Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847511-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados no ID 160448928 e anexos, tudo em conformidade ao determinado no item "b" do ID 158846637.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0847511-07.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSEMAR ALVES DA SILVA EXECUTADO: EMERSON DE LUCENA GOMES
DESPACHO
A controvérsia acerca da executividade do contrato de ID 120216217 reside na ausência de assinatura de duas testemunhas (Art. 784, III, CPC) e na alegação de que o adimplemento parcial supriria tal vício formal. O exequente apresentou planilha de cálculos (ID 136619460) mencionando pagamentos parciais, a qual foi expressamente impugnada pelo executado sob o argumento de ausência de suporte documental e incerteza da obrigação.
De fato, a aplicação da teoria da mitigação do rigor formal, conforme o REsp 1.495.920/DF do STJ, pressupõe que a existência da obrigação seja verificada de forma inequívoca por outros meios. A planilha colacionada, por ser documento de produção unilateral e desacompanhada de comprovantes de depósito ou quitação, não possui, por si só, o condão de conferir força executiva a documento que não preenche os requisitos legais.
Contudo, em observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) e ao Dever de Prevenção (Art. 801 do CPC), este juízo deve oportunizar a regularização da prova antes de qualquer decreto de extinção. ISTO POSTO, DETERMINO: a) Intime a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os comprovantes documentais (extratos bancários, recibos ou comprovantes de transferência) que lastreiam os pagamentos parciais descritos em sua planilha, a fim de viabilizar a análise da executividade do título à luz da jurisprudência do STJ. b) Colacionados os documentos aos autos, intime o executado para se manifestar em 15 (quinze) dias. b) Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem a anexação dos documentos, venham os autos conclusos para decisão definitiva acerca da Exceção de Pré-Executividade.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847511-07.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a peça juntada aos autos no Id nº 124085519, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 5 de maio de 2026. [JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081316255299400000112856750 CONTRATO_DE_COMPRA_E_VENDA_DE_QUOTAS_SOCIAIS_assinado_assinado_assinado_assinado_assinado Documento de Comprovação 25081316255392300000112856764 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25081316255454800000112856766 Documento de identificação...
Documento de Identificação 25081316255534700000112856767 Documento de identificação.. Documento de Identificação 25081316255597200000112856769 Procuração, declaração de pobreza e contrato de honorários 30%. Procuração 25081316255654000000112856771 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25081811241738600000113662915 DOC_01_PROCURACAO_EMERSON Procuração 25081811241797200000113662917 Despacho Despacho 25082322500573300000113860198 Mandado Mandado 25091708080257600000115964887 25_09_03_EMERSON X JOSEMAR ALVES 0847511-07.2025.8.15.2001_EPE Exceção de Pré-Executividade 25092516101552900000116471983 Petição Petição 25092519480256600000116483125 sobre a habilitação Informação 25100911310567200000117206583 Despacho Despacho 25111710365645100000118902640 Despacho Despacho 25111710365645100000118902640 Comunicações Comunicações 25111717024653800000119590945 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25121321353277700000120938551 Citação, Deixei de Proceder Penhora e Avaliação - Emerson de Lucena Gomes ID 123526659 Documento de Comprovação 25121321353299600000120938552 Comunicações Comunicações 25121509262153000000120961616 Certidão Certidão 26020201023236100000126597825 Petição Petição 26021120250940600000128391716 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25091708080257600000115964887, Procuração: 25081811241797200000113662917, Documento de Comprovação: 25081316255454800000112856766, Documento de Identificação: 25081316255597200000112856769, Procuração: 25081316255654000000112856771, Petição Inicial: 25081316255299400000112856750, Documento de Comprovação: 25081316255392300000112856764, Documento de Identificação: 25081316255534700000112856767, Petição de habilitação nos autos: 25081811241738600000113662915, Despacho: 25082322500573300000113860198]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0847511-07.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSEMAR ALVES DA SILVA EXECUTADO: EMERSON DE LUCENA GOMES
DESPACHO
A controvérsia acerca da executividade do contrato de ID 120216217 reside na ausência de assinatura de duas testemunhas (Art. 784, III, CPC) e na alegação de que o adimplemento parcial supriria tal vício formal. O exequente apresentou planilha de cálculos (ID 136619460) mencionando pagamentos parciais, a qual foi expressamente impugnada pelo executado sob o argumento de ausência de suporte documental e incerteza da obrigação.
De fato, a aplicação da teoria da mitigação do rigor formal, conforme o REsp 1.495.920/DF do STJ, pressupõe que a existência da obrigação seja verificada de forma inequívoca por outros meios. A planilha colacionada, por ser documento de produção unilateral e desacompanhada de comprovantes de depósito ou quitação, não possui, por si só, o condão de conferir força executiva a documento que não preenche os requisitos legais.
Contudo, em observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) e ao Dever de Prevenção (Art. 801 do CPC), este juízo deve oportunizar a regularização da prova antes de qualquer decreto de extinção. ISTO POSTO, DETERMINO: a) Intime a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os comprovantes documentais (extratos bancários, recibos ou comprovantes de transferência) que lastreiam os pagamentos parciais descritos em sua planilha, a fim de viabilizar a análise da executividade do título à luz da jurisprudência do STJ. b) Colacionados os documentos aos autos, intime o executado para se manifestar em 15 (quinze) dias. b) Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem a anexação dos documentos, venham os autos conclusos para decisão definitiva acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 5 de maio de 2026. [JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081316255299400000112856750 CONTRATO_DE_COMPRA_E_VENDA_DE_QUOTAS_SOCIAIS_assinado_assinado_assinado_assinado_assinado Documento de Comprovação 25081316255392300000112856764 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25081316255454800000112856766 Documento de identificação...
Documento de Identificação 25081316255534700000112856767 Documento de identificação.. Documento de Identificação 25081316255597200000112856769 Procuração, declaração de pobreza e contrato de honorários 30%. Procuração 25081316255654000000112856771 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25081811241738600000113662915 DOC_01_PROCURACAO_EMERSON Procuração 25081811241797200000113662917 Despacho Despacho 25082322500573300000113860198 Mandado Mandado 25091708080257600000115964887 25_09_03_EMERSON X JOSEMAR ALVES 0847511-07.2025.8.15.2001_EPE Exceção de Pré-Executividade 25092516101552900000116471983 Petição Petição 25092519480256600000116483125 sobre a habilitação Informação 25100911310567200000117206583 Despacho Despacho 25111710365645100000118902640 Despacho Despacho 25111710365645100000118902640 Comunicações Comunicações 25111717024653800000119590945 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25121321353277700000120938551 Citação, Deixei de Proceder Penhora e Avaliação - Emerson de Lucena Gomes ID 123526659 Documento de Comprovação 25121321353299600000120938552 Comunicações Comunicações 25121509262153000000120961616 Certidão Certidão 26020201023236100000126597825 Petição Petição 26021120250940600000128391716 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25091708080257600000115964887, Procuração: 25081811241797200000113662917, Documento de Comprovação: 25081316255454800000112856766, Documento de Identificação: 25081316255597200000112856769, Procuração: 25081316255654000000112856771, Petição Inicial: 25081316255299400000112856750, Documento de Comprovação: 25081316255392300000112856764, Documento de Identificação: 25081316255534700000112856767, Petição de habilitação nos autos: 25081811241738600000113662915, Despacho: 25082322500573300000113860198]