Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844173-64.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LIDIANA NEVES DA SILVA REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LIDIANA NEVES DA SILVA em face de NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS LTDA, ambos qualificados nos autos, com o fim de ressarcimento do valor pago pela Autora, no valor que desembolsara para compra de uma motocicleta junto a demandada, atualizado e corrigido monetariamente, e que se proceda com a extinção do referido contrato, imediato das quantias pagas pela parte autora, alegando defeito no produto.
Em sede de contestação a parte demandada alega litispendência por ação idêntica tombada sob o n° 0804979-57.2021.8.15.2001, também sendo representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que ainda está em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. É O
RELATÓRIO
DECIDO Analisando os autos detidamente, bem como os autos da ação tombada sob o n° 0804979-57.2021.8.15.2001, em tramite na 2ª vara Cível da Capital, verifico assistir razão a parte demandada, haja vista que se tratam de mesmas partes, objeto e pedido, ou seja, a presente demanda é idêntica àquela distribuída à 2ª Vara Cível. Não satisfeita com a tentativa ilícita de driblar o princípio do juiz natural, a parte autora acompanha a tramitação das duas ações, que são idênticas, ao mesmo tempo, atendendo despachos e praticando atos processuais naqueles autos.
Por fim, a demanda que tramita perante aquele juízo fora distribuída e despachada em 12/02/21 e a ação que ora tramita nesta unidade judicial fora distribuída em 08/11/21. Como se pode facilmente constatar, a parte autora durante tempo razoável tentou ludibriar o sistema de justiça, buscando escapar ao princípio do juiz natural. Neste sentido, não se mostra cabível tutelar o mesmo direito em duas demandas, pois poderia ensejar, em caso de procedência, um verdadeiro bis in idem em desfavor da parte promovida.
O Código de Processo Civil assim dispõe que o Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos de litispendência, ou seja, quando houver reprodução de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido: Neste sentido, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso” (grifo nosso).
É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por reconhecer a ocorrência da litispendência deste feito em relação ao Processo nº 0804979-57.2021.8.15.2001, em tramite junto à 2ª Vara Cível da Capital com espeque no art. 337, VI, §§ 2° e 3° c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, e em consequência condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua executividade, por ser a demandante beneficiário da AJG (CPC, art. 98 e ss).
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844173-64.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LIDIANA NEVES DA SILVA REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LIDIANA NEVES DA SILVA em face de NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS LTDA, ambos qualificados nos autos, com o fim de ressarcimento do valor pago pela Autora, no valor que desembolsara para compra de uma motocicleta junto a demandada, atualizado e corrigido monetariamente, e que se proceda com a extinção do referido contrato, imediato das quantias pagas pela parte autora, alegando defeito no produto.
Em sede de contestação a parte demandada alega litispendência por ação idêntica tombada sob o n° 0804979-57.2021.8.15.2001, também sendo representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que ainda está em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. É O
RELATÓRIO
DECIDO Analisando os autos detidamente, bem como os autos da ação tombada sob o n° 0804979-57.2021.8.15.2001, em tramite na 2ª vara Cível da Capital, verifico assistir razão a parte demandada, haja vista que se tratam de mesmas partes, objeto e pedido, ou seja, a presente demanda é idêntica àquela distribuída à 2ª Vara Cível. Não satisfeita com a tentativa ilícita de driblar o princípio do juiz natural, a parte autora acompanha a tramitação das duas ações, que são idênticas, ao mesmo tempo, atendendo despachos e praticando atos processuais naqueles autos.
Por fim, a demanda que tramita perante aquele juízo fora distribuída e despachada em 12/02/21 e a ação que ora tramita nesta unidade judicial fora distribuída em 08/11/21. Como se pode facilmente constatar, a parte autora durante tempo razoável tentou ludibriar o sistema de justiça, buscando escapar ao princípio do juiz natural. Neste sentido, não se mostra cabível tutelar o mesmo direito em duas demandas, pois poderia ensejar, em caso de procedência, um verdadeiro bis in idem em desfavor da parte promovida.
O Código de Processo Civil assim dispõe que o Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos de litispendência, ou seja, quando houver reprodução de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido: Neste sentido, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso” (grifo nosso).
É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por reconhecer a ocorrência da litispendência deste feito em relação ao Processo nº 0804979-57.2021.8.15.2001, em tramite junto à 2ª Vara Cível da Capital com espeque no art. 337, VI, §§ 2° e 3° c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, e em consequência condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua executividade, por ser a demandante beneficiário da AJG (CPC, art. 98 e ss).
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito