Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0847485-48.2021.8.15.2001 AUTOR: LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHOREPRESENTANTE: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
DESPACHO
Visto.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 30 de julho de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0847485-48.2021.8.15.2001 AUTOR: LOURENCO ROMAO DOS SANTOS FILHOREPRESENTANTE: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
DESPACHO
Visto.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 30 de julho de 2026. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847485-48.2021.8.15.2001
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por Francimar Correia da Silva contra Nilvan Ferreira do Nascimento, Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao saldo devedor de um contrato de prestação de serviços de divulgação de campanha eleitoral de 2020, celebrado com a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, da qual era procurador.
A petição inicial foi instruída com a Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879), o Contrato de Prestação de Serviços (ID 51847880), a prestação de contas junto ao TSE (ID 51847884) e troca de mensagens que comprovariam o débito e o pagamento parcial de R$ 17.400,00 de um total de R$ 24.400,00 (ID 51847850, p. 3). No curso do processo, a parte demandante, em atendimento à determinação judicial (ID 93404872), regularizou o polo ativo da demanda, figurando, a partir de então, a empresa Lourenço Romão dos Santos Filho ME, representada por Francimar Correia da Silva (ID 98552374 e ID 109135574).
O réu Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) foi citado (ID 69202354) e apresentou embargos monitórios (ID 70405053), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ter participado do contrato. O réu Nilvan Ferreira do Nascimento foi citado (ID 82277883) e também apresentou embargos monitórios (ID 83072461), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e carência de ação.
No mérito, contestou a dívida, alegando não ter assinado o contrato. A parte autora manifestou-se sobre os embargos, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na inicial (ID 86545802 e ID 109711611).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847485-48.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos. Da análise dos autos, verifica-se que a presente Ação Monitória foi ajuizada por Francimar Correia da Silva, testemunha no contrato de prestação de serviços de divulgação eleitoral, acostado no Id 51847880, objeto desta ação, na qualidade de procurador da pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, consoante procuração pública de Id 51847878.
No entanto, esse instrumento público data de 29 de outubro de 2020, consta ao final da procuração que os poderes conferidos são concedidos por um ano e esta demanda foi ajuizada em 26 de novembro de 2021, ou seja, após o prazo de validade da procuração. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre sua legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847485-48.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Colhe-se do caderno processual que o autor atua na condição de representante processual, conforme procuração pública acostada. Todavia, não consta, na inicial, como parte, o representado, de modo que nessa circunstância, o representante está atuando como parte. Desta forma, determino que o autor retifique o polo ativo, incluindo como parte o representado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no prazo de 15 dias.
P.I. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847485-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes para o exame do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Ativa e Capacidade Processual Inicialmente, acolho a regularização do polo ativo da demanda, determinada pelo juízo e cumprida pela parte, passando a figurar como autora a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, devidamente representada (ID 98552374).
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor em razão da situação cadastral "INAPTA" da pessoa jurídica perante a Receita Federal (ID 98681049), rejeito a preliminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inaptidão cadastral possui natureza meramente fiscal e não implica a perda da personalidade jurídica ou da capacidade processual para pleitear direitos em juízo, principalmente quando não há encerramento de liquidação averbado na Junta Comercial.
A capacidade para estar em juízo da empresa, enquanto não extinta nos termos do Código Civil, permanece inalterada (ID 109711611, p. 2). Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE EMPRESA CONSIDERADA. INAPTIDÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL . PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO . - A simples inaptidão da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não significa a sua extinção, mas apenas uma irregularidade que pode ser sanada. O cancelamento da inscrição cadastral da empresa e, em consequência, a perda da sua capacidade processual somente ocorrerá após a sua prévia liquidação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800498-14.2020.8 .15.0311, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - grifou-se.) Das Ilegitimidades Passivas Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), entendo que deve ser acolhida. Conforme a Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), a responsabilidade solidária por débitos de campanha eleitoral de candidato ocorre, em regra, com a entidade de campanha (no caso, a ré Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o próprio candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento).
A responsabilidade do Partido Político, especialmente em nível estadual, por dívidas de campanha municipal, exige expressa assunção pelo órgão nacional de direção partidária, nos termos do artigo 29, parágrafo 3º e 4º, da Lei n.º 9.504/97, o que não ficou demonstrado nos autos (ID 70405053, p. 3). A autonomia das esferas partidárias (municipal, estadual e nacional) impõe que a dívida recaia sobre o órgão que a contraiu ou a assumiu, sob pena de responsabilizar indevidamente entes não envolvidos.
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). No que tange ao demandado Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito, a parte autora informou que a pessoa jurídica foi extinta por encerramento de liquidação voluntária (ID 71861855, p. 3 e ID 71861858). Nestes casos, a extinção do comitê de campanha enseja, em tese, a sucessão processual pelo candidato, que é o principal beneficiário dos serviços prestados.
Considerando que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento já figura no polo passivo, o feito deve ser extinto em relação à entidade extinta por falta de capacidade processual superveniente, mantendo-se a demanda contra o sucessor legal. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Nilvan Ferreira do Nascimento e a alegação de carência de ação. Embora a contratação tenha sido formalizada pelo comitê de campanha (pessoa jurídica extinta), a dívida decorre diretamente de serviços prestados em benefício da candidatura individual do réu.
A Nota Fiscal (ID 51847879), o Contrato (ID 51847880), a prestação de contas ao TSE (ID 51847884) e as conversas de WhatsApp (ID 51847892) configuram a prova escrita necessária para o ajuizamento da Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Tais documentos demonstram a relação jurídica, a prestação do serviço e o valor do débito remanescente, tornando a pretensão líquida, certa e exigível.
A ausência de assinatura do réu no contrato não afasta a validade da prova escrita para fins monitórios, dado o conjunto probatório que confirma a origem da dívida na campanha do candidato. Do Mérito A Ação Monitória visa ao pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou prova escrita suficiente do crédito, consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879) e na prestação de contas do réu junto à Justiça Eleitoral (ID 51847884), que indicam um valor total de R$ 24.400,00 pela locação de mini trio e caixas de som para motos, com um pagamento parcial de R$ 17.400,00, restando o saldo de R$ 7.000,00 (atualizado para R$ 7.686,41 na inicial).
O réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O reconhecimento do débito pelo comitê de campanha, a quem o réu sucedeu processualmente, é inquestionável diante da farta prova documental. Dessa forma, a Ação Monitória deve ser julgada procedente em relação ao réu Nilvan Ferreira do Nascimento, constituindo-se o título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 702, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, com as seguintes deliberações: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, o primeiro por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e o segundo pela sua superveniente ausência de capacidade processual decorrente da liquidação da entidade de campanha, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pelo réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 83072461). JULGO PROCEDENTE a ação monitória para, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME (representado por Francimar Correia da Silva) e em desfavor do réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), com atualização, pela taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir data estipulada na memória de cálculo, quando deveria ter sido realizado o pagamento. (outubro/2021 - ID 51847895).
CONDENO o autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dada a extinção do processo em relação a este réu e em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados.
CONDENO o réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências:
1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto;
3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847485-48.2021.8.15.2001
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por Francimar Correia da Silva contra Nilvan Ferreira do Nascimento, Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao saldo devedor de um contrato de prestação de serviços de divulgação de campanha eleitoral de 2020, celebrado com a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, da qual era procurador.
A petição inicial foi instruída com a Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879), o Contrato de Prestação de Serviços (ID 51847880), a prestação de contas junto ao TSE (ID 51847884) e troca de mensagens que comprovariam o débito e o pagamento parcial de R$ 17.400,00 de um total de R$ 24.400,00 (ID 51847850, p. 3). No curso do processo, a parte demandante, em atendimento à determinação judicial (ID 93404872), regularizou o polo ativo da demanda, figurando, a partir de então, a empresa Lourenço Romão dos Santos Filho ME, representada por Francimar Correia da Silva (ID 98552374 e ID 109135574).
O réu Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) foi citado (ID 69202354) e apresentou embargos monitórios (ID 70405053), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ter participado do contrato. O réu Nilvan Ferreira do Nascimento foi citado (ID 82277883) e também apresentou embargos monitórios (ID 83072461), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e carência de ação.
No mérito, contestou a dívida, alegando não ter assinado o contrato. A parte autora manifestou-se sobre os embargos, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na inicial (ID 86545802 e ID 109711611).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes para o exame do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Ativa e Capacidade Processual Inicialmente, acolho a regularização do polo ativo da demanda, determinada pelo juízo e cumprida pela parte, passando a figurar como autora a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, devidamente representada (ID 98552374).
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor em razão da situação cadastral "INAPTA" da pessoa jurídica perante a Receita Federal (ID 98681049), rejeito a preliminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inaptidão cadastral possui natureza meramente fiscal e não implica a perda da personalidade jurídica ou da capacidade processual para pleitear direitos em juízo, principalmente quando não há encerramento de liquidação averbado na Junta Comercial.
A capacidade para estar em juízo da empresa, enquanto não extinta nos termos do Código Civil, permanece inalterada (ID 109711611, p. 2). Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE EMPRESA CONSIDERADA. INAPTIDÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL . PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO . - A simples inaptidão da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não significa a sua extinção, mas apenas uma irregularidade que pode ser sanada. O cancelamento da inscrição cadastral da empresa e, em consequência, a perda da sua capacidade processual somente ocorrerá após a sua prévia liquidação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800498-14.2020.8 .15.0311, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - grifou-se.) Das Ilegitimidades Passivas Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), entendo que deve ser acolhida. Conforme a Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), a responsabilidade solidária por débitos de campanha eleitoral de candidato ocorre, em regra, com a entidade de campanha (no caso, a ré Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o próprio candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento).
A responsabilidade do Partido Político, especialmente em nível estadual, por dívidas de campanha municipal, exige expressa assunção pelo órgão nacional de direção partidária, nos termos do artigo 29, parágrafo 3º e 4º, da Lei n.º 9.504/97, o que não ficou demonstrado nos autos (ID 70405053, p. 3). A autonomia das esferas partidárias (municipal, estadual e nacional) impõe que a dívida recaia sobre o órgão que a contraiu ou a assumiu, sob pena de responsabilizar indevidamente entes não envolvidos.
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). No que tange ao demandado Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito, a parte autora informou que a pessoa jurídica foi extinta por encerramento de liquidação voluntária (ID 71861855, p. 3 e ID 71861858). Nestes casos, a extinção do comitê de campanha enseja, em tese, a sucessão processual pelo candidato, que é o principal beneficiário dos serviços prestados.
Considerando que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento já figura no polo passivo, o feito deve ser extinto em relação à entidade extinta por falta de capacidade processual superveniente, mantendo-se a demanda contra o sucessor legal. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Nilvan Ferreira do Nascimento e a alegação de carência de ação. Embora a contratação tenha sido formalizada pelo comitê de campanha (pessoa jurídica extinta), a dívida decorre diretamente de serviços prestados em benefício da candidatura individual do réu.
A Nota Fiscal (ID 51847879), o Contrato (ID 51847880), a prestação de contas ao TSE (ID 51847884) e as conversas de WhatsApp (ID 51847892) configuram a prova escrita necessária para o ajuizamento da Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Tais documentos demonstram a relação jurídica, a prestação do serviço e o valor do débito remanescente, tornando a pretensão líquida, certa e exigível.
A ausência de assinatura do réu no contrato não afasta a validade da prova escrita para fins monitórios, dado o conjunto probatório que confirma a origem da dívida na campanha do candidato. Do Mérito A Ação Monitória visa ao pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou prova escrita suficiente do crédito, consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879) e na prestação de contas do réu junto à Justiça Eleitoral (ID 51847884), que indicam um valor total de R$ 24.400,00 pela locação de mini trio e caixas de som para motos, com um pagamento parcial de R$ 17.400,00, restando o saldo de R$ 7.000,00 (atualizado para R$ 7.686,41 na inicial).
O réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O reconhecimento do débito pelo comitê de campanha, a quem o réu sucedeu processualmente, é inquestionável diante da farta prova documental. Dessa forma, a Ação Monitória deve ser julgada procedente em relação ao réu Nilvan Ferreira do Nascimento, constituindo-se o título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 702, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, com as seguintes deliberações: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, o primeiro por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e o segundo pela sua superveniente ausência de capacidade processual decorrente da liquidação da entidade de campanha, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pelo réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 83072461). JULGO PROCEDENTE a ação monitória para, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME (representado por Francimar Correia da Silva) e em desfavor do réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), com atualização, pela taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir data estipulada na memória de cálculo, quando deveria ter sido realizado o pagamento. (outubro/2021 - ID 51847895).
CONDENO o autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dada a extinção do processo em relação a este réu e em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados.
CONDENO o réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências:
1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto;
3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847485-48.2021.8.15.2001
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por Francimar Correia da Silva contra Nilvan Ferreira do Nascimento, Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao saldo devedor de um contrato de prestação de serviços de divulgação de campanha eleitoral de 2020, celebrado com a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, da qual era procurador.
A petição inicial foi instruída com a Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879), o Contrato de Prestação de Serviços (ID 51847880), a prestação de contas junto ao TSE (ID 51847884) e troca de mensagens que comprovariam o débito e o pagamento parcial de R$ 17.400,00 de um total de R$ 24.400,00 (ID 51847850, p. 3). No curso do processo, a parte demandante, em atendimento à determinação judicial (ID 93404872), regularizou o polo ativo da demanda, figurando, a partir de então, a empresa Lourenço Romão dos Santos Filho ME, representada por Francimar Correia da Silva (ID 98552374 e ID 109135574).
O réu Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) foi citado (ID 69202354) e apresentou embargos monitórios (ID 70405053), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ter participado do contrato. O réu Nilvan Ferreira do Nascimento foi citado (ID 82277883) e também apresentou embargos monitórios (ID 83072461), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e carência de ação.
No mérito, contestou a dívida, alegando não ter assinado o contrato. A parte autora manifestou-se sobre os embargos, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na inicial (ID 86545802 e ID 109711611).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes para o exame do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Ativa e Capacidade Processual Inicialmente, acolho a regularização do polo ativo da demanda, determinada pelo juízo e cumprida pela parte, passando a figurar como autora a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, devidamente representada (ID 98552374).
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor em razão da situação cadastral "INAPTA" da pessoa jurídica perante a Receita Federal (ID 98681049), rejeito a preliminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inaptidão cadastral possui natureza meramente fiscal e não implica a perda da personalidade jurídica ou da capacidade processual para pleitear direitos em juízo, principalmente quando não há encerramento de liquidação averbado na Junta Comercial.
A capacidade para estar em juízo da empresa, enquanto não extinta nos termos do Código Civil, permanece inalterada (ID 109711611, p. 2). Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE EMPRESA CONSIDERADA. INAPTIDÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL . PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO . - A simples inaptidão da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não significa a sua extinção, mas apenas uma irregularidade que pode ser sanada. O cancelamento da inscrição cadastral da empresa e, em consequência, a perda da sua capacidade processual somente ocorrerá após a sua prévia liquidação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800498-14.2020.8 .15.0311, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - grifou-se.) Das Ilegitimidades Passivas Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), entendo que deve ser acolhida. Conforme a Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), a responsabilidade solidária por débitos de campanha eleitoral de candidato ocorre, em regra, com a entidade de campanha (no caso, a ré Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o próprio candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento).
A responsabilidade do Partido Político, especialmente em nível estadual, por dívidas de campanha municipal, exige expressa assunção pelo órgão nacional de direção partidária, nos termos do artigo 29, parágrafo 3º e 4º, da Lei n.º 9.504/97, o que não ficou demonstrado nos autos (ID 70405053, p. 3). A autonomia das esferas partidárias (municipal, estadual e nacional) impõe que a dívida recaia sobre o órgão que a contraiu ou a assumiu, sob pena de responsabilizar indevidamente entes não envolvidos.
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). No que tange ao demandado Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito, a parte autora informou que a pessoa jurídica foi extinta por encerramento de liquidação voluntária (ID 71861855, p. 3 e ID 71861858). Nestes casos, a extinção do comitê de campanha enseja, em tese, a sucessão processual pelo candidato, que é o principal beneficiário dos serviços prestados.
Considerando que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento já figura no polo passivo, o feito deve ser extinto em relação à entidade extinta por falta de capacidade processual superveniente, mantendo-se a demanda contra o sucessor legal. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Nilvan Ferreira do Nascimento e a alegação de carência de ação. Embora a contratação tenha sido formalizada pelo comitê de campanha (pessoa jurídica extinta), a dívida decorre diretamente de serviços prestados em benefício da candidatura individual do réu.
A Nota Fiscal (ID 51847879), o Contrato (ID 51847880), a prestação de contas ao TSE (ID 51847884) e as conversas de WhatsApp (ID 51847892) configuram a prova escrita necessária para o ajuizamento da Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Tais documentos demonstram a relação jurídica, a prestação do serviço e o valor do débito remanescente, tornando a pretensão líquida, certa e exigível.
A ausência de assinatura do réu no contrato não afasta a validade da prova escrita para fins monitórios, dado o conjunto probatório que confirma a origem da dívida na campanha do candidato. Do Mérito A Ação Monitória visa ao pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou prova escrita suficiente do crédito, consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879) e na prestação de contas do réu junto à Justiça Eleitoral (ID 51847884), que indicam um valor total de R$ 24.400,00 pela locação de mini trio e caixas de som para motos, com um pagamento parcial de R$ 17.400,00, restando o saldo de R$ 7.000,00 (atualizado para R$ 7.686,41 na inicial).
O réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O reconhecimento do débito pelo comitê de campanha, a quem o réu sucedeu processualmente, é inquestionável diante da farta prova documental. Dessa forma, a Ação Monitória deve ser julgada procedente em relação ao réu Nilvan Ferreira do Nascimento, constituindo-se o título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 702, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, com as seguintes deliberações: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, o primeiro por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e o segundo pela sua superveniente ausência de capacidade processual decorrente da liquidação da entidade de campanha, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pelo réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 83072461). JULGO PROCEDENTE a ação monitória para, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME (representado por Francimar Correia da Silva) e em desfavor do réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), com atualização, pela taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir data estipulada na memória de cálculo, quando deveria ter sido realizado o pagamento. (outubro/2021 - ID 51847895).
CONDENO o autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dada a extinção do processo em relação a este réu e em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados.
CONDENO o réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências:
1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto;
3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847485-48.2021.8.15.2001
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por Francimar Correia da Silva contra Nilvan Ferreira do Nascimento, Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao saldo devedor de um contrato de prestação de serviços de divulgação de campanha eleitoral de 2020, celebrado com a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, da qual era procurador.
A petição inicial foi instruída com a Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879), o Contrato de Prestação de Serviços (ID 51847880), a prestação de contas junto ao TSE (ID 51847884) e troca de mensagens que comprovariam o débito e o pagamento parcial de R$ 17.400,00 de um total de R$ 24.400,00 (ID 51847850, p. 3). No curso do processo, a parte demandante, em atendimento à determinação judicial (ID 93404872), regularizou o polo ativo da demanda, figurando, a partir de então, a empresa Lourenço Romão dos Santos Filho ME, representada por Francimar Correia da Silva (ID 98552374 e ID 109135574).
O réu Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) foi citado (ID 69202354) e apresentou embargos monitórios (ID 70405053), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ter participado do contrato. O réu Nilvan Ferreira do Nascimento foi citado (ID 82277883) e também apresentou embargos monitórios (ID 83072461), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e carência de ação.
No mérito, contestou a dívida, alegando não ter assinado o contrato. A parte autora manifestou-se sobre os embargos, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na inicial (ID 86545802 e ID 109711611).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes para o exame do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Ativa e Capacidade Processual Inicialmente, acolho a regularização do polo ativo da demanda, determinada pelo juízo e cumprida pela parte, passando a figurar como autora a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, devidamente representada (ID 98552374).
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor em razão da situação cadastral "INAPTA" da pessoa jurídica perante a Receita Federal (ID 98681049), rejeito a preliminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inaptidão cadastral possui natureza meramente fiscal e não implica a perda da personalidade jurídica ou da capacidade processual para pleitear direitos em juízo, principalmente quando não há encerramento de liquidação averbado na Junta Comercial.
A capacidade para estar em juízo da empresa, enquanto não extinta nos termos do Código Civil, permanece inalterada (ID 109711611, p. 2). Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE EMPRESA CONSIDERADA. INAPTIDÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL . PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO . - A simples inaptidão da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não significa a sua extinção, mas apenas uma irregularidade que pode ser sanada. O cancelamento da inscrição cadastral da empresa e, em consequência, a perda da sua capacidade processual somente ocorrerá após a sua prévia liquidação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800498-14.2020.8 .15.0311, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - grifou-se.) Das Ilegitimidades Passivas Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), entendo que deve ser acolhida. Conforme a Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), a responsabilidade solidária por débitos de campanha eleitoral de candidato ocorre, em regra, com a entidade de campanha (no caso, a ré Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o próprio candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento).
A responsabilidade do Partido Político, especialmente em nível estadual, por dívidas de campanha municipal, exige expressa assunção pelo órgão nacional de direção partidária, nos termos do artigo 29, parágrafo 3º e 4º, da Lei n.º 9.504/97, o que não ficou demonstrado nos autos (ID 70405053, p. 3). A autonomia das esferas partidárias (municipal, estadual e nacional) impõe que a dívida recaia sobre o órgão que a contraiu ou a assumiu, sob pena de responsabilizar indevidamente entes não envolvidos.
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). No que tange ao demandado Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito, a parte autora informou que a pessoa jurídica foi extinta por encerramento de liquidação voluntária (ID 71861855, p. 3 e ID 71861858). Nestes casos, a extinção do comitê de campanha enseja, em tese, a sucessão processual pelo candidato, que é o principal beneficiário dos serviços prestados.
Considerando que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento já figura no polo passivo, o feito deve ser extinto em relação à entidade extinta por falta de capacidade processual superveniente, mantendo-se a demanda contra o sucessor legal. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Nilvan Ferreira do Nascimento e a alegação de carência de ação. Embora a contratação tenha sido formalizada pelo comitê de campanha (pessoa jurídica extinta), a dívida decorre diretamente de serviços prestados em benefício da candidatura individual do réu.
A Nota Fiscal (ID 51847879), o Contrato (ID 51847880), a prestação de contas ao TSE (ID 51847884) e as conversas de WhatsApp (ID 51847892) configuram a prova escrita necessária para o ajuizamento da Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Tais documentos demonstram a relação jurídica, a prestação do serviço e o valor do débito remanescente, tornando a pretensão líquida, certa e exigível.
A ausência de assinatura do réu no contrato não afasta a validade da prova escrita para fins monitórios, dado o conjunto probatório que confirma a origem da dívida na campanha do candidato. Do Mérito A Ação Monitória visa ao pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou prova escrita suficiente do crédito, consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879) e na prestação de contas do réu junto à Justiça Eleitoral (ID 51847884), que indicam um valor total de R$ 24.400,00 pela locação de mini trio e caixas de som para motos, com um pagamento parcial de R$ 17.400,00, restando o saldo de R$ 7.000,00 (atualizado para R$ 7.686,41 na inicial).
O réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O reconhecimento do débito pelo comitê de campanha, a quem o réu sucedeu processualmente, é inquestionável diante da farta prova documental. Dessa forma, a Ação Monitória deve ser julgada procedente em relação ao réu Nilvan Ferreira do Nascimento, constituindo-se o título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 702, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, com as seguintes deliberações: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, o primeiro por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e o segundo pela sua superveniente ausência de capacidade processual decorrente da liquidação da entidade de campanha, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pelo réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 83072461). JULGO PROCEDENTE a ação monitória para, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME (representado por Francimar Correia da Silva) e em desfavor do réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), com atualização, pela taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir data estipulada na memória de cálculo, quando deveria ter sido realizado o pagamento. (outubro/2021 - ID 51847895).
CONDENO o autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dada a extinção do processo em relação a este réu e em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados.
CONDENO o réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências:
1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto;
3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847485-48.2021.8.15.2001
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por Francimar Correia da Silva contra Nilvan Ferreira do Nascimento, Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao saldo devedor de um contrato de prestação de serviços de divulgação de campanha eleitoral de 2020, celebrado com a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, da qual era procurador.
A petição inicial foi instruída com a Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879), o Contrato de Prestação de Serviços (ID 51847880), a prestação de contas junto ao TSE (ID 51847884) e troca de mensagens que comprovariam o débito e o pagamento parcial de R$ 17.400,00 de um total de R$ 24.400,00 (ID 51847850, p. 3). No curso do processo, a parte demandante, em atendimento à determinação judicial (ID 93404872), regularizou o polo ativo da demanda, figurando, a partir de então, a empresa Lourenço Romão dos Santos Filho ME, representada por Francimar Correia da Silva (ID 98552374 e ID 109135574).
O réu Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) foi citado (ID 69202354) e apresentou embargos monitórios (ID 70405053), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ter participado do contrato. O réu Nilvan Ferreira do Nascimento foi citado (ID 82277883) e também apresentou embargos monitórios (ID 83072461), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e carência de ação.
No mérito, contestou a dívida, alegando não ter assinado o contrato. A parte autora manifestou-se sobre os embargos, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na inicial (ID 86545802 e ID 109711611).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes para o exame do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Ativa e Capacidade Processual Inicialmente, acolho a regularização do polo ativo da demanda, determinada pelo juízo e cumprida pela parte, passando a figurar como autora a pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, devidamente representada (ID 98552374).
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor em razão da situação cadastral "INAPTA" da pessoa jurídica perante a Receita Federal (ID 98681049), rejeito a preliminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inaptidão cadastral possui natureza meramente fiscal e não implica a perda da personalidade jurídica ou da capacidade processual para pleitear direitos em juízo, principalmente quando não há encerramento de liquidação averbado na Junta Comercial.
A capacidade para estar em juízo da empresa, enquanto não extinta nos termos do Código Civil, permanece inalterada (ID 109711611, p. 2). Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE EMPRESA CONSIDERADA. INAPTIDÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL . PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO . - A simples inaptidão da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não significa a sua extinção, mas apenas uma irregularidade que pode ser sanada. O cancelamento da inscrição cadastral da empresa e, em consequência, a perda da sua capacidade processual somente ocorrerá após a sua prévia liquidação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800498-14.2020.8 .15.0311, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - grifou-se.) Das Ilegitimidades Passivas Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), entendo que deve ser acolhida. Conforme a Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), a responsabilidade solidária por débitos de campanha eleitoral de candidato ocorre, em regra, com a entidade de campanha (no caso, a ré Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito) e o próprio candidato (Nilvan Ferreira do Nascimento).
A responsabilidade do Partido Político, especialmente em nível estadual, por dívidas de campanha municipal, exige expressa assunção pelo órgão nacional de direção partidária, nos termos do artigo 29, parágrafo 3º e 4º, da Lei n.º 9.504/97, o que não ficou demonstrado nos autos (ID 70405053, p. 3). A autonomia das esferas partidárias (municipal, estadual e nacional) impõe que a dívida recaia sobre o órgão que a contraiu ou a assumiu, sob pena de responsabilizar indevidamente entes não envolvidos.
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). No que tange ao demandado Eleição 2020 Nilvan Ferreira do Nascimento Prefeito, a parte autora informou que a pessoa jurídica foi extinta por encerramento de liquidação voluntária (ID 71861855, p. 3 e ID 71861858). Nestes casos, a extinção do comitê de campanha enseja, em tese, a sucessão processual pelo candidato, que é o principal beneficiário dos serviços prestados.
Considerando que o candidato Nilvan Ferreira do Nascimento já figura no polo passivo, o feito deve ser extinto em relação à entidade extinta por falta de capacidade processual superveniente, mantendo-se a demanda contra o sucessor legal. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Nilvan Ferreira do Nascimento e a alegação de carência de ação. Embora a contratação tenha sido formalizada pelo comitê de campanha (pessoa jurídica extinta), a dívida decorre diretamente de serviços prestados em benefício da candidatura individual do réu.
A Nota Fiscal (ID 51847879), o Contrato (ID 51847880), a prestação de contas ao TSE (ID 51847884) e as conversas de WhatsApp (ID 51847892) configuram a prova escrita necessária para o ajuizamento da Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Tais documentos demonstram a relação jurídica, a prestação do serviço e o valor do débito remanescente, tornando a pretensão líquida, certa e exigível.
A ausência de assinatura do réu no contrato não afasta a validade da prova escrita para fins monitórios, dado o conjunto probatório que confirma a origem da dívida na campanha do candidato. Do Mérito A Ação Monitória visa ao pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou prova escrita suficiente do crédito, consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica n.º 43 (ID 51847879) e na prestação de contas do réu junto à Justiça Eleitoral (ID 51847884), que indicam um valor total de R$ 24.400,00 pela locação de mini trio e caixas de som para motos, com um pagamento parcial de R$ 17.400,00, restando o saldo de R$ 7.000,00 (atualizado para R$ 7.686,41 na inicial).
O réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O reconhecimento do débito pelo comitê de campanha, a quem o réu sucedeu processualmente, é inquestionável diante da farta prova documental. Dessa forma, a Ação Monitória deve ser julgada procedente em relação ao réu Nilvan Ferreira do Nascimento, constituindo-se o título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 702, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, com as seguintes deliberações: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, o primeiro por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e o segundo pela sua superveniente ausência de capacidade processual decorrente da liquidação da entidade de campanha, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pelo réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 83072461). JULGO PROCEDENTE a ação monitória para, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME (representado por Francimar Correia da Silva) e em desfavor do réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 7.686,41 (sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), com atualização, pela taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir data estipulada na memória de cálculo, quando deveria ter sido realizado o pagamento. (outubro/2021 - ID 51847895).
CONDENO o autor LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dada a extinção do processo em relação a este réu e em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados.
CONDENO o réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade e atos processuais praticados. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências:
1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto;
3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847485-48.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos. Da análise dos autos, verifica-se que a presente Ação Monitória foi ajuizada por Francimar Correia da Silva, testemunha no contrato de prestação de serviços de divulgação eleitoral, acostado no Id 51847880, objeto desta ação, na qualidade de procurador da pessoa jurídica Lourenço Romão dos Santos Filho ME, consoante procuração pública de Id 51847878.
No entanto, esse instrumento público data de 29 de outubro de 2020, consta ao final da procuração que os poderes conferidos são concedidos por um ano e esta demanda foi ajuizada em 26 de novembro de 2021, ou seja, após o prazo de validade da procuração. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre sua legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0847485-48.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
DESPACHO
Vistos. Proceda o cartório a inclusão, no polo ativo, da pessoa jurídica representada, conforme requerido na emenda de ID 98552374. Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 98681049, em 05 (cinco) dias. Após a manifestação, conclusos para decisão. Diligências necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0847485-48.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
DESPACHO
Vistos. Proceda o cartório a inclusão, no polo ativo, da pessoa jurídica representada, conforme requerido na emenda de ID 98552374. Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 98681049, em 05 (cinco) dias. Após a manifestação, conclusos para decisão. Diligências necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847485-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos (ID 83072461) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).