Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA CONSENSUAL, proposta por LAÍS CARVALHO DE MEDEIROS, representando M.
C. C. D. M. em face de JOÃO LUCAS ANTUNES CORRÊA, a qual culminou na homologação de acordo celebrado entre as partes por meio de sentença transitada em julgado (ID 51667201 e ID 51691134). Após o encerramento da fase de conhecimento e a baixa definitiva dos autos ao arquivo, o genitor apresentou a petição de ID 160002491 postulando medidas judiciais coercitivas para assegurar o cumprimento de cláusula do regime de convivência nas férias escolares, seguindo-se o desarquivamento do feito e o processamento de atos executivos e decisórios nesta relação processual originária.
Sobreveio a decisão de ID 163960814, que apreciou preliminares, julgou extinto o pleito executivo pela perda de objeto e ordenou a realização de estudo psicossocial perante o Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM). Ato contínuo, a certidão cartorária de ID 165972776 atestou a existência e o regular processamento de demanda autônoma distribuída sob o nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, cujo objeto abarca a modificação de guarda, a redefinição de convivência e a apuração de alienação parental entre as mesmas partes.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A tramitação de pleitos executivos e instrutórios neste caderno processual originário, após a formação da coisa julgada material e a extinção do feito (artigo 485, VIII, e artigo 502 do Código de Processo Civil), configura inadequação do procedimento e enseja o risco de decisões contraditórias sobre a mesma dinâmica familiar. Nesse diapasão, a disciplina da relação continuativa e as medidas de coerção ou revisão do regime de convivência não deveriam ter sido admitidas nos próprios autos principais já findos, mas sim em autos apartados ou no processo novo que já se encontra em pleno desenvolvimento.
Com efeito, as questões atinentes à reestruturação da convivência paterno-filial, à modificação de guarda e às imputações recíprocas de descumprimento ou alienação parental constituem objeto próprio de cognição que já vem sendo processada na ação autônoma nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital (ID 165972776). Assim, diante da manifesta impropriedade da prática de atos executivos nestes autos findos, impõe-se a invalidação e a desconstituição de todos os pronunciamentos e diligências praticados a partir da deflagração da fase de cumprimento de sentença (inclusive a decisão de Id. 163960814), restaurando a higidez do arquivamento definitivo da presente ação.
POSTO ISSO, com fundamento no poder geral de cautela e na disciplina dos artigos 278, parágrafo único, e 502 do Código de Processo Civil: a) TORNO SEM EFEITO todos os atos judiciais, decisões, despachos, expedientes e determinações probatórias praticados nestes autos a partir do despacho de Id. 160473626, em razão da inadequação da via executiva no bojo deste processo extinto e da tramitação da matéria nos autos próprios do processo nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital; b) DETERMINO o cancelamento de eventuais requisições ou perícias pendentes expedidas neste feito decorrentes dos atos ora tornados sem efeito; Cumpridas as providências de estilo, DETERMINO que os presentes autos retornem imediatamente ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as devidas baixas no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA CONSENSUAL, proposta por LAÍS CARVALHO DE MEDEIROS, representando M.
C. C. D. M. em face de JOÃO LUCAS ANTUNES CORRÊA, a qual culminou na homologação de acordo celebrado entre as partes por meio de sentença transitada em julgado (ID 51667201 e ID 51691134). Após o encerramento da fase de conhecimento e a baixa definitiva dos autos ao arquivo, o genitor apresentou a petição de ID 160002491 postulando medidas judiciais coercitivas para assegurar o cumprimento de cláusula do regime de convivência nas férias escolares, seguindo-se o desarquivamento do feito e o processamento de atos executivos e decisórios nesta relação processual originária.
Sobreveio a decisão de ID 163960814, que apreciou preliminares, julgou extinto o pleito executivo pela perda de objeto e ordenou a realização de estudo psicossocial perante o Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM). Ato contínuo, a certidão cartorária de ID 165972776 atestou a existência e o regular processamento de demanda autônoma distribuída sob o nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, cujo objeto abarca a modificação de guarda, a redefinição de convivência e a apuração de alienação parental entre as mesmas partes.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A tramitação de pleitos executivos e instrutórios neste caderno processual originário, após a formação da coisa julgada material e a extinção do feito (artigo 485, VIII, e artigo 502 do Código de Processo Civil), configura inadequação do procedimento e enseja o risco de decisões contraditórias sobre a mesma dinâmica familiar. Nesse diapasão, a disciplina da relação continuativa e as medidas de coerção ou revisão do regime de convivência não deveriam ter sido admitidas nos próprios autos principais já findos, mas sim em autos apartados ou no processo novo que já se encontra em pleno desenvolvimento.
Com efeito, as questões atinentes à reestruturação da convivência paterno-filial, à modificação de guarda e às imputações recíprocas de descumprimento ou alienação parental constituem objeto próprio de cognição que já vem sendo processada na ação autônoma nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital (ID 165972776). Assim, diante da manifesta impropriedade da prática de atos executivos nestes autos findos, impõe-se a invalidação e a desconstituição de todos os pronunciamentos e diligências praticados a partir da deflagração da fase de cumprimento de sentença (inclusive a decisão de Id. 163960814), restaurando a higidez do arquivamento definitivo da presente ação.
DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA CONSENSUAL, proposta por LAÍS CARVALHO DE MEDEIROS, representando M.
C. C. D. M. em face de JOÃO LUCAS ANTUNES CORRÊA, a qual culminou na homologação de acordo celebrado entre as partes por meio de sentença transitada em julgado (ID 51667201 e ID 51691134). Após o encerramento da fase de conhecimento e a baixa definitiva dos autos ao arquivo, o genitor apresentou a petição de ID 160002491 postulando medidas judiciais coercitivas para assegurar o cumprimento de cláusula do regime de convivência nas férias escolares, seguindo-se o desarquivamento do feito e o processamento de atos executivos e decisórios nesta relação processual originária.
Sobreveio a decisão de ID 163960814, que apreciou preliminares, julgou extinto o pleito executivo pela perda de objeto e ordenou a realização de estudo psicossocial perante o Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM). Ato contínuo, a certidão cartorária de ID 165972776 atestou a existência e o regular processamento de demanda autônoma distribuída sob o nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, cujo objeto abarca a modificação de guarda, a redefinição de convivência e a apuração de alienação parental entre as mesmas partes.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A tramitação de pleitos executivos e instrutórios neste caderno processual originário, após a formação da coisa julgada material e a extinção do feito (artigo 485, VIII, e artigo 502 do Código de Processo Civil), configura inadequação do procedimento e enseja o risco de decisões contraditórias sobre a mesma dinâmica familiar. Nesse diapasão, a disciplina da relação continuativa e as medidas de coerção ou revisão do regime de convivência não deveriam ter sido admitidas nos próprios autos principais já findos, mas sim em autos apartados ou no processo novo que já se encontra em pleno desenvolvimento.
Com efeito, as questões atinentes à reestruturação da convivência paterno-filial, à modificação de guarda e às imputações recíprocas de descumprimento ou alienação parental constituem objeto próprio de cognição que já vem sendo processada na ação autônoma nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital (ID 165972776). Assim, diante da manifesta impropriedade da prática de atos executivos nestes autos findos, impõe-se a invalidação e a desconstituição de todos os pronunciamentos e diligências praticados a partir da deflagração da fase de cumprimento de sentença (inclusive a decisão de Id. 163960814), restaurando a higidez do arquivamento definitivo da presente ação.
DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA CONSENSUAL, proposta por LAÍS CARVALHO DE MEDEIROS, representando M.
C. C. D. M. em face de JOÃO LUCAS ANTUNES CORRÊA, a qual culminou na homologação de acordo celebrado entre as partes por meio de sentença transitada em julgado (ID 51667201 e ID 51691134). Após o encerramento da fase de conhecimento e a baixa definitiva dos autos ao arquivo, o genitor apresentou a petição de ID 160002491 postulando medidas judiciais coercitivas para assegurar o cumprimento de cláusula do regime de convivência nas férias escolares, seguindo-se o desarquivamento do feito e o processamento de atos executivos e decisórios nesta relação processual originária.
Sobreveio a decisão de ID 163960814, que apreciou preliminares, julgou extinto o pleito executivo pela perda de objeto e ordenou a realização de estudo psicossocial perante o Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM). Ato contínuo, a certidão cartorária de ID 165972776 atestou a existência e o regular processamento de demanda autônoma distribuída sob o nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, cujo objeto abarca a modificação de guarda, a redefinição de convivência e a apuração de alienação parental entre as mesmas partes.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A tramitação de pleitos executivos e instrutórios neste caderno processual originário, após a formação da coisa julgada material e a extinção do feito (artigo 485, VIII, e artigo 502 do Código de Processo Civil), configura inadequação do procedimento e enseja o risco de decisões contraditórias sobre a mesma dinâmica familiar. Nesse diapasão, a disciplina da relação continuativa e as medidas de coerção ou revisão do regime de convivência não deveriam ter sido admitidas nos próprios autos principais já findos, mas sim em autos apartados ou no processo novo que já se encontra em pleno desenvolvimento.
Com efeito, as questões atinentes à reestruturação da convivência paterno-filial, à modificação de guarda e às imputações recíprocas de descumprimento ou alienação parental constituem objeto próprio de cognição que já vem sendo processada na ação autônoma nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital (ID 165972776). Assim, diante da manifesta impropriedade da prática de atos executivos nestes autos findos, impõe-se a invalidação e a desconstituição de todos os pronunciamentos e diligências praticados a partir da deflagração da fase de cumprimento de sentença (inclusive a decisão de Id. 163960814), restaurando a higidez do arquivamento definitivo da presente ação.
POSTO ISSO, com fundamento no poder geral de cautela e na disciplina dos artigos 278, parágrafo único, e 502 do Código de Processo Civil: a) TORNO SEM EFEITO todos os atos judiciais, decisões, despachos, expedientes e determinações probatórias praticados nestes autos a partir do despacho de Id. 160473626, em razão da inadequação da via executiva no bojo deste processo extinto e da tramitação da matéria nos autos próprios do processo nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital; b) DETERMINO o cancelamento de eventuais requisições ou perícias pendentes expedidas neste feito decorrentes dos atos ora tornados sem efeito; Cumpridas as providências de estilo, DETERMINO que os presentes autos retornem imediatamente ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as devidas baixas no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
POSTO ISSO, com fundamento no poder geral de cautela e na disciplina dos artigos 278, parágrafo único, e 502 do Código de Processo Civil: a) TORNO SEM EFEITO todos os atos judiciais, decisões, despachos, expedientes e determinações probatórias praticados nestes autos a partir do despacho de Id. 160473626, em razão da inadequação da via executiva no bojo deste processo extinto e da tramitação da matéria nos autos próprios do processo nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital; b) DETERMINO o cancelamento de eventuais requisições ou perícias pendentes expedidas neste feito decorrentes dos atos ora tornados sem efeito; Cumpridas as providências de estilo, DETERMINO que os presentes autos retornem imediatamente ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as devidas baixas no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
POSTO ISSO, com fundamento no poder geral de cautela e na disciplina dos artigos 278, parágrafo único, e 502 do Código de Processo Civil: a) TORNO SEM EFEITO todos os atos judiciais, decisões, despachos, expedientes e determinações probatórias praticados nestes autos a partir do despacho de Id. 160473626, em razão da inadequação da via executiva no bojo deste processo extinto e da tramitação da matéria nos autos próprios do processo nº 0844970-98.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital; b) DETERMINO o cancelamento de eventuais requisições ou perícias pendentes expedidas neste feito decorrentes dos atos ora tornados sem efeito; Cumpridas as providências de estilo, DETERMINO que os presentes autos retornem imediatamente ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as devidas baixas no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.