Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847697-69.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: JONATHA BARBOSA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONATHA BARBOSA DA SILVA em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a sentença não analisou devidamente a flagrante contradição entre os itens 7.1, 7.5 e 7.7 do edital do concurso.
Aponta, ainda, omissão quanto à convocação de uma terceira turma não prevista no edital, o que, segundo ele, demonstraria a existência de vagas e a necessidade de sua convocação. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a matéria foi devidamente analisada e que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida, como pretende o embargante. Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido, baseando-se na aplicação do princípio da vinculação ao edital.
A decisão destacou que, conforme o item 7.5 do edital, somente seriam habilitados para as fases seguintes os candidatos classificados dentro de duas vezes o número de vagas, e que o item 7.7 previa a eliminação dos demais. A suposta contradição entre os itens do edital, que ora o embargante aponta, foi devidamente enfrentada na sentença, que concluiu pela clareza dos dispositivos e pela ausência de irregularidade na eliminação do candidato.
Ademais, a alegação de omissão quanto à convocação de uma terceira turma não se sustenta. A sentença é clara ao afirmar que as vagas não previstas no edital serão preenchidas conforme a discricionariedade do Poder Público, não havendo direito subjetivo do candidato à nomeação. Dessa forma, o que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado para promover o reexame do decidido, a fim de que se amolde o julgado ao interesse do embargante, porquanto nesse aspecto é recurso despido de fundamento de validade. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Intimem-se. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847697-69.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: JONATHA BARBOSA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por JONATHA BARBOSA DA SILVA em face do Estado da Paraíba. Aduz o autor que em 2018 conforme EDITAL n.º 001/2018, o Estado da Paraíba, visando o provimento de cargos de Soldado da Qualificação Policial Militar - QPC, e da Qualificação Bombeiro Militar - QBM-0 promoveu concurso público, pelo qual ofertou, nos termos do item 7.5 um total de 1.000 vagas para Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Alega que foi aprovado no exame intelectual, no entanto, foi não habilitado em virtude da cláusula de barreira imposta pelo item 7.7. Argumenta que a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social reconheceu a existência de vagas no cargo de soldados e determinou a convocação de todos os 244 candidatos aprovados na qualidade de habilitados/suplentes do mencionado concurso. Alega que o Edital do concurso não poderia simplesmente eliminar os candidatos considerados aprovados e que durante o prazo de validade do concurso foram abertas um total de 1.326 vagas de soldados PM.
No mérito requer seja determinada a suspensão do item 7.7. do Edital do concurso, para fins de manter o autor na qualidade de candidato aprovado e, nesta condição, ser imediatamente convocado para realizar as demais fases do concurso, sendo-lhe assegurado os mesmos direitos dispensados aos demais candidatos não subjudice, inclusive o de participação no curso de formação de soldados, eventos de formatura, recebimento de bolsa formação, soldo pm2, com a conclusão do curso, com êxito, e todas as demais gratificações.
O pedido de tutela foi indeferido Id.52039539. Contestação apresentada no Id. 103993088. Réplica à Contestação ID. 109705038.
É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicos e como tal “não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre candidatos, ou entre estes e o próprio Poder Público. É importante, em conseqüência, que essa característica marcante seja solucionada de forma legítima, sobretudo com a aplicação dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa” (Manual de Direito Administrativo – José dos Santos Carvalho Filho – 17ª edição – p. 540).
Regem-se os concursos públicos por dois princípios constitucionais fundamentais - da igualdade e da moralidade administrativa – uma vez que permite aos candidatos disputarem uma vaga no serviço público sem distorções de condições e veda à administração pública a utilização do certame para favorecer ou perseguir quem quer que seja. A respeito, a CF estabelece que: “Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:.
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Nesse contexto, o edital do concurso público é a lei que rege o certame, sobretudo quando suas previsões não afrontam a legislação pertinente.
Essa é a hipótese dos autos. Segundo o edital, no item abaixo transcrito: 7.5 Serão considerados HABILITADOS para o cargo de Soldado da Qualificação de Praças Combatentes – QPC, da Polícia Militar, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 (dois) vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapas, conforme o quadro abaixo: Por outro lado, o item 7.7 do Edital prevê o seguinte: 7.7 Os candidatos que não forem HABILITADOS, nos termos do presente Edital, estarão automaticamente ELIMINADOS do certame.
Sendo assim, caso o candidato não tenha se classificado dentro do limite de duas vezes o número de vagas de cada opção, conforme exigido no item 7.5 restará eliminado do certame. O fato de o autor ter cumprido os requisitos mínimos para aprovação no exame intelectual não possuem qualquer interferência na cláusula 7.7, sendo bastante clara a redação dos dispositivos. Desta forma, não tendo o autor se classificado dentro do limite previsto no item 7.5 do Edital, restou eliminado do certame, não fazendo jus à convocação para as demais etapas, independentemente da existência de novas vagas, inclusive porque as vagas não previstas no Edital serão preenchidas conforme discricionariedade do Poder Público.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJPB é pacífica: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. ATO DE PARTICIPAÇÃO VINCULADO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA OCUPAÇÃO DAS VAGAS DE FORMA IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e deve ser observado fielmente pela Administração e pelos administrados. - Havendo previsão expressa no edital no sentido de que somente serão convocados para o curso de formação os candidatos aprovados até o quantitativo de vagas ofertado, o ato de participação é vinculado, pois é elaborado nos moldes da conveniência, oportunidade e discricionariedade da Administração Pública. - Restando devidamente demonstrado, nos autos, que os demandantes não alcançaram o número de vagas, exigido no edital do certame público, imperioso se torna a manutenção do decisum, não havendo ofensa, nesse sentido, ao princípio da legalidade, pois as vagas previstas nas legislações não serão providas de forma imediata. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00057290520158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 11-04-2017) Com isso, ocorre que, o item 7.5 do edital impôs uma barreira quantitativa para chamamento na próxima etapa do certame, dispondo que “serão considerados habilitados, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapa.
Destarte, observo que a divergência entre o candidato/autor e a Banca Examinadora, se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial e, em consequência, extingo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, por conta do promovente, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847697-69.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: JONATHA BARBOSA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por JONATHA BARBOSA DA SILVA em face do Estado da Paraíba. Aduz o autor que em 2018 conforme EDITAL n.º 001/2018, o Estado da Paraíba, visando o provimento de cargos de Soldado da Qualificação Policial Militar - QPC, e da Qualificação Bombeiro Militar - QBM-0 promoveu concurso público, pelo qual ofertou, nos termos do item 7.5 um total de 1.000 vagas para Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Alega que foi aprovado no exame intelectual, no entanto, foi não habilitado em virtude da cláusula de barreira imposta pelo item 7.7. Argumenta que a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social reconheceu a existência de vagas no cargo de soldados e determinou a convocação de todos os 244 candidatos aprovados na qualidade de habilitados/suplentes do mencionado concurso. Alega que o Edital do concurso não poderia simplesmente eliminar os candidatos considerados aprovados e que durante o prazo de validade do concurso foram abertas um total de 1.326 vagas de soldados PM.
No mérito requer seja determinada a suspensão do item 7.7. do Edital do concurso, para fins de manter o autor na qualidade de candidato aprovado e, nesta condição, ser imediatamente convocado para realizar as demais fases do concurso, sendo-lhe assegurado os mesmos direitos dispensados aos demais candidatos não subjudice, inclusive o de participação no curso de formação de soldados, eventos de formatura, recebimento de bolsa formação, soldo pm2, com a conclusão do curso, com êxito, e todas as demais gratificações.
O pedido de tutela foi indeferido Id.52039539. Contestação apresentada no Id. 103993088. Réplica à Contestação ID. 109705038.
É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicos e como tal “não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre candidatos, ou entre estes e o próprio Poder Público. É importante, em conseqüência, que essa característica marcante seja solucionada de forma legítima, sobretudo com a aplicação dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa” (Manual de Direito Administrativo – José dos Santos Carvalho Filho – 17ª edição – p. 540).
Regem-se os concursos públicos por dois princípios constitucionais fundamentais - da igualdade e da moralidade administrativa – uma vez que permite aos candidatos disputarem uma vaga no serviço público sem distorções de condições e veda à administração pública a utilização do certame para favorecer ou perseguir quem quer que seja. A respeito, a CF estabelece que: “Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:.
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Nesse contexto, o edital do concurso público é a lei que rege o certame, sobretudo quando suas previsões não afrontam a legislação pertinente.
Essa é a hipótese dos autos. Segundo o edital, no item abaixo transcrito: 7.5 Serão considerados HABILITADOS para o cargo de Soldado da Qualificação de Praças Combatentes – QPC, da Polícia Militar, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 (dois) vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapas, conforme o quadro abaixo: Por outro lado, o item 7.7 do Edital prevê o seguinte: 7.7 Os candidatos que não forem HABILITADOS, nos termos do presente Edital, estarão automaticamente ELIMINADOS do certame.
Sendo assim, caso o candidato não tenha se classificado dentro do limite de duas vezes o número de vagas de cada opção, conforme exigido no item 7.5 restará eliminado do certame. O fato de o autor ter cumprido os requisitos mínimos para aprovação no exame intelectual não possuem qualquer interferência na cláusula 7.7, sendo bastante clara a redação dos dispositivos. Desta forma, não tendo o autor se classificado dentro do limite previsto no item 7.5 do Edital, restou eliminado do certame, não fazendo jus à convocação para as demais etapas, independentemente da existência de novas vagas, inclusive porque as vagas não previstas no Edital serão preenchidas conforme discricionariedade do Poder Público.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJPB é pacífica: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. ATO DE PARTICIPAÇÃO VINCULADO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA OCUPAÇÃO DAS VAGAS DE FORMA IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e deve ser observado fielmente pela Administração e pelos administrados. - Havendo previsão expressa no edital no sentido de que somente serão convocados para o curso de formação os candidatos aprovados até o quantitativo de vagas ofertado, o ato de participação é vinculado, pois é elaborado nos moldes da conveniência, oportunidade e discricionariedade da Administração Pública. - Restando devidamente demonstrado, nos autos, que os demandantes não alcançaram o número de vagas, exigido no edital do certame público, imperioso se torna a manutenção do decisum, não havendo ofensa, nesse sentido, ao princípio da legalidade, pois as vagas previstas nas legislações não serão providas de forma imediata. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00057290520158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 11-04-2017) Com isso, ocorre que, o item 7.5 do edital impôs uma barreira quantitativa para chamamento na próxima etapa do certame, dispondo que “serão considerados habilitados, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapa.
Destarte, observo que a divergência entre o candidato/autor e a Banca Examinadora, se deu no âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação, ou atos que ultrapassam os limites da discricionariedade da Administração Pública.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial e, em consequência, extingo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, por conta do promovente, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -