Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847729-74.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES REU: BANCO AGIBANK S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Miguel Alves em face do Banco Agibank S/A, sob a alegação de que não reconhece cinco contratos de empréstimo consignado registrados junto ao INSS, alegando não ter anuído com sua contratação, tampouco recebido qualquer valor. Alega a autora que é pessoa idosa, beneficiária do INSS, e que somente teve ciência dos débitos ao verificar os descontos em seu extrato previdenciário.
Argumenta que jamais compareceu à instituição bancária e que não autorizou as consignações. O banco réu contestou a ação, defendendo a legalidade dos contratos. Apresentou cópias dos instrumentos contratuais, extratos de repasse dos valores à conta da autora, além de imagens faciais e assinatura digital das contratações. Afirmou que houve consentimento expresso e que os empréstimos foram repactuados sucessivamente a pedido da parte autora.
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a autora se recusou a comparecer para coleta de assinatura, requerendo que a análise fosse feita exclusivamente com base nos documentos já juntados. O pedido foi indeferido. Redesignada a perícia, novamente a autora não compareceu, restando preclusa a prova. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Da Impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela parte autora reflete o somatório dos valores dos contratos impugnados, em consonância com o art. 292, incisos I e V, do CPC. Não há indício de má-fé ou má-fixação, tampouco demonstração de prejuízo concreto à parte adversa. Ademais, o valor de R$ 12.028,80 encontra-se razoavelmente proporcional à pretensão.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão controvertida é eminentemente documental, e a única prova determinada – a perícia grafotécnica – não foi realizada por ausência injustificada da parte autora, acarretando preclusão da prova. Reconhece-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços financeiros e o banco réu é fornecedor de crédito (art. 2º e 3º, CDC).
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto ao ônus da prova (art. 6º, VIII). A controvérsia centra-se na alegação de inexistência de contratação válida pela parte autora. No curso da instrução, o juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, considerando a alegação da parte autora de que não reconhecia como suas as assinaturas constantes nos contratos de empréstimo.
A despeito de não ter requerido a perícia, a autora foi intimada para comparecer à coleta de material gráfico, ato essencial para a realização do laudo técnico. No entanto na primeira data designada, a autora manifestou recusa ao comparecimento presencial, sob a alegação genérica de dificuldades de locomoção devido à idade, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação médica formal de impedimento físico; Requereu, em substituição, que a perícia fosse feita apenas com os documentos já constantes nos autos, o que foi indeferido pelo juízo, diante da necessidade técnica de coleta comparativa de material gráfico em condições controladas; Foi designada nova data para realização da perícia, com intimação e prazo adequado, porém, novamente, a autora não compareceu, sem justificar sua ausência, frustrando a realização da perícia.
Com isso, operou-se a preclusão da prova pericial por fato imputável exclusivamente à parte. Ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício, a parte interessada na verificação da falsidade assume o ônus de viabilizar sua produção (CPC, arts. 370, § único e 378). Ao não se submeter ao procedimento técnico, a autora impediu o exame técnico do documento impugnado, assumindo os riscos decorrentes da ausência de prova.
Assim, não há nos autos qualquer elemento técnico que afaste a presunção de validade dos contratos, especialmente diante da juntada, pelo banco, de: Contratos assinados com biometria e dados pessoais completos; Comprovantes de TED para conta vinculada à autora; Cópia dos documentos pessoais da autora. Nesse contexto, a ausência de comparecimento à perícia determinada de ofício inviabiliza o acolhimento da tese de falsidade, consolidando a prevalência dos documentos apresentados pelo réu.
Ainda que a prova técnica grafotécnica não tenha sido realizada por ausência injustificada da parte autora, observa-se que os contratos impugnados contêm assinaturas que, em análise visual comparativa, apresentam forte similaridade com as assinaturas constantes na procuração (doc.
02) e na declaração de pobreza (doc. 03), documentos estes subscritos de próprio punho pela autora e presumidamente autênticos. Tal similaridade, embora não substitua o laudo pericial, reforça a presunção de veracidade dos contratos bancários, especialmente diante da ausência de qualquer elemento técnico ou extrato bancário que aponte fraude, falsidade material ou ausência de recebimento dos valores contratados.
Desse modo, diante da preclusão da prova pericial grafotécnica por omissão da parte autora; presunção de autenticidade dos documentos não impugnados e e coerência entre a grafia das assinaturas em documentos diversos, consolida-se o entendimento de que não há prova apta a infirmar a validade dos contratos apresentados pelo banco réu, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos. Da dinâmica contratual sucessiva Ressalte-se que, de fato, os contratos analisados sugerem padrão típico de refinanciamento em cadeia, com sucessivas repactuações em intervalo curto, conforme quadro abaixo: QUADRO COMPARATIVO – EVOLUÇÃO SUCESSIVA DOS CONTRATOS E INDÍCIOS DE REFINANCIAMENTO Nº do Contrato Data de Início Nº de Parcelas Previstas Data de Término Previsto Nº de Parcelas Pagas (segundo extrato) Data do Novo Contrato Subsequente Contrato Subsequente Indício de Refinanciamento 1213388814 02/2020 72 01/2026 16 06/2021 1218052836 Sim – Refinanciado antes da metade do prazo contratual 1218052836 06/2021 84 05/2028 05 09/2021 1220670103 Sim – Refinanciado com apenas 5 parcelas pagas 1220670103 09/2021 84 08/2028 02 10/2021 1502638554 Sim – Refinanciado após 1 parcela 1502638554 10/2021 84 09/2028 01 10/2021 1502769505 Sim – Contrato posterior no mesmo mês 1502769505 10/2021 84 09/2028
01 - - Último da cadeia Ainda que a sucessividade de contratos possa sugerir prática comercial agressiva, não há, no caso concreto, prova de vício de consentimento ou omissão dolosa do réu, tampouco de que os valores não tenham sido repassados. A parte autora não comprovou ausência de recebimento nem apresentou movimentação bancária para infirmar os documentos da instituição financeira. Com isso, a análise dos TEDs confirma que os contratos foram formalizados com valores coerentes com os lançamentos no INSS; Os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora; Não há nos autos prova de ausência de recebimento, tampouco de induzimento ou fraude; Apenas um contrato indica retenção parcial com liberação de saldo, mas sem prova de vício ou de ocultação contratual.
Assim, inexistindo ilicitude material ou formal demonstrada pela autora, e tendo a parte precluído seu direito à prova pericial, não há base legal para declaração de nulidade dos contratos, tampouco para repetição de valores ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, I; 370, § único; 378; 400 e 487, I, todos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Fátima Miguel Alves em face de Banco Agibank S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da justiça gratuita deferida, a exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847729-74.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES REU: BANCO AGIBANK S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Miguel Alves em face do Banco Agibank S/A, sob a alegação de que não reconhece cinco contratos de empréstimo consignado registrados junto ao INSS, alegando não ter anuído com sua contratação, tampouco recebido qualquer valor. Alega a autora que é pessoa idosa, beneficiária do INSS, e que somente teve ciência dos débitos ao verificar os descontos em seu extrato previdenciário.
Argumenta que jamais compareceu à instituição bancária e que não autorizou as consignações. O banco réu contestou a ação, defendendo a legalidade dos contratos. Apresentou cópias dos instrumentos contratuais, extratos de repasse dos valores à conta da autora, além de imagens faciais e assinatura digital das contratações. Afirmou que houve consentimento expresso e que os empréstimos foram repactuados sucessivamente a pedido da parte autora.
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a autora se recusou a comparecer para coleta de assinatura, requerendo que a análise fosse feita exclusivamente com base nos documentos já juntados. O pedido foi indeferido. Redesignada a perícia, novamente a autora não compareceu, restando preclusa a prova. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Da Impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela parte autora reflete o somatório dos valores dos contratos impugnados, em consonância com o art. 292, incisos I e V, do CPC. Não há indício de má-fé ou má-fixação, tampouco demonstração de prejuízo concreto à parte adversa. Ademais, o valor de R$ 12.028,80 encontra-se razoavelmente proporcional à pretensão.
DO MÉRITO Nos termos do , do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão controvertida é eminentemente documental, e a única prova determinada – a perícia grafotécnica – não foi realizada por ausência injustificada da parte autora, acarretando preclusão da prova. Reconhece-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços financeiros e o banco réu é fornecedor de crédito ( e 3º, CDC).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0847729-74.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Não consta nos autos nenhum atestado médico ou documento que comprove a impossibilidade física e/ou motora da autora está presente no fórum Cível da Capital para realização da perícia grafotécnica, motivo pelo qual, mantenho a perícia nos termos determinados nos autos, dia e hora estabelecida pelo Expect. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0847729-74.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Não consta nos autos nenhum atestado médico ou documento que comprove a impossibilidade física e/ou motora da autora está presente no fórum Cível da Capital para realização da perícia grafotécnica, motivo pelo qual, mantenho a perícia nos termos determinados nos autos, dia e hora estabelecida pelo Expect. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847729-74.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Destituo o perito anteriormente designado, ante a ausência de manifestação nos autos apesar de devidamente intimado.
1. Nomeio para funcionar como perito grafotécnico nos presentes autos Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.***.***-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, whatsapp (83) 99354-3134, e-mail:[email protected].
2. Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado e a documentação necessária a realização do trabalho, cientificando-o que se trata de processo com assistência judiciária deferida em favor da requerente da prova pericial, de modo que a perícia obedecerá ao que preceitua a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB, e se anexo (intimação deve seguir com cópia da resolução), que prevê valores específicos para o tipo de perícia a se realizar no feito.
3. A perícia só deverá ser realizada após autorização do TJPB.
4. Caso o encargo tenha sido aceito, INTIME-SE as partes para apresentar impugnações ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, devendo, em igual prazo, a autora se manifestar acerca das petições ID.78720210 e 80076462.
5. Feito o que, renove-se a intimação do perito para designar dia e hora para colheita de assinatura, a ser realizada na escrivania da 8ª Vara Cível. Desta data, as partes deverão ser intimadas.
6. Prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias.
7. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. João Pessoa, 05 de junho de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847729-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE as partes para apresentar impugnações ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, devendo, em igual prazo, a autora se manifestar acerca das petições ID.78720210 e 80076462. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto ao ônus da prova (art. 6º, VIII). A controvérsia centra-se na alegação de inexistência de contratação válida pela parte autora. No curso da instrução, o juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, considerando a alegação da parte autora de que não reconhecia como suas as assinaturas constantes nos contratos de empréstimo.
A despeito de não ter requerido a perícia, a autora foi intimada para comparecer à coleta de material gráfico, ato essencial para a realização do laudo técnico. No entanto na primeira data designada, a autora manifestou recusa ao comparecimento presencial, sob a alegação genérica de dificuldades de locomoção devido à idade, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação médica formal de impedimento físico; Requereu, em substituição, que a perícia fosse feita apenas com os documentos já constantes nos autos, o que foi indeferido pelo juízo, diante da necessidade técnica de coleta comparativa de material gráfico em condições controladas; Foi designada nova data para realização da perícia, com intimação e prazo adequado, porém, novamente, a autora não compareceu, sem justificar sua ausência, frustrando a realização da perícia.
Com isso, operou-se a preclusão da prova pericial por fato imputável exclusivamente à parte. Ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício, a parte interessada na verificação da falsidade assume o ônus de viabilizar sua produção (CPC, arts. 370, § único e 378). Ao não se submeter ao procedimento técnico, a autora impediu o exame técnico do documento impugnado, assumindo os riscos decorrentes da ausência de prova.
Assim, não há nos autos qualquer elemento técnico que afaste a presunção de validade dos contratos, especialmente diante da juntada, pelo banco, de: Contratos assinados com biometria e dados pessoais completos; Comprovantes de TED para conta vinculada à autora; Cópia dos documentos pessoais da autora. Nesse contexto, a ausência de comparecimento à perícia determinada de ofício inviabiliza o acolhimento da tese de falsidade, consolidando a prevalência dos documentos apresentados pelo réu.
Ainda que a prova técnica grafotécnica não tenha sido realizada por ausência injustificada da parte autora, observa-se que os contratos impugnados contêm assinaturas que, em análise visual comparativa, apresentam forte similaridade com as assinaturas constantes na procuração (doc.
02) e na declaração de pobreza (doc. 03), documentos estes subscritos de próprio punho pela autora e presumidamente autênticos. Tal similaridade, embora não substitua o laudo pericial, reforça a presunção de veracidade dos contratos bancários, especialmente diante da ausência de qualquer elemento técnico ou extrato bancário que aponte fraude, falsidade material ou ausência de recebimento dos valores contratados.
Desse modo, diante da preclusão da prova pericial grafotécnica por omissão da parte autora; presunção de autenticidade dos documentos não impugnados e e coerência entre a grafia das assinaturas em documentos diversos, consolida-se o entendimento de que não há prova apta a infirmar a validade dos contratos apresentados pelo banco réu, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos. Da dinâmica contratual sucessiva Ressalte-se que, de fato, os contratos analisados sugerem padrão típico de refinanciamento em cadeia, com sucessivas repactuações em intervalo curto, conforme quadro abaixo: QUADRO COMPARATIVO – EVOLUÇÃO SUCESSIVA DOS CONTRATOS E INDÍCIOS DE REFINANCIAMENTO Nº do Contrato Data de Início Nº de Parcelas Previstas Data de Término Previsto Nº de Parcelas Pagas (segundo extrato) Data do Novo Contrato Subsequente Contrato Subsequente Indício de Refinanciamento 1213388814 02/2020 72 01/2026 16 06/2021 1218052836 Sim – Refinanciado antes da metade do prazo contratual 1218052836 06/2021 84 05/2028 05 09/2021 1220670103 Sim – Refinanciado com apenas 5 parcelas pagas 1220670103 09/2021 84 08/2028 02 10/2021 1502638554 Sim – Refinanciado após 1 parcela 1502638554 10/2021 84 09/2028 01 10/2021 1502769505 Sim – Contrato posterior no mesmo mês 1502769505 10/2021 84 09/2028
01 - - Último da cadeia Ainda que a sucessividade de contratos possa sugerir prática comercial agressiva, não há, no caso concreto, prova de vício de consentimento ou omissão dolosa do réu, tampouco de que os valores não tenham sido repassados. A parte autora não comprovou ausência de recebimento nem apresentou movimentação bancária para infirmar os documentos da instituição financeira. Com isso, a análise dos TEDs confirma que os contratos foram formalizados com valores coerentes com os lançamentos no INSS; Os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora; Não há nos autos prova de ausência de recebimento, tampouco de induzimento ou fraude; Apenas um contrato indica retenção parcial com liberação de saldo, mas sem prova de vício ou de ocultação contratual.
Assim, inexistindo ilicitude material ou formal demonstrada pela autora, e tendo a parte precluído seu direito à prova pericial, não há base legal para declaração de nulidade dos contratos, tampouco para repetição de valores ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, I; 370, § único; 378; 400 e 487, I, todos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Fátima Miguel Alves em face de Banco Agibank S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da justiça gratuita deferida, a exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847729-74.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Destituo o perito anteriormente designado, ante a ausência de manifestação nos autos apesar de devidamente intimado.
1. Nomeio para funcionar como perito grafotécnico nos presentes autos Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.***.***-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, whatsapp (83) 99354-3134, e-mail:[email protected].
2. Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado e a documentação necessária a realização do trabalho, cientificando-o que se trata de processo com assistência judiciária deferida em favor da requerente da prova pericial, de modo que a perícia obedecerá ao que preceitua a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB, e se anexo (intimação deve seguir com cópia da resolução), que prevê valores específicos para o tipo de perícia a se realizar no feito.
3. A perícia só deverá ser realizada após autorização do TJPB.
4. Caso o encargo tenha sido aceito, INTIME-SE as partes para apresentar impugnações ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, devendo, em igual prazo, a autora se manifestar acerca das petições ID.78720210 e 80076462.
5. Feito o que, renove-se a intimação do perito para designar dia e hora para colheita de assinatura, a ser realizada na escrivania da 8ª Vara Cível. Desta data, as partes deverão ser intimadas.
6. Prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias.
7. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. João Pessoa, 05 de junho de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847729-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE as partes para apresentar impugnações ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, devendo, em igual prazo, a autora se manifestar acerca das petições ID.78720210 e 80076462. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).