Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0844657-55.2016.8.15.2001
AUTOR: ANDRINA SILVA DE ARRUDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc. Nos termos do Acórdão de ID 165814673, encaminhe-se os autos a da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0844657-55.2016.8.15.2001
AUTOR: ANDRINA SILVA DE ARRUDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc. Nos termos do Acórdão de ID 165814673, encaminhe-se os autos a da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0844657-55.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANDRINA SILVA DE ARRUDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR as partes para tomarem ciêmcia do protocolo do Conflito de Competência no 2º Grau, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844657-55.2016.8.15.2001
AUTOR: ANDRINA SILVA DE ARRUDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeira a execução do julgado, no prazo de 15 dias. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0844657-55.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANDRINA SILVA DE ARRUDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR as partes para tomarem ciêmcia do protocolo do Conflito de Competência no 2º Grau, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0844657-55.2016.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB.
A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo.
Ademais, o art. 2º da Resolução n° 32/2025 é imperativo ao determinar que: Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem. Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa, 28 de abril de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0844657-55.2016.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB.
A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo.
Ademais, o art. 2º da Resolução n° 32/2025 é imperativo ao determinar que: Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem. Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa, 28 de abril de 2026. Juíza de Direito