Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844845-72.2021.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
C. C. G. F.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 80450315). Ocorre que o Autor não juntou o termo do suposto acordo e o Réu não chegou a ser citado.
É o relatório.
DECIDO. Em razão do pedido de extinção do processo, sob o argumento de transação entre as partes, sem, contudo, juntar aos autos o termo do suposto acordo celebrado, tem-se um verdadeiro pedido de desistência da ação. Deste modo, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada pelo Autor. Isto posto, com amparo no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência do feito ante a ausência do interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Custas previamente recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Revoga-se a liminar de ID 51408346. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 24 de novembro de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844845-72.2021.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
C. C. G. F.
DESPACHO
Defiro o pedido de ID 70154434, ordenando a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias), conforme requerido. Decorrido o prazo da suspensão, sem manifestação do Promovente,
Intime-se o Demandante, por seu advogado, para dar prosseguimento a ação, requerendo o que entender ser de direito, no prazo 15 (quinze) dias. João Pessoa, 16 de junho de 2023. Josivaldo Félix de oliveira Juiz de Direito em Substituição