Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MARIA DAS DORES DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de seu filho ALEHANDRO DA SILVA, nomeando-a seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 20/ 10/ 26, às 12:20 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando o estado de saúde do(a) curatelando(a), faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt
Gratuidade da Justiça
Emenda a inicial
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Distribuição
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0845612-37.2026.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERIDO: ALEHANDRO DA SILVA
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser do lar. Deste modo, intime-se a parte autora, pela(o) patrona(o) constituída(o), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”