Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Redistribuição
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Redistribuição
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Retificação de movimento
Conclusão
2022
Petição
Publicação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0846309-97.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: EDUARDA SUASSUNA SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por EDUARDA SUASSUANA SANTOS, já qualificada nos autos, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificado. Aduz a promovente que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela reclamada, na condição de dependente de seu genitor, JOSÉ SUASSUNA FILHO. Entretanto, o contrato firmado com a operadora de saúde prevê a exclusão de dependentes ao atingirem 24 anos, caso da autora, que completou essa idade aos dias 02 de agosto de 2022.
Alega que, em consulta ao plano de saúde, obteve informação de que sua exclusão da assistência se operaria no dia 30/09/2022. Para sua surpresa, tomou conhecimento na data de hoje, por ocasião de uma consulta de rotina, de que seu plano havia sido cancelado, o que lhe causou imenso dissabor, considerando que se encontra grávida, com 38 semanas e 7 dias de gestação, na iminência de ter o bebê. Diante disso, requereu em sede liminar a concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo a requerida ao imediato restabelecimento do seu plano de saúde e a reparação em danos morais.
Tetela antecipada deferida ID 63045455. A promovida apresentou contestação no ID 63895104, sustentando preliminarmente a perda do objeto e no mérito pugnou pela improcedência da demanda, em virtude de inexistir ato ilícito pelo demandado. Após desinteresse das partes na apresentação de provas, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato[1] assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0846309-97.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: EDUARDA SUASSUNA SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por EDUARDA SUASSUANA SANTOS, já qualificada nos autos, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificado. Aduz a promovente que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela reclamada, na condição de dependente de seu genitor, JOSÉ SUASSUNA FILHO. Entretanto, o contrato firmado com a operadora de saúde prevê a exclusão de dependentes ao atingirem 24 anos, caso da autora, que completou essa idade aos dias 02 de agosto de 2022.
Alega que, em consulta ao plano de saúde, obteve informação de que sua exclusão da assistência se operaria no dia 30/09/2022. Para sua surpresa, tomou conhecimento na data de hoje, por ocasião de uma consulta de rotina, de que seu plano havia sido cancelado, o que lhe causou imenso dissabor, considerando que se encontra grávida, com 38 semanas e 7 dias de gestação, na iminência de ter o bebê. Diante disso, requereu em sede liminar a concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo a requerida ao imediato restabelecimento do seu plano de saúde e a reparação em danos morais.
Tetela antecipada deferida ID 63045455. A promovida apresentou contestação no ID 63895104, sustentando preliminarmente a perda do objeto e no mérito pugnou pela improcedência da demanda, em virtude de inexistir ato ilícito pelo demandado. Após desinteresse das partes na apresentação de provas, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato[1] assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Ausência das condições da ação
Improcedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0846309-97.2022.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: EDUARDA SUASSUNA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN QUEIROZ ESPINOLA DE SIQUEIRA MOURA - PB22059, SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - PB18512 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA - DF65121
DESPACHO
Vistos. A matéria subsume-se ao exame do contrato (relação jurídica existente entre as partes), prescindindo de outros elementos de prova, além da documental. Ademais, a matéria de fato também não demanda outro meio de prova. E, no mais, a controvérsia é de direito. Intimem-se desta e voltem-me, com anotação para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0846309-97.2022.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: EDUARDA SUASSUNA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN QUEIROZ ESPINOLA DE SIQUEIRA MOURA - PB22059, SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - PB18512 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA - DF65121
DESPACHO
Vistos. A matéria subsume-se ao exame do contrato (relação jurídica existente entre as partes), prescindindo de outros elementos de prova, além da documental. Ademais, a matéria de fato também não demanda outro meio de prova. E, no mais, a controvérsia é de direito. Intimem-se desta e voltem-me, com anotação para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0846309-97.2022.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para impugnar ou requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo da parte autora, intime-se as partes para produzir as provas que entenderem pertinentes, de forma justificada e no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Observe-se a prática dos atos ordinatórios e cumpra-se na integralidade.
Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Mero expediente
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Decurso de Prazo
Recebimento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de que o promovido fosse compelido a manter o plano de saúde da promovente até a data dde 30/09/2022 Ocorre que, no curso da ação, a própria parte promovente, entrou em contato com o demandado para que o plano de saúde fosse cancelado, consoante documentação acostada no ID 63894436.
Diante do exposto, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, pela perda do objeto no tocante a manutenção da promovente no plano de saúde. De outro lado, o pleito de indenização por danos morais não se mostra cabível, na medida em que o promovente não relatou, na petição inicial, como cancelamento do plano teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização. Também não houve qualquer outro relato posterior nos autos quanto ao agravamento do estado de saúde do demandante ou ocorrência de sequelas, em decorrência da negativa, mormente diante do deferimento da tutela de urgência por este juízo e sua confirmação parcial pelo E.
TJPB. Verifico, portanto, que se tratou de mero dissabor, incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, com base nos fundamentos expostos nesta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015 o pedido de manutenção da promovente no plano de saúde do demandado e JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade esta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de que o promovido fosse compelido a manter o plano de saúde da promovente até a data dde 30/09/2022 Ocorre que, no curso da ação, a própria parte promovente, entrou em contato com o demandado para que o plano de saúde fosse cancelado, consoante documentação acostada no ID 63894436.
Diante do exposto, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, pela perda do objeto no tocante a manutenção da promovente no plano de saúde. De outro lado, o pleito de indenização por danos morais não se mostra cabível, na medida em que o promovente não relatou, na petição inicial, como cancelamento do plano teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização. Também não houve qualquer outro relato posterior nos autos quanto ao agravamento do estado de saúde do demandante ou ocorrência de sequelas, em decorrência da negativa, mormente diante do deferimento da tutela de urgência por este juízo e sua confirmação parcial pelo E.
TJPB. Verifico, portanto, que se tratou de mero dissabor, incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, com base nos fundamentos expostos nesta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015 o pedido de manutenção da promovente no plano de saúde do demandado e JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade esta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO