Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FABIANA DA CONCEICAO MELO
- Advogado
- JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI (OAB 37241/PE)
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes acima mencionadas. A parte autora foi devidamente intimada, através da advogada constituída, para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação (ID. 108990690, página 3), contudo permaneceu inerte. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, contudo não fora localizada no endereço fornecido nos autos.
Vieram-me conclusos. Em síntese, o relatório. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
