Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0845708-23.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - Quanto a obrigação de fazer Em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e 537, do CPC, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência, além de eventual ato de improbidade administrativa pelo gestor.
2 - Quanto a obrigação de pagar Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 534, do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0845708-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MAXIM ANTONIO FERNANDES DINIZ REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, 23 de março de 2026 ANGELICA RAMALHO CAVALCANTI Chefe de Cartório
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0845708-23.2024.8.15.2001 APELANTE: MAXIM ANTONIO FERNANDES DINIZ APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor da Decisão (Id num. 39416529). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 .
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0845708-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MAXIM ANTONIO FERNANDES DINIZ REU: PARAIBA PREVIDENCIA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital manda INTIMAR a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões a apelação.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025 De ordem, AILZA SANDRA FERREIRA DANTAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071315334351400000087909431
2 - Documento de identificação Documento de Identificação 24071315334654800000087909432
3 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24071315334937300000087909433
4 - PROCURAÇÃO SIMLIFICADA Procuração 24071315335193200000087909434
5 - Portaria de Aposentadoria Documento de Comprovação 24071315335432500000087909435
6 - contra cheque Documento Recibos Salariais 24071315335719500000087909436
7 - acordão TCEPB Documento de Comprovação 24071315335950100000087909437
8 - Acórdão Documento de Comprovação 24071315340182700000087909438 Despacho Despacho 24071508471037800000087923674 Despacho Despacho 24071508471037800000087923674 Contestação Contestação 24091915314838500000094614521 Procuração_PBPrev_janeiro_2024_ Procuração 24091915314867200000094614523 Réplica Réplica 24091915431626400000094616749 Despacho Despacho 24101607564741900000095802557 Petição Petição 24101815324724200000096142030 Mandado Mandado 24101607564741900000095802557 Peti o pdf Petição 24121710423300000000099136309 Sentença Sentença 25031812293241500000102736903 Expediente Expediente 25031812293241500000102736903 Expediente Expediente 25031812293241500000102736903 Outros Documentos Outros Documentos 25061019160053800000107268858 Apelação Apelação 25080111350583300000110154044
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0845708-23.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MAXIM ANTONIO FERNANDES DINIZ REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
Vistos etc. MAXIM ANTONIO FERNANDES DINIZ, devidamente qualificado(a)(s), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do PARAIBA PREVIDENCIA. Alega que é servidor público estadual inativo, admitido no serviço público estadual em 19/10/1977, na qualidade de Farmacêutico, sob Matrícula nº 64.491-9, onde permaneceu na ativa até a data da concessão de sua Aposentadoria, qual seja, dia 26/01/2023, passando daí por diante para os quadros dos Inativos do Estado.
Informa que preencheu os requisitos necessários para ter direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio/Anuênio) revisado para 45%, tendo em vista que, na data da concessão de sua Aposentadoria, já possuía mais de 45 anos de serviço público, contudo, foi concedido apenas 4,77%, conforme contracheques em anexo. Aduz que, em seu art. 161, a norma dispunha que “o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subsequentes”.
Assevera que "há que se considerar o tempo de trabalho exercido antes da mudança da lei em 2003, pois a parte autora já possuía mais de 26 anos de serviço público, enquanto que o promovido pagavalhe a título de quinquênio/anuênio, 25%, cumprindo, embora que parcial, o direito da Autora; e que, a partir daí, do nada, começou a reduzir a porcentagem do adicional por tempo de serviço, chegando ao ponto de está recebendo hoje apenas 4,77%; o que é inaceitável, posto que a Lei Complementar 58/2003 não pode retroagir e retirar o direito já adquirido pela promovente através da LC/39/85".
No mérito, requer "sejam julgados procedentes os presentes pedidos, para condenar e compelir a Estado da Paraíba, a implantar e revisar o anuênio/quinquênio, no valor correspondente de 4,77%, que está sendo pago, para 45% (quarenta e cinco por cento), sobre os valores totais de sua remuneração, bem como, a pagar integralmente, os direitos da requerente, correspondentes ao valor do crédito correspondente ao Período não prescrito, todo retroativo dos últimos 5 (cinco) anos, bem como as parcelas vincendas, com juros, correção, cujo quantum deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como as diferenças pecuniárias vencidas".
Contestação apresentada pela PBPREV, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judicial e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal (ID 100608131). Impugnação (ID 100609525). As partes intimadas não especificaram provas para produzirem em juízo. Relatado. Decide-se. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O promovido levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado, mas tratando-se de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração da parte autora, fica afastado este pressuposto processual negativo. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira.
Contudo, o Estado da Paraíba não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público.
A Lei Complementar nº 39/85, dispõe, em seu art. 161: “O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, a razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; 13 por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subseqüentes”.
Da leitura do artigo supramencionado verifica-se que a incorporação dos percentuais se dá progressiva e não cumulativa, pois o legislador ao registrar que “não se admite a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes” deixa claro que os percentuais não serão somados e sim aumentarão de acordo com o tempo de serviço na forma prevista em lei. Não se deve admitir a computação de qualquer percentual na base de cálculo das parcelas subsequentes, tendo em vista que o patamar máximo permitido em adicional por tempo de serviço é de 17% (dezessete por cento), para se interpretar o dispositivo conforme a Constituição Federal, art. 37, XIV:
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, não há que se falar em projeção aritmética dos percentuais devidos, já que, conforme acima demonstrado, não se admite a computação deles no cálculo dos subsequentes. Ora, se assim não se entendesse e os percentuais fossem somados, chegaria um certo momento em que se pagaria mais de 17% (dezessete por cento) de adicional por tempo de serviço, o que não se pode admitir, já que a legislação é clara acerca do patamar máximo que pode ser adimplido com relação a tal gratificação.
Ademais, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, “in casu”, até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85.
O Plenário do TJ-PB, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, firmou entendimento no sentido de legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de dezembro de 2003, isto é, pela possibilidade de pagamento da verba sob a denominação de “vantagem pessoal” e considerando o valor nominal verificado naquela data, prevendo, também, que a administração está obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO .
SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO.
APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO.
1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado.
4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017) (destaquei). Por tudo isso, a procedência parcial ao pedido do autor é medida que se impõe. D E C I S Ã O
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: a) Condeno a PBPREV a proceder com o descongelamento do adicional por tempo de serviço quanto ao autor inativo, apenas quanto ao período completado até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, com base no art. 161 da LC 39/85, que deverá ser pago de acordo com o tempo prestado, com base no art. 161 da LC nº 39/85, bem como a condenação das diferenças existentes pelo pagamento a menor, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, como também aqueles que se vencerem durante o curso da presente ação.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida à parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia
L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito