Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847727-07.2021.8.15.2001
REQUERENTE: THIAGO ALVES BORBA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Instado a se manifestar acerca da petição de id. 91942683, o executado permaneceu silente. É o Relatório.
Decido. Em relação à obrigação de pagar, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte executada se mantido silente. A respeito da inércia da parte executada quanto aos cálculos apresentados, entendo que sua atitude deve ser interpretada como concordância. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. NECESSIDADE. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do caput do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento. Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal leciona que o magistrado, em decisão fundamentada, deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que o quantum debeatur poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a realização de perícia contábil consubstancia uma medida desnecessária. A inércia da parte devedora quanto ao demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente corresponde à concordância tácita em relação a eles, devendo haver a homologação dos aludidos cálculos. (TJMG; AI 1733856-20.2024.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 10/07/2024; DJEMG 11/07/2024) ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor):
1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 1.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
2. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 2.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 2.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
3.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
4. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
2024
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847727-07.2021.8.15.2001 REQUERENTE: THIAGO ALVES BORBA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Defiro o pedido retro. Anotações cartorárias necessárias já efetivadas nos autos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Em tempo, uma vez transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento.
João Pessoa, data eletrônica. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito