Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-84.2021.8.15.2001 [Contribuição sobre a folha de salários, Contribuições Previdenciárias, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. VALIDADE DA EXAÇÃO COM BASE EM LEI ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria de Fátima de Lima Santos, pensionista do militar falecido pensionista do ex-servidor José Lusier da Silva, em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência – PBPrev, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma que após a reforma da previdência, os militares passaram a receber tratamento igualitário no que tange à incidência de contribuição sobre a remuneração com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, conforme previsão contida na Lei Federal nº 13.954, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando diversas leis, dentre elas o Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Acrescentam que os militares da reserva remunerada passaram a ter que contribuir para a previdência social no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade de seus proventos. No entanto, sustentam que em face da previsão constitucional que estabelece a isenção/imunidade dos aposentados e pensionistas até o teto do regime geral da previdência social (art. 40, §18, da CF), o demandado não pode realizar esse desconto.
Requer, ao final, a procedência para condenar a PBPREV na restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, bem como o pagamento da da pensão considerando a data do óbito (novembro de 2020) até abril de 2021. Regularmente citados, o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência – PBPrev apresentaram contestação conjunta, na qual sustentam, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, defendem a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e vantagens percebidas pela autora, inclusive quanto à incidência sobre parcelas remuneratórias como a gratificação pelo exercício de função, ao argumento de que se trata de regime previdenciário de natureza contributiva e solidária, previsto na Constituição Federal (art. 40, caput, com redação da EC nº 41/2003), na Constituição do Estado da Paraíba (art. 34), e regulamentado pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela Lei Estadual nº 11.812/2020.
Aduzem que a contribuição é respaldada por legislação específica, inclusive quanto à fixação da alíquota, e que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, tampouco ilicitude nos descontos efetuados, tendo em vista que toda a atuação da autarquia se deu em observância ao princípio da legalidade. Processo suspenso com base no IRDR
10. Decisão de saneamento.
É o relatório, passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. Quanto à prescrição a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016). Por tais razões, acolho a preliminar para declarar o direito do autor apenas sobre as parcelas correspondentes ao 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A controvérsia posta nos autos reside na validade da cobrança da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, a qual estabeleceu alíquota idêntica à das Forças Armadas sobre a totalidade dos proventos, bem como discute marco inicial para o pagamento da pensão à promovente, considerando que este deve ser a data do óbito do segurado.
Pois bem. A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União a competência para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares dos Estados (art. 22, XXI, da CF/88). Com fundamento nessa competência, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 667/1969 e da Lei nº 3.765/1960, fixando alíquota de contribuição de 9,5% a partir de janeiro de 2020 e de 10,5% a partir de janeiro de 2021.
Contudo, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (ACO 3396, ARE 1309755 e RE 1338750), a fixação de alíquotas específicas por lei federal aplicáveis aos militares estaduais extrapola o campo reservado às normas gerais, por violar o pacto federativo e a autonomia legislativa dos Estados. Apesar disso, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 11.812/2020 adotou expressamente as alíquotas previstas na legislação federal (Lei nº 13.954/2019), criando o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM/PB, prevendo a contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em estrita observância às normas gerais federais.
Ou seja, a contribuição impugnada pelo autor não decorre exclusivamente da Lei Federal nº 13.954/2019, mas encontra amparo em norma estadual própria, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação à competência legislativa dos entes federados. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a validade da cobrança nos moldes estabelecidos pela legislação estadual, salientando que não há ilicitude quando o Estado, por meio de lei própria, adota os parâmetros da norma federal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍQUOTA DEFINIDA EM LEI ESTADUAL. AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO PRESERVADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu, dentre outras alterações, a competência da União para tratar sobre normas gerais aplicáveis às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, passando a autorizar a edição de normas gerais também sobre inatividade e pensões dessas classes. Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº13.954/2019, que promoveu reformas no DL nº 667/1969 (norma geral federal), que previu contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, para custeio dos próprios benefícios previdenciários da classe militar estadual.
Quanto à aludida incompatibilidade da Lei Federal nº13.954/2019 com a Constituição Federal, o STF tem compreendido que as alíquotas da contribuição previdenciária dos inativos devem ser definidas pelo Estado-Membro, conforme ficou decidido na ACO 3396. No âmbito do Estadual, por ocasião da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.812/2020, houve a adoção da alíquota prevista na supracitada Lei Federal.
Logo, não se observa violação às normas constitucionais e à autonomia Estadual, tendo em vista que a referida legislação delimitou o percentual e a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária dos Militares do Estado da Paraíba. Logo, não há que se falar em devolução de valores nem em ilicitude da exação, pois a cobrança possui amparo legal e constitucional, observando-se o princípio da legalidade, da solidariedade contributiva e do equilíbrio atuarial do regime próprio dos militares estaduais.
Quanto ao pedido dos valores retroativos da pensão referente à data do óbito, a Lei n° 8.213/91 prevê expressamente que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, quando o mesmo ocorrer mais de 90 dias após a morte do segurado, assim vejamos: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;” Pois bem, no caso concreto a própria parte informa que só ingressou com o processo administrativo após a declaração de união estável, assim deve ser considerando a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar valores retroativos a data do óbito. Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I, do CPC.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-84.2021.8.15.2001 [Contribuição sobre a folha de salários, Contribuições Previdenciárias, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. VALIDADE DA EXAÇÃO COM BASE EM LEI ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria de Fátima de Lima Santos, pensionista do militar falecido pensionista do ex-servidor José Lusier da Silva, em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência – PBPrev, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma que após a reforma da previdência, os militares passaram a receber tratamento igualitário no que tange à incidência de contribuição sobre a remuneração com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, conforme previsão contida na Lei Federal nº 13.954, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando diversas leis, dentre elas o Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Acrescentam que os militares da reserva remunerada passaram a ter que contribuir para a previdência social no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade de seus proventos. No entanto, sustentam que em face da previsão constitucional que estabelece a isenção/imunidade dos aposentados e pensionistas até o teto do regime geral da previdência social (art. 40, §18, da CF), o demandado não pode realizar esse desconto.
Requer, ao final, a procedência para condenar a PBPREV na restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, bem como o pagamento da da pensão considerando a data do óbito (novembro de 2020) até abril de 2021. Regularmente citados, o e a Paraíba Previdência – PBPrev apresentaram contestação conjunta, na qual sustentam, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no , do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-84.2021.8.15.2001 [Contribuição sobre a folha de salários, Contribuições Previdenciárias, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. VALIDADE DA EXAÇÃO COM BASE EM LEI ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria de Fátima de Lima Santos, pensionista do militar falecido pensionista do ex-servidor José Lusier da Silva, em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência – PBPrev, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma que após a reforma da previdência, os militares passaram a receber tratamento igualitário no que tange à incidência de contribuição sobre a remuneração com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, conforme previsão contida na Lei Federal nº 13.954, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando diversas leis, dentre elas o Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Acrescentam que os militares da reserva remunerada passaram a ter que contribuir para a previdência social no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade de seus proventos. No entanto, sustentam que em face da previsão constitucional que estabelece a isenção/imunidade dos aposentados e pensionistas até o teto do regime geral da previdência social (art. 40, §18, da CF), o demandado não pode realizar esse desconto.
Requer, ao final, a procedência para condenar a PBPREV na restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, bem como o pagamento da da pensão considerando a data do óbito (novembro de 2020) até abril de 2021. Regularmente citados, o e a Paraíba Previdência – PBPrev apresentaram contestação conjunta, na qual sustentam, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no , do Código de Processo Civil.
No mérito, defendem a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e vantagens percebidas pela autora, inclusive quanto à incidência sobre parcelas remuneratórias como a gratificação pelo exercício de função, ao argumento de que se trata de regime previdenciário de natureza contributiva e solidária, previsto na Constituição Federal (art. 40, caput, com redação da EC nº 41/2003), na Constituição do Estado da Paraíba (art. 34), e regulamentado pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela Lei Estadual nº 11.812/2020.
Aduzem que a contribuição é respaldada por legislação específica, inclusive quanto à fixação da alíquota, e que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, tampouco ilicitude nos descontos efetuados, tendo em vista que toda a atuação da autarquia se deu em observância ao princípio da legalidade. Processo suspenso com base no IRDR
10. Decisão de saneamento.
É o relatório, passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. Quanto à prescrição a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016). Por tais razões, acolho a preliminar para declarar o direito do autor apenas sobre as parcelas correspondentes ao 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A controvérsia posta nos autos reside na validade da cobrança da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, a qual estabeleceu alíquota idêntica à das Forças Armadas sobre a totalidade dos proventos, bem como discute marco inicial para o pagamento da pensão à promovente, considerando que este deve ser a data do óbito do segurado.
Pois bem. A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União a competência para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares dos Estados (art. 22, XXI, da CF/88). Com fundamento nessa competência, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 667/1969 e da Lei nº 3.765/1960, fixando alíquota de contribuição de 9,5% a partir de janeiro de 2020 e de 10,5% a partir de janeiro de 2021.
Contudo, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (ACO 3396, ARE 1309755 e RE 1338750), a fixação de alíquotas específicas por lei federal aplicáveis aos militares estaduais extrapola o campo reservado às normas gerais, por violar o pacto federativo e a autonomia legislativa dos Estados. Apesar disso, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 11.812/2020 adotou expressamente as alíquotas previstas na legislação federal (Lei nº 13.954/2019), criando o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM/PB, prevendo a contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em estrita observância às normas gerais federais.
Ou seja, a contribuição impugnada pelo autor não decorre exclusivamente da Lei Federal nº 13.954/2019, mas encontra amparo em norma estadual própria, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação à competência legislativa dos entes federados. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a validade da cobrança nos moldes estabelecidos pela legislação estadual, salientando que não há ilicitude quando o Estado, por meio de lei própria, adota os parâmetros da norma federal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍQUOTA DEFINIDA EM LEI ESTADUAL. AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO PRESERVADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu, dentre outras alterações, a competência da União para tratar sobre normas gerais aplicáveis às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, passando a autorizar a edição de normas gerais também sobre inatividade e pensões dessas classes. Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº13.954/2019, que promoveu reformas no DL nº 667/1969 (norma geral federal), que previu contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, para custeio dos próprios benefícios previdenciários da classe militar estadual.
Quanto à aludida incompatibilidade da Lei Federal nº13.954/2019 com a Constituição Federal, o STF tem compreendido que as alíquotas da contribuição previdenciária dos inativos devem ser definidas pelo Estado-Membro, conforme ficou decidido na ACO 3396. No âmbito do Estadual, por ocasião da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.812/2020, houve a adoção da alíquota prevista na supracitada Lei Federal.
Logo, não se observa violação às normas constitucionais e à autonomia Estadual, tendo em vista que a referida legislação delimitou o percentual e a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária dos Militares do Estado da Paraíba. Logo, não há que se falar em devolução de valores nem em ilicitude da exação, pois a cobrança possui amparo legal e constitucional, observando-se o princípio da legalidade, da solidariedade contributiva e do equilíbrio atuarial do regime próprio dos militares estaduais.
Quanto ao pedido dos valores retroativos da pensão referente à data do óbito, a Lei n° 8.213/91 prevê expressamente que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, quando o mesmo ocorrer mais de 90 dias após a morte do segurado, assim vejamos: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;” Pois bem, no caso concreto a própria parte informa que só ingressou com o processo administrativo após a declaração de união estável, assim deve ser considerando a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar valores retroativos a data do óbito. Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I, do CPC.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
No mérito, defendem a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e vantagens percebidas pela autora, inclusive quanto à incidência sobre parcelas remuneratórias como a gratificação pelo exercício de função, ao argumento de que se trata de regime previdenciário de natureza contributiva e solidária, previsto na Constituição Federal (art. 40, caput, com redação da EC nº 41/2003), na Constituição do Estado da Paraíba (art. 34), e regulamentado pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela Lei Estadual nº 11.812/2020.
Aduzem que a contribuição é respaldada por legislação específica, inclusive quanto à fixação da alíquota, e que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, tampouco ilicitude nos descontos efetuados, tendo em vista que toda a atuação da autarquia se deu em observância ao princípio da legalidade. Processo suspenso com base no IRDR
10. Decisão de saneamento.
É o relatório, passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. Quanto à prescrição a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016). Por tais razões, acolho a preliminar para declarar o direito do autor apenas sobre as parcelas correspondentes ao 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A controvérsia posta nos autos reside na validade da cobrança da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, a qual estabeleceu alíquota idêntica à das Forças Armadas sobre a totalidade dos proventos, bem como discute marco inicial para o pagamento da pensão à promovente, considerando que este deve ser a data do óbito do segurado.
Pois bem. A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União a competência para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares dos Estados (art. 22, XXI, da CF/88). Com fundamento nessa competência, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 667/1969 e da Lei nº 3.765/1960, fixando alíquota de contribuição de 9,5% a partir de janeiro de 2020 e de 10,5% a partir de janeiro de 2021.
Contudo, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (ACO 3396, ARE 1309755 e RE 1338750), a fixação de alíquotas específicas por lei federal aplicáveis aos militares estaduais extrapola o campo reservado às normas gerais, por violar o pacto federativo e a autonomia legislativa dos Estados. Apesar disso, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 11.812/2020 adotou expressamente as alíquotas previstas na legislação federal (Lei nº 13.954/2019), criando o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM/PB, prevendo a contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em estrita observância às normas gerais federais.
Ou seja, a contribuição impugnada pelo autor não decorre exclusivamente da Lei Federal nº 13.954/2019, mas encontra amparo em norma estadual própria, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação à competência legislativa dos entes federados. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a validade da cobrança nos moldes estabelecidos pela legislação estadual, salientando que não há ilicitude quando o Estado, por meio de lei própria, adota os parâmetros da norma federal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍQUOTA DEFINIDA EM LEI ESTADUAL. AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO PRESERVADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu, dentre outras alterações, a competência da União para tratar sobre normas gerais aplicáveis às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, passando a autorizar a edição de normas gerais também sobre inatividade e pensões dessas classes. Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº13.954/2019, que promoveu reformas no DL nº 667/1969 (norma geral federal), que previu contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, para custeio dos próprios benefícios previdenciários da classe militar estadual.
Quanto à aludida incompatibilidade da Lei Federal nº13.954/2019 com a Constituição Federal, o STF tem compreendido que as alíquotas da contribuição previdenciária dos inativos devem ser definidas pelo Estado-Membro, conforme ficou decidido na ACO 3396. No âmbito do Estadual, por ocasião da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.812/2020, houve a adoção da alíquota prevista na supracitada Lei Federal.
Logo, não se observa violação às normas constitucionais e à autonomia Estadual, tendo em vista que a referida legislação delimitou o percentual e a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária dos Militares do Estado da Paraíba. Logo, não há que se falar em devolução de valores nem em ilicitude da exação, pois a cobrança possui amparo legal e constitucional, observando-se o princípio da legalidade, da solidariedade contributiva e do equilíbrio atuarial do regime próprio dos militares estaduais.
Quanto ao pedido dos valores retroativos da pensão referente à data do óbito, a Lei n° 8.213/91 prevê expressamente que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, quando o mesmo ocorrer mais de 90 dias após a morte do segurado, assim vejamos: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;” Pois bem, no caso concreto a própria parte informa que só ingressou com o processo administrativo após a declaração de união estável, assim deve ser considerando a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar valores retroativos a data do óbito. Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I, do CPC.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito