Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2022
Decurso de Prazo
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Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0844491-47.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIONE MARTINS DE CARVALHO em face de JOAO CARLOS GONCALVES FLAIN, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de JOAO CARLOS GONÇALVES FLAIN, em vista da sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, nomeando como Curador, sua esposa, a Sra.
ELIONE MARTINS DE CARVALHO FLAIN, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
João Pessoa, 24 de agosto de 2022. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
de Instrução
Petição
Mandado
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
2021
Conclusão
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0844491-47.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIONE MARTINS DE CARVALHO em face de JOAO CARLOS GONCALVES FLAIN, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de JOAO CARLOS GONÇALVES FLAIN, em vista da sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, nomeando como Curador, sua esposa, a Sra.
ELIONE MARTINS DE CARVALHO FLAIN, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
João Pessoa, 24 de agosto de 2022. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. .
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0844491-47.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIONE MARTINS DE CARVALHO em face de JOAO CARLOS GONCALVES FLAIN, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de JOAO CARLOS GONÇALVES FLAIN, em vista da sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, nomeando como Curador, sua esposa, a Sra.
ELIONE MARTINS DE CARVALHO FLAIN, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0844491-47.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIONE MARTINS DE CARVALHO em face de JOAO CARLOS GONCALVES FLAIN, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de JOAO CARLOS GONÇALVES FLAIN, em vista da sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, nomeando como Curador, sua esposa, a Sra.
ELIONE MARTINS DE CARVALHO FLAIN, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
João Pessoa, 24 de agosto de 2022. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
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Petição
Petição
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0844491-47.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIONE MARTINS DE CARVALHO em face de JOAO CARLOS GONCALVES FLAIN, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de JOAO CARLOS GONÇALVES FLAIN, em vista da sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, nomeando como Curador, sua esposa, a Sra.
ELIONE MARTINS DE CARVALHO FLAIN, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
João Pessoa, 24 de agosto de 2022. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0844491-47.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIONE MARTINS DE CARVALHO em face de JOAO CARLOS GONCALVES FLAIN, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de JOAO CARLOS GONÇALVES FLAIN, em vista da sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, nomeando como Curador, sua esposa, a Sra.
ELIONE MARTINS DE CARVALHO FLAIN, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
João Pessoa, 24 de agosto de 2022. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Procedência
DecisãoConclusão
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Petição
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Determinação de Diligência
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de Instrução
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Antecipação de tutela
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Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Distribuição