Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847534-89.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
SENTENÇA
Recebido no dia 02.02.2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Narra a autora que, ao verificar seu extrato do benefício previdenciário, constatou a existência de descontos referentes a 5 empréstimos consignados, que afirma desconhecer e não ter contratado, sendo eles: nº 00000000002008347998, nº 00000000000008347998, nº 00000000000006899434, nº 00000000000006846637 e nº 00000000000004343622.
Diante do que considera fraude na contratação, pugnou pela declaração de nulidade dos referidos contratos, pela repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.824,24, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No despacho de Id. 51874151, a gratuidade judiciária foi deferida e foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 63194964), defendeu no mérito a higidez dos negócios jurídicos, asseverando que os contratos foram formalizados mediante assinatura da própria autora e que o crédito foi disponibilizado em conta de sua titularidade.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Id. 51874151). O feito foi saneado, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de perícia grafotécnica, ante a alegação de falsidade de assinatura, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander (Id. 69151422). Em resposta ao ofício, o Banco Santander confirmou o recebimento de transferência via TED na conta da autora (Id. 80837988).
O perito nomeado, após realizar o confronto entre as assinaturas constantes nos contratos e os padrões de coleta colhidos da autora, concluiu pela autenticidade das firmas, atestando que elas partiram do punho caligráfico da demandante (Id. 121181805). Instadas a se manifestarem sobre o laudo, o réu pugnou pela homologação da prova técnica, enquanto a autora apresentou impugnação genérica, mantendo a tese de desconhecimento do débito.
É o relatório.
Decido. DO MÉRITO A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência técnica da consumidora. No caso em tela, a instituição financeira ré se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A prova pericial grafotécnica examinou as assinaturas presentes nos documentos questionados, confrontando-as com padrões aceitos como próprios da autora. O laudo concluiu que "as assinaturas apostas nestes documentos questionados são provenientes do punho caligráfico da Sra. Antonia Dalva Pessoa dos Santos". A conclusão técnica é reforçada pela resposta ao ofício enviado ao Banco Santander, que confirmou o recebimento da transferência realizada na conta de titularidade da autora, no valor de R$ 1.407,25, em 09/04/2020.
Tais elementos comprovam a manifestação de vontade e o proveito econômico obtido pela requerente. A jurisprudência entende que, sendo a perícia grafotécnica favorável à instituição financeira, a alegação de fraude é afastada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801608-48.2024.8.15.0201. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria Aldair do Nascimento de Lima. Advogado: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB nº 11.523). Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB nº 178.033-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. ASSINATURA COMPATÍVEL. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Aldair do Nascimento Lima contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a autora alegava não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
2. A apelante sustenta nulidade do laudo pericial grafotécnico, realizado com base em cópias digitalizadas, requerendo a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial grafotécnico, elaborado a partir de cópias digitalizadas, é válido para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se restou configurado vício de consentimento ou ato ilícito a justificar a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial grafotécnico conclui pela compatibilidade significativa entre as assinaturas constantes do contrato e o punho caligráfico da autora, evidenciando a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.
5. A alegação de nulidade do laudo por ter sido elaborado com base em cópias digitalizadas não prospera, pois o perito atestou possuir elementos técnicos suficientes para a análise, e a parte não apresentou prova contrária capaz de infirmar a conclusão pericial.
6. Os autos demonstram o efetivo recebimento dos valores contratados pela autora, afastando qualquer hipótese de fraude ou inexistência de relação jurídica.
7. Inexistindo vício de consentimento, irregularidade formal ou falha na prestação do serviço bancário, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito pelo credor.8. Não comprovados danos materiais ou morais, é indevida qualquer indenização ou restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo grafotécnico que identifica compatibilidade entre a assinatura questionada e o punho caligráfico da parte autora é prova suficiente da autenticidade da contratação, ainda que elaborado com base em cópias digitalizadas, quando não infirmado por prova em contrário. Comprovada a existência do contrato e o recebimento dos valores, os descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado configuram exercício regular de direito, afastando a incidência de danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802220-83.2024.8.15.0201, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 22/08/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0824678-68.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801608-48.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800346-73.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Francisca dos Santos ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB/PB 25.124 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CELEBRADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, ajuizada pela autora sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco réu, corroborado por laudo pericial grafotécnico conclusivo, e condenou a autora por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa e o ressarcimento das despesas periciais.
O recurso restringe-se ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé e da obrigação de ressarcir os custos da perícia, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, ao negar a autoria de assinatura atestada como autêntica por perícia, configura litigância de má-fé, a justificar a multa aplicada; (ii) verificar se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária afasta a obrigação de ressarcimento das despesas periciais decorrentes da condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). No âmbito das relações de consumo, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), mas, no caso, o banco comprovou a contratação mediante contrato assinado e laudo pericial grafotécnico inequívoco.
4. A instituição financeira juntou o respectivo instrumento contratual, o qual foi submetido à perícia técnica que atestou, de forma categórica, que os padrões gráficos são compatíveis, provindo a assinatura do próprio punho da demandante, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico.
5. Diante da comprovação da contratação e da efetiva validade documental, não se caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I), nem ilícito indenizável (CC, art. 186).
6. A parte autora alterou a verdade dos fatos e buscou vantagem ilícita ao ajuizar demanda negando contratação legítima, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, configurando litigância de má-fé.
7. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das penalidades e de suas consequências indenizatórias decorrentes da litigância de má-fé, conforme expressa dicção do art. 98, § 4º, do CPC, sendo plenamente devida a condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte contrária com a realização da perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: A apresentação de contrato regularmente assinado, corroborado por laudo pericial grafotécnico atestando a autenticidade da assinatura, comprova a existência e a validade do negócio jurídico de empréstimo. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar assinatura de sua própria autoria, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC, bem como ao ressarcimento de perdas e danos consistentes nos honorários periciais suportados pela parte adversa.
Os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé e do consequente ressarcimento de despesas processuais, consoante o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, § 4º; 373, I e §1º; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ/PB, Ap.
Cív. nº 0828996-65.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0801921-12.2022.8.15.0061, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes B.
C. Maranhão, j. 18.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0804293-25.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0800346-73.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Dessa forma, restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico, não havendo fundamento para a declaração de nulidade ou para o reconhecimento de ato ilícito. Com a confirmação técnica de que as assinaturas do contrato partiram do punho da autora, reconhece-se a validade plena do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Não se verifica qualquer vício de consentimento ou defeito na manifestação de vontade que possa anular as obrigações assumidas. A regularidade das contratações afasta a tese de fraude. Nesse sentido, a conduta da instituição financeira ao efetuar os descontos das parcelas em benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, conforme prevê o art. 188, I, do Código Civil, inexistindo qualquer ato ilícito por parte do banco réu.
A liberação do crédito também restou devidamente comprovada nos autos. Ausente a prova na falha de prestação do serviço ou de cobrança indevida, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais não merecem prosperar. O cumprimento de contrato válido não gera dano passível de reparação. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800170-19.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da comarca de Araruna RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. APELANTE: Francisco de Assis Ferreira da Costa ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇA LEGÍTIMA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. A decisão reconheceu a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo/confissão de dívida e a legitimidade da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de restituição e indenização; (iii) examinar se a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreu de ato ilícito ou de encargos moratórios legítimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões de decidir concentram-se no reconhecimento de que o recurso preenche os requisitos legais e enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se também a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC por se tratar de relação de consumo. No mérito, a perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de confissão de dívida, legitimando a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, que representa encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas.
Ausente qualquer indício de falsidade, má-fé ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar e de restituir valores, mantendo-se a sentença de improcedência por inexistir ato ilícito e por se tratar de exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A reiteração de argumentos já apresentados na fase inicial não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
2. Nas ações de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
3. Comprovada por perícia grafotécnica a autenticidade da assinatura em contrato de confissão de dívida, é legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, correspondente a encargos moratórios decorrentes de inadimplemento.
4. A inexistência de ilicitude ou má-fé na conduta do fornecedor afasta o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais.
5. O silêncio prolongado do consumidor diante de descontos regulares reforça a boa-fé do credor e impede o reconhecimento de vício na contratação. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV e V, 595 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.010, 479 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 21.11.2016; TJPB, AC nº 0800974-13.2021.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 12.04.2023; TJPB, AC nº 0800976-54.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Corrêa Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPB, AC nº 0802718-46.2024.8.15.0601, Rel.
Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001701920248150061, Relator: Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônica Nacional (DJEN), nos termos do Ato de Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847534-89.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
SENTENÇA
Recebido no dia 02.02.2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Narra a autora que, ao verificar seu extrato do benefício previdenciário, constatou a existência de descontos referentes a 5 empréstimos consignados, que afirma desconhecer e não ter contratado, sendo eles: nº 00000000002008347998, nº 00000000000008347998, nº 00000000000006899434, nº 00000000000006846637 e nº 00000000000004343622.
Diante do que considera fraude na contratação, pugnou pela declaração de nulidade dos referidos contratos, pela repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.824,24, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No despacho de Id. 51874151, a gratuidade judiciária foi deferida e foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 63194964), defendeu no mérito a higidez dos negócios jurídicos, asseverando que os contratos foram formalizados mediante assinatura da própria autora e que o crédito foi disponibilizado em conta de sua titularidade.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Id. 51874151). O feito foi saneado, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de perícia grafotécnica, ante a alegação de falsidade de assinatura, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander (Id. 69151422). Em resposta ao ofício, o Banco Santander confirmou o recebimento de transferência via TED na conta da autora (Id. 80837988).
O perito nomeado, após realizar o confronto entre as assinaturas constantes nos contratos e os padrões de coleta colhidos da autora, concluiu pela autenticidade das firmas, atestando que elas partiram do punho caligráfico da demandante (Id. 121181805). Instadas a se manifestarem sobre o laudo, o réu pugnou pela homologação da prova técnica, enquanto a autora apresentou impugnação genérica, mantendo a tese de desconhecimento do débito.
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
1. [x ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos do perito ID 70005852 e 70005857.
2. [ x] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ID 69151422. "... INTIME-SE a Promovida, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias;.." João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
É o relatório.
Decido. DO MÉRITO A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência técnica da consumidora. No caso em tela, a instituição financeira ré se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A prova pericial grafotécnica examinou as assinaturas presentes nos documentos questionados, confrontando-as com padrões aceitos como próprios da autora. O laudo concluiu que "as assinaturas apostas nestes documentos questionados são provenientes do punho caligráfico da Sra. Antonia Dalva Pessoa dos Santos". A conclusão técnica é reforçada pela resposta ao ofício enviado ao Banco Santander, que confirmou o recebimento da transferência realizada na conta de titularidade da autora, no valor de R$ 1.407,25, em 09/04/2020.
Tais elementos comprovam a manifestação de vontade e o proveito econômico obtido pela requerente. A jurisprudência entende que, sendo a perícia grafotécnica favorável à instituição financeira, a alegação de fraude é afastada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801608-48.2024.8.15.0201. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria Aldair do Nascimento de Lima. Advogado: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB nº 11.523). Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB nº 178.033-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. ASSINATURA COMPATÍVEL. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Aldair do Nascimento Lima contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a autora alegava não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
2. A apelante sustenta nulidade do laudo pericial grafotécnico, realizado com base em cópias digitalizadas, requerendo a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial grafotécnico, elaborado a partir de cópias digitalizadas, é válido para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se restou configurado vício de consentimento ou ato ilícito a justificar a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial grafotécnico conclui pela compatibilidade significativa entre as assinaturas constantes do contrato e o punho caligráfico da autora, evidenciando a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.
5. A alegação de nulidade do laudo por ter sido elaborado com base em cópias digitalizadas não prospera, pois o perito atestou possuir elementos técnicos suficientes para a análise, e a parte não apresentou prova contrária capaz de infirmar a conclusão pericial.
6. Os autos demonstram o efetivo recebimento dos valores contratados pela autora, afastando qualquer hipótese de fraude ou inexistência de relação jurídica.
7. Inexistindo vício de consentimento, irregularidade formal ou falha na prestação do serviço bancário, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito pelo credor.8. Não comprovados danos materiais ou morais, é indevida qualquer indenização ou restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo grafotécnico que identifica compatibilidade entre a assinatura questionada e o punho caligráfico da parte autora é prova suficiente da autenticidade da contratação, ainda que elaborado com base em cópias digitalizadas, quando não infirmado por prova em contrário. Comprovada a existência do contrato e o recebimento dos valores, os descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado configuram exercício regular de direito, afastando a incidência de danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802220-83.2024.8.15.0201, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 22/08/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0824678-68.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801608-48.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800346-73.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Francisca dos Santos ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB/PB 25.124 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CELEBRADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, ajuizada pela autora sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco réu, corroborado por laudo pericial grafotécnico conclusivo, e condenou a autora por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa e o ressarcimento das despesas periciais.
O recurso restringe-se ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé e da obrigação de ressarcir os custos da perícia, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, ao negar a autoria de assinatura atestada como autêntica por perícia, configura litigância de má-fé, a justificar a multa aplicada; (ii) verificar se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária afasta a obrigação de ressarcimento das despesas periciais decorrentes da condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). No âmbito das relações de consumo, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), mas, no caso, o banco comprovou a contratação mediante contrato assinado e laudo pericial grafotécnico inequívoco.
4. A instituição financeira juntou o respectivo instrumento contratual, o qual foi submetido à perícia técnica que atestou, de forma categórica, que os padrões gráficos são compatíveis, provindo a assinatura do próprio punho da demandante, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico.
5. Diante da comprovação da contratação e da efetiva validade documental, não se caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I), nem ilícito indenizável (CC, art. 186).
6. A parte autora alterou a verdade dos fatos e buscou vantagem ilícita ao ajuizar demanda negando contratação legítima, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, configurando litigância de má-fé.
7. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das penalidades e de suas consequências indenizatórias decorrentes da litigância de má-fé, conforme expressa dicção do art. 98, § 4º, do CPC, sendo plenamente devida a condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte contrária com a realização da perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: A apresentação de contrato regularmente assinado, corroborado por laudo pericial grafotécnico atestando a autenticidade da assinatura, comprova a existência e a validade do negócio jurídico de empréstimo. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar assinatura de sua própria autoria, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC, bem como ao ressarcimento de perdas e danos consistentes nos honorários periciais suportados pela parte adversa.
Os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé e do consequente ressarcimento de despesas processuais, consoante o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, § 4º; 373, I e §1º; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ/PB, Ap.
Cív. nº 0828996-65.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0801921-12.2022.8.15.0061, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes B.
C. Maranhão, j. 18.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0804293-25.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0800346-73.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Dessa forma, restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico, não havendo fundamento para a declaração de nulidade ou para o reconhecimento de ato ilícito. Com a confirmação técnica de que as assinaturas do contrato partiram do punho da autora, reconhece-se a validade plena do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Não se verifica qualquer vício de consentimento ou defeito na manifestação de vontade que possa anular as obrigações assumidas. A regularidade das contratações afasta a tese de fraude. Nesse sentido, a conduta da instituição financeira ao efetuar os descontos das parcelas em benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, conforme prevê o art. 188, I, do Código Civil, inexistindo qualquer ato ilícito por parte do banco réu.
A liberação do crédito também restou devidamente comprovada nos autos. Ausente a prova na falha de prestação do serviço ou de cobrança indevida, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais não merecem prosperar. O cumprimento de contrato válido não gera dano passível de reparação. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800170-19.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da comarca de Araruna RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. APELANTE: Francisco de Assis Ferreira da Costa ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇA LEGÍTIMA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. A decisão reconheceu a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo/confissão de dívida e a legitimidade da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de restituição e indenização; (iii) examinar se a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreu de ato ilícito ou de encargos moratórios legítimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões de decidir concentram-se no reconhecimento de que o recurso preenche os requisitos legais e enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se também a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC por se tratar de relação de consumo. No mérito, a perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de confissão de dívida, legitimando a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, que representa encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas.
Ausente qualquer indício de falsidade, má-fé ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar e de restituir valores, mantendo-se a sentença de improcedência por inexistir ato ilícito e por se tratar de exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A reiteração de argumentos já apresentados na fase inicial não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
2. Nas ações de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
3. Comprovada por perícia grafotécnica a autenticidade da assinatura em contrato de confissão de dívida, é legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, correspondente a encargos moratórios decorrentes de inadimplemento.
4. A inexistência de ilicitude ou má-fé na conduta do fornecedor afasta o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais.
5. O silêncio prolongado do consumidor diante de descontos regulares reforça a boa-fé do credor e impede o reconhecimento de vício na contratação. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV e V, 595 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.010, 479 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 21.11.2016; TJPB, AC nº 0800974-13.2021.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 12.04.2023; TJPB, AC nº 0800976-54.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Corrêa Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPB, AC nº 0802718-46.2024.8.15.0601, Rel.
Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001701920248150061, Relator: Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônica Nacional (DJEN), nos termos do Ato de Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para em 5 dias, se manifestar acerca da petição do perito ID 102223102. .João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para em 5 dias, se manifestar acerca da petição do perito ID 102223102. .João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do documento ID 92346017. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847534-89.2021.8.15.2001
AUTOR: ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DESPACHO
Defiro o substabelecimento de ID 85955050. Anote-se, para que as intimações sejam feitas exclusivamente nas pessoas dos advogados indicados na petição de ID 85954097. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme proposta do perito oficial (ID 70005852) e aceitação pelo Promovido (ID 81229703).
Intime-se o Promovido, por seus advogados, para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito oficial, para que designe data para realização do exame pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo respectivo aos autos. João Pessoa, 30 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847534-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
1. [x ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos do perito ID 70005852 e 70005857.
2. [ x] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ID 69151422. "... INTIME-SE a Promovida, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias;.." João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).