Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
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Redistribuição
2023
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Publicação
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0846351-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, M.
C. R. D. F., JAILTON RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA
DECISÃO
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que os promoventes, por meio de seu advogado, emendem a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:
1 - informar o número do whatsapp e e-mail dos autores (endereço eletrônico - art. 319, II, do CPC);
2 - anexar procuração da autora menor Maria Clara Rodrigues de França, de modo a regularizar a representação processual da promovente referenciada, eis que a procuração de ID. 78029385 se trata de procuração outorgada pelo genitor da infante para que a patrona defenda os seus próprios interesses e não o da criança a ser representada;
3 - especificar a profissão da autora Marta Rodrigues da Silva. Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, os requerentes não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência das partes autoras; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autores (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promoventes Joselito Rodrigues da Silva e Marta Rodrigues da Silva, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. Os autores foram intimados pelo DJE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19). CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0846351-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, M.
C. R. D. F., JAILTON RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA
DECISÃO
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que os promoventes, por meio de seu advogado, emendem a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:
1 - informar o número do whatsapp e e-mail dos autores (endereço eletrônico - art. 319, II, do CPC);
2 - anexar procuração da autora menor Maria Clara Rodrigues de França, de modo a regularizar a representação processual da promovente referenciada, eis que a procuração de ID. 78029385 se trata de procuração outorgada pelo genitor da infante para que a patrona defenda os seus próprios interesses e não o da criança a ser representada;
3 - especificar a profissão da autora Marta Rodrigues da Silva. Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, os requerentes não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência das partes autoras; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autores (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promoventes Joselito Rodrigues da Silva e Marta Rodrigues da Silva, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. Os autores foram intimados pelo DJE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19). CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0846351-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, M.
C. R. D. F., JAILTON RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA
DECISÃO
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que os promoventes, por meio de seu advogado, emendem a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:
1 - informar o número do whatsapp e e-mail dos autores (endereço eletrônico - art. 319, II, do CPC);
2 - anexar procuração da autora menor Maria Clara Rodrigues de França, de modo a regularizar a representação processual da promovente referenciada, eis que a procuração de ID. 78029385 se trata de procuração outorgada pelo genitor da infante para que a patrona defenda os seus próprios interesses e não o da criança a ser representada;
3 - especificar a profissão da autora Marta Rodrigues da Silva. Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, os requerentes não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência das partes autoras; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autores (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promoventes Joselito Rodrigues da Silva e Marta Rodrigues da Silva, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. Os autores foram intimados pelo DJE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19). CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0846351-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, M.
C. R. D. F., JAILTON RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA
DECISÃO
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que os promoventes, por meio de seu advogado, emendem a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:
1 - informar o número do whatsapp e e-mail dos autores (endereço eletrônico - art. 319, II, do CPC);
2 - anexar procuração da autora menor Maria Clara Rodrigues de França, de modo a regularizar a representação processual da promovente referenciada, eis que a procuração de ID. 78029385 se trata de procuração outorgada pelo genitor da infante para que a patrona defenda os seus próprios interesses e não o da criança a ser representada;
3 - especificar a profissão da autora Marta Rodrigues da Silva. Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, os requerentes não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência das partes autoras; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autores (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promoventes Joselito Rodrigues da Silva e Marta Rodrigues da Silva, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. Os autores foram intimados pelo DJE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19). CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Determinada a Redistribuição
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846351-15.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA e MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANÇA, representada por seu genitor Jailton Rodrigues da Silva, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PASSAGENS IMPERDÍVEIS, todos qualificado na inicial, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem. Em análise dos autos, verifica-se que os autores residem um em Bayeux (Joselito) e os demais no bairro de Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. As promovidas, por sua vez, tem domicílio na cidade de Belo Horizonte- MG. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846351-15.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA e MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANÇA, representada por seu genitor Jailton Rodrigues da Silva, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PASSAGENS IMPERDÍVEIS, todos qualificado na inicial, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem. Em análise dos autos, verifica-se que os autores residem um em Bayeux (Joselito) e os demais no bairro de Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. As promovidas, por sua vez, tem domicílio na cidade de Belo Horizonte- MG. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846351-15.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA e MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANÇA, representada por seu genitor Jailton Rodrigues da Silva, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PASSAGENS IMPERDÍVEIS, todos qualificado na inicial, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem. Em análise dos autos, verifica-se que os autores residem um em Bayeux (Joselito) e os demais no bairro de Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. As promovidas, por sua vez, tem domicílio na cidade de Belo Horizonte- MG. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846351-15.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA e MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANÇA, representada por seu genitor Jailton Rodrigues da Silva, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PASSAGENS IMPERDÍVEIS, todos qualificado na inicial, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem. Em análise dos autos, verifica-se que os autores residem um em Bayeux (Joselito) e os demais no bairro de Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. As promovidas, por sua vez, tem domicílio na cidade de Belo Horizonte- MG. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846351-15.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA e MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANÇA, representada por seu genitor Jailton Rodrigues da Silva, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PASSAGENS IMPERDÍVEIS, todos qualificado na inicial, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem. Em análise dos autos, verifica-se que os autores residem um em Bayeux (Joselito) e os demais no bairro de Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. As promovidas, por sua vez, tem domicílio na cidade de Belo Horizonte- MG. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846351-15.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA e MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANÇA, representada por seu genitor Jailton Rodrigues da Silva, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PASSAGENS IMPERDÍVEIS, todos qualificado na inicial, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem. Em análise dos autos, verifica-se que os autores residem um em Bayeux (Joselito) e os demais no bairro de Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. As promovidas, por sua vez, tem domicílio na cidade de Belo Horizonte- MG. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Conclusão
Petição
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que a promovente é domiciliado no bairro Mangabeira, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema. Postergo para o juízo competente a análise da gratuidade judiciária e da liminar requerida.
P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que a promovente é domiciliado no bairro Mangabeira, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema. Postergo para o juízo competente a análise da gratuidade judiciária e da liminar requerida.
P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que a promovente é domiciliado no bairro Mangabeira, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema. Postergo para o juízo competente a análise da gratuidade judiciária e da liminar requerida.
P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que a promovente é domiciliado no bairro Mangabeira, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema. Postergo para o juízo competente a análise da gratuidade judiciária e da liminar requerida.
P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que a promovente é domiciliado no bairro Mangabeira, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema. Postergo para o juízo competente a análise da gratuidade judiciária e da liminar requerida.
P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que a promovente é domiciliado no bairro Mangabeira, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema. Postergo para o juízo competente a análise da gratuidade judiciária e da liminar requerida.
P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito