Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0844575-72.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, uma vez que não observa os critérios previstos no art. 292 do CPC. Em se tratando de ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações alimentícias, acrescida do proveito econômico perseguido em pedido de partilha de bens.
Ademais, intimem-se os requerentes para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0844575-72.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, uma vez que não observa os critérios previstos no art. 292 do CPC. Em se tratando de ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações alimentícias, acrescida do proveito econômico perseguido em pedido de partilha de bens.
Ademais, intimem-se os requerentes para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA