Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847595-08.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, em que pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária. Sobre o assunto, tem-se que a col. Corte Especial do STJ concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Nesse sentido: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ).” No caso em tela, a parte autora, apesar de alegar hipossuficiência, não colaciona aos autos prova suficiente de sua vulnerabilidade, notadamente em razão do baixo valor atribuído à causa. Assim, antes de apreciar a gratuidade, oportunizo a intimação do autor, por seu advogado, para juntar aos autos comprovação da sua insuficiência financeira para pagamento das custas e demais despesas processuais.
Nos termos do art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE a parte autora para que comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, advertindo-se para a possibilidade de redução e parcelamento das custas iniciais.
P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito