério objetivo da renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos. Julgados desta Corte.
2. Caso concreto em que o juízo de origem ponderou a renda mensal do requerente e o baixo valor da causa, para concluir pelo indeferimento da gratuidade da justiça.
3. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à pretensão de inversão do julgado, pois a análise da alegada hipossuficiência financeira demandaria reexame de provas.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.468.339/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.) As rendas apresentadas pelas partes, somadas ao valor dos bens que integram o patrimônio do casal (imóvel e veículos), geram dúvida razoável quanto à efetiva hipossuficiência alegada. Por essa razão, as partes deverão comprovar a insuficiência de recursos mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e dos três últimos extratos bancários de cada uma, para análise do pedido de gratuidade.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderão efetuar o recolhimento das custas processuais após a correção do valor da causa, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, intimem-se os promoventes R. F. M.
C. e
V. S. D. S.
C. para, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: a) Juntar procuração devidamente assinada por
V. S. D. S. C., outorgando poderes aos advogados constituídos, nos termos dos arts. 103, 104, 105 e 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321 e 485, I, do CPC); b) Comprovar a titularidade dos bens e dívidas objeto da partilha, mediante apresentação de certidão de matrícula do imóvel, documentos de registro e propriedade dos veículos, contratos de financiamento e extratos dos débitos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito; c) Esclarecer a situação jurídica do imóvel residencial construído em terreno alheio, indicando a titularidade formal do terreno, a existência de autorização para construir, o registro da benfeitoria e as condições da renúncia à meação sobre a edificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito; d) Corrigir o valor da causa, adequando-o ao conteúdo patrimonial líquido do casal (valor dos bens menos dívidas comuns) acrescido da soma de 12 prestações mensais de alimentos (R$ 18.216,00), nos termos do art. 292, III e § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito; e) Comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e dos três últimos extratos bancários de cada parte, para análise do pedido de gratuidade, OU, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após a devida retificação do valor da causa, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Proceda a escrivania à retificação dos autos eletrônicos, habilitando-se corretamente a Requerida
V. S. D. S.
C. no polo ativo, excluindo-se o polo passivo da demanda, nos termos acima determinados.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito