Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
N. 0846071-15.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. EXECUTADO: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc. ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., regularmente representado por sua curadora IVONE LIMA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, ingressou com a presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de ALOCAR - LOCADORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial. No ID 70529013, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 70529013 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b e 924, inc. III, ambos do CPC. Honorários advocatícios e custas conforme pactuados, observada eventuais gratuidades concedidas e recolhimentos efetuados.
P. R.
I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento. João Pessoa, 23 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
N. 0846071-15.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. EXECUTADO: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc. ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., regularmente representado por sua curadora IVONE LIMA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, ingressou com a presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de ALOCAR - LOCADORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial. No ID 70529013, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 70529013 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos nc. III, alínea b e 924, inc. III, ambos do CPC. Honorários advocatícios e custas conforme pactuados, observada eventuais gratuidades concedidas e recolhimentos efetuados.
P. R.
I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento. João Pessoa, 23 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito