PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0844757-29.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: DEBORAH FERREIRA GOMES Endereço: Rua Antônia Fernandes de Oliveira, 88, Jardim Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58103-706 PROMOVIDO: Nome: MAURICIO PARANHOS FERREIRA MARTINS DE LEMOS Endereço: Rua Manoel Ferreira Machado_**, 83, - até 191/192, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-007
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência proposta por MARIA EDUARDA FERREIRA GOMES PARANHOS DE LEMOS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora DEBORAH FERREIRA GOMES, em face de MAURÍCIO PARANHOS FERREIRA MARTINS DE LEMOS. Alega a autora que pretende obter decisão judicial que obrigue o promovido a contribuir para o sustento de sua filha menor com o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 01 (hum) salário mínimo.
Além disso, requer a guarda unilateral da filha menor e a regulamentação da convivência paterno-filial. Juntou documentos. Decisão inicial (ID 93996309), fixando os alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 99830657). Audiência de conciliação infrutífera (ID 99954701). Impugnação à Contestação (ID 101874684).
Audiência de instrução e julgamento (ID 111704856). Alegações finais da autora (ID 112503290). Alegações finais do promovido (ID 113819856). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 123798074). Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. (A) DA GUARDA É cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de menor, deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico.
Nessa linha, importa, em uma análise detalhada, proteger e preservar as crianças e adolescentes, em vista da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico. Na seara internacional, importante sempre mencionar que o Princípio da Proteção Integral simboliza um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, calcada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, e, tendo, ainda, referência como a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing, a Convenção sobre o Direito da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Basicamente, a doutrina jurídica acima mencionada e adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber:
1) Criança e adolescente como sujeitos de direito - deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos;
2) Destinatários de absoluta prioridade; e
3) Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Desta feita, com a nova fundamentação as crianças e os adolescentes ganham um novo "status", como sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação irregular, abandonados ou delinqüentes. Para essa doutrina, pontua Amaral e Silva (apud PEREIRA, T. da S. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar.
Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 27), "o direito especializado não deve dirigir-se, apenas, a um tipo de jovem, mas sim, a toda a juventude e a toda a infância, e suas medidas de caráter geral devem ser aplicáveis a todos". No tocante à guarda, em sede de Alegações Finais a Promovente postulou pela guarda compartilhada da menor. Nesse sentido, dispõe em seus artigos 1.583, caput e § 1º e 1.584, caput, Incisos I e II e § 1º e § 2º, todos Código Civil brasileiro, que: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (...) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
A redação do referido artigo dispõe que a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes, pois reflete maior participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades. In casu, em sede de alegações finais a autora pleiteou pela guarda compartilhada da filha, o que demonstra que já há um certo entendimento entre o casal.
No mais, a parte promovida mesmo ciente do requerido, não se opôs ao pedido, ou seja, HÁ ENTENDIMENTO que tais pontos são INCONTROVERSOS. Em razão disto, não há mais o que se questionar, ante a concordância de tal requerimento. Dessa forma, a partir das considerações anteriores, ainda em conformidade com o parecer Ministerial, a guarda da menor deve ser compartilhada, por ser a modalidade mais adequada para esta situação, sendo fixando o lar materno. (B) DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS No que tange a regulamentação de visitas, destaca-se que, o Poder Familiar consiste em um conjunto de direitos e obrigações quanto a pessoa e dos filhos menores não emancipados, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção dos filhos.
Sendo os pais separados de fato ou judicialmente, ou, ainda, divorciados, as suas relações com os filhos, relativamente a titularidade do poder familiar, não se alterarão, mas aquele que ficar com a guarda dos filhos menores do casal dele terá o exercício, o que não significa que o outro deixa de ser seu titular conjunto, uma vez que se discordar de alguma coisa poderá recorrer ao magistrado para solucionar o problema.
O artigo 1.634 do novo diploma civil é expresso: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
II – tê-los em sua companhia e guarda; Para além disso, o direito de convivência é, acima de tudo, direito inerente ao menor, assim como, é apresentado como direito e dever daquele genitor ou genitora que porventura não detenha a guarda do filho. Dessa forma, deve-se sempre procurar garanti-lo de forma que o melhor interesse da criança seja sempre preservado. Assevera a doutrinadora Maria Berenice Dias: é direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.
É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.8ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT,2011,p.448). O promovente, entende que não será possível estar com o filho todos os finais de semana, pois, a promovida também precisa ter um tempo de lazer com o filho, então, seria razoável haver alternância de finais de semana, para ambos poderem partilhar do convívio saudável com o filho, pretendendo o mesmo pegar o filho nos sábados à tarde e devolver no domingo, em horário a combinar com a genitora do mesmo; No presente caso, a promovente pleiteia a regulamentação das visitas paterno-filiais em finais de semana alternados, ao passo que o promovido requer, ainda, a fixação de dois dias de convivência durante a semana.
Verifica-se, entretanto, que desde a separação as visitas vêm sendo realizadas em finais de semana alternados, dinâmica já consolidada e assimilada pela menor, o que demonstra tratar-se de modelo adequado às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, entendo que a manutenção desse regime atende, de forma mais equilibrada, ao princípio do melhor interesse da criança. Ressalte-se, contudo, que nada obsta que, mediante consenso entre os genitores, sejam ajustadas formas distintas de convivência. (C) DOS ALIMENTOS Ab initio, a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 93513156) fundamenta o dever de prestar os alimentos do Promovido em razão de sua filha menor, em obediência dever de assistência decorrente do poder familiar.
Assentado este ponto, verifica-se, então, que o ponto nevrálgico da questão resume-se ao quantum a ser pago. Com efeito, já advertia YUSSEF SAID CAHALI: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta às condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendentes, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; com relação a esposa, preconiza-se a concessão de alimentos, na quantidade necessária a manter a sua situação e econômica e social equivalente àquela que mantinha por ocasião da vida em comum, e o padrão de vida da sociedade conjugal que se desconstituiu, embora se tenha que reconhecer que, na atualidade, em razão da separação do casal, a mulher terá de entender dever se adaptar a uma nova realidade, não podendo exigir a permanência do status quo ante, com o mesmo padrão de vida que suportaria se separada não fosse do cônjuge, pois isto é fruto da própria contingência”.
Tal regra, diga-se, não é imposição unilateral à mulher, ao contrário, deve igualmente ser imputada ao varão. Neste sentido, o montante, portanto, deve ser fixado em razão de diversos fatores (necessidades elementares), proporcionalmente aos ganhos do promovido. Ademais, as necessidades elementares, a exemplo de saúde, educação e lazer devem ser levadas em conta, assim como o meio social em que a filha do promovido sempre esteve inserida.
Analisando os autos, a parte promovente postula alimentos no valor de 1 salário mínimo, alegando que este seria o valor ideal para suprir as necessidades básicas da menor para um mínimo de qualidade de vida. De outra banda, o genitor propõe o percentual de 22% do salário mínimo. Como neste ponto não houve acordo entre as partes, passamos a análise da divergência. Desta feita, o montante, portanto, deve ser fixado em razão de diversos fatores (necessidade x possibilidade e proporcionalidade), em relação aos ganhos do promovente.
Passo a detalhar então, os requisitos e os devidos preenchimentos. Conforme verificado ao longo dos autos, as necessidades da filha são presumidas, haja vista que possui 06 (seis) anos de idade. No tocante à capacidade contributiva do promovido, restou comprovado durante a instrução processual que este possui condições de arcar com o sustento da menor. Consta da CTPS acostada aos autos que o requerido mantém vínculo empregatício na função de churrasqueiro, percebendo salário contratual no valor de R$ 1.600,00 (ID 99830660).
Todavia, embora a autora sustente que o promovido detém maior capacidade financeira, não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que possam confirmar a possibilidade de o réu suportar o valor pleiteado, correspondente a um salário mínimo integral. In casu, o fundamento da obrigação de prestar alimentos é amparado no princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) e o da solidariedade familiar, devendo as obrigações em prol do menor recair de forma igual aos genitores (promovente e promovido), sem onerar demais apenas um lado. (necessidade). A jurisprudência é clara sobre a situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - REDUÇÃO - INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE PRESUMIDA - TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Na fixação de pensão alimentícia, deve ser observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor aquém das necessidades dos alimentos, além da capacidade do alimentante.
2. Não restando comprovada a incapacidade econômico-financeira do alimentante em arcar com a verba fixada em decisão agravada, e, por outro lado, sendo presumidas as necessidades da criança, deve ser mantido o valor fixado pela decisão recorrida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.096939-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022) ***** APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - ARTIGO 1.694, § 1º - CÓDIGO CIVIL - TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE - OBSERVÃNCIA.
Na fixação da verba alimentar, decorrente do dever de sustento inerente ao poder familiar que os pais possuem sobre os filhos menores, deve o magistrado se pautar no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, este o critério estabelecido pelo Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004695-9/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 08/07/2022).
Além disso, verifica-se que após a fixação dos alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido, não houve qualquer impugnação e/ou recurso, deixando subentendido ao Juízo que este montante tem atendido as despesas da menor de forma satisfatória, não havendo notícia de falta de pagamento por parte do requerido, o que, ao menos, em tese configura a possibilidade de pagar os valores arbitrados.
Portanto, com base nos documentos apresentados (na falta deles), entende-se que considerando as diversas necessidades as quais estão sujeitos a filha menor, o promovido deve contribuir com o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, de modo que sua responsabilidade contribuir seja mantida para os sustentos destes. (Proporcionalidade). Por fim, não olvidar que tal percentual poderá ser majorado ou diminuído em razão da alteração do padrão de vida dos litigantes.
Dispositivo Ex positis, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial formulado pela Promovente DEBORAH FERREIRA GOMES, em face de MAURÍCIO PARANHOS FERREIRA MARTINS DE LEMOS, para, doravante: (A) ESTABELECER a guarda da menor de forma compartilhada entre os pais, bem como regulamentação de visita de forma livre, mediante combinação prévia entre as partes para que não atrapalhe a rotina da criança. (B) ESTABELECER a REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS paterno-filial em finais de semana alternados. (C) FIXAR a VERBA ALIMENTAR DEFINITIVA devida pelo genitor MAURÍCIO PARANHOS FERREIRA MARTINS DE LEMOS a sua filha menor MARIA EDUARDA FERREIRA GOMES PARANHOS DE LEMOS, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios (previdência social e IRPF), devendo incidir sobre férias, décimo terceiro e quaisquer outras verbas.
OFICIE-SE a fonte pagadora. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Cumprida todas as formalidades, arquive-se estes autos com as cautelas de estilo. DOU FORÇA DE OFÍCIO a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito