Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0847443-57.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Piso Salarial] EXEQUENTE: JOYCE MARIA ALVES CABRAL EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo legal.
João Pessoa, 28 de agosto de 2026 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0847443-57.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não implementação integral do piso nacional do magistério, nos termos do título executivo judicial constituído na ação civil pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) não renunciado no acordo celebrado entre as partes.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O executado manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo exequente.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o demonstrativo de débito apresentado está em conformidade com os termos do acordo homologado na ação coletiva, especialmente quanto à aplicação do deságio de 70% (setenta por cento). O valor exequendo foi apresentado de forma discriminada, não havendo impugnação específica quanto aos critérios de cálculo adotados. Os honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), encontram respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, no instrumento contratual juntado aos autos e na cláusula 5.2 do acordo coletivo.
Os honorários de sucumbência, por sua vez, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retroativo devido ao exequente, sendo plenamente exigíveis neste cumprimento individual, conforme estipulado na cláusula quinta, item 5.3, do termo de acordo. Assim, inexistindo controvérsia, impõe-se a homologação dos cálculos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública e a gratuidade judiciária deferida à parte. DEIXO de fixar honorários advocatícios nesta fase, nos termos do , do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao débito principal. EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios de pagamento, na forma constitucional (RPV ou precatório, conforme o teto legal), observando-se a seguinte discriminação:
1. CRÉDITO DO EXEQUENTE;
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.***.***/0001-56), conforme contrato e cláusula 5.2 do acordo;
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, a serem requisitados de forma autônoma, em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.***.***/0001-56), em estrita observância à cláusula quinta, item 5.3 do acordo homologado. Elaboradas as minutas de requisição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de sua regularidade. Não havendo insurgência, proceda-se ao envio à GEPRE.
Tratando-se de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial eletrônico, facultando-se à serventia a solicitação de dados bancários. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)